Após uma longa batalha judicial, Alex Freyre e José María Di Bello se casaram ontem (28) em um cartório civil da cidade de Ushuaia, 3.500 km ao sul de Buenos Aires, no primeiro casamento de homossexuais na Argentina e na América Latina, confirmou o casal à imprensa.
"Hoje nos casamos em Ushuaia", revelou Freyre por telefone ao canal Todo Notícias de Buenos Aires.
Freyre e Di Bello haviam tentado se casar no dia 1º de dezembro passado, o Dia Internacional de Luta contra a Aids, pois os dois ativistas são também portadores de HIV, após obter uma autorização judicial para o matrimônio. Quando tudo estava preparado em um cartório civil de Buenos Aires, a Suprema Corte anulou a autorização.
O casamento pode ocorrer nesta segunda-feira graças a uma autorização especial da governadora da Província de Terra do Fogo, Fabiana Ríos, já que a lei argentina não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo.
"Estamos muito felizes e orgulhosos", disse Di Bello. "Sabíamos que a governadora é uma pessoa que simpatiza com esta causa e estamos agradecidos", ressaltou.
Segundo Di Bello, o casamento foi organizado reservadamente para evitar "o duro momento" que o casal atravessou quando não pôde concretizar seu sonho em Buenos Aires.
"Esperamos que não haja novas objeções judiciais", destacou, ao manifestar seu desejo de que este seja o primeiro passo para que outros casais homossexuais possam se casar no país.
A disputa começou em 12 de novembro passado, quando a juíza portenha Gabriela Seijas autorizou a realização da cerimônia sob argumento de que os artigos do Código Civil do país que proíbem o casamento entre pessoas do mesmo sexo são inconstitucionais. Emblemático, o casamento foi marcado para o dia 1º de dezembro, Dia Mundial da Luta contra a Aids,
No entanto, na noite do dia 30 de novembro, véspera do casamento, a juíza federal Marta Gomez Alsina acatou recurso contra a decisão movido por dois cidadãos que não participam do processo original. Ela decidiu suspender a cerimônia temporariamente e deu prazos para que a prefeitura e o casal apresentassem seus argumentos.
Diante da disputa de competência, a Prefeitura de Buenos Aires, que havia se comprometido a não recorrer da autorização do casamento, recuou e apelou à Suprema Corte para saber qual decreto judicial seguir.
Em 2002, a Argentina se tornou o primeiro país latino a permitir uniões entre pessoas do mesmo sexo. As uniões civis em Buenos Aires e em outras três cidades argentinas garantem direitos maritais legais para casais do mesmo sexo, mas não outros como o de adoção. Um projeto de lei para o casamento gay está em debate na Câmara dos Deputados, mas está parado por falta de acordo entre os principais blocos.
Fonte: Folha OnLine
retirado do site da ed. magister
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Valor pago por alimentante deve ser baseado em seu salário fixo
O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.
O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.
O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.
O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.
Sessão realizada em 26/11/09.
Processo 70033442252
Fonte: TJRS
O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.
O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.
O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.
Sessão realizada em 26/11/09.
Processo 70033442252
Fonte: TJRS
domingo, 27 de dezembro de 2009
Credor deve provar que empréstimo beneficiou família do devedor para alcançar meação do outro cônjuge
Cabe ao credor o ônus de provar que o empréstimo feito pelo marido beneficia a família, principalmente se o aval é prestado à pessoa jurídica na qual não consta nenhum dos cônjuges como sócios. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual o Banco do Brasil (BB) tentava receber o valor de um empréstimo da parte dos bens do casal que cabe à esposa do devedor.
A Justiça gaúcha já havia entendido ser impossível a quem defende a meação (parte que cabe dos bens do casal a cada um dos cônjuges) o ônus de provar que não se beneficiou. A regra é que a meação da mulher não responde pelas dívidas contraídas pelo marido, situação em que só cabe exceção se foi em benefício do casal.
O banco, contudo, recorreu ao STJ argumentando que o ônus de provar que a dívida não teria revertido em proveito do casal é da esposa.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, apontou vasta jurisprudência do STJ em sentido contrário ao defendido pela instituição financeira. Entre a qual está que, nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, a presunção é de prejuízo do cônjuge e, dessa forma, inverte-se para o credor o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.
Processo: REsp 647229
Fonte: STJ
A Justiça gaúcha já havia entendido ser impossível a quem defende a meação (parte que cabe dos bens do casal a cada um dos cônjuges) o ônus de provar que não se beneficiou. A regra é que a meação da mulher não responde pelas dívidas contraídas pelo marido, situação em que só cabe exceção se foi em benefício do casal.
O banco, contudo, recorreu ao STJ argumentando que o ônus de provar que a dívida não teria revertido em proveito do casal é da esposa.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, apontou vasta jurisprudência do STJ em sentido contrário ao defendido pela instituição financeira. Entre a qual está que, nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, a presunção é de prejuízo do cônjuge e, dessa forma, inverte-se para o credor o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.
Processo: REsp 647229
Fonte: STJ
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
STF determina entrega imediata de menino Sean ao pai americano
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, decidiu na noite desta terça-feira cassar a liminar que impedia que americano David Goldman --pai do menino Sean, 9, pivô de uma disputa diplomática entre Brasil e os Estados Unidos-- ficasse com o filho.
Mendes determinou que a criança deve ser devolvida imediatamente ao pai, cuja defesa havia entrado com mandado de segurança apresentado também pela AGU (Advocacia Geral da União). Segundo a assessoria do STF, Mendes amparou a decisão em outros entendimentos da Corte.
Pai diz implorar por retorno de Sean aos EUA
Avó de Sean nega que pai seja proibido de ver o filho
Saiba mais sobre o caso Sean Goldman
Sean mora com a família materna, que é brasileira, desde 2004. O pai americano, porém, alega que ele foi sequestrado e queria voltar com ele para os Estados Unidos.
David Goldman, pai do menino Sean, de 9 anos, desembarca no Rio; STF aceita pedido e decide que menino deve ficar com o pai
Na quinta-feira, o ministro do STF Marco Aurélio de Mello aceitou recurso da família brasileira e decidiu que o garoto deveria permanecer no país até ser ouvido pela Justiça. Um dia antes, a Justiça Federal no Rio havia determinado que a criança fosse entregue ao pai.
Apesar de o STF ter entrado em recesso neste fim de semana, Mendes, como presidente da Corte, fica responsável pelas medidas consideradas urgentes.
Disputa
Na quinta-feira (17), o americano desembarcou no Brasil, onde deveria se encontrar com Sean após seis meses. Na sexta (18), Goldman disse que implorava pelo retorno do garoto aos Estados Unidos. "Estou de joelhos, implorando para meu filho voltar para casa, implorando por Justiça. Por que é tão difícil?", disse.
Ele disse que esperava passar o Natal com Sean. "Se eu estiver aqui, tenho certeza de que não conseguirei [passar o Natal com ele]. Estou esperando ir embora com o meu filho e levá-lo de volta para nossa família e aproveitar o Natal e os feriados, ir brincar no gramado, tirar fotos, fazer as coisas que a gente já fez no passado como pai e filho", disse.
Horas depois, o advogado Sergio Tostes afirmou que a família materna de Sean convidou o pai do garoto para passar o Natal no Brasil, como primeiro passo para o processo de entendimento no processo sobre a guarda da criança.
Segundo Tostes, a família brasileira de Sean abriu caminho para uma discussão que leve ao entendimento.
Nascido nos EUA, Sean veio ao Brasil em 2004 com a mãe, Bruna Bianchi. Desde então David Goldman tenta levar o filho de volta com base na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. Com a morte de Bruna, em 2008, a batalha judicial passou a ser travada entre o americano e o segundo marido da mãe, o advogado João Paulo Lins e Silva.
retirado dada Folha Online
autoria: MÁRCIO FALCÃO
Mendes determinou que a criança deve ser devolvida imediatamente ao pai, cuja defesa havia entrado com mandado de segurança apresentado também pela AGU (Advocacia Geral da União). Segundo a assessoria do STF, Mendes amparou a decisão em outros entendimentos da Corte.
Pai diz implorar por retorno de Sean aos EUA
Avó de Sean nega que pai seja proibido de ver o filho
Saiba mais sobre o caso Sean Goldman
Sean mora com a família materna, que é brasileira, desde 2004. O pai americano, porém, alega que ele foi sequestrado e queria voltar com ele para os Estados Unidos.
David Goldman, pai do menino Sean, de 9 anos, desembarca no Rio; STF aceita pedido e decide que menino deve ficar com o pai
Na quinta-feira, o ministro do STF Marco Aurélio de Mello aceitou recurso da família brasileira e decidiu que o garoto deveria permanecer no país até ser ouvido pela Justiça. Um dia antes, a Justiça Federal no Rio havia determinado que a criança fosse entregue ao pai.
Apesar de o STF ter entrado em recesso neste fim de semana, Mendes, como presidente da Corte, fica responsável pelas medidas consideradas urgentes.
Disputa
Na quinta-feira (17), o americano desembarcou no Brasil, onde deveria se encontrar com Sean após seis meses. Na sexta (18), Goldman disse que implorava pelo retorno do garoto aos Estados Unidos. "Estou de joelhos, implorando para meu filho voltar para casa, implorando por Justiça. Por que é tão difícil?", disse.
Ele disse que esperava passar o Natal com Sean. "Se eu estiver aqui, tenho certeza de que não conseguirei [passar o Natal com ele]. Estou esperando ir embora com o meu filho e levá-lo de volta para nossa família e aproveitar o Natal e os feriados, ir brincar no gramado, tirar fotos, fazer as coisas que a gente já fez no passado como pai e filho", disse.
Horas depois, o advogado Sergio Tostes afirmou que a família materna de Sean convidou o pai do garoto para passar o Natal no Brasil, como primeiro passo para o processo de entendimento no processo sobre a guarda da criança.
Segundo Tostes, a família brasileira de Sean abriu caminho para uma discussão que leve ao entendimento.
Nascido nos EUA, Sean veio ao Brasil em 2004 com a mãe, Bruna Bianchi. Desde então David Goldman tenta levar o filho de volta com base na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. Com a morte de Bruna, em 2008, a batalha judicial passou a ser travada entre o americano e o segundo marido da mãe, o advogado João Paulo Lins e Silva.
retirado dada Folha Online
autoria: MÁRCIO FALCÃO
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Cartórios vão divulgar as novas regras para viagens de crianças e adolescentes ao exterior
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que eles divulguem as novas regras para autorização de viagem de menores ao exterior. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 de CNJ, de abril deste ano, que será fixada nos cartórios de todo o Brasil, segundo pedido da Corregedoria. Agora para que uma criança ou adolescente saia do Brasil, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem, pois o documento deve ser reconhecido por autenticidade (pessoalmente) e não mais por semelhança.
"A idéia é fazer com que os cartórios sejam agentes de divulgação das regras, para evitar incômodos na hora do embarque", destacou o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes. Para dar maior visibilidade à resolução no exterior, a Corregedoria também enviou uma solicitação à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores (MRE) pedindo a divulgação das normas para a emissão do documento que autoriza a saída de menores do Brasil. A Corregedoria solicita que o MRE informe sobre as novas exigências as associações e organizações de brasileiros no exterior, cadastradas no portal do ministério "Brasileiros no Mundo".
O objetivo é fazer com que brasileiros que moram em outros países também fiquem cientes das mudanças, e providenciem o documento para evitar problemas nos casos em que crianças e adolescentes precisarem sair do território brasileiro. A exigência do reconhecimento por autenticidade (pessoalmente) da autorização visa dar maior segurança ao documento e foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. O objetivo também é evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além de ter a firma reconhecida, o documento de autorização deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela. A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
retirado do site do IBDFAM
"A idéia é fazer com que os cartórios sejam agentes de divulgação das regras, para evitar incômodos na hora do embarque", destacou o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes. Para dar maior visibilidade à resolução no exterior, a Corregedoria também enviou uma solicitação à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores (MRE) pedindo a divulgação das normas para a emissão do documento que autoriza a saída de menores do Brasil. A Corregedoria solicita que o MRE informe sobre as novas exigências as associações e organizações de brasileiros no exterior, cadastradas no portal do ministério "Brasileiros no Mundo".
O objetivo é fazer com que brasileiros que moram em outros países também fiquem cientes das mudanças, e providenciem o documento para evitar problemas nos casos em que crianças e adolescentes precisarem sair do território brasileiro. A exigência do reconhecimento por autenticidade (pessoalmente) da autorização visa dar maior segurança ao documento e foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. O objetivo também é evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além de ter a firma reconhecida, o documento de autorização deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela. A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
retirado do site do IBDFAM
Projetos que tratam de direitos no âmbito da família foram aprovados pela CCJ
Direitos dos avós, dos enteados, dos cônjuges e dos pais adotivos estão previstos em diversos projetos aprovados em 2009 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Uma das propostas que prevêem esses direitos já se transformou em lei; outras receberam decisão terminativa na CCJ e aguardam apenas votação na Câmara dos Deputados para serem encaminhados à sanção do presidente da República; outras, ainda, dependem de novas votações no Senado.
O direito de visita de avós é previsto em projeto (PLS 692/07) apresentado pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que já está na Câmara, depois de ter sido votado em caráter terminativo na CCJ em julho. O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 1.589 do Código Civil para prever que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. Esse direito é assegurado hoje somente ao pai ou à mãe que não detenha a guarda dos filhos.
O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz poderá regular o direito de visitas a cada um dos avós. A matéria define ainda que quando qualquer dos genitores se opuser às visitas dos avós aos netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas e as garantirá, se isso for considerado bom para a criança ou adolescente.
A CCJ aprovou ainda, em março, parecer favorável a projeto de lei da Câmara que permite ao enteado ou à enteada, "havendo motivo ponderável", adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, desde que estes concordem com a mudança, sem prejuízo de seus sobrenomes. O PLC 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandez, falecido em março deste ano, foi aprovado em seguida pelo Plenário e já virou lei. O texto em vigor (Lei 11.924/09) modificou a Lei de Registros Públicos.
Casamento
Proposta de emenda à Constituição (PEC) que facilita o divórcio também foi aprovada na CCJ, em junho, e está na pauta do Plenário do Senado, para votação em segundo turno. A PEC 28/09, originária da Câmara dos Deputados e já aprovada em primeiro turno pelos senadores, acaba com a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. Com isso, ficará apenas na Constituição a previsão de que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Também relacionado à família, foi aprovado em decisão terminativa na CCJ, em setembro, projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estende aos casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 a possibilidade de alteração do regime de bens já assegurada aos matrimônios celebrados na vigência do novo Código Civil. O PLS 536/03 tramita agora na Câmara.
Outro projeto aprovado na CCJ foi o PLS 157/02, do então senador Carlos Bezerra, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar o prazo de cinco dias úteis para a licença-paternidade, nos casos em que o empregado, inclusive o doméstico, adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até cinco anos de idade. A proposição receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Ag. Senado
O direito de visita de avós é previsto em projeto (PLS 692/07) apresentado pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que já está na Câmara, depois de ter sido votado em caráter terminativo na CCJ em julho. O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 1.589 do Código Civil para prever que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. Esse direito é assegurado hoje somente ao pai ou à mãe que não detenha a guarda dos filhos.
O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz poderá regular o direito de visitas a cada um dos avós. A matéria define ainda que quando qualquer dos genitores se opuser às visitas dos avós aos netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas e as garantirá, se isso for considerado bom para a criança ou adolescente.
A CCJ aprovou ainda, em março, parecer favorável a projeto de lei da Câmara que permite ao enteado ou à enteada, "havendo motivo ponderável", adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, desde que estes concordem com a mudança, sem prejuízo de seus sobrenomes. O PLC 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandez, falecido em março deste ano, foi aprovado em seguida pelo Plenário e já virou lei. O texto em vigor (Lei 11.924/09) modificou a Lei de Registros Públicos.
Casamento
Proposta de emenda à Constituição (PEC) que facilita o divórcio também foi aprovada na CCJ, em junho, e está na pauta do Plenário do Senado, para votação em segundo turno. A PEC 28/09, originária da Câmara dos Deputados e já aprovada em primeiro turno pelos senadores, acaba com a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. Com isso, ficará apenas na Constituição a previsão de que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Também relacionado à família, foi aprovado em decisão terminativa na CCJ, em setembro, projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estende aos casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 a possibilidade de alteração do regime de bens já assegurada aos matrimônios celebrados na vigência do novo Código Civil. O PLS 536/03 tramita agora na Câmara.
Outro projeto aprovado na CCJ foi o PLS 157/02, do então senador Carlos Bezerra, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar o prazo de cinco dias úteis para a licença-paternidade, nos casos em que o empregado, inclusive o doméstico, adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até cinco anos de idade. A proposição receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Ag. Senado
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Caso Goldman: ministro suspende decisão que mandava entregar menino
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101985) em favor do menor S.R.G., para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a entrega do menor ao consulado americano – em 48 horas, para que o menino fosse encaminhado aos Estados Unidos da América e entregue para seu pai biológico, David Goldman.
O pedido foi ajuizado no STF pela avó do menor, Silvia Bianchi Carneiro Ribeiro, para que o menino fosse ouvido em juízo antes que a justiça decidisse seu futuro. Silvia quer que S.R.G. possa se manifestar e revelar, à justiça, se quer realmente ir para os EUA, ou continuar morando no Brasil com a família brasileira – padrasto, avós maternos e irmã.
Em sua decisão, o ministro revela que, a criança, em momento algum, foi ouvida diretamente pela justiça brasileira. Para o ministro Marco Aurélio, S.R.G. – que está prestes a completar dez anos, estaria, de início, em idade suficiente a pronunciar-se sobre se prefere retornar aos EUA ou permanecer no Brasil.
“Faz-se em jogo uma vida em plena formação. Fazem-se em jogo o direito de ir e vir, o direito de opinião e expressão bem como a dignidade humana”, frisou o ministro, lembrando que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente prevê “a manifestação da criança e a recusa à entrega quando essa deixar de ser compatível com os princípios fundamentais do estado requerido ligados à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.
A decisão do ministro suspende a decisão do TRF-3 até que o Supremo julgue o mérito de outro Habeas Corpus ajuizado na Corte pela avó do menino (HC 99945), tratando do mesmo tema.
Fonte: STF
O pedido foi ajuizado no STF pela avó do menor, Silvia Bianchi Carneiro Ribeiro, para que o menino fosse ouvido em juízo antes que a justiça decidisse seu futuro. Silvia quer que S.R.G. possa se manifestar e revelar, à justiça, se quer realmente ir para os EUA, ou continuar morando no Brasil com a família brasileira – padrasto, avós maternos e irmã.
Em sua decisão, o ministro revela que, a criança, em momento algum, foi ouvida diretamente pela justiça brasileira. Para o ministro Marco Aurélio, S.R.G. – que está prestes a completar dez anos, estaria, de início, em idade suficiente a pronunciar-se sobre se prefere retornar aos EUA ou permanecer no Brasil.
“Faz-se em jogo uma vida em plena formação. Fazem-se em jogo o direito de ir e vir, o direito de opinião e expressão bem como a dignidade humana”, frisou o ministro, lembrando que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente prevê “a manifestação da criança e a recusa à entrega quando essa deixar de ser compatível com os princípios fundamentais do estado requerido ligados à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.
A decisão do ministro suspende a decisão do TRF-3 até que o Supremo julgue o mérito de outro Habeas Corpus ajuizado na Corte pela avó do menino (HC 99945), tratando do mesmo tema.
Fonte: STF
Lei para que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil
LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009
Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).
A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
retirado do site do STJ
O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).
A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
retirado do site do STJ
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
do site do STJ
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.
Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
do site do STJ
Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.
No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.
Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.
A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.
Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.
Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.
A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.
retirado do site do STJ
No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.
Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.
A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.
Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.
Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.
A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.
retirado do site do STJ
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Senado aprova em 1º turno regras que aceleram pedido de divórcio
Da Agência Senado
O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (2), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio.
De autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a PEC recebeu parecer favorável do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta, aprovada por 54 votos a 3, com duas abstenções, deverá agora passar pelo segundo turno de discussão e votação. Por acordo de lideranças, o segundo turno acontecerá ainda nesta quarta-feira, suprimindo os prazos constitucionais.
retirado do site do UOL
O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (2), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio.
De autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a PEC recebeu parecer favorável do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta, aprovada por 54 votos a 3, com duas abstenções, deverá agora passar pelo segundo turno de discussão e votação. Por acordo de lideranças, o segundo turno acontecerá ainda nesta quarta-feira, suprimindo os prazos constitucionais.
retirado do site do UOL
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