O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712).
O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena). Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas.
Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal).
O caso
O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.
O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.
A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.
Extraído do site www.editoramagister.com
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