sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Corte di Cassazione - giudizi di adottabilità

Corte di Cassazione, sentenza 25 settembre 2009, n. 20625 - In tema di novità processuali introdotte dalla legge n. 149/2001 nei giudizi di adottabilità(29.9.09)

Autorità giudiziaria: Corte di Cassazione

Estensore: Dogliotti

Tipo e data provvedimento: 25 settembre 2009, n. 20625

Sommario: Adozione di minori - Disciplina processuale - Legge 149/2001 – Novità (la sentenza fa il punto sulle novità processuali introdotte dalla legge n. 149/2001 nei giudizi di adottabilità).

STJ decide se ex-companheira pode administrar bens antes de reconhecida união estável com o falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que decidirá se a possível ex-companheira de um fazendeiro nordestino pode permanecer na posse e administração de metade dos bens do falecido, mesmo na pendência do reconhecimento da união estável do casal. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de manter a meação (metade dos bens) sob a guarda da mulher, devendo ela requerer autorização judicial para qualquer alienação.

O patrimônio, em disputa pela possível ex-companheira, irmãos e sobrinhos do fazendeiro, falecido em 2005, chegaria a R$ 40 milhões, na forma de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado. O ministro Massami Uyeda pediu vista. Aguarda para votação o desembargador convocado Vasco Della Giustina. A ministra relatora destacou que, apesar de a ação de reconhecimento de união estável ainda estar em curso, o Tribunal de Justiça estadual considerou alta a probabilidade de que a convivência do casal tenha durado 37 anos.

Para a ministra, apenas a determinação de reserva de bens relativos à meação seria ineficaz para a preservação dos direitos dos envolvidos, pois a possível ex-companheira alega depender do patrimônio para suprir suas necessidades básicas, já que estava na posse e administração dos bens do falecido.

A ministra relatora entende que a administração pelo inventariante (sobrinho do falecido) da herança não esbarra no direito de meação do companheiro sobrevivente. Ou seja, a meação não integra a herança, pois é pré-existente ao óbito do outro companheiro e à própria herança. Em seu voto, a ministra determina que as mesmas obrigações impostas ao inventariante sejam cobradas da possível ex-companheira, que deverá prestar contas ao juiz dos bens sob sua administração.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Divórcio na Internet - aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2008

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

retirado do site do STJ

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

França: 90% dos casais hetero se casam pela união gay

O Pacto de Solidariedade Civil francês (PACs) está sendo usado por 90% dos heterossexuais que preferem se casar por essa união devido a vantagens econômicas, rapidez e praticidade. Além disso, a separação pode ser feita através de uma simples carta das partes e sem menção de partilha de bens.

Criado há 10 anos para atender casais homossexuais, o PACs dá direito a redução de taxas, aquisição de casa própria em conjunto e uma série de outros direitos concedidos a casais heterossexuais.

O registro pode ser feito por um oficial de cartório e leva apenas 15 minutos.

Em 1999, seis mil casais se registraram pelo PACs, hoje são 150 mil casais por ano, destes, 135 mil são heterossexuais.

Fonte : Terra

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Critérios para a concessão de visto sem distinção de sexo

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
I – requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III – comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII – declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.

Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité (Código Civil Francês - Artigos 515-1 até 515-7 - Pacto de Solidariedade)

Chapitre Ier : Du pacte civil de solidarité.
Article 515-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 - art. 1 JORF 16 novembre 1999
Un pacte civil de solidarité est un contrat conclu par deux personnes physiques majeures, de sexe différent ou de même sexe, pour organiser leur vie commune.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: um pacto civil de solidariedade é um contrato concluído por duas pessoas físicas e maiores, de sexo diferente ou do mesmo sexo, para organizar sua vida comum.)

NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-2 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 - art. 1 JORF 16 novembre 1999
A peine de nullité, il ne peut y avoir de pacte civil de solidarité :


1° Entre ascendant et descendant en ligne directe, entre alliés en ligne directe et entre collatéraux jusqu'au troisième degré inclus ;


2° Entre deux personnes dont l'une au moins est engagée dans les liens du mariage ;


3° Entre deux personnes dont l'une au moins est déjà liée par un pacte civil de solidarité.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS:sob pena de nulidade, não pode haver pacto civil de solidariedade:1º entre ascendentes e descendentes em linha reta, afins em linha reta e entre colaterais até o terceiro grau inclusive; 2º entre duas pessoas das quais ao menos uma está casada; 3º entre duas pessoas das quais ao menos uma já está ligada a um pacto civil de solidariedade)

NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-3 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les personnes qui concluent un pacte civil de solidarité en font la déclaration conjointe au greffe du tribunal d'instance dans le ressort duquel elles fixent leur résidence commune.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: As pessoas que celebram um pacto civil de solidariedade, fazem por meio de declaração conjunta no cartório do Tribunal de Instância, no lugar em que fixaram residência comum)

A peine d'irrecevabilité, elles produisent au greffier la convention passée entre elles par acte authentique ou par acte sous seing privé.


Le greffier enregistre la déclaration et fait procéder aux formalités de publicité.


La convention par laquelle les partenaires modifient le pacte civil de solidarité est remise ou adressée au greffe du tribunal qui a reçu l'acte initial afin d'y être enregistrée.


A l'étranger, l'enregistrement de la déclaration conjointe d'un pacte liant deux partenaires dont l'un au moins est de nationalité française et les formalités prévues aux deuxième et quatrième alinéas sont assurés par les agents diplomatiques et consulaires français ainsi que celles requises en cas de modification du pacte.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-3-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Il est fait mention, en marge de l'acte de naissance de chaque partenaire, de la déclaration de pacte civil de solidarité, avec indication de l'identité de l'autre partenaire. Pour les personnes de nationalité étrangère nées à l'étranger, cette information est portée sur un registre tenu au greffe du tribunal de grande instance de Paris. L'existence de conventions modificatives est soumise à la même publicité.


Le pacte civil de solidarité ne prend effet entre les parties qu'à compter de son enregistrement, qui lui confère date certaine. Il n'est opposable aux tiers qu'à compter du jour où les formalités de publicité sont accomplies. Il en va de même des conventions modificatives.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-4
En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les partenaires liés par un pacte civil de solidarité s'engagent à une vie commune, ainsi qu'à une aide matérielle et une assistance réciproques. Si les partenaires n'en disposent autrement, l'aide matérielle est proportionnelle à leurs facultés respectives.


Les partenaires sont tenus solidairement à l'égard des tiers des dettes contractées par l'un d'eux pour les besoins de la vie courante. Toutefois, cette solidarité n'a pas lieu pour les dépenses manifestement excessives.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Sauf dispositions contraires de la convention visée au deuxième alinéa de l'article 515-3, chacun des partenaires conserve l'administration, la jouissance et la libre disposition de ses biens personnels. Chacun d'eux reste seul tenu des dettes personnelles nées avant ou pendant le pacte, hors le cas du dernier alinéa de l'article 515-4.


Chacun des partenaires peut prouver par tous les moyens, tant à l'égard de son partenaire que des tiers, qu'il a la propriété exclusive d'un bien. Les biens sur lesquels aucun des partenaires ne peut justifier d'une propriété exclusive sont réputés leur appartenir indivisément, à chacun pour moitié.


Le partenaire qui détient individuellement un bien meuble est réputé, à l'égard des tiers de bonne foi, avoir le pouvoir de faire seul sur ce bien tout acte d'administration, de jouissance ou de disposition.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les partenaires peuvent, dans la convention initiale ou dans une convention modificative, choisir de soumettre au régime de l'indivision les biens qu'ils acquièrent, ensemble ou séparément, à compter de l'enregistrement de ces conventions. Ces biens sont alors réputés indivis par moitié, sans recours de l'un des partenaires contre l'autre au titre d'une contribution inégale.



NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-2 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Toutefois, demeurent la propriété exclusive de chaque partenaire :


1° Les deniers perçus par chacun des partenaires, à quelque titre que ce soit, postérieurement à la conclusion du pacte et non employés à l'acquisition d'un bien ;


2° Les biens créés et leurs accessoires ;


3° Les biens à caractère personnel ;


4° Les biens ou portions de biens acquis au moyen de deniers appartenant à un partenaire antérieurement à l'enregistrement de la convention initiale ou modificative aux termes de laquelle ce régime a été choisi ;


5° Les biens ou portions de biens acquis au moyen de deniers reçus par donation ou succession ;


6° Les portions de biens acquises à titre de licitation de tout ou partie d'un bien dont l'un des partenaires était propriétaire au sein d'une indivision successorale ou par suite d'une donation.


L'emploi de deniers tels que définis aux 4° et 5° fait l'objet d'une mention dans l'acte d'acquisition. A défaut, le bien est réputé indivis par moitié et ne donne lieu qu'à une créance entre partenaires.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-3 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
A défaut de dispositions contraires dans la convention, chaque partenaire est gérant de l'indivision et peut exercer les pouvoirs reconnus par les articles 1873-6 à 1873-8.


Pour l'administration des biens indivis, les partenaires peuvent conclure une convention relative à l'exercice de leurs droits indivis dans les conditions énoncées aux articles 1873-1 à 1873-15.A peine d'inopposabilité, cette convention est, à l'occasion de chaque acte d'acquisition d'un bien soumis à publicité foncière, publiée à la conservation des hypothèques.


Par dérogation à l'article 1873-3, la convention d'indivision est réputée conclue pour la durée du pacte civil de solidarité. Toutefois, lors de la dissolution du pacte, les partenaires peuvent décider qu'elle continue de produire ses effets. Cette décision est soumise aux dispositions des articles 1873-1 à 1873-15.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-6 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 29 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les dispositions des articles 831, 831-2, 832-3 et 832-4 sont applicables entre partenaires d'un pacte civil de solidarité en cas de dissolution de celui-ci.


Les dispositions du premier alinéa de l'article 831-3 sont applicables au partenaire survivant lorsque le défunt l'a expressément prévu par testament.


Lorsque le pacte civil de solidarité prend fin par le décès d'un des partenaires, le survivant peut se prévaloir des dispositions des deux premiers alinéas de l'article 763.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-7 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Le pacte civil de solidarité se dissout par la mort de l'un des partenaires ou par le mariage des partenaires ou de l'un d'eux. En ce cas, la dissolution prend effet à la date de l'événement.


Le greffier du tribunal d'instance du lieu d'enregistrement du pacte civil de solidarité, informé du mariage ou du décès par l'officier de l'état civil compétent, enregistre la dissolution et fait procéder aux formalités de publicité.


Le pacte civil de solidarité se dissout également par déclaration conjointe des partenaires ou décision unilatérale de l'un d'eux.


Les partenaires qui décident de mettre fin d'un commun accord au pacte civil de solidarité remettent ou adressent au greffe du tribunal d'instance du lieu de son enregistrement une déclaration conjointe à cette fin.


Le partenaire qui décide de mettre fin au pacte civil de solidarité le fait signifier à l'autre. Une copie de cette signification est remise ou adressée au greffe du tribunal d'instance du lieu de son enregistrement.


Le greffier enregistre la dissolution et fait procéder aux formalités de publicité.


La dissolution du pacte civil de solidarité prend effet, dans les rapports entre les partenaires, à la date de son enregistrement au greffe.


Elle est opposable aux tiers à partir du jour où les formalités de publicité ont été accomplies.


A l'étranger, les fonctions confiées par le présent article au greffier du tribunal d'instance sont assurées par les agents diplomatiques et consulaires français, qui procèdent ou font procéder également aux formalités prévues au sixième alinéa.


Les partenaires procèdent eux-mêmes à la liquidation des droits et obligations résultant pour eux du pacte civil de solidarité.A défaut d'accord, le juge statue sur les conséquences patrimoniales de la rupture, sans préjudice de la réparation du dommage éventuellement subi.


Sauf convention contraire, les créances dont les partenaires sont titulaires l'un envers l'autre sont évaluées selon les règles prévues à l'article 1469. Ces créances peuvent être compensées avec les avantages que leur titulaire a pu retirer de la vie commune, notamment en ne contribuant pas à hauteur de ses facultés aux dettes contractées pour les besoins de la vie courante.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.

Retirado do site www.legifrance.gouv.fr

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Portugal e uniões de fato

Portugal- 2009

Presidente da República vetou o diploma que altera a lei sobre as uniões de facto
Mensagem do Presidente da República dirigida à Assembleia da República

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:


1 – Na sociedade portuguesa, a opção pela vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, como o revelam as estatísticas que evidenciam um aumento do número daqueles que procedem àquela opção. Trata-se da escolha pessoal de um modo de vida em comum que, numa sociedade livre, aberta e plural, o Estado deve respeitar, não colocando quaisquer entraves à sua constituição, nem impondo aos cidadãos um outro modelo de comunhão de vida.


2 – A dimensão que este fenómeno adquiriu, até em termos puramente quantitativos, tem suscitado múltiplas questões aos mais diversos níveis, quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais.
Simplesmente, a definição global do regime jurídico das uniões de facto impõe, por parte do legislador, uma opção entre dois modelos claramente diferenciados: um, assenta numa tendencial aproximação do regime das uniões de facto ao regime jurídico do casamento; outro, distingue de forma nítida, seja quanto aos pressupostos, seja quanto ao respectivo conteúdo, o regime do casamento do regime da união de facto, configurando a união de facto como uma opção de liberdade a que correspondem efeitos jurídicos menos densos e mais flexíveis do que os do casamento, sem prejuízo da extensão pontual de direitos e deveres imposta pelo princípio constitucional da igualdade.


3 – Trata-se de uma opção de fundo, que se impõe ao legislador, entre dois modelos jurídicos claramente diferenciados, a que corresponderão soluções normativas também claramente distintas, com consequências práticas muito diversas na esfera pessoal dos cidadãos. Abre-se, pois, a este respeito, um amplo espaço de debate na sociedade portuguesa, que deve ser aprofundado e amadurecido de forma muito ponderada, uma vez que está em causa o respeito por uma decisão livre e voluntária de muitos milhares de pessoas, as quais optaram por um tipo de vida em comum que não desejaram fosse enquadrado no regime jurídico do casamento.


4 – Na verdade, a equiparação do regime jurídico das uniões de facto ao regime do casamento pode redundar, afinal, na compressão de um espaço de liberdade de escolha. Ao que acresce o risco de uma tendencial equiparação entre duas realidades distintas – e que os cidadãos pretendem que assim o sejam – se converter, no fim de contas, na criação de dois tipos de casamento ou, melhor dizendo, de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem».


5 – Suscitam-se, a este propósito, diversas interrogações. Assim, é possível questionar, desde logo: deve o regime jurídico das uniões de facto evoluir no sentido da equiparação ao do casamento? Ou, ao invés, deve subsistir um regime de união de facto, razoável e claramente distinto do regime do casamento, menos denso e mais flexível, que os indivíduos possam livremente escolher? Se o legislador optar por um modelo de equiparação, não se deveria conceder aos cidadãos a possibilidade de, no mínimo, continuarem a viver fora desse enquadramento, agora mais rígido? Será possível conceber um modelo que assegure, de forma equilibrada, uma protecção jurídica mais consistente aos que decidam viver em união de facto mas sem que daí resulte uma indesejada equiparação ao regime do casamento?


6 – O diploma em apreço contém soluções normativas complexas que claramente indiciam que o legislador optou por aproximar o regime das uniões de facto ao regime do casamento – estabelecendo, por exemplo, no artigo 5º-A, uma presunção da compropriedade de bens e uma regra de responsabilidade solidária por dívidas ou prevendo a possibilidade de compensação de danos em caso de dissolução da união de facto –, sem que tal opção tenha sido precedida do necessário debate na sociedade portuguesa, envolvendo especialistas em diversas áreas relevantes para o assunto em questão e, bem assim, todos os cidadãos.


7 – A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.


8 – Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto – um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador – considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.

Assim, nos termos do artigo 136º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

Retirado do blog do TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO - PORTUGAL

Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009 - Altera a Lei de Introdução ao Código Civil (prazo de Divórcio no estrangeiro)

Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009 - Altera a Lei de Introdução ao Código Civil
Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).


Fonte: site do STJ

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável

Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, “Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa”, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)”, observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

“Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

“Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi.

Processos: Resp 1080614

Fonte: STJ