segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TRF1 determina divisão de pensão entre viúva e companheira

 

Nesta segunda-feira (30), a 2ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a pensão por morte deixada por um militar seja dividida entre a viúva e a última companheira e a filha deles.
O relator do recurso, juiz federal Renato Martins Prates, assinalou que as provas produzidas pela recorrente apontam que o militar falecido estava separado de sua mulher e vivendo com a companheira no mesmo endereço na data do óbito. O juiz observou ainda, que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a companheira, e que tiveram uma filha em comum.
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o Código Civil autoriza o reconhecimento da união estável, mesmo que do ponto de vista registral o casamento esteja rígido. “Digo isso, porque é dito que o casamento só se mantinha no papel, pois o par estava separado”, disse.
Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator Renato Martins Prates determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.
Triação- Segundo Portanova, o Rio Grande do Sul, em algumas decisões, reconheceu a possibilidade da triação, que acontece quando em caso de falecimento, reconhecida a união simultânea, a divisão se dá não com garantia de uma meação (divisão ao meio), mas de uma triação (divisão por três: mulher do casamento, mulher da união estável e filhos).
Para ele, o Judiciário ainda está “muito atrasado” com relação às uniões simultâneas, principalmente, quando considera a divisão do patrimônio entre cônjuges e companheiros enriquecimento ilícito (locupletamento sem causa). “Acho que tem carga de preconceito. Algo mais ou menos inconsciente que vem da formação religiosa que tivemos. E não adianta bradar com ateísmo. Mesmo assim, acho que o tema poderia ser melhor enfrentado do ponto de vista jurídico, mesmo. Falo, do instituto do locupletamente sem causa. Veja, se existe uma verdadeira união estável do ponto de vista fático, então houve contribuição para formação do patrimônio. E excluir alguém que tinha uma união estável e contribuiu para a formação patrimônio é - mais do que injusto – ilegal”, assegura o desembargador Rui Portanova.
 
do site do IBDFAM

 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

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