segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Dos alimentos no plano internacional: Convenções de Nova Iorque e Interamericana sobre prestação de alimentos no estrangeiro.

Gustavo Holanda Dias

Bacharel pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Aluno da especialização lato sensu em Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (OAB/PE). Servidor de carreira do tribunal de justiça de Pernambuco (TJ/PE).
Resumo: O presente trabalho tem por escopo apresentar uma visão acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, notadamente a aplicação dos acordos internacionais que tratam do assunto: a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989). Busca-se apresentar à comunidade jurídica os mecanismos já previstos para solução de freqüentes casos de indivíduos que residem no território nacional e necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.
 
Palavras-chave: alimentos. convenções internacionais. prestação de alimentos no estrangeiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários sobre Tratados Internacionais. 3. Os alimentos no plano internacional. 3.1 A Convenção de Nova York. 3.2 Objeto da Convenção de Nova York. 3.3 A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil. 3.4 A competência da Justiça Federal. 3.5 Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York. 3.5.1 Cobrança de alimentos no estrangeiro. 3.5.2 Cobrança de alimentos no Brasil: a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira; b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos; 3.6 Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.

1. Introdução
A família é o núcleo social primário, com peculiar vocação ao funcionamento conjunto. É a peça angular da sociedade, devendo receber do Direito a proteção que corresponda à sua importância. A família contemporânea tem repercutido no plano internacional, reflexo do processo de relacionamento global e do permanente fluxo de indivíduos. Com efeito, se vê com certa frequência famílias que envolvem pessoas de nacionalidades distintas, casamentos que se realizam no exterior, cônjuges que residem em múltiplos Estados, etc.
A Constituição da República, em seu artigo 226, define a família como base da sociedade, recebendo especial olhar do Estado. No plano internacional, são vários os instrumentos ratificados pelo Brasil que estabelecem normas de proteção à família.[1] Nesse diapasão, é vista com cuidado pelo direito, a situação de indivíduos que não podem, por sua própria força, suprir as necessidades essenciais de subsistência, do que exsurge o direito a alimentos.
Quando se fala em alimentos, vem à mente a imagem do alimento orgânico, imprescindível à manutenção do ser vivo. Contudo, ao falar-se em alimentos, juridicamente, deve-se compreendê-los como a satisfação de necessidades da vida em sociedade. Dessa forma, alimentos, no vocabulário normativo-jurídico, denota sentido amplo, abrangendo, por exemplo, além da alimentação, o que for necessário à moradia, vestuário, assistência médica e instrução: nourrir, entretenir et éléver.[2]
O ser humano é essencialmente carente, sendo a dependência dos alimentos uma constante mais ou menos prolongada em sua vida. É facilmente perceptível nos momentos iniciais e finais da existência humana: nos primeiros anos de vida e na senilidade, a solidariedade e afeto se mostram mais necessários, embora, infelizmente, nem sempre presentes.
O direito a alimentos relaciona-se intimamente com o próprio direito à vida e à dignidade humana. É inquestionável a relação que se estabelece entre o direito a alimentos e a dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar consiste num dever mútuo, fundado na solidariedade familiar, ligando os parentes necessitados aos capacitados, de forma que estes auxiliem aqueles em momentos desfavoráveis da vida. Assim, satisfazem-se necessidades fundamentais para uma existência com dignidade.
É, antes de tudo, uma exigência que se cumpre por princípios universais de direitos humanos. Fala-se, portanto num direito humano a alimentos.
Em âmbito interno, a obrigação alimentar tem como fundamentos essenciais o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e o princípio da solidariedade familiar, elevado ao patamar constitucional (arts. 226, caput, e 229 da Carta Magna). É plenamente reconhecida no plano doutrinário e jurisprudencial a força normativa dos princípios esculpidos no texto da Constituição, de maneira que tais princípios transcendem o direito público e se alargam à esfera do privado, à dogmática do Direito Civil.
A proteção jurídica internacional à dignidade da pessoa humana abrange a tutela de múltiplos aspectos existenciais, tais como o nome, a imagem, a privacidade. Neste rol de direitos inclui-se a garantia de bens materiais razoavelmente necessários, a fim de que se contemple, em plenitude, o desenvolvimento da personalidade humana.[3]
Todo indivíduo tem direito à subsistência. Aquele que não pode prover a si próprio por seu trabalho não é esquecido, socorrendo-lhe os órgãos estatais de assistência social e os indivíduos que com ele possuam parentesco ou algum elo civil. Estes têm o dever de prestar-lhe auxílio a fim de garantir suas necessidades, condições de sobrevivência. Tal garantia constitui uma obrigação, podendo ser exigida judicialmente.[4]
A imperiosa necessidade de dar solução ao problema humanitário envolvendo indivíduos que não possuem recursos suficientes para seu sustento e que dependem da concorrência financeira de pessoas localizadas no estrangeiro suscitou a discussão e elaboração de acordos de cooperação internacional com a finalidade de minimizar e instrumentalizar a prestação alimentícia, vencendo a barreira da distância e respeitando a soberania de jurisdição dos Estados.
A questão que envolve a prestação de alimentos no plano internacional já havia sido foco de iniciativas no século XIX e início do século XX. Em meados de 1956, a Organização das Nações Unidas realizou uma conferência da qual surgiu a Convenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares. No âmbito da América Latina, foi o Código de Bustamante que, em 1928, tratou da matéria, dedicando-lhe dois dispositivos específicos (arts. 67 e 68). Já em 1980, na IV Conferência Especializada em Direito Internacional Privado, foi elaborada a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar[5].
As demandas acerca de alimentos são, entre as ações judiciais em direito de família, das mais espinhosas. Envolvem nuanças dos mais variados níveis e múltiplas particularidades. Cobrar alimentos no estrangeiro é um imenso desafio, para o qual se mostra indispensável a atuação conjunta das nações envolvidas, mediante acordos de cooperação nos planos jurisdicional e administrativo.
Não são poucos os episódios de brasileiros que residem no território nacional e têm direito ao crédito alimentício por parte de pessoas localizadas noutros países ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de alimentos. Apesar da relevância do assunto e dos inúmeros casos concretos que envolvem a prestação de alimentos em plano internacional, o tema não é abordado com freqüência em manuais de Direito Civil e de Direito Internacional Privado.
Analisaremos, modestamente, a prestação de alimentos no estrangeiro, ou seja, quando o prestador de alimentos ou o beneficiário não tem domicílio no Brasil. Trata-se de estudo sobre a aplicabilidade dos acordos internacionais sobre a matéria, especificamente a Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro e a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar.
A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 20 de julho de 1956, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado internacional em 31 de dezembro de 1956, após o que foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958.
Quanto à Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar, foi concluída na cidade uruguaia de Montevidéu, em 15 de julho de 1989, sendo posteriormente promulgada pelo Decreto nº. 2.428 de 17 de dezembro de 1997.
2. Breves comentários sobre Tratados Internacionais
O crescimento das relações entre as nações, bem como a interdependência entre os Estados têm resultado na multiplicação dos tratados internacionais. Dados indicam que entre 1984 e 1992 foram celebrados 10.000 tratados na sociedade internacional. Os tratados constituem uma das mais importantes fontes do Direito Internacional, sendo que Celso D. Albuquerque de Mello os aponta como a mais relevante fonte do DIP na atualidade, notadamente porque é através deles que se regulam as matérias de maior importância ao mundo contemporâneo. Além disso, possibilitam ampla participação da sociedade mundial em sua elaboração, o que as torna uma fonte democrática. [6]
Mas o que são tratados internacionais? A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, datada do ano de 1969, nos dá a seguinte resposta:
“Artigo 2º. 1. a) Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja a sua designação específica.”
E a doutrina apresenta a seguinte definição:
“qualquer acordo internacional concluído por escrito, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos independentemente da sua denominação particular (tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, acto, declaração, concordata, troca de notas, acta acordada, memorando de acordo, modus vivendi ou qualquer outra designação), concluído entre dois ou mais Estados ou entre outros sujeitos de Direito Internacional, e regido pelo Direito Internacional” [7]
O fundamento dos tratados internacionais é encontrado na norma “pacta sunt servanda”, de onde se retira a sua obrigatoriedade. Assim, a palavra dada perante a sociedade internacional deve ser cumprida.
Em princípio, seus efeitos se limitam às partes contratantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros: “pacta tertiis nec nocent nec prosunt”. Estabelecem uma relação Estado-Estado, vigendo no âmbito territorial de quem o contrata ou o adere, acarretando direta ou indiretamente obrigações para todos os poderes estatais, sob pena de responsabilização internacional.
Tratado Internacional é o gênero no qual se inserem diversas espécies, entre as quais as convenções, os tratados em sentido estrito, as declarações, os atos, os pactos, os estatutos, os protocolos, etc. A terminologia é bastante imprecisa quanto às definições das diversas espécies. Ao nosso estudo, interessa particularmente o conceito de convenção, eis que os acordos sobre matéria de alimentos, objeto de nosso estudo, foram materializados sob a forma de convenções. As convenções são espécies de tratados que criam normas de caráter geral.
O processo de conclusão dos tratados passa por diversas fases: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação, nesta ordem. Há acordos mais céleres, ditos simplificados, cujo procedimento se resume à negociação e à assinatura. É que alguns Estados na prevêem em seu ordenamento jurídico a fase da ratificação. Uma vez concluído e assinado o tratado, não há análise posterior do parlamento, sendo válido desde então.
O Brasil adota o sistema de ratificação de atos e acordos constitucionais, como se vê da leitura do art. 84, inciso VIII[8], da Constituição Federal. Assim, os tratados, acordos, convenções ou demais atos internacionais celebrados pelo Presidente da República são válidos ad referendum do Congresso Nacional.
Negociação, conclusão e subscrição: É a fase em que o próprio chefe do Estado ou seus representantes diplomáticos, ou seja, os negociadores, se reúnem com o objetivo de concluir um acordo internacional. O que se vê no cotidiano internacional é que o processo de negociação é realizado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores (denominação esta adotada pelo Brasil) e se desenvolvem nas conferências e congressos internacionais.
A fase encerra com a elaboração do tratado. É, então, assinado ou rubricado. Será assinado e concluído quando os agentes estão investidos de plenos poderes. Será rubricado e posteriormente assinado quando depender de ratificação, a juízo da ordem jurídica interna de cada Estado-parte [9].
Ratificação: A ratificação é entendida como o ato através do qual a autoridade nacional, geralmente o Parlamento ou órgão equivalente informa às autoridades que participaram da negociação e conclusão que o acordo foi aprovado, tornando-o obrigatório. Sua origem histórica remete à Grécia e Roma e até mesmo ao Egito Antigo[10].
A ratificação não torna o tratado retroativo, sendo que este só produzirá efeitos a partir do depósito dos instrumentos de ratificação, sob a forma escrita e poderá conter reservas, desde que cabível. Desse modo, pode o Poder Legislativo estabelecer reservas ao tratado.
A troca ou depósito dos instrumentos de ratificação ocorre ao final do processo interno de aprovação do acordo internacional. O Estado depositário, ou seja, aquele que recebe os instrumentos, era geralmente aquele que havia sediado a conferência. Atualmente, se dá através do Secretariado da ONU.
Publicação: A publicação é adotada por todos os países, sendo verdadeiro requisito para aplicação em âmbito interno. No Brasil, a publicação é realizada no Diário Oficial da União e colacionada às “Leis do Brasil”.
Em tratados internacionais que contenham cláusula de adesão, é possível a um Estado que não contratante se torne parte dele. É frequente a inserção de cláusulas de adesão em tratados multilaterais. O estabelecimento de cláusulas de adesão tem como marco a Convenção de Paris de 1856.
A cláusula de adesão pode ser do tipo aberta ou fechada. A cláusula fechada restringe o âmbito daqueles países que desejem aderir ao acordo, ao passo que a cláusula aberta não limita a adesão, de forma a permitir que todos Estados dele participem.
3. Os alimentos no plano internacional
O fato de o devedor transpor as fronteiras nacionais fazia com que a dificuldade da prestação alimentar se tornasse ainda maior. Surgia a dúvida de como solucionar esse problema, de maneira a tornar eficaz o direito a alimentos, cujo reconhecimento, apesar das peculiaridades de cada país, é amplamente reconhecido.
Foram buscadas diversas soluções para este embaraçoso problema de âmbito internacional. Assim, podemos fazer a seguinte enumeração cronológica dos tratados multilaterais com vistas à regulamentação da prestação de alimentos no plano internacional:
1929: Código de Bustamante (Código de Direito Internacional Privado); 1956: Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Nova York); 1956: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares aos menores (Haia); 1958: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos filhos menores (Haia); 1962: Convenção sobre a obtenção de obrigações alimentares (Oslo); 1973: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (Haia); 1989: Convenção interamericana sobre obrigações alimentares (Montevideu); 1993: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos menores (Haia);
Como visto acima, o primeiro instrumento internacional que abordou a matéria, ainda que de maneira perfunctória, foi o Código de Bustamante, aprovado pelo Brasil através do Dec. Leg. 5.647, de 07/01/1929, promulgado pelo Dec. 18.871 de 13/08/1929.
Em suas disposições, a regra que estabelece o direito a alimentos é de ordem pública internacional (arts. 59 e 68), bem como a disposição de que o conceito de alimentos, a ordem que deve ser prestado, a extensão do direito, montante, redução e aumentos estão sujeitos à lei pessoal do alimentando (art. 67).
De seu turno, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, reformando a orientação anterior do direito brasileiro, dispõe que as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. Dessa forma, as prestações alimentares dos domiciliados no Brasil seriam regidas pela nossa legislação.
3.1 A Convenção de Nova York.
Com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade estadunidense de Nova York, convencionou um tratado-lei de natureza multilateral com cláusula de adesão a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos (CNY).
A CNY foi celebrada em 20 de julho de 1956. Em 31 de dezembro de 1956, o Brasil aderiu ao tratado, tendo sido aprovada pelo Dec. Leg. nº 10, de 13/11/1958, e promulgada pelo Dec. nº 56.826, de 02/09/1965, publicado no DOU de 08/07/1965. O instrumento de ratificação foi depositado em 14/11/1960, na ONU.
Com efeito, a CNY foi o primeiro instrumento normativo internacional com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é bem verdade que a CNY foi, de fato, o primeiro instrumento internacional de cooperação na matéria, uma vez que além de tratar do tema, materializou instrumentos de facilitação.
São signatários da CNY: Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Cazaquistão, Camboja, Ceilão, Chile, Chipre, China, Cidade do Vaticano, Colômbia, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França[11], Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Iugoslávia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Mônaco, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, República Tcheca, Romênia, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia e Uruguai.
O preâmbulo da CNY tem a seguinte redação:
“Preâmbulo
Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro;
Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas;
Dispostos a prover os meios que permitam resolver estes problemas e vencer estas dificuldades;”
Assim, a problemática dos alimentos no plano internacional foi tratada como questão humanitária, bem como recebeu atenção especial da comunidade internacional, que a teve como matéria urgente a ser solucionada, reconhecendo-se as dificuldades enfrentadas pelos Estados na hipótese de uma dos sujeitos terem domicílio em países distintos.
3.2 Objeto da Convenção de Nova York
A CNY visa a facilitar a obtenção de alimentos quando uma das partes se encontrar sob jurisdição de Estados diferentes, agilizando e uniformizando os mecanismos para efetivar o direito.
A convenção, à vista de sua finalidade, consubstancia um conjunto normativo para solução de conflitos interespaciais, colocando em confronto pretensões demandadas e resistidas, com a peculiaridade de envolver pessoas sujeitas a jurisdições territoriais de países diversos.
A parte que pleiteia alimentos é denominada “parte demandante”, ao passo que aquele de quem se pleiteia é denominado “parte demandada”. Os países envolvidos na questão são aqueles em que as partes estão domiciliadas, sendo que ambas são partes contratantes da CNY. Assim, “partes contratantes” são os países indiretamente envolvidos no litígio, subscritores do tratado; “parte demandante” e “parte demandada” são os sujeitos da relação jurídica alimentar.
Os organismos que realizam a intermediação recebem as seguintes denominações: “Autoridade Remetente” e “Instituição Intermediária”, sendo aquela a autoridade que realiza o pedido, ao passo que esta receberá os pedidos.
Cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seus respectivos territórios as funções de autoridade remetente e organismo público ou particular que irá exercer a função de instituição intermediária, fazendo-o quando do depósito dos instrumentos de ratificação. O Secretário das Nações Unidas deverá ser comunicado acerca dos organismos escolhidos por cada país, bem como qualquer modificação a esse respeito.
Deverão indicar, ainda, os elementos de prova normalmente exigidos pela lei do Estado para justificar os pedidos, bem como as condições em que estes elementos devem ser apresentados validamente e outras condições por lei estabelecidas.
Portanto, os países signatários devem indicar ao Secretariado-Geral da ONU, os elementos de prova, meios de apresentação e condições legais para subsidiar os pedidos a que lhe sejam dirigidos. Tal previsão da CNY visa claramente a facilitar o trabalho das Autoridades Remetentes quando da formalização e instrução dos pedidos, eis que previamente serão informados acerca dos requisitos legais e procedimentais do país para onde se destina o pedido.
É dever da Autoridade Remetente tomar as medidas necessárias para que o pedido seja devidamente instruído em face dos requisitos estabelecidos pela lei do Estado recebedor. Assim, se determinado país exige prova do parentesco, há de ser encaminhado com o pedido, instrumento hábil a comprovar o parentesco e, ainda, instrumento aceito pela legislação local.
3.3 A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil
Inicialmente, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede em Brasília, para exercer as funções de instituição intermediária e autoridade remetente, como determina a Convenção. Posteriormente, a Lei 5.478/1968[12] designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.
Dessa maneira, quando encaminha documentos para cobrança de alimentos no exterior, a PGR atua como Autoridade Remetente; quando recebe os pedidos provindos do estrangeiro, funciona como Instituição Intermediária.
De acordo com o RIMPF – Regimento Interno do Ministério Público Federal (art. 15, inciso I), as atribuições referentes aos atos de cooperação internacional são de competência da ASCJI – Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, órgão que compõem o Gabinete do Procurador-Geral da República (art. 3º, inciso VI).
A ASCJI é vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, tendo sido criada por força da Portaria PGR nº. 23, de 03/02/2005. Entre suas atribuições está a de assistir o Procurador-Geral da República nos assuntos pertinentes à cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, além de atuar no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional[13]. O art. 1º, inciso VI, do referido ato administrativo, define como atribuição da ASCJI atuar em apoio ao PGR, como autoridade central, para envio e recebimento de pedidos que digam respeito à CNY.
3.4 A competência da Justiça Federal
Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.
“TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL – 2000.01.00060192-6
UF: PA Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 09/04/2003
Publicação: DJ de 12/05/2003 p. 93
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A ESTRANGEIRO. LEI 5.478, DE 1968. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 10, DE 1958. DECRETO N. 56.826, DE 1965. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal.
2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança.
3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade.
4. Sentença reformada em parte.
5. Apelação parcialmente provida”.
3.5 Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York
3.5.1 Cobrança de alimentos no estrangeiro.
Quando a parte demandante se encontra no território brasileiro e a parte demandada se encontra sob a jurisdição de um outro Estado a que também tenha aderido à CNY, aquele encaminhará um pedido à Autoridade Remetente a fim de obter os alimentos.
Como dito, no caso do Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, centralizando as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional em matéria de alimentos. A PGR tem sua sede em Brasília, mas os pedidos podem lhe ser encaminhados através da atuação de quaisquer das Procuradorias da República nas unidades federativas (PRE), bem como pelas Procuradorias da República nos municípios (PRM), o que torna bastante acessível o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro. A partir daí é instaurado no âmbito na unidade ministerial um Procedimento Administrativo.
O pedido de alimentos deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, além de outros que o interessado considerar relevantes para embasar sua pretensão: a) procuração que autoriza a instituição intermediária (no país de destino) a agir em nome do demandante; b) fotografia do demandante e, se possível, do demandado; c) nome completo e qualificação (todos os endereços conhecidos, data de nascimento, nacionalidade, profissão) do demandante e demandado; d) exposição pormenorizada dos motivos nos quais o pedido está baseado, além de todas as informações pertinentes à causa, como a situação econômica e familiar das partes.
Serão transmitidas, ainda, decisões (provisórias ou definitivas) ou quaisquer atos judiciais em favor da parte demandante emanadas do Judiciário brasileiro, a exemplo da concessão de alimentos provisórios ou definitivos em benefício do credor de alimentos. As referidas decisões têm caráter supletivo ou complementar, sendo substitutivas dos documentos enumerados acima quando contiverem as informações qualificativas necessárias. Serão complementares quando enviadas em conjunto com os demais requisitos. Entendemos que a melhor forma para instrução dos pedidos faz com que as decisões judiciais sejam complementares. Isso evita que o pedido seja negado ou obstado por ausência dos requisitos convencionais.
Os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução, vertendo-os à língua do país a que se destinam. Segundo orientação da PGR, para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas da tradução, caberá ao Procurador da República que atua no caso solicitar à unidade administrativa no estado para que seja providenciado o custeio.
Na hipótese de desconhecimento sobre a Instituição Intermediária no país de destino, a procuração irá mencionar a seguinte expressão genérica “instituição intermediária designada na forma da Convenção de Nova York”.
De posse dos documentos carreados ao pedido, a PGR, através da ASCJI, os submeterá à análise de todos os documentos encaminhados, verificando a sua regularidade, forma e adequação à lei. Após o que os transmitirá à Instituição Intermediária designada pelo país de destino para recebimento dos pedidos.
A CNY prevê a possibilidade de que a Autoridade Remetente manifeste sua opinião sobre o mérito do pedido, recomendando que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita e isenção de custos. A partir dessa previsão convencional, é possível ao órgão remetente que expresse juízo de mérito acerca da demanda, indicando sua fundamentação, bem como recomendando que se concedam benefícios como o da gratuidade.
Saliente-se, por oportuno, que a manifestação é facultativa, ou seja, encontra-se no âmbito discricionário da autoridade imiscuir-se ou não no mérito da contenda.
Estarão aptos à remessa os pedidos devidamente formulados, instruídos e com documentos em ordem. A PGR transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado, que agirá nos limites dos poderes conferidos, adotando em nome do demandante as medidas apropriadas para assegurar a prestação de alimentos.
É importante salientar que, a partir daí, a lei que regerá as ações de alimentos com fundamento na CNY será a do Estado demandado.
3.5.2 Cobrança de alimentos no Brasil.
a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira
Os pedidos de cobrança de alimentos com fundamento na CNY oriundos do exterior são encaminhados à PGR, através da Autoridade Remetente do país de origem da parte demandante, utilizando-se, para tanto, a via diplomática ou diretamente. Dessa forma, a Autoridade Remetente enviará os pedidos à PGR, sem intermediários, ou poderá enviar os pedidos através do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Já na PGR, a ASCJI procederá com a análise dos documentos a fim de certificar que estão na conformidade da Convenção, bem como adequados à legislação brasileira, após o que serão remetidos à respectiva Procuradoria da República com atribuição para atuar no feito, observando-se o local de domicílio do devedor. À Procuradoria da República responsável são delegados os poderes necessários para atuação, como dispõe a CNY.
É recomendação da PGR que as procuradorias locais dêem prioridade à agilização do processo e remetam periodicamente informações sobre o andamento dos pedidos oriundos do estrangeiro. Isso porque a Convenção determina que a Instituição Intermediária, no caso a PGR, deve manter informada a Autoridade Remetente do país respectivo acerca do andamento. Tem-se o objetivo de, além da agilização do trâmite dos pedidos, facilitar eventuais solicitações dos órgãos estrangeiros que pedem dados sobre os pedidos que enviam, notadamente por interesse da parte demandante.
Há de se assentar, ainda, a necessidade de agilização dos pedidos que tratam de alimentos no estrangeiro (enviados ou recebidos), uma vez que apesar dos instrumentos de celeridade da Convenção, os procedimentos desta natureza costumam demorar, ocasionando desconforto àquele que pleiteia alimentos e, inexoravelmente, deles se faz necessitado.
A PGR recomenda que, antes da propositura da ação, seja realizada uma tentativa de acordo extrajudicial, como disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais)[14].
Trata-se, na verdade, de uma tentativa de acordo de natureza extrajudicial prévia ao ajuizamento do pedido de alimentos. Assim, o demandante é representado pelo Ministério Público, a fim de que seja solucionada a causa sem a intervenção judicial, garantindo-se a celeridade. Oportuniza-se a tentativa de acordo a fim de evitar o procedimento judicial, mais lento e de maiores dificuldades. Feito o acordo, tem-se por solucionada a contenda e o demandado assumirá a obrigação, constituindo o termo como título executivo extrajudicial.
A PGR orienta que será acionado o Departamento de Polícia Federal quando o demandado não foi localizado no endereço indicado, do que discordamos.
A função de localizar o demandado em ação de alimentos não encontra respaldo constitucional dentre as atribuições de polícia judiciária.
O DPF, como polícia judiciária da união, tem como atribuição institucional a apuração das infrações penais (crimes e contravenções) e sua autoria, produzindo inquéritos que subsidiem a propositura de eventual ação penal por parte do titular. Além dessa atribuição principal, o DPF colaborará com o Ministério Público e com o Poder Judiciário no sentido de proceder às diligências requeridas por estas autoridades, no que diz respeito, certamente, às ações penais e procedimentos investigatórios. Assim, não há fundamento bastante a que se solicite auxilio da polícia para localização do demandado.
Tal requerimento pode ser feito a outros órgãos, como por exemplo, solicitando informações aos Tribunais Regionais Eleitorais, Secretaria da Receita Federal, departamentos de trânsito, operadoras de telefonia fixa e móvel, etc. para que busquem em seus cadastros o registro do demandante.
b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos
De acordo com o costume internacional, nenhum Estado está obrigado ao reconhecimento de decisões ou sentenças prolatadas por autoridade judiciária estrangeira[15]. “Em geral, a jurisdição de um país, como expressão de sua soberania, vai até os limites do seu território. Isso porque, não tendo o Estado meios para tornar efetivas suas decisões fora desses limites, não há justificativa para a ampliação da competência[16].
Todavia, o que se verifica, com frequência, é a previsão dessa possibilidade na maior parte dos Estados, admitindo-se, portanto, o cumprimento da ordem emanada de juízes e tribunais alienígenas. A posição dos países acerca da eficácia das decisões estrangeiras não é uniforme, havendo, inclusive quem negue efeitos, tais como a Noruega, Holanda e Dinamarca; outros países condicionam a validade ao reexame da causa, caso da França e da Bélgica; e outros que subordinam a homologação a alguns critérios, avaliando certos aspectos do julgamento, realizando um controle limitado, caso do Brasil e da Itália.
Para tanto, são estabelecidos requisitos que variam em cada nação. No caso do Brasil, inexiste reexame de mérito ou de fundo, não sendo executável decisão judicial estrangeira que viole princípios fundamentais da ordem jurídica interna, a exemplo dos princípios constitucionais[17].
A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil desde que submetida à homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Constituição Federal.[18]A homologação constitui um “juízo de delibação”, pelo qual se verificam aspectos formais da decisão estrangeira, sendo que a única análise de mérito se dá quando da avaliação de eventual ofensa à ordem interna:
“A função homologatória do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Além disso, o direito pátrio não exige do Estado estrangeiro tratamento recíproco com relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras em seu território para que uma sentença originárias de sua jurisdição possa ser homologada no Brasil. Destarte, o processo homologatório faz instaurar apenas uma situação de contenciosidade limitada. E, por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação”
Cumpre salientar que, por expressa disposição legal, as sentenças de natureza meramente declaratória do estado das pessoas, como a que declara a filiação, não se sujeitam à homologação, sendo, portanto, dispensadas da formalidade.[19]
De acordo com o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 5ª da Resolução nº. 9 do STJ, são estes os seguintes pressupostos necessários para homologação da sentença estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade judiciária competente; b) terem sido as partes citadas ou tidas como revel na forma da lei local; c) ter transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que proferida; d) estar autenticada pela autoridade consular brasileira, bem como acompanhada da tradução oficial.
Não será concedida homologação da sentença estrangeira que ofender a soberania ou a ordem pública.
De acordo com a Resolução n.º 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do STJ homologar as sentenças oriundas do estrangeiro, exceto quando há oposição da parte interessada, pelo que será deslocada a competência para a Corte Especial (art. 2º c/c art. 9º, § 1º).
O procedimento de homologação pode ser sintetizado da seguinte forma: requerimento do interessado; citação da parte adversa para, em quinze dias, contestar; vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias; decisão do Presidente do STJ ou da Corte Especial. Da decisão do Presidente caberá Agravo Regimental.
Percorrido o procedimento de homologação, a sentença estrangeira será executada mediante carta de sentença no juízo federal competente, local em que o devedor será citado para adimplir a obrigação deferida pelo STJ.
No caso das sentenças estrangeiras de alimentos para execução em território brasileiro, estas são encaminhadas pela Autoridade Remetente e recebidas pela PGR, utilizando-se a via diplomática ou diretamente entre as instituições, após o que são examinados e avaliados os pedidos pela ASCJI. Estando aptos, requer-se a homologação ao STJ. Então, o pedido passará pelo trâmite já exposto.
A carta de sentença, sendo executada no juízo federal de domicílio do devedor, será acompanhada pela Procuradoria da República que oficia na secção judiciária.
3.6 Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares
A Convenção Interamericana sobre obrigações alimentares foi concluída em Montevideu, Uruguai, em 15 de julho de 1989, a partir da IV Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado, tendo sido promulgada no Brasil pelo Dec. n.º 2.428, de 17/12/1997, oportunamente aprovado por Dec. Leg. n.º 1, de 28 de fevereiro de 1996, tendo o governo brasileiro depositado o instrumento de ratificação da Convenção em 11 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11 de agosto de 1997.
São signatários desta Convenção: Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai e Uruguai.
À semelhança da CNY, seu objeto é a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.
Aplica-se às obrigações alimentares para menores de idade e obrigações decorrentes das relações matrimoniais entre cônjuges e ex-cônjuges, podendo os Estados-partes, quando da assinatura ou adesão, limitarem o âmbito de aplicação das obrigações alimenatres a menores. Tal fato torna o objeto da Convenção Interamericana mais restrito em relação à CNY, na medida em que limita as possibilidades de sua aplicação.
São considerados menores, para efeitos da Convenção, aqueles que não tiverem completado dezoito anos, estendendo-se aos que mesmo tendo ultrapassado esta faixa etária continuem como credores em face do critério mais favorável ao credor, a juízo da autoridade competente.
É que a Convenção Interamericana, em seu art. 4º[20], traz uma norma cuja aplicação é obrigatória e não pode ser afastada pela vontade do particular (jus cogens)[21], criando obrigação internacional de efeito erga omnes. Assim, ao prever o direito genérico a alimentos como direito indisponível da pessoa humana, a referida convenção estabelece a ordem pública para satisfação do interesse comum dos que integram a avenca internacional.
Assim, como visto sobre o instituto jurídico dos alimentos, o direito brasileiro assenta que ao atingir-se a capacidade civil aos dezoito anos, ainda que se enseje o fim do poder familiar, não há extinção automática do direito a alimentos porquanto persiste a obrigação pelos laços de parentesco. “Assim, de todo descabido fixar termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz”[22] Portanto, é possível que o direito a alimentos se estenda para além da maioridade fixada na convenção, desde que se adote a lei brasileira pelo órgão judiciário competente quando da escolha da lei aplicável.
Outra norma importante (art. 10)[23] e que se encontra em consonância com a orientação jurídica brasileira trata da proporcionalidade entre a necessidade daquele que pleiteia alimentos e da possibilidade do que irá cumprir a obrigação.
Adotou-se no Brasil a regra geral dos alimentos civis, em detrimento dos alimentos naturais. Assim, vige no direito pátrio a regra que estabelece serem os alimentos compreendidos para manutenção do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentante em momento anterior. A única hipótese em que o direito a alimentos civis é afastado é quando há culpa por parte do beneficiário. Na fixação desse quantum, levar-se á em consideração o binômio necessidade e possibilidade, sendo que o critério (standard) é a proporcionalidade.
Quanto à escolha da lei aplicável, segundo Nadia de Araújo, a Convenção adotou um método moderno de Direito Internacional Privado, utilizando-se de princípios e designação de regra de conexão alternativa. Assim, deixa-se à autoridade competente a escolha da lei a ser aplicada, de forma a escolher aquela que for mais favorável ao credor. Podem ser adotadas, a fim de menor atender ao objetivo de proteção do beneficiário, a norma do domicílio do credor ou do devedor.[24]
Uma diferença em relação à Convenção de Nova York é que os mecanismos de cooperação são deficientes, não prevendo a existência de autoridades centrais, que tem sido complementados por protocolos[25] genéricos de cooperação jurídica internacional, a exemplo do Protocolo de Las Leñas.
O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, é o acordo internacional básico em matéria de cooperação e assistência jurisdicional no âmbito do MERCOSUL[26], vigorando em todos os países que compõem o bloco comunitário.
No Brasil, o Protocolo de Las Leñas foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Dec. Leg. n.º 55 , de 19/04/1995 e promulgado pelo Dec. n.º 2.067, de 12/04/1996.
“A preocupação básica do protocolo é o tratamento processual equitativo dos cidadãos e residentes permanentes no MERCOSUL, garantindo-lhes o livre acesso justiça, com o fim de poderem defender os seus interesses de forma adequada. A uniformização de regras processuais deverá contribuir para a consolidação da segurança jurídica no Mercosul, com o resguardo, no entanto, da soberania nacional de cada um dos seus Estados-membros”.[27]
Seu espaço de aplicação é a cooperação e assistência jurisdicional em Direito Civil e Comercial, Direito do Trabalho, Direito Administrativo para os Estados-partes, incluindo o contencioso administrativo, sendo relevante ao nosso estudo o regramento quanto à matéria cível, notadamente os aspectos processuais.
4. Conclusões
A organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar, em que o indivíduo se insere, ocupando um espaço seu, integralizando sentimentos e valores, vivendo e executando um projeto de vida e de felicidade. É a base da sociedade.
O primeiro direito do ser humano é fundamentalmente o direito à vida. Atrelado ao direito à vida, encontra-se o direito à dignidade, de forma que se deve garantir ao indivíduo uma vida digna: dignidade da vida humana, sendo tal garantia distribuída entre a família, a sociedade e o Estado.
O direito a alimentos é uma das manifestações da dignidade humana, princípio estrutural da sociedade brasileira, inscrito na Carta Magna como fundamento da República. É o Estado o primeiro a garantir alimentos aos indivíduos, sendo que este dever é acompanhado, igualmente, do dever da sociedade e da família de garanti-lo.
A família, como núcleo social mais próximo do indivíduo, socorre primeiramente aqueles que necessitam de garantir sua subsistência no seio social.
No mundo contemporâneo, são freqüentes os casos de indivíduos que residem no território nacional e que necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.
Visando a resolver o problema humanitário envolvendo indivíduos nessas condições, que não possuem recursos suficientes para seu sustento e, em face disso, dependem da concorrência financeira de pessoas localizadas no estrangeiro, a Sociedade Internacional decidiu pactuar acordos sobre o tema entre diversos países.
Ao longo dos anos foram elaborados alguns tratados neste sentido, sendo que dois desses acordos foram objeto de estudo do presente trabalho: A Convenção de Nova York (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989).
A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi concluída em Nova Iorque, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado em 1956. Já a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar foi concluída em Montevidéu, no ano de 1989, posteriormente promulgada no Brasil em 1997.
Apesar da grande quantidade de intricados casos concretos, poucas pessoas e poucos operadores do direito sabem da existência dessas convenções, tampouco os mecanismos por elas adotados. O desconhecimento da possibilidade de exigir alimentos de quem reside no exterior ou a situação inversa torna, em certa medida, socialmente ineficaz o conteúdo jurídico-social dos tratados em matéria de alimentos.
Na sistemática dos alimentos no plano internacional, as atribuições do Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, são de grande relevância, eis que funciona como órgão central indicado pelo Estado brasileiro quanto aos pedidos (enviados e recebidos) de alimentos no estrangeiro. Funciona como Autoridade Remetente quando recebe os pedidos de alimentos e os envia ao exterior a fim de serem apreciados pelas autoridades judiciárias estrangeiras. De outra feita, assumem a posição de Instituição Intermediária quando recebem os pedidos de alimentos provindos do exterior para que sejam processados perante a autoridade judiciária do Brasil.
A temática dos alimentos no plano internacional tem feito surgir diversas iniciativas, das quais se pode destacar a Conferência de Haia para o Direito Internacional, que é uma organização intragovernamental, composta por mais de cem países com o objetivo de uniformizar as regras de DIPr.
A 17ª Sessão desta Conferência concluiu pela finalidade de se criarem mecanismos de cooperação jurídica internacional em direito privado, notadamente nas questões que envolvem a infância.
Por fim, cabe salientar que existe atualmente um projeto de convenção em fase de conclusão. Suas bases se assentam na previsão de mecanismos aprimorados de cooperação jurídica, inspirando-se e adaptando-se os documentos já existentes, melhorar as técnicas de informação e compartilhamento de dados, obtendo-se um documento moderno e que garanta o maior número de ratificações. Tem por objetivo, portanto, corrigir imperfeições das convenções atuais, sendo que a maior crítica que se faz a elas é pelo excesso de rigorismos formais, bem como pela burocracia.

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Notas:
[1] A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, assim dispõe em seu art. 16.3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado”. Por seu turno, a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1968, no art. 17.1, estabelece que: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”.
[2] O Código Civil da República Francesa, em seu artigo 203, usa estes três vocábulos, cuja tradução é alimentar, manter e educar, dando a real noção daquilo que se abrange com a noção jurídica de alimentos.
[3] TEPEDINO, Gustavo et al. (org.). Diálogos sobre direito civil – construindo a racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. pp. 83 e 84.
[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 495
[5] ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 3ª. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pp. 479 e 480.
[6] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª. ed. (rev. e aum.) Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.211.
[7] BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. 4ª ed. Oxford: Oxford University Press, 1990. p. 629
[8] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
[9] A Convenção de Viena sobre direito dos tratados fala em “assinatura ad referendum”, pela qual manifesta a obrigatoriedade do tratado assinado pelo Estado-parte após a devida autorização legislativa (artigo 12, 2. ‘b’.)
[10] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª. ed. (rev. e aum.) Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.228.
[11] A ratificação da França se estendia ao Departamento da Argélia, Oases e Saoura, Departamento de Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião e Territórios de Além-Mar (São Pedro e Miquelão, Soralilândia Francesa, Arquipélago Cômoro, Nova Caledônia e Dependências, Polinésia Francesa)
[12] Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
[13] Informações obtidas através do sítio eletrônico do órgão (acesso em 17/11/2010): http://ccji.pgr.mpf.gov.br/institucional/apresentacao.
[14] Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
[15] RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 8ª. ed. rev. e atual. São Paulo: 2005. p. 261.
[16] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2008. p. 543
[17] Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (Dec.-Lei n.º 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil).
[18] Art. 105, inciso I, alínea “i”, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC nº. 45/04.
[19] Art. 15. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (Dec.-Lei n.º 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil).
[20] Artigo 4: Toda pessoa tem direito a receber alimentos sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, origem, situação migratória ou qualquer outro tipo de discriminação.
[21] A norma de jus cogens ou norma imperativa de DI geral é definida pela Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados: Art. 53. É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
[22] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 421.
[23] Artigo 10: Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário, como à capacidade financeira do alimentante.
[24] ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 3ª. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 484.
[25] Protocolo, neste sentido significa uma espécie de tratado utilizado como suplemento a um acordo internacional já existente.
[26] A adesão ao Tratado de Assunção, que criou o MERCOSUL, implicará ipso jure a adesão ao Protocolo de Las Leñas, conforme previsto no art. 34 deste acordo.
[27] RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 8ª. ed. rev. e atual. São Paulo: 2005. p. 332.
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