O subprocurador-geral da República Alcides Martins enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (Resp 820018) em que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) acolha o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e que condene, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dois adultos que pagaram para fazer sexo com adolescentes, como decidiu a Justiça de primeira instância.
Em julgamento de recurso especial feito pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do STJ entendeu que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, como determina o artigo 244-A do ECA, não abrange a figura ocasional do cliente, diante de ausência de exploração sexual nos termos da definição legal e porque no caso dos autos não existia o explorador, denominado "cafetão".
A 5ª Turma não concordou com o parecer do subprocurador-geral Alcides Martins, que se manifestou a favor do provimento do recurso. Ele argumentou que a norma prevista no art. 244-A do ECA é específica e não faz nenhuma distinção sobre a condição da menor (já prostituída ou não), já que visa, "de uma forma geral, resguardar o direito de menores que ainda não têm discernimento acerca da gravidade de seus atos, não interessando sequer, nestes casos, o seu consentimento, eis que, em havendo, apresenta-se completamente despido de consciência e maturidade psicológica, face à sua pouca idade, não possuindo ainda capacidade cognitiva suficiente para entender a importância de suas atitudes, tampouco responsabilidade para assumir as conseqüências delas advindas, estando ainda, nesta idade, absolutamente vulneráveis e indefesas diante de acontecimentos como este, haja vista a ingenuidade inerente à própria idade".
Agora, em recurso extraordinário, Alcides Martins entende que o caso deve ir para o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque a Lei 11.418/06 criou a figura da repercussão geral, que trata de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Martins considera que é o caso, pois, na sua opinião, se for mantida a decisão da 5ª Turma, "estará sendo criada uma nova forma de excludente de ilicitude, no tocante aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, porventura já prostituídas". Por isso, completa o subprocurador, a discussão da questão – hipótese de configuração do crime de exploração sexual de menor - transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.
Além disso, Alcides Martins aponta que a decisão da 5ª Turma viola o artigo 227, parágrafo 4º da Constituição Federal, o qual determina que a lei punirá serveramente a exploração sexual da criança e do adolescente.
No mérito, o subprocurador-geral da República aponta que o termo exploração sexual de menor não pode ser entendido de maneira tão singela, como a interpretação do STJ, mas de forma mais ampla. Para Alcides, o crime de exploração sexual de menor também pode se caracterizar quando determinada pessoa se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que propicia, incentiva, facilita, induz ou promove a utilização do corpo em troca de dinheiro.
Alcides menciona, também, que o artigo 244-A do ECA não pune apenas o aliciador e empresário do sexo, mas também aquele que se aproveita do ato para alguma satisfação sexual. O subprocurador cita que, além do ECA, as crianças e os adolescentes são protegidos por normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/Unicef); Declaração Universal dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU/Unicef) e a Declaração de Estocolmo.
O parecer do subprocurador-geral será analisado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ.
Extraído do site www.editoramagister.com
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