segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Visões críticas sobre a prova e sua relação com a verdade no processo



Lívia Paula de Almeida LamasMestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2010). Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Ipatinga. Graduada em direito pelo Instituto Vianna Junior (2003). Licenciada em letras pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2009). Advogada. Atualmente é Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu – FACIG, onde leciona nos Cursos de Direito, Ciências Contábeis e Gestão Ambiental.
 
Resumo: Este artigo teve por escopo abordar o conceito de prova e sua correlação com a verdade, de forma a demonstrar que o procedimento probatório padece de inevitáveis limitações na hora de averiguar o que de fato ocorreu e que, em decorrência disso, as sentenças podem possuir uma natureza falha. O resultado dessa abordagem revelou que certas precauções metodológicas são importantes, a fim de se preservar alguns valores fundamentais, tais como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, e de aproximar, na medida do possível, os resultados da verdade.
Palavras-chave: Prova, verdade; procedimento probatório
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas de avaliação das provas. 3. Aspectos gerais sobre a prova. 4. A "construção" da verdade no processo e a formação do convencimento judicial. 5. Relações entre a verdade e as provas. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Fernando Pessoa sabiamente já dizia: “encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado. Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e outro outra, ou um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exatamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro. Mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão. Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.”
Tendo em vista essa brilhante explanação, é importante ressaltar que não obstante a doutrina dedique pouca atenção ao conceito de prova e seu sistema de apreciação, é inegável a relevância desse tema, uma vez que ele trata de uma fase do processo em que o juiz toma conhecimento e avalia os fatos destinados a comprovar a verdade sobre os acontecimentos relevantes para a causa.

Os processos judiciais, em regra, lidam com direitos subjetivos. Esses direitos, por sua vez, nascem de fatos passados, que não foram presenciados pelo julgador, mas que necessariamente passarão pelo seu crivo, principalmente por meio das provas produzidas pelas partes. As provas, dessa forma, funcionam como o instrumento que fornece suporte fático às pretensões litigiosas no processo.
Todavia, a apreciação da prova e a obtenção da verdade não é tão simples quanto aparenta ser. Dependendo do sistema de avaliação adotado, o exame das provas pelo magistrado poderá se mostrar mais limitado e em outros, mais soberano e, por conseqüência, mais arbitrário. De tal modo, nos deparamos com a “maior ou menor confiança que a sociedade tenha em seus juízes, assim como a credibilidade da instituição do Poder Judiciário, no preparo cultural de seus magistrados e no maior ou menor rigor de sua formação profissional” (SILVA, 2002, p.350).
A busca da verdade, portanto, é um tópico que se destaca como problemático dentro da temática das provas, pois, embora a teoria processual esteja calcada no ideal de verdade como o único meio de se conduzir à justiça, a verdade real sobre determinado episódio pode não passar de uma utopia.
“Primeiro, porque o juiz não teve acesso direto aos fatos, de modo que, o que imediatamente conhece são os enunciados sobre os fatos, cuja verdade se deseja provar. Segundo, porque a verdade de tais enunciados tem que ser obtida quase sempre mediante uma razão indutiva a partir de outros enunciados fáticos verdadeiros. Terceiro, porque a averiguação da verdade há de se fazer mediante regras institucionais que muitas vezes dificultam (e outras claramente impedem) a realização desse objetivo” (ABELLÁN, 2006, p. 368-369, tradução livre).
Diante de tais ponderações, o presente artigo irá apreciar algumas questões relativas à busca da verdade processual, de forma a demonstrar que o procedimento probatório padece de inevitáveis limitações na hora de averiguar o que de fato ocorreu e, que em decorrência disso, os resultados podem possuir uma natureza falha.
2. Sistemas de avaliação das provas
A partir da perspectiva processual, a apreciação das provas pelo juiz poderá ser suficiente ou insatisfatória, dependendo do modo com que a sua atividade esteja mais, ou menos, delimitada pelo sistema de avaliação adotado.
A doutrina, ao tratar dos sistemas de valoração da prova, tradicionalmente costuma dividi-los em (I) sistema da prova legal; (II) sistema do livre convencimento e (III) sistema da persuasão racional.
No sistema da prova legal, a lei fixa quais provas são admissíveis e qual o valor probante de cada uma delas. Segundo Pontes de Miranda (1974, p. 379), a vantagem desse sistema “era a de saber a parte, ao ter de litigar, com que provas contava e como calcular o valor delas em relação ao adversário. Por outro lado, o juiz, feito arrolador de valores de prova, lavava as mãos como Pilatos.”
Esse sistema, comumente utilizado em regimes em que há pouca liberdade, retira do juiz o seu poder de avaliar a prova segundo critérios racionais, aptos a formarem seu convencimento, pois seu julgamento fica vinculado a critérios estabelecidos pela lei.
No sistema do livre convencimento, ao contrário do anterior, o juiz possui ampla liberdade para formar sua convicção. Ele aprecia livremente as provas e lhe dá o valor que entende adequado.
 Este sistema, no entanto, abre margem para o arbítrio e para julgamentos dotados de parcialidade, uma vez que o juiz poderá apreciar as provas de acordo com suas impressões e convicções pessoais.
Por fim, no sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, adotado pelos modernos ordenamentos jurídicos, o juiz é livre para apreciar a prova, sendo-lhe imposto, contudo, algumas regras. Dentre elas, destaca-se o dever de fundamentar a sua decisão.
Isso significa que o juiz pode embasar suas decisões da forma que considerar mais adequada, mas não pode se afastar das provas existentes nos autos, e nem dos limites impostos pela lei e pela Constituição.
Dessa forma, pode-se constatar que a construção da “verdade” dentro do processo será legitimada pelo sistema de avaliação da prova adotado. Ao passo que no sistema da prova legal, o julgamento do magistrado fica vinculado ao que determina a lei, nos sistemas do livre convencimento e da persuasão racional, as versões apresentadas pelas partes serão submetidas à apreciação do juiz, que terá um papel ativo na tentativa de estabelecer uma verdade possível e que o guiará na aplicação da lei.
3 - Aspectos gerais sobre a prova
De acordo Abellán (2006, p.369), “a verdade dos enunciados fáticos relevantes para a causa pode ser conhecida, em alguns casos, mediante observação dos fatos a que faz referência, quer dizer, mediante o que se poderia denominar de prova observacional, cujo grau de certeza pode ser considerado absoluto” (tradução livre).
Ocorre, todavia que, em regra, o juiz não se encontra presente quando os fatos são produzidos, de modo que o seu conhecimento quase nunca é direto. Dessa forma, quando o conhecimento dos fatos se dá de forma indireta ou mediata, as provas sofrem uma influência externa de outros enunciados, que podem ser de caráter dedutivo ou indutivo.
Provas científicas e biológicas são exemplos clássicos de prova dedutiva. Esse tipo de prova é decorrente de um raciocínio lógico, segundo o qual, se as premissas são verdadeiras, a conclusão também será. Tal “raciocínio se baseia em uma lei universal que estabelece que sempre que ocorram determinadas circunstâncias, se produzirão necessariamente outras” (ABELLÁN, 2006,  p. 370, tradução livre).
Frisa-se, contudo, que a validade de uma prova dedutiva não significa necessariamente a sua veracidade, e como tal, não garante a verdade da conclusão. “Em outras palavras, o uso de meios de prova dedutiva não garante, por si só, a infalibilidade dos resultados, não somente, pelo caráter indutivo, senão pela qualidade epistemológica das premissas, em especial sobre fatos particulares” (ABELLÁN, 2006, p. 371, tradução livre). Por isso é conveniente ao juiz manter uma postura cautelosa frente às provas dedutivas.
As provas de caráter indutivo, por sua vez, apresentam uma falta de fundamentos conclusivos, ou seja, as premissas, ainda que sejam verdadeiras, carecem de embasamento. Verifica-se nesses casos, que o juiz não dispõe de elementos probatórios que apontem diretamente para o fato alegado.
Dessa forma, nesses casos, o juiz deve raciocinar de forma presuntiva a partir de um fato indiciário.
4. A "construção" da verdade no processo e a formação do convencimento judicial.
A figura mítica do juiz, proposta por Beccaria, como um investigador imparcial da verdade e, por isso mesmo, apto a fazer justiça, é pura ingenuidade. Para Ferrajoli (2002, p.42), “a impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade ‘certa’, ‘objetiva’ ou ‘absoluta’ representa sempre a expressão de um ideal ‘inalcançável ’”.
O juiz, por mais escrupuloso e atento que seja, ainda assim, é um ser humano como qualquer outro, logo, estará condicionado pelos seus sentimentos, suas inclinações, suas emoções e seus valores ético-políticos.
É importante ressaltar, portanto, que não há como supor que a decisão judicial encontrará o seu fundamento na verdade, pois “é óbvio que não existe uma verdade, mas tantas versões de verdade quantas forem necessárias. Cada parte tem a sua, e o juiz, para proferir a decisão, elabora a própria – que pode ser a versão inteira ou parcial de uma das partes” (MARINONI, ARENHART, 2005, p. 457).
Para Ferrajoli (2002, p.48), “a subjetividade do juiz deve se somar, ademais, na investigação judicial, a subjetividade de muitas fontes de prova, por sua vez não impessoais, como os interrogatórios, os testemunhos, os reconhecimentos, as acareações”.
A decisão judicial é formada a partir de uma verdade “construída” no processo, pois a convicção do juiz se faz a partir da sua percepção das provas trazidas aos autos e a partir da argumentação das partes.
5. Relações entre a verdade e as provas
Para MARINONI e ARENHART (2005, p.296) “o objetivo do processo sempre foi a descoberta da verdade”, e é através da reconstrução de determinado fato pretérito (provas), que o juiz "descobre" a veracidade das afirmações sobre fatos relevantes para a causa e aplica ao caso concreto a norma abstratamente prescrita.
 No entanto, essa reconstrução fática acaba ocorrendo, inevitavelmente, em termos de linguagem, e como tal, sua natureza, limites e possibilidades, estão limitados.
Na definição de Abellán (2006, p.367), “o conceito de verdade (o enunciado verdadeiro) traduz, em relação com o de prova (o enunciado provado) um ideal”(tradução livre). A par disso, insta necessário fazer a distinção entre a concepção de prova e de verdade.
Segundo Ferreira (1986, p.205), verdade é "a correspondência do juízo formado com a realidade". A isto Abellán (2006, p. 366-367) acrescenta que “dizer que um enunciado fático é verdadeiro significa que os fatos que descreve existiram ou existem em um mundo independente, ou seja, que é correto, no sentido de que se corresponde com a realidade, com a descrição dos fatos que formula. Dizer que um enunciado fático está provado significa que sua verdade tenha sido provada, ou seja, que o enunciado tenha sido confirmado pelas provas disponíveis.” (tradução livre)
Habermas apreende que a verdade sobre um fato é um conceito dialético, construído com base na argumentação desenvolvida pelos sujeitos cognoscentes. A “verdade” não se descobre, mas se constrói, através da argumentação.
A prova, desse modo, assumiria na concepção de Arenhart (2005, p.105), “a condição de um meio retórico, regulado pela lei, e dirigido, dentro dos parâmetros fixados pelo Direito e de critérios racionais, a convencer o Estado-Juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo.”
Tendo em vista tais considerações, outro fator que, segundo Abellán, tem que ser levado em consideração, é qual concepção de prova será adotada e como esta se relaciona com a verdade.
Segundo a concepção cognoscitivista de prova, esta seria concebida como um “instrumento de conhecimento, ou seja, como atividade encaminhada a conhecer ou averiguar a verdade sobre os fatos controvertidos ou litigiosos, mas ao mesmo tempo como fonte de um conhecimento que é somente provado” (ABELLÁN, 2006, p. 365 – tradução livre). De onde se deduz que a declaração dos fatos pode ser falsa, uma vez que esta concepção visa somente comprovar a verdade à luz dos fatos disponíveis no processo.
A concepção persuasiva da prova, por outro lado, entende que a única finalidade da prova é persuadir o juiz com o objetivo de se obter uma decisão favorável. “Por isso a prova, enquanto atividade consistente em comprovar a verdade dos enunciados fáticos, não faz sentido: pois não se pode discutir se o conhecimento do juiz é correto ou equivocado, ele simplesmente está persuadido” (ABELLÁN, 2006, p. 366 tradução livre). 
Essa distinção assume um importante papel, pois, ainda que verdade e prova, no processo, não possuam sentidos equivalentes, é manifesta a necessidade de se adotar determinadas cautelas e de se estabelecer garantias que façam com que o processo se aproxime ao máximo da verdade.
O processo tem como objetivo final a aplicação de uma regra adequada, prevista no ordenamento jurídico, ao caso concreto. Assim sendo, apesar de a verdade não ser um fim em si mesma, o juiz, ao apreciar as provas, deve buscá-la, com o intuito de que haja uma justiça mais eqüitativa.
De tal modo, antes de se proferir a sentença, o julgador tem o dever de verificar, cuidadosamente, os meios instrumentais de que se valem os sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, de forma a evitar uma decisão equivocada.
Neste sentido, dispõe Mittermaier (1997, p. 05) que, “quando é manifesta a prova, segue-se sempre a imposição da pena; e, por mais imperfeita que esta seja não é menos exato que se dá o castigo, a reparação, e, pois, ganho de causa para a justiça. Quando, porém, ao contrário, é a prova mal regulada, a sentença do juiz, em vez de verdade, pode decretar o erro.”
Dessa forma, apesar da atividade jurisdicional, quando da apreciação das provas no processo, não ter como averiguar uma verdade absoluta, é necessário buscá-la, na medida do possível, enquanto condição para “um aprimoramento qualitativo da justiça ofertada pelo Estado” (ARENHART, 1996, p. 685)
O que se espera do juiz, seja qual for o processo, é que este aprecie da melhor forma possível os fatos relevantes, pois segundo Abellán (2006, p.396), “a averiguação judicial dos fatos não é uma atividade livre, mas que se transforma em um marco institucionalizado de regras que condicionam a obtenção do conhecimento e que se dirigem, bem a assegurar uma resposta mais ou menos rápida, que em algum momento ponha fim ao conflito, bem a garantir outros valores que, junto com a obtenção da verdade, se consideram dignos de proteção” (tradução livre).
6. Conclusão
Com base em todo o exposto, conclui-se que, o escopo fundamental do processo é a correta aplicação do direito ao caso concreto, e que este objetivo somente é atingido através da descoberta da “verdade” sobre os fatos alegados na demanda.
Todavia, provar a verdade é uma tarefa complicada. Primeiramente, pois a apreciação das provas pelo juiz, dependerá do sistema de avaliação adotado. Segundo, porque em uma perspectiva processual, não há como se falar em um conceito absoluto de verdade e em sua correlação com as provas.
 No primeiro caso, a dificuldade em se provar a verdade situa-se no exame das provas pelo magistrado, que poderá se dar de forma tolhida (sistema da prova legal) ou arbitrária (sistema do livre convencimento). Nestes casos, o sistema escolhido implicará em uma análise das provas, e consequente busca pela verdade, mais ou menos adequada.
Diante dos fatos já apresentados, conclui-se que o sistema da persuasão racional, por proibir certos meios de prova, resguardar direitos fundamentais, e permitir que o juiz tenha liberdade para apreciar a provar, desde que este motive sua decisão, é o que mais se compromete com a “revelação da verdade.”
Já a segunda hipótese, que analisa a busca da verdade a partir de uma perspectiva processual, a problemática reside na ausência de um conceito absoluto de verdade. Isto, basicamente implica dizer que, em um processo, ambos os litigantes acreditam ter razão e suas versões sobre a realidade dos fatos são, normalmente, diametralmente opostas. A isso se acresce o fato de que o juiz, como ser humano que é, estará condicionado pelos seus sentimentos, suas inclinações, suas emoções e seus valores ético-políticos.
 Como resultado tem-se um contexto frágil em que a operação de descoberta da verdade pode ser prejudicada.
Assim, por mais que o juiz tenha se empenhado no processo, o resultado, dificilmente, passará de um juízo de verossimilhança. A decisão judicial, nem sempre, revela os fatos como ocorreram, apenas estabelece como verdade, certas informações que o juiz toma por suposição.
No entanto, importante se faz ressaltar que, apesar da dificuldade em se obter uma verdade absoluta no processo e da distinção entre os conceitos de verdade (o enunciado verdadeiro) e de prova (o enunciado provado), o juiz sempre deve buscar como forma de respeito aos direito fundamentais dos indivíduos, alcançar o resultado mais justo possível.
Deste modo, infere-se que, não obstante as dificuldades em se deparar com os fatos exatamente da forma em que ocorreram, o juiz, ao apreciar as provas, deve verificá-las cuidadosamente, de forma a fazer com que a declaração dos fatos obtida se aproxime ao máximo da verdade.
  
Referências bibliográficas
ABELLÁN, Marina Gascón. La argumentación en el derecho. Palestra Ediciones, 2006.
ARENHART, Sérgio Cruz. A verdade e a prova no processo civil. Revista Iberoamericana de Derecho Procesal. Buenos Aires. ano 5, v.7, 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Pena. São Paulo Revista dos Tribunais, 2002.
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de. Curso de Processo Penal- Ed.Danúbio, Lisboa, 1986.
Habermas, Jürgen. Verdade e Justificação: Ensaios Filosóficos. Loyola, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2.ed. São Paulo: RT, 2003.
MIRANDA, Pontes de, Cavalcanti , Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. t. II. Rio de Janeiro : Forense, 1974.
MITTERMAIER, C. J. A. – Tratado da Prova em Matéria Criminal. Bookseller Editora, Campinas, 1997.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.

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