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sábado, 30 de maio de 2020

Direito de Família, coronavírus e guarda compartilhad


8 de abril de 2020, 17h41
Por 
Os impactos da pandemia do coronavírus no Direito de Família e Sucessões estão apenas começando. Eles serão inimagináveis. Alguns já estão sendo vivenciados, como a prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, e a suspensão de "visitas" às crianças e idosos.
Na medida em que a pandemia avança vamos nos adaptando a esta dura realidade. É possível que aumente os divórcios e a violência doméstica. Afinal, é na intimidade das famílias que eclodem os maiores conflitos. Muitos casais constatarão que eram infelizes, e não sabiam.
Todos os ramos do Direito terão que se adaptar a este "tempo de guerra". No último dia 3, por exemplo,  foi aprovado pelo senado, o PLs 1179/20 que flexibiliza regras para as relações de Direito Privado durante a pandemia. Provavelmente a Câmara o aprovará rapidamente também, e ele entrará para a história como um dos projetos de lei aprovados mais rapidamente. E é assim que deve funcionar o Direito em tempos de “regime de exceção”.
Já há dezenas, talvez centenas, de decisões judiciais suspendendo, ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Este, certamente, é o impacto mais imediato e a curto prazo desta pandemia no Direito de Família. Também a curto e médio prazo virão as execuções e revisões de pensão alimentícia, pois o impacto econômico desta pandemia é incalculável.
A maioria dos pedidos de suspensão de “visitas” tem sido feito por parte da mãe, ou então é o  pai que recorre à justiça pedindo que a mãe não impeça a convivência. E a maioria das decisões judiciais tem sido favoráveis à suspensão, mesmo em casos de guarda compartilhada.
Obviamente que a fundamentação das decisões invocam o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, pelo risco do contágio, que pode acontecer com o leva e traz do filho de uma casa para outra. Em Direito de Família, muito mais que nos outros ramos do Direito, a interpretação e a subjetividade estão presentes,  e contaminadas por uma moral e ideologia patriarcal.
A suspensão das “visitas”, na maioria dos casos, é sempre em favor da mãe. E aqui tem funcionado como nos juizados de violência doméstica: a medida protetiva é sempre concedida, e se torna até mesmo uma medida de segurança para os juízes, pois caso a negue, e o marido/companheiro/namorado, mate a mulher, o juiz estaria implicado em alguma responsabilidade pela não concessão da medida protetiva.  Da mesma forma, poderiam  ser responsabilizados, se a não suspensão da “visita” resultar em contaminação pelo vírus. Melhor pecar pelo excesso do que pela falta, até porquê ficar sem contacto físico com o filho por um ou dois meses, por mais doloroso que seja, não mata ninguém. Mas o contrário, sim, pode matar. Imagino que esta seja a lógica da maioria destas decisões.
Entretanto, estas julgados revelam algo muito mais sério do que simplesmente a suspensão de “visitas”. A começar por esta expressão antiga e antiquada: visitas, ao invés de convivência, que continua sendo usado na maioria de tais petições e decisões. E não se trata de um jogo de palavras. Isto revela a força do significante, especialmente neste momento. As palavras têm força e poder. Na medida em que vamos colocando palavras mais adequadas, estamos também resignificando as relações. Visita veicula um significante de frieza, relação protocolar, formal, que é tudo que não deve haver entre pais e filhos. Por isto o ECA-lei 8069/90, um dos textos legislativos mais avançados do mundo, e que está completando trinta anos em julho deste ano, passou a usar a expressão convivência familiar, ressignificando assim essas relações jurídicas. Por isto, um pai jamais deveria se permitir ser um “visitante de seu filho".
O uso da expressão visita não é nada inocente. A resistência em substitui-la por convivência faz parte de uma ideologia patriarcal, que tem impedido a implementação de uma cultura de guarda compartilhada. Embora a lei 13.058 desde 2014 tenha tornado obrigatória o compartilhamento da guarda, ainda há grandes resistências à sua implementação, que só tem sido feita aos poucos, e com muita dificuldade, graças à luta diária de pais separados que esbarram em dificuldades de convívio com seus filhos. O problema é que guarda é também uma questão de poder, que serve de arma em uma conjugalidade mal resolvida, que pode desaguar em alienação parental. E a guarda compartilhada quebra esta estrutura de poder:- o filho não é seu nem meu, é nosso.
Na verdadeira guarda compartilhada os filhos têm duas residências. Estudos sérios na Europa já demonstraram que os filhos de pais separados que vivenciaram a guarda compartilhada em duas residências, têm menos problemas do que os filhos de pais separados de guarda única, e residência única. É importante para os filhos que eles sintam que têm duas casas. E eles incorporam esta rotina facilmente. É claro que há exceções, como em toda regra. Mas na maioria das guardas compartilhadas no Brasil, Magistrados e Ministério Público, equivocadamente, aprisionados e sustentados por uma psicologia antiga e ultrapassada, exigem, mesmo em acordos, que se estabeleça uma residência única, que geralmente é na casa da mãe. Ora, se pai e mãe são igualmente referências importantes e fundamentais para o filho, não há razão lógica e psíquica para se continuar paralisado nestas referências de uma ideologia patriarcal em que a mãe é sempre a protagonista na criação dos filhos, e o pai é o coadjuvante.
Assim, esta pandemia tem escancarado que a guarda compartilhada no Brasil ainda não é uma realidade, assim como convivência igualitária entre pai e mãe com os filhos. Se o fosse, as decisões dos juízes de “suspender as visitas” de pai com filho, seria diferente. Ora, se está correndo risco de contágio com o pai, também está com a mãe. E aqui também valem as exceções, para o pai ou mãe, por exemplo, que está na linha de frente do combate a pandemia, com riscos mais evidentes de veicular o vírus para seus familiares. Se tivesse guarda compartilhada no Brasil nem haveria necessidade de suspensão da convivência, pois o filho cumpriria a quarentena com ambos os pais, em residências alternadas na guarda compartilhada. Enquanto a mãe estiver dizendo  "eu deixo o pai visitar o filho" é porque ainda não existe guarda compartilhada no Brasil.
Tomara que esta pandemia sirva para contagiar a todos com a compaixão e a lucidez de que o melhor para os filhos de pais separados é a convivência igualitária com os filhos na guarda compartilhada, com residências alternadas. Somente assim, não teremos filhos distantes de seus pais neste período de grande calamidade pública.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2020, 17h41

sexta-feira, 13 de março de 2015

Neto sob guarda de servidora pública falecida garante pensão por morte

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.
Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.
Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.
A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE.
No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.
Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Liminar restabelece pagamento de pensão a menor sob guarda


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32907, impetrado por beneficiária de pensão contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento do benefício. A relatora suspendeu os efeitos do acórdão do TCU e restabeleceu a pensão.
A autora do MS é beneficiária de pensão temporária em razão do falecimento de servidora da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda de Alagoas. No entanto, o benefício foi cancelado pelo TCU sob a alegação de que a Lei 9.717/1998 teria revogado do regime de previdência social as categorias de pensão civil destinada, dentre outros, a menor sob guarda, prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), que é a situação dos autos.
No MS 32907, a autora sustenta que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 cuida de beneficiários, enquanto que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 trata de benefícios, portanto, as duas normas teriam conteúdos diversos, e que não se confundiriam, até porque o benefício é o direito assegurado, enquanto que o beneficiário é o destinatário deste direito.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição da República garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
A relatora citou precedentes em que o STF reconheceu ao menor sob a guarda de servidor na data da morte do instituidor, o direito à pensão temporária, sendo irrelevante ser a guarda provisória ou definitiva e entendeu-se também que a dependência econômica para recebimento da pensão temporária deve estar comprovada, ainda que o beneficiário estivesse sob a guarda do instituidor.
A ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão judicial assentando a dependência econômica da beneficiária em relação à instituidora da pensão atrai a proteção do parágrafo 3º do artigo 33 do ECA em relação à controversa revogação procedida pelo artigo 5º da Lei 9.717/1998. “Nessa linha, o indeferimento da liminar requerida nesta ação poderia acarretar a ineficácia se a medida viesse a ser deferida somente ao final, pela natureza alimentar das verbas recebidas pela impetrante”, afirmou.
A relatora frisou que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”, ressaltou.
RP/AD

Processos relacionados
MS 32907

site do STF

quinta-feira, 6 de março de 2014

Acórdão do STJ sobre Pensão por Morte que deve ser deferida a menor de idade sob guarda judicial

Acórdão STJ

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.034 - MT (2011/0227834-9)


RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340/STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO





Trata-se de recurso ordinário interposto por A. F. P. de A., menor representada por sua


genitora C. da S. F. com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra


acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 100):


MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB


GUARDA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO -


ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LC 197/2004 -


REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 245 DA LC 04/90 -


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE -


ORDEM DENEGADA.


Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio


tempus regit


actum



.


O menor, sob guarda judicial não tem direito a receber pensão por morte, se a


condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado,


sobreveio à vigência da LC 197/2004, que revogou a alínea "b" do inciso II da LC


04/90.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente


do menor sob guarda judicial para fins previdenciários, por ser norma de cunho


genérico.





Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90


pois, segundo afirma, o sistema jurídico atual possibilita a concessão da pensão por morte ao


menor sob guarda, devendo, por conseguinte, afastar-se a aplicação do artigo 245, II, da LC


04/90, em face da sua patente incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem a


matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade


é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado.


Contrarrazões às fls. 130-146.


Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 188-191.


É o relatório. Decido.


Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual a ora


recorrente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de


sua avó, servidora pública aposentada que detinha legalmente a guarda da impetrante.


O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a pensão por morte deve


observar a lei em vigor na data do óbito, que é o fato gerador para a concessão do benefício.


Esse, a propósito, é o teor da Súmula 340/STJ, que dispõe

in verbis: "A lei aplicável à concessão


de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".


No caso em comento, observa-se que por ocasião do falecimento da servidora pública


aposentada, instituidora do benefício, ocorrido em 3/4/2009, já vigia a Lei Complementar 4/90,


com a redação dada pela LC 197/2004, a qual, ressalte-se, não elencava a figura do menor sob


guarda judicial no rol dos dependentes previdenciários.


Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à percepção do benefício


previdenciário.


Quanto ao mais, assevero que, apesar da recorrente afirmar que as disposições do


Estatuto da Criança e do Adolescente devem prevalecer sobre as normas de direito


previdenciário, razão não lhe assiste.


In casu

, o Tribunal de origem consignou que "não é aplicável o Estatuto da Criança e


Adolescente no caso em apreço, pois a alteração procedida pela Lei Complementar nº 197/2004


(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que é posterior, não incluiu no rol


de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda, não sendo aplicável no caso, o


artigo 33, § 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 105).


A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que, no caso de


menor sob guarda, as normas previdenciárias de natureza específica devem prevalecer sobre o


disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Assim, havendo lei que exclua o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão


por morte de servidor (Lei Complementar 4/90, com a redação dada pela LC 197/2004), não faz


jus a recorrente ao benefício previdenciário, haja vista que o óbito da instituidora do benefício se


deu após a alteração legislativa.


Nesse sentido:


Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei


previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do


Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de


divergência conhecidos e recebidos


(EREsp 801.214/BA, Rel. Ministro Nilson


Naves, Terceira Seção, DJe 28/8/2008).


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.


LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.


1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que,


por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da


Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de


10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes.





2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no


art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,


para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a


controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de


benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da


Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema


controvertido.






4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em


4/5/1999 (fl.. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do


rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão.


5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp





nº 844.598/PI, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido.


6. Embargos de divergência acolhidos


(EREsp 696.299/PE, Rel. Ministro Paulo


Gallotti, Terceira Seção, DJe 4/8/2009, grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR


SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS


PREVIDENCIÁRIOS.


1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que


alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo


regimental.


2. Após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº


1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, não é mais


possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua


equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. Sendo que no presente caso o


óbito da segurada ocorreu em 25 de fevereiro de 2005.


3. Agravo regimental não provido


(AgRg no REsp 1.335.369/MS, Rel. Ministro


Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E


PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO


ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA


JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA


LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL


AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA


EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.


1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo


a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento


adotado na decisão impugnada.


2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº


9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na


condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em


consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à


hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do


Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do


qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.


3. Agravo regimental a que se nega provimento


(AgRg no REsp 1.004.357/RJ, Rel.


Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2012).




Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC,

nego seguimento ao recurso


ordinário.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2013.


Ministro BENEDITO GONÇALVES


Relator

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.

Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
site do STJ

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

OAB questiona lei que excluiu menor sob guarda da condição de beneficiário de pensão

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Segundo a OAB, o dispositivo é inconstitucional, porque suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS.
Para a entidade, a alteração violou os seguintes princípios da Constituição Federal: Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; segurança jurídica; proteção integral da criança e do adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários; e proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado de Direito.
“De fato, a norma legal objeto da presente Ação Direta (artigo 2º da Lei Federal 9.528/1997), que instituiu indevido retrocesso no plano dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, viola os princípios constitucionais acima elencados porque a norma revogada bem atendia ao plexo de direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente em seu garantismo de direitos previdenciários”, aponta a OAB.
Segundo a entidade, a norma revogada colocava o menor sob guarda na qualidade de dependente do segurado do INSS, isto é, apto a receber, no caso de morte do instituidor do benefício, pensão por morte. “A pensão por morte de segurado, garantida originariamente pela redação anterior da Lei Federal 8.213/1991, ao menor sob guarda, era direito previdenciário conquistado e garantido em face do inciso II do parágrafo 3º do 227 da Carta Maior, não podendo sofrer retrocessão na forma insculpida pela Lei Federal 9.528/1997”, alega, citando o dispositivo que garante à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos previdenciários e trabalhistas.
A OAB argumenta que a mudança na legislação excluiu os menores sob guarda da proteção do seguro social no que toca a pensão por morte de segurado, mas manteve no sistema previdenciário os enteados e menores sob tutela na qualidade de possíveis pensionistas no caso de morte de segurado do INSS, o que, na sua avaliação, viola o princípio constitucional da isonomia. “A criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997, que fora desigualitária e anti-isonômica”, diz.
O relator da ADI 5083 é o ministro Dias Toffoli

site do STF

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Tribunal Constitucional do Peru ordena que três irmãos, menores de idade, que estavam com a avó, sejam colocados à disposição de Vara de Família


Em consideração à proteção superior do interesse da criança, o Tribunal Constitucional do Peru ordenou que três irmãos, menores de idade, fossem colocados à disposição da Vara de Família, para que, no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à notificação do julgamento, determinasse se eles deveriam ser entregues para sua mãe, ou se qualquer outra medida deveria ser tomada em prol do bem-estar das crianças.
Foi provido em parte o recurso de habeas corpus interposto pela mãe das crianças e pelo defensor público nomeado pela Divisão de Proteção Pública, a favor de seus filhos contra a mãe da demandante. (Exp. No. 01905-2012-PHC/TC).
Aduz a requerente que, em janeiro de 2012, sua mãe, domiciliada em Nasca, se ofereceu para cuidar de seus três filhos mais jovens, para que pudessem se mudar para uma nova casa. Mais tarde, ao viajar para Nasca para se reencontrar com seus filhos, foi impedida de fazê-lo por sua mãe, que foi apoiada por seu pai e outros parentes. Como desconhecia o paradeiro das crianças, solicitou, judicialmente, que seus filhos fossem entregues.
A avó das crianças afirmou que em janeiro de 2012 apresentou uma queixa contra a filha e seu companheiro, na Promotoria de Nasca, após ter notado um comportamento estranho em seus netos que presumiu se tratar atos de violência familiar e abuso sexual, o que foi manifestado pelos menores perante o promotor.
A requerente apresentou cópia autenticada da sentença emitida pelo tribunal de família de Nasca, declarando infundada a alegação de violência doméstica feitas contra ela e seu parceiro. O mesmo ocorreu em relação a uma cópia autenticada emitida pela Trigésima Sexta Procuradoria Provincial de Lima, que se manifestou no sentido de não haver cabimento promover uma ação penal contra o companheiro da demandante.
O Colegiado - tendo em conta a proteção superior do interesse das crianças, e sem indicar se as resoluções mencionadas são consensuais - acredita que as crianças devem ser colocadas a disposição da Vara de Família, para que antes da análise da decisão final do caso, determine se as crianças devem voltar para sua mãe, ou se deve ser tomada qualquer outra medida em prol de seu bem-estar. Cabe notar que foi declarada infundada a demanda no que diz respeito à entregada dos menores à mãe dos mesmos.
 
Leia a Decisão 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

IBGE: Guarda compartilhada de filhos dobra em 2011, mas ainda representa só 5,4% do total


Com o número de divórcios em ascensão, a pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2011, divulgada nesta segunda-feira (17) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aponta que a guarda dos filhos ainda é predominantemente materna. Mas a tendência de guarda compartilhada vem crescendo no Brasil e ganhando cada vez mais espaço nas varas da família.
Entre 2001 e 2011, o percentual de decisões judiciais com compartilhamento da guarda de ?lhos menores dobrou. Em 2001, apenas 2,7% das separações optavam pela guarda compartilhada. Esse número saltou para 5,4% em 2011. Os números não levam em conta os possíveis recursos das partes.

QUEM FICA COM A GUARDA DOS FILHOS

Há Estados em que a guarda compartilhada dos filhos é mais frequente. No Pará (8,9%) e no Distrito Federal (8,3%), por exemplo, são registrados os maiores índices, que superaram a casa dos oito pontos percentuais. Já Sergipe (2,4%) e Rio de Janeiro (2,8%) tiveram as menores taxas. 

Mãe cuidadora

Segundo o IBGE, a Justiça brasileira ainda privilegia a mãe como responsável pela criação dos filhos. Em 2011, 87,6% dos divórcios concedidos no Brasil terminaram com a guarda das crianças e adolescentes delegada às mães. "É usual no país o entendimento de que as mães sejam responsáveis prioritárias pelos ?lhos", aponta o documento. Em 2001, esse percentual era um pouco maior: 89,7%.

LEIA MAIS SOBRE A PESQUISA DO IBGE

No mesmo período, houve redução percentual das decisões da guarda dos ?lhos para os homens. Em 2001, houve 5,7% das decisões favoráveis aos pais, contra 5,3% registrados no ano passado. Ao todo, 1,1% das crianças e adolescentes ficam com a guarda fora de pai e mãe. 

Sem filhos

O estudo ainda identificou um crescimento na proporção de divórcio entre casais sem ?lhos, que saltou de 26,8%, em 2001, para 37,2%, em 2011. Para o IBGE, essa mudança de cenário pode ser explicada pelas mudanças que facilitaram o divórcio, por via administrativa, dos casais sem filho.
Outro índice que cresceu foi o de casais que tinham apenas ?lhos maiores: a evolução foi de 22%, em 2006, para 19,7%, em 2011. Na mesma proporção, houve uma redução significativa de participação dos divórcios entre casais com ?lhos menores, caindo de 51,5%, em 2001, para 37,1%, em 2011.

do site do uol

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Roteiro para questões de Competência da Justiça Federal

Autor: Fabio Souza


1. Tipos de demandas

a. Concessão de benefício

b. Revisão de renda mensal inicial

c. Revisão da mensalidade reajustada

2. Competência

a. Justiça Federal X Justiça Estadual (acidente de trabalho)

i. Cuidado com a pensão por morte: A Terceira Seção do STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (AgRg no CC 108.477/MS). Mas, tem uma decisão do STF em sentido contrário AI 722821AgR – 20/10/2009).

ii. Cuidado com o mandado de segurança: competência fixada em razão da autoridade, independentemente da matéria (art. 109, VIII – autoridade federal > justiça federal)

b. Delegação constitucional de competência (art. 109, § 3º: competência relativa AgRg no CC 103789/SP)

c. Capital X domicílio: Súmula 689 STF “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.”

d. Conflito de competência:

i. Justiça Federal X Justiça Estadual: STJ

ii. Juiz Federal X Juiz Estadual (109, § 3º): TRF

iii. Vara Federal X Juizado Especial Federal: TRF – Súmula 428 STJ e RExt 590.409/RJ (cancelada a súmula 348 STJ)

3. Legitimidade passiva

a. Regra geral: Instituto Nacional do Seguro Social

b. Litisconsórcio passivo necessário: concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão - dependentes já habilitados ao benefício

4. Interesse processual: prévio requerimento administrativo

a. STF: repercussão geral RE 631240 RG/MG

b. STJ: dispensa o prévio requerimento administrativo (sem sobrestamento)

c. TNU: determina sobrestamento, exceto (a) se houver contestação específica, (b) for pedido de revisão ou (c) de auxílio-doença.

5. Tutela antecipada

a. Súmula 729 STF: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

6. Honorários

a. Súmula 111 STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

7. Segurados

a. Segurado especial: art. 11, VII, Lei 8.213/91

i. Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

ii. Súmula 30 TNU (X art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/91): Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

b. Período de graça - Súmula 27 TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

8. Dependentes

a. Exclusão da concubina (STF e STJ)

b. Inclusão do filho e do irmão deficientes: art. 16, I, Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

9. Benefícios por incapacidade

a. Súmula 22 TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. [aplicável também aos benefícios previdenciários]

b. Auxílio-acidente: impossibilidade de aplicação imediata da Lei 9.032/95 (REsp repetitivo 1.096.244-SC)

10. Aposentadoria por idade

a. Carência (aplicação da regra de transição do art. 142) - Súmula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

b. Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

c. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

d. Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

e. Súmula 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

11. Aposentadoria por tempo de contribuição

a. Redução do tempo de contribuição: No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal (revogação tácita da súmula 726 STF).

b. Prova do tempo de contribuição

i. CNIS

ii. Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

12. Aposentadoria especial

a. Súmula 32 TNU: tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

b. Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

c. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

13. Salário-maternidade

a. Súmula 45 TNU: Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

b. Lei 8.213/91, art. 72, § 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

14. Pensão por morte

a. Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

b. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

c. Lei 8.213/91, art. 77, § 4º: A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

15. Auxílio-reclusão

a. Baixa renda do segurado (não do dependente – STF)

16. Revisão

a. Súmula 456 STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

17. Custeio

a. Súmula 425 STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

18. Estrutura de uma fundamanetação de sentença previdenciária

a. Risco social (ou necessidade social): especificar o evento coberto pelo benefício e analisar se, no caso concreto, ele está configurado.

b. Exigências pessoais: verificar a qualidade de segurado, bem como se o benfício é devido à espécie de segurado na qual o autor se enquadra.

c. Carência: verificar se está preenchida a carência.

d. Valor: indicar o coeficiente de cálculo e abordar especificidades do salário de contribuição, como, por exemplo, aplicação, ou não, do fator previdenciário.

e. Data de início do benefício: fixar a data em que o benefício passou a ser devido.

do blog do  Prof. Fábio Souza

segunda-feira, 30 de abril de 2012

O Fantástico mostra como vive hoje Sean Goldman

O Fantástico mostra como vive hoje Sean Goldman, o menino que cresceu no meio de uma disputa judicial envolvendo Brasil e Estados Unidos. De um lado, o pai, o americano David Goldman. Do outro, a família da mãe, a brasileira Bruna Bianchi, que morreu em 2008. 

Por decisão da justiça, Sean foi levado do Brasil para os Estados Unidos em dezembro de 2009. Na última sexta-feira, ele, que está com 11 anos de idade, falou pela primeira vez sobre sua história, numa entrevista ao programa Dateline, da rede de TV americana NBC. É essa entrevista que o Fantástico mostra agora, com exclusividade, no Brasil.


clique no título para ler a entrevista
abaixo o vídeo com depoimento anterior da avó materna
http://fantastico.globo.com/videos/t/edicoes/v/avo-de-sean-goldman-diz-que-pai-do-menino-jamais-foi-impedido-de-ve-lo/1925352/

do site do Fantástico

sábado, 24 de março de 2012

PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família

Já está disponível o livro PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - INTERSEÇÕES ENTRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO DE FAMÍLIA, coordenado por Fábio Souza e Jean Saadi, com a colaboração de Américo Bedê Freire Junior, Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão, Daniel Machado da Rocha, Fábio Zambitte Ibrahim, Guilherme Calmon Nogueira de Gama, Maria Aglaé Tedesco Vilardo e Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro.



 
O livro apresenta abordagem profunda e atual sobre temas que influenciam diretamente a vida de beneficiários da previdência social. O leitor encontrará explicações para o tratamento previdenciário dado a diversas figuras do direito de família, como cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, concubino, filhos, menores sob guarda ou tutela, bem como pais, irmãos e, até mesmo, o nascituro. Mesclando perspectivas teóricas e práticas, a obra trata ainda dos reflexos das decisões previdenciárias nas varas de família e de aspectos históricos das relações de afeto. É possível afirmar que os autores lograram identificar um ponto comum entre os dois ramos, mas sem deixar de destacar as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais. Por isso, a obra “Previdência e Família – interseções entre o direito de família e o direito previdenciário” é instrumento valioso e indispensável para aqueles que estudam, lidam com ou vivenciam essas áreas do direito.

Para adquirir  clique aqui

do blog proffabiosouza

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Início e Fim da União Estável - Que providências tomar?

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Leia  artigo da autora sobre Decisões Judiciais


clique para ler o artigo sobre: nova lei de GUARDA COMPARTILHADA


Quando termina um relacionamento há diversas situações a serem planejadas e discutidas pelo casal, em termos legais. Se havia um casamento a providência é o divórcio, pois hoje não há mais a necessidade da separação judicial prévia. Mas e se o relacionamento não tivesse sido formalizado pelo casamento? A união entre duas pessoas de forma pública, contínua e duradoura, independente de tempo de duração, caracteriza a união estável que muito se assemelha ao casamento e gera direitos e deveres.
Terminada a união estável cabe ao casal decidir as questões próprias do fim de um casamento. Como terminar uma união estável? Primeiro temos que lembrar que por ser uma situação de fato não é necessário um fim formal. Aliás, a diferença da união estável para o casamento é a ausência de formalismos. Não há necessidade de lavrar escritura pública declarando o início do relacionamento e depois fazer o mesmo quando do término, mas as pessoas fazem tal documento porque serve de prova de quando a união começou e terminou. Contudo, não é prova absoluta, pois se declarada a união e não for verdadeira, admite prova em contrário em ação judicial para declarar que não houve a afirmada união.
O casamento é possível ser anulado por razões previstas na lei civil. Uma união de fato não é passível de anulação por ser uma situação de fato, informal, que não exige requisitos formais, mas externalidades comprovadas. O que pode acontecer é, como já dito, negar que tenha acontecido por ser mentirosa a escritura pública que a declarou. Para isso é necessário um processo judicial. Quando termina a união estável não é necessário que se declare em cartório, mas a declaração de término, feita pelo casal, trará um princípio de prova muito forte para que fique delimitado que a partir daquela data os bens adquiridos por cada um não mais se comunicam.
Depois cabe resolver as questões práticas como a pensão alimentícia, a visita dos filhos, a partilha dos bens. Tudo nos mesmos moldes de quando o casamento tem fim. São ações judiciais independentes e propostas em Vara de Família. Estando o casal em acordo não será necessário ingressar em Juízo, porém os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia devem ser guardados, podendo ser solicitado recibo por parte do adulto que os receber pela criança.
O local de residência da criança, quem ficará com a guarda direta e a visitação podem ser estabelecidos pelo pai e pela mãe. Somente na ausência de acordo é necessário propor ação de guarda e visitação. Tanto o pai quanto a mãe possuem o direito ao amplo convívio com o filho não cabendo qualquer cerceamento da visita pelo genitor não guardião, como acompanhamento da visita por empregada ou parente do outro genitor. A visita supervisionada somente acontece quando há receio de que um dos genitores cause algum tipo de dano na criança. Aprender a conviver com o filho e ter cuidados na rotina diária de convívio é possível tanto para pais como para mães, há que ser dada uma oportunidade. Por isso mesmo crianças pequenas podem ser bem cuidadas pelo pai, embora seja comum a resistência materna em deixar uma criança pequena passar algumas horas apenas com o pai que a leva em visitação para sua casa. Essa insegurança pode ser minimizada com o real comprometimento do pai em cuidar diretamente da criança e permanecer ao seu lado durante o convívio. Muitas vezes o pai indica que terá a avó paterna, a tia, uma babá junto a ele durante a visitação o que pode minorar a resistência materna, mas não é imprescindível. Caso não seja possível exercer o convívio de forma satisfatória poderá ingressar com a ação para regulamentação de visitas.
A pensão alimentícia para ex-companheira (o) também é possível desde que comprovada a necessidade de quem a pede. O alimentante deverá apresentar sua possibilidade de pagar e pode ser estipulado um prazo de pagamento com data prevista para o término ou não. Cada situação será analisada a fim de não se institucionalizar o pensionamento, mas atender à necessidade daquele companheiro que nunca trabalhou ou que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho naquele momento ou com a idade que possui.
A partilha de bens será feita observando como regra o regime de comunhão parcial de bens. Caso os companheiros tenham estipulado outra forma por escrito, essa será seguida. Portanto, sempre que algum bem for adquirido pelos companheiros estes deverão, ao realizar a escritura, deixar estipulado como será a comunicação daquele bem, se nada constar prevalece o entendimento de que o bem pertence metade a cada um dos companheiros.
 Os bens recebidos por um dos companheiros em doação não se comunicam ao outro companheiro. Recebido em doação um valor em dinheiro e adquirido um imóvel com este valor, provado documentalmente, o imóvel pertencerá ao companheiro que recebeu a doação exclusivamente.
 Caso o companheiro já seja proprietário de um imóvel adquirido antes da união e vendê-lo para comprar outro durante a união, o novo imóvel pertencerá a ele exclusivamente, por sub-rogação, desde que empregado somente o valor do imóvel anterior.  Mas se for colocado mais algum dinheiro para complementar o pagamento do novo imóvel esta parte será considerada como metade de cada companheiro.
 Se adquirido um imóvel com dinheiro recebido de rescisões trabalhistas e FGTS por rescisão do contrato de trabalho de um dos companheiros, durante a união, este bem imóvel se comunicará e pertencerá a ambos os companheiros, o STJ tem decidido neste sentido majoritariamente.
Se um bem foi recebido em sorteio, loteria ou outra forma aleatória também será partilhado entre ambos os companheiros em partes iguais independente de quem recebeu a benesse.
Como se vê a união estável será diferente do casamento por não ter necessariamente um documento como prova pré-constituída de sua existência, por isso, por vezes, há necessidade de ação declaratória em Juízo ou de escritura pública para esse fim, comrov[avel mais facilmente pela certidão de casamento.