quinta-feira, 21 de abril de 2016

COMENTÁRIOS ÀS 16 TESES DO STJ SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

           
A seguir faremos alguns comentários sobre a jurisprudência de união estável com base na recente publicação das teses firmadas pelo STJ.
São 16 teses e comentaremos individualmente cada uma.

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

            Comentário: A partilha de bens entre vivos, em decorrência do fim da união estável, é diferente da partilha de bens quando uma pessoa morre. O direito de família tem as normas para a primeira e o direito sucessório tem as normas para a segunda.
            Quando o casal se separa, podendo ser de pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, é necessário que se estabeleça quais os bens que pertencem a cada um dos conviventes. Se o casal não tiver qualquer documento por escrito tratando deste tema, a lei determina a aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos durante a união estável serão divididos entre os dois companheiros em partes iguais, metade para cada convivente.  Caso algum bem tenha sido comprado com dinheiro recebido anterior à união ou por doação, ou ainda com o dinheiro de venda de bem adquirido antes da união, ficará pertencendo somente a quem pertencia o dinheiro ou recebeu a doação.
            Todo casal pode fazer um documento estabelecendo como será a divisão de patrimônio em caso de dissolução da união estável basta um documento assinado por ambos contendo as regras que desejarem.


Acórdãos

REsp 1118937/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015
REsp 1124859/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 27/02/2015
Decisões Monocráticas

AREsp 815820/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2015,Publicado em 04/12/2015
REsp 1095588/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/10/2015,Publicado em 09/11/2015
REsp 1542297/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/10/2015,Publicado em 04/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.





2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

            Comentário: Este entendimento existe a partir de casos em que pessoas estão vivendo uma relação de união estável, mas escolhem não morar na mesma casa. Existem casamentos que marido e mulher moram em casas separadas e até em cidades diferentes. Portanto, pode ser aplicável às relações de união estável.
            Cabe a análise pelo juiz para verificar se no caso específico as pessoas fizeram esta opção. Claro que o fato de residirem em casas diferentes pode dificultar a prova da união, mas não impede que a mesma seja reconhecida. Basta comprovar que a relação é publica e com objetivo de constituir família.
            O juiz deve fazer uma análise profunda da situação para reconhecer a união quando realmente houver intenção de constituir família, caso contrário as pessoas adultas não terão mais a opção de namorar. Atualmente o namoro envolve um dormir na casa do outro algumas noites. A prova do namoro não é fácil quando há este tipo de convivência, a tendência dos juízes é compreender que a constância da relação, com um frequentando a casa do outro, é forte indicativo de união estável. Porém, há decisão do STJ mencionando o namoro e denominando como “namoro qualificado” quando há uma intensidade maior na relação, mas sem alcançar os requisitos da união estável, uma prova difícil de ser produzida.

Acórdãos

REsp 1304116/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/09/2012,DJE 04/10/2012
REsp 707092/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2005,DJ 01/08/2005
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0253, publicado em 01 de julho de 2005.




3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

            Comentário: A especialização das Varas existe para que cada juiz possa aprofundar seus conhecimentos e conferir maior dedicação a temas específicos. A Vara de Família possui estrutura diferenciada, pois tem psicólogos e assistentes sociais que auxiliam na solução dos processos. O tema família requer sensibilidade do juiz por não ser uma questão meramente contratual. O juiz precisa ouvir, deixar falar, as pessoas falam de sentimentos, mágoas, para depois alcançar o direito.
            A discussão patrimonial envolve emoção, não sendo tão objetiva quanto um contrato de compra e venda. Portanto, discussões familiares são de competência da Vara de Família. A família é múltipla. Reconhecer esta possibilidade é muito importante. Não descaracteriza o vínculo familiar a união de pessoas do mesmo sexo.
            Quando se diz homoafetividade não se pode esquecer que nesta relação há sexo, além do afeto. As pessoas não deveriam mais se chocar com esta realidade. As discussões entre pessoas do mesmo sexo que vivam uma união familiar estável terão os mesmos envolvimentos, a mesma influencia emocional que relações entre pessoas de sexo oposto. Traições, mágoas, desamor, tudo poderá desaguar no Judiciário. A Vara de Família é o local ideal para tais discussões jurídicas. Sem discriminações, mas conferindo proteção e protegendo direitos.


Acórdãos

REsp 1291924/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 07/06/2013
REsp 964489/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 20/03/2013
REsp 827962/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 08/08/2011
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0524, publicado em 28 de agosto de 2013.




4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

            Comentário: O Brasil se diz um país de lei que impõe a monogamia. Onde está a monogamia nas nossas leis? O crime de bigamia é previsto no Código Penal, ou seja, é crime se casar outra vez quando se está casado e há pena prevista de dois a seis anos de reclusão! Incrível ainda existir este tipo penal. Apenas o crime de adultério foi revogado e somente em 2005.
            A monogamia não é norma imposta para situações de fato, senão não teríamos tantas situações reais de vida com múltiplas relações e que podem ser caracterizadas como estáveis.
            A pergunta que se faz é se é crime viver com duas pessoas ao mesmo tempo. Não é incomum um homem viver com duas mulheres, cada uma em sua casa e ele frequentar os dois ambientes assiduamente, sustentar as duas mulheres e os filhos comuns durante anos. Isso não é crime, pode ser considerado por alguns como imoral, mas não por aqueles que vivem a relação. Não cabe ao legislador ou ao Poder Judiciário julgar moralmente as relações, mas proteger de ameaça ou lesão ao direito.
            Não reconhecer que ambas as situações geram deveres é beneficiar aquele que se propõe a conviver com as duas pessoas, mas quer ficar isento de responsabilidades e obrigações, como o dever de sustento.
            Recente acórdão do STJ fixou alimentos de um homem para uma mulher com quem conviveu paralelamente por 40 anos, mas não reconheceu uma união estável paralela. Criou uma figura de responsabilidade alimentar diferente das previstas em lei, por dever de solidariedade. Não reconhecendo a união não caberia o dever de sustento, de mutua assistência, porém esta consequência foi reconhecida sob o fundamento da solidariedade sem o reconhecimento de união paralela.                     
            Observe-se que o Código Civil veda expressamente o reconhecimento de união estável paralela a casamento.
            Situações de fato, como a união estável, deveriam receber menos restrições, como também menos interferências. Ao Judiciário caberia reconhecer o que está ocorrendo de fato, como o faz no caso da posse com relação ao direito de propriedade.

           
Acórdãos

AgRg no AREsp 609856/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no AREsp 395983/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 07/11/2014
REsp 1348458/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014,DJE 25/06/2014
REsp 912926/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/02/2011,DJE 07/06/2011
AgRg no Ag 1130816/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 27/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0464, publicado em 25 de fevereiro de 2011.





5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
           
            Comentário: Atualmente as pessoas não se preocupam em se casar civilmente quanto mais em fazer o processo de divórcio. Muitos casamentos são desfeitos apenas de fato. Um dos cônjuges sai de casa e não providencia os papéis para o divorcio que hoje é muito rápido. O Judiciário supre esta burocracia ao entender que a união estável pode existir não obstante o casamento no civil não ter sido desfeito. É uma questão de respeito às decisões de vida dos indivíduos e proteção aos direitos dos companheiros.
            Ocorre que algumas vezes a mulher casada ingressa pedindo a pensão por morte do marido falecido afirmando que ainda era casada no civil e que ele mantinha a relação de casamento porque frequentava a casa que era comum. A prova a ser produzida pela companheira é de que houve separação de fato, o que não é fácil, pois se o falecido era frequentador da casa da ex-mulher, normalmente para estar com os filhos e continuar a prestar o suporte financeiro apesar da relação ter acabado, o juiz pode entender que o casamento se mantinha. Entretanto, a cautela do juiz ao analisar a prova da união estável indicará a solução, pois não caberá o reconhecimento da união estável paralela com o casamento por expressa vedação legal.
            Esta discussão terá repercussão no direito previdenciário e sucessório. Caso reconhecida a manutenção do casamento, a companheira sobrevivente ficará sem qualquer benefício por morte, por exemplo.

Acórdãos

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015
AgRg no Ag 1363270/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1418167/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 17/04/2015
AgRg no AREsp 597471/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no REsp 1147046/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014,DJE 26/05/2014
AgRg no REsp 1235648/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 14/02/2014
AgRg no AREsp 356223/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 27/09/2013
REsp 1096539/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/04/2012
RMS 030414/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 24/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012.





6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
           
            Comentário: Observa-se neste entendimento uma forte interferência do Estado nas relações pessoais privados. Nunca é demais lembrar que há norma expressa no Código Civil proibindo a interferência na vida privada (Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.). Entretanto, é o que ocorre com frequência no direito de família.
            As pessoas de 70 anos são tratadas como sem condição de decidir suas próprias vidas e proteger seu patrimônio. Se envolvidas em nova relação com a idade avançada o Estado acredita que deva proteger o patrimônio do idoso para que não fique sem recursos e a futura herança a ser deixada aos filhos seja protegida.
            O mundo mudou, o respeito a autonomia do idoso, um princípio da bioética, deveria ser aplicado. Proteger o idoso, com absoluta prioridade na efetivação de seus direitos, como prevê o Estatuto do Idoso, não significa tolher sua capacidade de decisão. Curioso é que este mesmo idoso de 70 anos poderá decidir questões na vida de outras pessoas, na sua atividade laborativa, mas se verá tolhido a tomar uma decisão pessoal e se casar em outro regime de bens.
            Há entendimentos pelos juízes no sentido de não se considerar esta restrição, porém ainda existe o entendimento de que o Estado deve proteger a qualquer custo o patrimônio e possíveis “golpes do baú”. Caberia perguntar ao idoso se é isso mesmo que lhe interessa. Trabalhou, juntou seu patrimônio e deseja usar o que amealhou para ser feliz de outra forma. Qual a razão de impedir tal decisão? O pensamento de que a herança deve ser protegida é perverso porque impede quem construiu o patrimônio de usar seu dinheiro como bem entender somente por conta da idade avançada.
            A norma constitucional veda qualquer forma de discriminação o que poderia ser considerado por discriminar o idoso na sua capacidade de decisão.
            A exceção quanto aos bens amealhados durante a união e mediante prova do esforço comum repete entendimento que exigia que a mulher fizesse prova de contribuição laborativa, mesma que no lar comum, indicando um entendimento contrário aos avanços nesta área do direito.

Acórdãos

EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010
Saiba mais:
Pesquisa Pronta





7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
           
            Comentário: O regime de bens da união estável segue o previsto no Código Civil para o casamento. Nada havendo por escrito ente os companheiros, caberá a correspondência ao regime de comunhão parcial de bens. Realizar o registro do imóvel durante a união, porém tendo o bem sido adquirido previamente à união indica que o bem pertence exclusivamente a quem o adquiriu.

Acórdãos

AgRg no AREsp 649786/GO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 18/08/2015
AgRg no AREsp 223319/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no AREsp 059256/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 04/10/2012
AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/09/2010,DJE 21/09/2010
REsp 1096324/RS,Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 10/05/2010
REsp 275839/SP,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2008,DJE 23/10/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0370, publicado em 03 de outubro de 2008.





8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
           
            Comentário: A questão envolve dois direitos com ampla proteção na lei civil. O direito à moradia e o direito à propriedade originário da sucessão. Cabe a discussão quanto ao que deve prevalecer. No momento da morte a propriedade se transmite imediatamente. O herdeiro terá o direito de usar, gozar e dispor do bem herdado que passou a lhe pertencer. De outro lado o companheiro sobrevivente deve ter o direito de continuar a residir no imóvel comum que foi residência do casal enquanto viviam união estável. O confronto entre dois direitos constitucionais somente se resolve com cuidadosa análise de ambos os direitos.
            Este artigo mencionado (Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.) estabelece que deve ser o único imóvel a inventariar, restringindo a abrangência. Todavia, continua a privar o herdeiro de exercer os direitos de propriedade, vender o imóvel, tomar posse, enfim exercer plenamente seus direitos.



Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 1156744/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 18/10/2012
REsp 1220838/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 27/06/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.





9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
           
            Comentário: Este entendimento visa facilitar a vida dos envolvidos, caso contrário deveriam ingressar com ação em Vara de Família. É uma forma de acelerar a solução das demandas para que haja prestação jurisdicional célere. Uma ação de união estável levará cerca de dois anos para ser julgada em primeiro grau, um tempo longo que traz prejuízos de toda ordem para os envolvidos. Permitir que o juiz da Vara Cível reconheça a existência da união estável viabiliza até mesmo a tomada de decisão na tutela antecipada, protegendo e conferindo direitos.

Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 616027/SC,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2004,DJ 20/09/2004
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.





10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
           
            Comentário: Se há co-propriedade há outras pessoas envolvidas na relação de domínio, porém sem qualquer relação com a união estável. Desta forma, seria um ônus grande aos co-proprietários serem obrigados a permitir que o companheiro sobrevivente permanecesse no imóvel além da morte do seu companheiro. A utilização do bem que se fez por acordo com o falecido não significa que estende o acordo ao companheiro sobrevivente.
            Indaga-se qual seria a diferença em se tratando de co-proprietários herdeiros e quais seriam as razões para tratar-se de forma diferente estas duas categorias, pois a única distinção é a forma de aquisição da propriedade, uma por força de trabalho, na maioria das vezes, e a outra por força de herança. Outra questão a ser discutida é sobre o fato da propriedade de residência ser herança comum do companheiro e seus irmãos, por exemplo, o que guardaria semelhança com a exceção acima, mas teria entendimentos diversos se já existia antes da abertura da sucessão ou se posterior à mesma.

Acórdãos

REsp 1184492/SE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014,DJE 07/04/2014
REsp 1212121/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1273222/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2013,DJE 21/06/2013
REsp 826838/RJ,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2006,DJ 16/10/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.





11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

            Comentário: Entram no regime da comunhão parcial de bens, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1660, V do CC). A tese firmada toma por base que o companheiro não fez qualquer esforço próprio para um bem se tornar de maior valor por ação do tempo. Um exemplo é de um imóvel comprado antes da união estável com recursos exclusivos do indivíduo e depois que passou a conviver com seu companheiro o imóvel valorizou sobremaneira em razão do mercado imobiliário. A vantagem obtida com a venda seria exclusiva de quem adquiriu o imóvel porque o companheiro em nada contribuiu para a valorização. Caso tenham realizado benfeitorias no imóvel esta deverá ser avaliada para que o valor empregado seja ressarcido proporcionalmente, pois houve investimento por parte do companheiro não adquirente valorizando o bem.
            O mesmo entendimento se aplica a aquisição de cotas sociais de sociedade limitada em razão de sua valorização sem participação de qualquer espécie do companheiro não adquirente.

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014
REsp 1173931/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
Decisões Monocráticas

Ag 1173931/RS,TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/05/2010,Publicado em 31/05/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014.





12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
           
            Comentário: Os frutos, como acima mencionado, são partilháveis, entram na comunhão parcial de bens, pois indicam que o bem ou dinheiro renderam vantagens mediante produção de novos valores. Assim, um aluguel de imóvel pertencente a apenas um dos companheiros, a renda de um investimento bancário entram para o patrimônio comum, não obstante o valor investido ou o imóvel aplicado não sejam partilhados.

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014





13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
           
            Comentário: não se faz qualquer diferença na partilha de bens para casais de sexo diferente ou não. A mesma conduta para a comprovação da união estável deve ser exigida. Comprovar a publicidade da relação, a sua continuidade, bem como o objetivo de constituir família é fundamental. Não basta apenas alegar, há que se comprovar o convívio com este propósito e demonstrar a vida em comum. Os bens adquiridos onerosamente durante a relação serão partilhados igualmente por casais constituídos com o propósito de convivência familiar.

Acórdãos

EDcl no REsp 633713/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 930460/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2011,DJE 03/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0472, publicado em 13 de maio de 2011.





14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

            Comentário: As situações de prestação de serviços domésticos e constituição de família são muito diferentes. O fato de a lei brasileira prever artigo impedindo o reconhecimento de união estável quando existe casamento sem separação de fato e considerar esta relação como concubinato, dá ensejo a tentativas de modificar o conteúdo da lei para proteger uma das partes envolvidas. O CC determina: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Algumas decisões verificam que existem relações simultâneas ao casamento, com características de união estável, porém ficam impedidos de reconhecer esta simultaneidade e terminam por reconhecer uma sociedade de fato ou mesmo prestação de serviços. Há decisão do STJ em que foi fixada pensão alimentícia sem reconhecer união estável paralela, baseada na solidariedade, pois a relação tinha mais de 40 anos, sempre com o suporte econômico. Na verdade, o julgamento de relações concomitantes é um julgamento moral, pois diversos casais vivem felizes e aceitam esta forma de relação. Decidir sem considerar esta realidade cria irresponsabilidade para um dos envolvidos, em geral o homem, que deixa de ter que pagar pensão ou mesmo partilhar bens.



Acórdãos

AgRg no AREsp 770596/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no AREsp 249761/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 03/06/2013
REsp 874443/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 24/08/2010,DJE 14/09/2010
EDcl no REsp 872659/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2009,REPDJE 08/02/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0404, publicado em 28 de agosto de 2009.





15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

            Comentário: Este entendimento não está retirando da competência da Vara de Família a análise da união estável, mas visa facilitar a situação de muitas pessoas que requerem na Justiça Federal o benefício por morte de seu companheiro e não ingressaram com ação prévia perante a Justiça Estadual. Esta possibilidade torna célere o recebimento da pensão previdenciária e, por vezes, a prova produzida é suficiente para a decisão do Juiz Federal.

Acórdãos

RMS 035018/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
Decisões Monocráticas

CC 131529/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 02/09/2015,Publicado em 14/09/2015
CC 139525/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 21/08/2015
CC 137385/GO,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/04/2015,Publicado em 23/04/2015
CC 131792/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 21/11/2014,Publicado em 02/12/2014
CC 136831/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2014,Publicado em 27/11/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.





16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

            Comentário: este entendimento visa afastar o elemento surpresa de relações anteriores à lei. Todavia, há que se verificar o princípio do enriquecimento sem causa quando apenas um dos conviventes se beneficia, bem como a dificuldade de produção probatória para que o desequilíbrio não conduzisse a uma decisão injusta. Esta discussão praticamente não ocorre mais em Varas no primeiro grau em virtude do tempo decorrido.

Acórdãos

REsp 959213/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 10/09/2013
AgRg no REsp 1167829/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/12/2015

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