quinta-feira, 6 de março de 2014

Ementa do Acórdão, por Maioria, para Inclusão de Nome de Devedor de Pensão Alimentícia, junto ao SPC e SERASA -TJRJ


 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível - Data do julgamento: 11/11/2013

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Direito constitucional. Direito civil. Processo Civil. Alimentos. Execução. Devedor contumaz. Ausência de bens passíveis de constrição. Emprego de meios coercitivos para o cumprimento espontâneo da obrigação. Inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. SPC e Serasa. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana quanto ao alimentando, que tem o direito de desfrutar de uma existência digna com suas necessidades básicas atendidas por aqueles que têm obrigação legal de prover seu sustento. A determinação de inclusão do nome do devedor contumaz de prestação alimentícia a menor é medida que independe de lei e se justifica à luz da melhor técnica hermenêutica. Bancos de dados como SPC e SERASA registram, na grande maioria dos casos, os nomes de devedores que estejam inadimplentes ou em mora à conta de operações bancárias ou comerciais. Tais registros são de grande importância nas economias globalizadas e de consumo, como a nossa, porque estimulam a tomada responsável de crédito e protegem o mercado dos nocivos efeitos da inadimplência. A rigor, o devedor de alimentos a um menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão. Aqui se mostra impositiva a máxima “quem pode o mais pode o menos” porque se o Juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Dir-se-á que, nestes casos, o alimentante não tomou qualquer tipo de crédito e, portanto, seu nome não pode constar de um cadastro de proteção ao crédito. O argumento não passa de sofisma, dês que a medida deve ser avaliada pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida. Não se desconhece que, na espécie de que se trata, há colisão de direitos fundamentais, qual seja o direito à privacidade versus o direito à vida/dignidade da pessoa humana, valendo notar que, nesse aspecto, devem preponderar o direito à vida e a dignidade do credor de alimentos que, muitas vezes, não pode sobreviver sem o cumprimento da prestação. Por outro lado, se o alimentado é menor de idade, além dos princípios constitucionais aludidos podem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor, na busca do qual o Poder Judiciário tem o dever de empregar todos os meios possíveis e necessários. Além disso, em tema de execução de alimentos não parece absurda a integração analógica com o disposto no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil. Por fim, é preciso compatibilizar a licitude da determinação de negativação do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito com o disposto no inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil. Difícil defender a (anacrônica) proteção à privacidade ou intimidade daquele que, culposamente, deixa de pagar alimentos a seu filho menor ou a incapaz, diante da prevalência do direito à vida e à dignidade. Entretanto, eventual obstáculo pode ser ultrapassado com a mera omissão, no registro, da origem da dívida e seus credores. Na prática, o SPC e SERASA deverão registrar o nome do devedor, o valor da dívida, substituindo a referência à origem desta e o nome do credor por expressão equivalente à “execução” ou “ordem judicial” e sua respectiva data. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

[...], acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Letícia de Farias Sardas.

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