sexta-feira, 30 de abril de 2010

Filho de ex-jogadora de vôlei deve permanecer sob a guarda da mãe

O filho de 4 anos de ex-jogadora de vôlei do Brasil deve permanecer em território brasileiro, sob a guarda e os cuidados da mãe. A decisão é da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi.

A ministra proibiu, ainda, que a criança viaje para o exterior nesta quinta-feira (29), até o término do julgamento deste processo pela Segunda Seção do STJ.

A ex-jogadora, após enfrentar dificuldades em seu casamento com cidadão americano, viajou com o filho para o Brasil, em abril de 2006, onde teve acolhido, na Justiça Estadual, seu pedido de guarda da criança.

O pai, por sua vez, provocou a autoridade central dos Estados Unidos que, em novembro de 2006, requereu providências a autoridade central do Brasil, que, por meio de ação de busca e apreensão de menor, fundamentada pela Convenção de Haia, conseguiu que a Justiça Federal concedesse tutela antecipada para que a criança retorne aos Estados Unidos, para junto de seu pai.

A defesa da ex-jogadora impetrou mandado de segurança contra a decisão da 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, alegando que haverá prejuízo psicossocial ao menor na hipótese de ser retirado do convívio com a mãe e familiares no Brasil.

A ministra Nancy Andrighi destacou, em sua decisão, que “a criança está inserida em ambiente que lhe assegura, com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA, a efetivação dos direitos referentes à vida plena, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, máxime, à convivência familiar e comunitária.”

Por isso, para a ministra, retirar o menor do convívio da família materna e dos amigos, assim como determinado pela Justiça Federal, fere o direito conferido a toda criança de ser criada e educada no seio de sua família que, na representação da própria criança perante o profissional que elaborou, no processo, o estudo psicológico, é aquela formada por ela e sua mãe, que lhe destina todo o cuidado, carinho, afeto e amor necessários.

retirado do site do STJ

terça-feira, 27 de abril de 2010

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

retirado do site do STJ

quinta-feira, 15 de abril de 2010

STJ decide que a prestação dos alimentos pode ser atendida com o levantamento do FGTS

(íntegra da decisão clicando no título)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.061 - RS (2008/0187911-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR
- PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário onstante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável ompreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e
urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV - Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, e da retificação do
voto do Sr. Ministro Relator a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado
Superior Tribunal de Justiça do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de março de 2010(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA

Retirado do site do STJ

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.

O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.

O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.

Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.

No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.

A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.

retirado do site do STJ

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

REsp nº 807.849 RJ (2006/0003284-7)- (clicar no título para ver a íntegra da decisão)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.

A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Criança é retirada de abrigo e entregue a casal que tem sua guarda provisória

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um bebê seja retirado do abrigo de menores de Cachoeira Paulista (SP) e devolvido ao casal que detém sua guarda provisória, até o julgamento das ações pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville (SC).

Com base no melhor interesse da criança e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade, a Seção, no julgamento de um conflito de competência, fixou a competência do Juízo de Joinville – onde o casal reside – para o julgamento das ações que envolvem os interesses do menor e determinou que a criança seja imediatamente entregue ao casal detentor da guarda.

De acordo com os autos, antes mesmo do nascimento da criança, ocorrido em abril de 2009, o pai biológico pediu ao casal, que tem como seus “tios de consideração”, para cuidar do seu filho, já que a mãe da criança, casada com viciado em drogas e mãe de outros três filhos, vive de forma precária em habitação localizada dentro de “boca de fumo”. Alegou, ainda, que sua atual companheira, que já cuida de um filho seu fruto de outra relação, não aceitou receber mais uma criança para criar.

Perante o Conselho Tutelar, a mãe entregou voluntariamente a criança, com cinco dias de vida, ao pai biológico, ciente de que ela seria entregue ao casal. Três meses depois, intimados a prestar testemunho na Comarca de Cachoeira Paulista, o casal foi obrigado, com força policial, a entregar o menor ao abrigo Berço da Redenção, na mesma cidade, onde a criança permaneceu por cerca de oito meses.

Daí o conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Joinville, que concedeu a guarda do menor, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista, que determinou a colocação da criança em abrigo de menores.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou evidente a conexão entre a ação de guarda ajuizada pelo casal em Joinville e o pedido de providências determinado pelo Conselho Tutelar de Cachoeira Paulista. Por isso, embora configurados dois processos, com partes distintas, eles devem ser reunidos e julgados conjuntamente, já que ambos versam sobre direitos derivados de um único e só bem a ser protegido e preservado: a própria vida do menor.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a mãe, sobre a qual recai suspeita de tentar negociar o bebê com o tráfico de drogas, não apresenta as mínimas condições para cuidar da criança. Ela destacou que as evidências contidas nos autos atestam que seus outros filhos vivem em precárias condições de saúde, alimentação, higiene e de educação, em clara afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“A falta absoluta de estabilidade afetiva, social, material e espiritual que paira sobre os genitores dessa criança constitui forte indicativo para que seja ela, ainda que provisoriamente, colocada em família substituta na qual inicialmente inserida e lamentavelmente retirada das pessoas que a acolheram e manifestaram o firme propósito de dispensar-lhe todos os cuidados necessários para um pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, enfatizou a relatora no voto.

Nancy Andrighi considerou surpreendente que o Poder Judiciário tenha determinado a busca e apreensão de um ser humano com menos de cem dias de vida, arrancando-o do convívio daqueles que se dispuseram, desde seu quinto dia de vida, a destinar-lhe amor, afeto, bem como todos os cuidados essenciais a um recém-nascido, para jogá-lo em um abrigo de menores, onde, segundo afirma, “a esperança nos olhos de tantas crianças de ter uma família já nasce morta”.

Para a relatora, mesmo se tratando de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros que devem ser observados. “É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, conforme balizas definidas no artigo 227 da Constituição Federal e ampliadas nos artigos 3º, 4º e 5º do ECA”.

Para a ministra, uma vez que a guarda provisória foi deferida em favor do casal, que permaneceu com a criança praticamente nos seus três primeiros meses de vida, dispensando-lhe todos os cuidados e proteção compatíveis com o efetivo exercício da guarda de fato, a competência para processar e julgar a ação é do foro do domicílio daqueles que detêm a guarda, sobretudo no caso julgado, onde nem o pai, nem a mãe, parecem oferecer condições para cuidar da criança.

Processos: CC 108442


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