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O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade dos votos, negou provimento aos embargos infringentes de L.H.P.L, no qual pretendia reverter decisão da Primeira Turma desta Corte, que reconheceu direitos previdenciários a R.M.S., em decorrência da morte do ex-prefeito de Gravatá S.M.L. A primeira mulher tinha com o segurado relação estável e pública.
A sentença de primeiro grau havia sido favorável à L.H.P.L, negando o direito de pensão à concubina. O voto vencido na Turma entendia que, para a caracterização da união estável entre o segurado e a embargada, era necessário que se consumasse de forma pública, nos termos do artigo 1723 do Código Civil. No Pleno, entendeu o relator, desembargador federal José Baptista de Almeida Filho, que a relevância da questão não consistia em decidir se houve realmente união estável entre o falecido e a concubina, mas se cabia cota-parte da pensão previdenciária, em face da morte do companheiro. O fato de ser R.M.S companheira do político já havia sido reconhecido pelo próprio INSS.
Antes de morrer, S.M.L reconheceu a paternidade de uma filha, fruto de sua relação com a embargada, e incluiu a concubina em suas declarações de Imposto de Renda de 1999 e 2000. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de partilha de pensão entre viúva e concubina. Segundo o relator, o caso se resolve, ainda, pela comprovação de fotos, cartões, depósitos bancários e outros documentos, além da condição de político do segurado e da necessidade de preservação de sua imagem pública.
Retirado do site do IBDFAM Fonte: TRF 5
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