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sábado, 16 de abril de 2011

Ex-marido indeniza por assédio

Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.

“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.

“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.

Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.

Contestação

F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.

“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.

Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.

A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.

Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.

No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.


Fonte: TJMG
do site da ed. magister

domingo, 3 de outubro de 2010

Stalking - Perturbação emocional reiterada

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Stalking é uma forma de perturbação e invasão da vida privada de uma pessoa que se repete ao longo do tempo e causa problemas emocionais na vida da vítima. O indivíduo o pratica através de atos como telefonemas constantes, mensagens pela internet ou bilhetes, mensagens na caixa postal ou secretária eletrônica, vandalismo contra os bens da vítima entre outras formas que poderão ocorrer na sua vida doméstica ou profissional.
Em regra, o stalking é praticado por homens contra as mulheres, sendo mais difícil a mulher praticar contra o homem. Normalmente os ataques são originários do término de algum tipo de relação amorosa entre os envolvidos. O contato passa a ser indesejado e a vítima não consegue interromper as tentativas de manutenção deste contato.
Em pesquisa do Instituto Nacional de Justiça dos EUA constatou-se que a prática do stalking é maior do que se imaginava. Neste país, a cada 12 mulheres 1 é vítima (8,2 milhões) e a cada 45 homens 1 é a vítima (2.000.000). Estima-se que a cada ano mais de 1 milhão de mulheres e cerca de 400 mil homens são perseguidos nos EUA.
A grande maioria, cerca de 90% das vítimas, foi perseguida por apenas uma pessoa. 9% das mulheres e 8% dos homens foram vítimas de perseguição por 2 pessoas. Apenas 1% do sexo feminino e 2% do masculino sofreram perseguição por 3 pessoas diferentes.
A maioria das vítimas de stalking (74 %) tem entre 18 e 39 anos.
87% dos stalkers identificados por suas vítimas eram do sexo masculino.
Apenas 23 % das mulheres vítimas de perseguição e 36 % dos homens foram vítimas de stalking perseguido por estranhos, portanto a perseguição costuma ser por pessoas conhecidas.
38% das mulheres foram vítimas de stalking perseguidas por maridos ou ex-marido, 10% atuais ou ex-companheiros e 14% atual namorado ou ex-namorado.
A razão para justificar o stalking normalmente é o amor, mas um amor incontrolado chegando a ser doentio. Há um sentimento de posse com relação à vítima. A ação do agressor invade a privacidade da vítima repetindo os mesmos atos inúmeras vezes e provocando dano psicológico na vítima que vê sua liberdade restringida e seu sossego ameaçado.
A lei brasileira prevê como contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65), quando molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável punido com prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. O processo e a punição não são muito comuns, em razão da dificuldade em comprovar os fatos. A prática do stalking poderá ocorrer em concurso com outros crimes como o de ameaça e a injúria. Contudo, a maior gravidade residirá na prática da perturbação e sua repetição.
A interrupção da ação do agressor também é difícil, pois o stalker procura assediar a vítima através de telefonemas no celular que está ligado a maior parte do tempo e atendido diretamente pela vítima. Se o número é modificado ele descobre o novo número de telefone e continua a perturbação. Também se aproveita do conhecimento que tem a respeito da rotina da vítima para ficar à espreita nos locais em que a vítima passa incomodando com olhares e a própria presença.
A prática também pode se dar através do denominado cyberstalking que é o uso da Internet ou outros meios eletrônicos para perseguir alguém. O uso de tecnologias de informação e comunicação, especialmente a Internet, por um indivíduo para assediar outro. O comportamento inclui acusações falsas, o controle e a transmissão de ameaças, roubo de identidade, danos aos dados ou equipamentos, a solicitação de menores para fins sexuais, e coleta de informações para fins de assédio.
O efeito cumulativo é que caracteriza o stalking e não os fatos isolados. A repetição das ações provoca o abuso psicológico.
Para caracterizar uma situação de perseguição podem ser observados a malícia, ameaça, assédio, premeditação, a repetição, a angústia, a obsessão , vingança, ausência de fim legítimo, dirigido pessoalmente contra a vítima e despreocupação com os avisos para parar.