domingo, 10 de fevereiro de 2013

Alienação parental: aspectos materiais e processuais


Ana Carolina BROCHADO TEIXEIRA*
Renata de LIMA RODRIGUES
*


O fim de um casamento ou de uma união estável pode trazer situações extremamente difíceis para os filhos, principalmente quando permeado por um alto grau de litigiosidade. Nesse contexto, quando não há uma consciência dos pais de que aquilo que terminou foi a conjugalidade e não a parentalidade, os filhos podem ser colocados em risco, principalmente no que se refere à sua integridade psíquica.

As atitudes que visam um afastamento da criança  do outro genitor pode se dar de 
inúmeras formas, tais como a manipulação da  psique  da criança ou do adolescente implantando falsas memórias, criando dificuldades à convivência familiar, etc., com o único fim de efetuar uma programação mental do menor para que ele repudie o outro genitor.  Quando isso acontece,  caracterizada está a alienação parental. Embora essa hipótese sempre existira, só foi identificada como tal a partir dos estudos do psiquiatra americano Richard Gardner, que a qualificou como uma síndrome , em razão da gravidade que pode assumir e dos  danos que pode causar aos envolvidos – não obstante cada pessoa possa reagir de forma diversa de acordo com sua personalidade e 
experiência.


civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013 || 1

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