domingo, 31 de outubro de 2010

Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência

Autor: Júlia Maria Seixas Bechara

I- Introdução

A previsão de medidas protetivas de urgência na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, é apontada como um dos maiores avanços no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Afastamento do agressor do lar, proibição de contato e aproximação com a vítima, suspensão de visitas aos dependentes e prestação de alimentos provisionais são exemplos das disposições trazidas nos artigos 22, 23 e 24 da referida lei.
Quando bem contextualizadas, as medidas de proteção traduzem providência de utilidade insubstituível, na medida em que garantem o amparo da mulher, presumidamente hipossuficiente, em equilíbrio com direitos essenciais do apontado agressor, em especial a liberdade.

A despeito de sua importância, desde a promulgação da chamada Lei Maria da Penha, pouco se debateu acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência por ela disponibilizadas.
Entretanto, a determinação da natureza jurídica de um instituto, mais do que mero exercício teórico de categorização, implica opção por padrões de procedimentos pré-definidos, cuja repercussão prática justifica e demanda a perquirição.
A incompreensível lacuna doutrinária tem gerado decisões judiciais de múltiplos e incompatíveis sentidos, inexistindo uniformização sequer entre julgados de um mesmo tribunal.
Por conseguinte, restam indefinidas questões como a duração das medidas de proteção, a perda de eficácia pelo não ajuizamento de ação principal, o recurso cabível contra a decisão que aprecia sua aplicação, a competência para conhecimento do recurso e as conseqüências do descumprimento da ordem.

Nesse sentido, as protetivas seriam medidas de caráter cautelar, demandando ajuizamento de processo principal? O processo principal seria cível ou criminal? O não ajuizamento do principal implicaria cessação da eficácia da ordem cautelar? Ou estas guardariam caráter satisfativo, dispensando qualquer outro instrumento? Qual o procedimento a ser seguido? Contra a decisão que aprecia o pedido, seria cabível o agravo de instrumento, o recurso em sentido estrito, a apelação ou o habeas corpus? Qual a turma competente para conhecimento do recurso ou da ação autônoma, a cível ou a criminal? A prisão preventiva seria instrumento idôneo para garantia de sua execução?

Essas e tantas outras questões podem ser respondidas somente quando se pressupõe a natureza jurídica da medida protetiva, o que se passa a analisar.

II. Posicionamento doutrinário

De modo geral, a doutrina, mesmo sem se deter especificamente no tema da natureza jurídica, trata a protetiva como medida cautelar, atribuindo a algumas delas caráter cível e a outras caráter penal.

Representativas desse posicionamento majoritário são as explanações de Maria Berenice Dias: "Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência - quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar - o expediente é autuado como medida protetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas 'inaudita altera pars' ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora".
Igualmente, Denílson Feitoza: "Assim, firmamos um primeiro ponto: há procedimentos cíveis e criminais separados, conduzidos por juízes com competência cumulativa, cível e criminal, quanto à matéria violência doméstica e familiar contra a mulher. As medidas protetivas, por sua vez, são, conforme o caso, medidas cautelares preparatórias, preventivas ou incidentes, como constatamos por suas características e por interpretação sistemática com outras leis. A mudança de denominação ("protetivas") não lhes retirou seu caráter. Por outro lado, há várias medidas protetivas, na Lei 11.340/2006, que têm, de modo geral, caráter dúplice, podendo ser utilizadas como medidas cautelares cíveis ou criminais (...)".

Segundo o autor, ostentariam caráter penal as medidas do artigo 22, incisos I, II, III, alíneas "a", "b" e "c". Já as medidas do artigo 22, incisos IV e V, artigo 23, incisos III e IV, e artigo 24, incisos II, III e IV, teriam caráter cível. Ainda, guardariam caráter administrativo as disposições do artigo 23, incisos I e II, e artigo 24, inciso I.

Por fim, destaca-se igual entendimento de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinho, que, em capítulo denominado "cautelaridade", asseveram: "Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para concessão das medida cautelares, consistentes no perciculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito)". Adiante, complementam apontando a duplicidade de sua natureza: "Ocorre que várias dessas medidas possuem, inequivocamente, caráter civil".

III. Posicionamento jurisprudencial

A jurisprudência tem se mostrado vacilante. Com perplexidade, constatam-se posicionamentos diametralmente opostos dentro de um mesmo Tribunal de Justiça.

À míngua de deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, divergem as cortes acerca do recurso cabível e da turma competente para apreciá-lo.

Em louváveis, porém estranhas tentativas de apaziguamento da dissensão, chega-se a conhecer agravo de instrumento como recurso em sentido estrito, admitir-se a fungibilidade entre apelação cível e criminal[5], ou ainda conceder-se habeas corpus de ofício no bojo de agravo de instrumento.
Ilustrativas da divergência, que se repete em igual gravidade em outras cortes brasileiras, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

PROCESSUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL.1. O julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em processo de medida cautelar submetida à jurisdição de Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher, consubstanciada em medidas protetivas, é da competência de Turma Criminal. 2. Conflito julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Turma Criminal. Unânime. (20080020137058CCP, Relator ESTEVAM MAIA, Conselho Especial, julgado em 11/11/2008, DJ 28/01/2009 p. 47)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR: APELO INTERPOSTO COM APOIO NAS REGRAS DO PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, EM FACE DE ERRO JUSTIFICÁVEL CAUSADO PELO PRÓPRIO SENTENCIANTE. MÉRITO: CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1.Apesar da natureza penal da decisão resistida, o recurso de apelo, interposto de acordo com as regras processuais civis, não pode ser considerado intempestivo se o próprio julgador que proferiu a sentença resolveu o feito com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, levando o apelante, portanto, a erro justificável (...) 3. Apelo conhecido e provido. (20060111217028APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 02/04/2009, DJ 24/06/2009 p. 247)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - MODULAÇÃO DE INTENSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE MODIFICADA 1) - Não se conhece, em Turma Criminal, de agravo de instrumento, que é recurso cível, previsto no artigo 522 do CPC, sendo competente para dele conhecer Turma Criminal (sic), nos precisos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno desta Casa. 2) - Possível conceder-se, de ofício, Habeas Corpus, nos exatos termos do §2º, do artigo 644, do CPP (...). 3) - Agravo de instrumento não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício, parcialmente. (20100020000138AGI, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/02/2010, DJ 19/03/2010 p. 124)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1 As medidas protetivas de natureza cível e o processo criminal são absolutamente independentes e desafiam deslinde específico, sendo que o indeferimento daquelas desafia recurso próprio na esfera cível, mais especificamente o de agravo de instrumento, tornando-se inadmissível o manejo de apelação criminal. Afasta-se a competência da Turma Criminal em favor da Turma Cível. 2 Remessa dos autos à uma das Turmas Cíveis, competente para conhecer da matéria questionada. (20070810005359APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/06/2008, DJ 09/07/2008 p. 95)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. I. As cautelas relacionadas no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b" da Lei 11.340/06 possuem natureza cível. O recurso interposto pelo indeferimento das medidas refoge à competência da Turma Criminal. II. Recurso não conhecido. Determinada a remessa a uma das Turmas Cíveis. (20090210046414APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/07/2010, DJ 29/07/2010 p. 265)

IV. Crítica à ambivalência

Pressupondo-se que os julgadores encontram boa parte dos fundamentos de suas decisões na doutrina, de uma breve análise do apanhado de jurisprudência retro, observa-se que o atual posicionamento daquela tem gerado alarmantes divergências.

Tal resultado advém do tratamento ambivalente atribuído às medidas de urgência, oscilante entre regras de direito material e processual incompatíveis entre si.

Se por um lado a afirmação de que algumas protetivas ostentam caráter penal enquanto outras ostentam caráter cível procura sanar a omissão - se não a atecnia - legislativa, por outro fere a homogeneidade necessária à resolução segura de conflitos.

O cenário se torna caótico quando se verifica a inexistência de consenso entre os operadores sequer sobre quais seriam as medidas cíveis e quais seriam as criminais.

Por conseguinte, imagine-se, por exemplo, o deferimento, em uma mesma decisão, de duas medidas protetivas, sendo uma considerada cível e a outra penal. Desejando recorrer, o apontado autor do fato deveria, seguindo a orientação acima, manejar dois recursos, sendo um dirigido à turma cível e o outro à turma criminal, no que encontraria óbice no princípio da unirrecorribilidade.

Ainda no mesmo exemplo, caso desobedecidas as ordens, a execução forçada da medida cível seguiria o rito do cumprimento de obrigação de fazer do Código de Processo Civil, ao passo que a medida criminal poderia ser assegurada pela prisão preventiva.

Parece pouco razoável admitir-se a ocorrência cotidiana de tais complicações.

Ainda que se vislumbrem traços de caráter cível e traços de caráter penal, a boa técnica, pautada nos princípios da igualdade, da celeridade e da segurança - e, por que não dizer, no bom senso - impõe que se atribua natureza jurídica única a todas as medidas protetivas, tendo como vértice as mais elementares definições do direito, como se verá a seguir.

V. Método de definição da natureza jurídica

O que determina a natureza jurídica de um instituto é sua relação com o objeto da disciplina paradigma.

Para a enunciação do caráter da medida protetiva de urgência, portanto, basta que essa seja confrontada com as definições de direito penal e direito civil.

Nesse sentido, sabe-se que o direito penal é o conjunto de normas editadas pelo Estado definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança.

Por sua vez, o processo penal deve conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios para materializar a aplicação da pena ao caso concreto.
Já o direito civil é o ramo que regula as relações entre os indivíduos nos seus conflitos de interesses, ao passo que o processo civil consiste no sistema de princípios e normas aplicado à solução de conflitos em matéria não-penal.
Portanto, em linhas gerais, se um instituto diz respeito à definição de delitos ou, de algum modo, à aplicação de sanção em razão de seu cometimento, ostenta caráter penal. De outro lado, se limita-se a reger as relações entre particulares em conflito, ostenta caráter civil.

Isso posto, sabendo-se que as medidas protetivas nada mais são do que providências judiciais com vistas a garantir a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica em face do suposto agressor, a conclusão por sua natureza jurídica cível deflui naturalmente.

VI. Crítica à natureza penal

Consoante acima exposto, doutrina e jurisprudência majoritárias apontam que muitas das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha ostentam caráter penal.

Todavia, para tanto, deveriam dizer respeito à descrição de delitos ou à aplicação de sanção por seu cometimento, o que não ocorre em absoluto. Os artigos 22, 23 e 24 do referido diploma legal, ao mesmo tempo em que não definem crimes ou contravenções, tampouco estabelecem procedimentos de repercussão no processo penal, que, se houver, tramitará em autos apartados.

A finalidade da medida de proteção, como visto, é garantir a integridade da mulher vítima de violência pelo suposto agressor, em nítida disciplina de conflito de interesses.

É fato que, no mais das vezes, as medidas se fazem necessárias porque foi a mulher vítima de delito.

Tal situação, entretanto, não tem o condão de transmudar o caráter da ordem, sob pena de injustificada imiscuição das diferentes esferas, sendo inquestionável que um único fato possa gerar conseqüências em mais de um âmbito jurídico.

A mesma situação existe, por exemplo, com o possuidor esbulhado. Ora, ainda que a invasão de terreno ou edifício alheio constitua crime previsto no artigo 161, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, a ordem de reintegração de posse obtida em ação possessória nem por isso ostenta caráter penal.

Poder-se-ia argumentar, ainda, que a natureza criminal seria sinalizada pela possibilidade de formulação do pedido por intermédio da autoridade policial, cuja atribuição se circunscreveria ao âmbito penal.

Todavia, o artigo 12, inciso III, da lei em comento, é expresso em determinar a autuação do expediente da medida protetiva em apartado ao inquérito ou ao termo circunstanciado. Uma vez remetido o pleito ao Judiciário, esgota-se a função do delegado de polícia.

Cuida-se, pois, de mecanismo de aceleração da postulação da protetiva, na medida em que permite à ofendida formular o pedido sem o trâmite necessário, e por vezes moroso, à obtenção de assistência de advogado ou ao contato com órgão do Ministério Público, tudo nos termos dos artigos 19 e 27 do mesmo diploma legal.

Ademais, a atribuição de natureza penal teria o condão de vincular a medida protetiva ao processo criminal, do que decorreriam consequências preocupantes.

Nesse sentido, uma vez retratada a representação nos crimes de ação penal condicionada, seja por desinteresse na punição do autor, seja para evitar-se o constrangimento da vitimização secundária advinda dos sucessivos atos processuais, a vítima ver-se-ia desprovida da proteção desejada.

De outro lado, não seria incomum a manutenção da representação apenas como forma de garantir-se a vigência das protetivas, em evidente desvio de finalidade do processo-crime.
Por tais razões, parece pouco razoável que se sustente o caráter criminal das medidas protetivas de urgência.

VII. Natureza cível

Por regularem as relações entre vítima e agressor em conflito de interesses, ostentam as medidas protetivas de urgência natureza cível.

A conclusão se reforça pela análise do texto legal.

Em diversas passagens, a Lei 11.340/2006 se refere aos procedimentos de natureza cível. Assim, assumida a natureza penal das medidas, muitos dos dispositivos legais seriam completamente esvaziados.

Com efeito, o artigo 13 é expresso em determinar a aplicação do Código de Processo Civil aos processos cíveis decorrentes de violência doméstica.

Por sua vez, os artigos 14 e 33 mencionam a competência cível dos juizados especializados.

Já o artigo 15 define o juízo competente para apreciação das ações cíveis de igual origem, permitindo à vítima optar por sua distribuição no juizado de seu domicílio, do domicílio do agressor ou do local do fato em que se baseou a demanda. Note-se, nesse ponto, a diferença das regras de definição de competência estabelecidas no Código de Processo Penal, que, a princípio, determinam a apreciação do feito no lugar em que se consumar a infração.

Ainda, o artigo 25 ordena a intervenção do Ministério Público nas causas cíveis de igual origem, bem como o artigo 27 a assistência de advogado nesses atos processuais.
Ora, ostentando as protetivas caráter criminal, tais dispositivos perderiam aplicabilidade, não parecendo ser essa, por óbvio, a intenção do legislador.

Isso posto, cumpre analisar as consequências advindas da definição ora adotada.

VIII. Procedimento

O procedimento aplicável às medidas protetivas é o definido nos artigos 18 e 19 da Lei Maria da Penha, bem como, parece-nos, os relativos ao processo de conhecimento do Código de Processo Civil.

Assim, recebido o expediente, o juiz deve conhecê-lo e decidi-lo no prazo de 48 horas.

Verificada a verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deferirá o pleito em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.

Da decisão cabe agravo de instrumento, conforme artigo 522 do mesmo diploma legal.

O feito deve seguir trâmite regular, instaurando-se o contraditório e produzindo-se prova em audiência, se necessário.

Após, deve ser julgado mediante sentença proferida nos termos dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Eventual recurso será a apelação, dirigida à turma cível do Tribunal de Justiça.

A ordem comporta execução - provisória ou definitiva - em caso de descumprimento. Para tanto, o artigo 22, § 4º, da lei em comento, estabelece como mecanismo de coerção o sistema de cumprimento de obrigações de fazer e não fazer previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil. Com isso, possibilita a efetivação da tutela mediante imposição, por exemplo, de multa diária, providência, aliás, ainda sem previsão dentro da atual sistemática processual penal.

IX. Crítica à cautelaridade

Doutrina e jurisprudência, conforme exposição retro, são uníssonas em cuidar das protetivas como medidas cautelares.

Por definição, medidas cautelares são tutelas de urgência com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito invocado.

Nessa lógica, deveriam as medidas protetivas obedecer aos requisitos mínimos de instrumentalidade, de temporariedade e de não-satisfatividade. Entretanto, por serem tais características incompatíveis com sua finalidade, não há como sustentar-se tal tese.

Com efeito, como cautelar, a protetiva deveria fazer referência a um processo principal, conforme artigo 796 do Código de Processo Civil. Para alguns, é possível que se entenda que o principal é o processo criminal. Todavia, essa vinculação traria os inconvenientes acima apontados, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação, ou a manutenção dessa para garantia de vigência da ordem. Ademais, não se pode admitir que medida de natureza cível vincule-se a processo principal de caráter criminal.
Para outros, então, principal seria o processo a ser ajuizado na vara de família, como o de divórcio, o de reconhecimento e dissolução de união estável, o de alimentos. Ainda que tal entendimento seja compatível com a natureza cível da protetiva, é certo que essa não guarda o traço da referibilidade àquelas demandas. A proibição de contato do ofensor com a vítima não seria instrumento de sucesso da ação de alimentos, para se dar um exemplo. No mais, há casos em que vítima e ofensor não têm pendências judiciais a serem resolvidas, como na violência entre irmão e irmã ou entre namorados.
Outro problema diz com o prazo de cessação da eficácia da tutela, nos termos do artigo 808 do referido diploma legal. Assim, uma vez deferida a protetiva, a vítima teria o lapso de trinta dias para ajuizamento do processo principal, sob pena de perda da eficácia da ordem.
Tal conseqüência, por demais gravosa, vai de encontro à razão de existência das próprias medidas protetivas. Se, de um lado, se constatam dificuldades para o ajuizamento das demandas, como o acesso à célere assistência jurídica, a obtenção de documentos necessários à propositura da ação ou mesmo a instabilidade emocional, de outro lado é possível que sequer exista a necessidade de outro feito, como mencionado anteriormente.

De tal modo, a exigência de futura propositura de ação significaria nova desproteção à vítima, em atendimento a formalismo incompatível com o mecanismo de solicitação da ordem.

Isso posto, conclui-se que a medida protetiva, porque autônoma e satisfativa, não é tutela de natureza cautelar, mas sim tutela inibitória.

Com efeito, ao entregar à vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção perante o suposto agressor - dispensa a medida protetiva qualquer outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem (rebus sic stantibus).

A circunstância de a demanda ser fundada em perigo e baseada em cognição sumária - na fase de antecipação de tutela da protetiva - não implica, necessariamente, a caracterização da medida como cautelar.

Cuidando de tal diferenciação, esclarece Luiz Guilherme Marinoni que "a mais importante das tutelas jurisdicionais a serviço da integridade do direito material é a tutela inibitória, destinada a proteger o direito contra a possibilidade de sua violação. Para ser mais preciso, a tutela inibitória é voltada a impedir a prática de ato contrário ao direito, assim como a sua repetição, ou ainda, continuação. Se a cautelar serve para assegurar a tutela do direito, pra prevenir a violação do direito não é necessária uma tutela de segurança, mas apenas a tutela devida ao direito ameaçado de violação, ou seja, a tutela inibitória".
Portanto, uma vez deferida a ordem, porque demonstrada a probabilidade de violação do direito, para sua vigência é suficiente que permaneça a situação de perigo que a lastreou, não havendo que se falar em ajuizamento de processo principal.

X. Prisão civil

A Lei Maria da Penha alterou a redação do artigo 313 do Código de Processo Penal para possibilitar a decretação da prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas de urgência se o fato envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A abertura tem possibilitado casos aberrantes de prisão preventiva duradoura decretada no bojo de termo circunstanciado instaurado para apuração de contravenção penal ou de inquérito versando sobre crime cuja pena máxima jamais levaria ao cumprimento da sanção em regime fechado.

A inclusão é absurda e fere os mais primordiais princípios do sistema de garantias individuais previsto na Constituição Federal, não encontrando amparo sequer nos tratados internacionais que versam sobre violência doméstica.

Visto que são as protetivas medidas de natureza cível, a previsão de prisão para garantia de sua execução nada mais é do que nova hipótese de prisão civil.

O simples fato de a previsão ter sido alocada no Código de Processo Penal não tem o condão de forjar a natureza criminal da sanção.

Assim, conferida a medida protetiva à mulher, essa deve se valer dos mecanismos próprios à execução da tutela inibitória, com todas as providências previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil, tal como determina o artigo 22, § 4º, da Lei 11.340/2006.

Note-se que há ordens judiciais igualmente importantes para aquele que a obtém ou de semelhante repercussão para o que a sofre, mas que nem por isso levam à cogitação do decreto da prisão, como é o caso, por exemplo, de liminar em reintegração de posse ou do afastamento do cônjuge do lar obtido na vara de família.

A doutrina começa a concluir no sentido da inconstitucionalidade. Assim, Rogério Sanches Cunha: "Com efeito, se a medida protetiva é de caráter civil, a decretação da prisão preventiva, em um primeiro momento, violará o disposto nos arts. 312 e 313 do CPP, que tratam, por óbvio, da prática de crimes. E, pior, afrontará princípio constitucional esculpido no art. 5º, LXVII, que autoriza prisão civil apenas para as hipóteses de dívida de alimentos ou depositário infiel".
Paulo Rangel é ainda mais incisivo. Ao tratar do inciso IV do artigo 313, assim conclui: "Nada mais hediondo. A prisão preventiva é para assegurar o curso do processo (cautelar) e não para assegurar o cumprimento de medidas administrativas de proteção da ofendida. Não somos contra as medidas de proteção da ofendida, mas o Estado deve lançar mão de outros mecanismos para assegurar seu efetivo cumprimento que não a prisão do acusado (...) O Estado não tem como dar garantias à ofendida e, por isso, mandar prender o acusado. Criou as regras protetivas da ofendida sabendo que a realidade brasileira não permitirá assegurá-las e resolveu prender o acusado para que ela ficasse tranqüila".
Logo, a análise da possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor deve ser encetada junto ao processo-crime - não no bojo da medida protetiva -, atentando-se às hipóteses do artigo 312 do diploma processual penal e tendo-se como vértice a proporcionalidade e a homogeneidade. Qualquer decisão que fuja a tais parâmetros inexoravelmente levará consigo a pecha da ilegalidade.

XI. Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ostentam natureza jurídica de tutela inibitória cível.

De tal conclusão emergem como consectários a adoção do procedimento ordinário do Código de Processo Civil, a execução com fundamento no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer do mesmo diploma legal e a inconstitucionalidade da prisão decretada com o fim exclusivo de garantir sua execução.

Espera-se que doutrina e jurisprudência atentem-se para a importância da uniformização do trato da natureza jurídica das medidas de proteção, controlando, assim, a profusão de decisões incompatíveis entre si e insustentáveis diante do sistema de garantias individuais vigente.

Júlia Maria Seixas Bechara é Defensora Pública do Distrito Federal, titular da Procuradoria de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, Membro do IBDFAM.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis. 6ª edição. Niterói: Impetus, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 11ª edição. Niterói: Impetus, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª edição. Salvador: Podivm, 2009.

[1] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça, p.140.
[2] FEITOSA, Denílson. Direito Processual Penal, p. 626.
[3] CUNHA, Rogério Sanches.Violência Doméstica, p. 121 e 136.
[4] TJDFT, Conselho Especial, Conflito de Competência 20080020137058, DJ 28/01/2009.
[5] TJDFT, 2ª Turma Criminal, Apelação 20060111217028, DJ 24/06/2009.
[6] TJDFT, 1ª Turma Criminal, Agravo de Instrumento 20100020000138, DJ 18/02/2010.
[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 9.
[8] TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 59.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, p.14.
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, p. 23.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Cautelar, p. 38.
[12] CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica, p. 121.
[13] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, p. 777.
Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/

retirado do site do IBDFAM

CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio

A Emenda Constitucional 66 - que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil - fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.

A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.

A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.

O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

retirado do site do IBDFAM

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Como perceber O Bullying e qual o papel da escola para evitar o Bullying

(clique no título e veja a cartilha na íntegra)

As informações sobre o comportamento das vítimas devem incluir os diversos ambientes
que elas frequentam. Nos casos de bullying é fundamental que os pais e os profissionais da
escola atentem especialmente para os seguintes sinais:
Na Escola:
No recreio encontram-se isoladas do grupo, ou perto de alguns adultos que possam
protegê-las; na sala de aula apresentam postura retraída, faltas frequentes às aulas, mostram-
se comumente tristes, deprimidas ou aflitas; nos jogos ou atividades em grupo sempre
são as últimas a serem escolhidas ou são excluídas; aos poucos vão se desinteressando
das atividades e tarefas escolares; e em casos mais dramáticos apresentam hematomas,
arranhões, cortes, roupas danificadas ou rasgadas.
Em Casa:
Frequentemente se queixam de dores de cabeça, enjoo, dor de estômago, tonturas, vômitos,
perda de apetite, insônia. Todos esses sintomas tendem a ser mais intensos no período
que antecede o horário de as vítimas entrarem na escola. Mudanças frequentes e intensas
de estado de humor, com explosões repentinas de irritação ou raiva. Geralmente elas não
têm amigos ou, quando têm são bem poucos; existe uma escassez de telefonemas, e-mails,
torpedos, convites para festas, passeios ou viagens com o grupo escolar. Passam a gastar
mais dinheiro do que o habitual na cantina ou com a compra de objetos diversos com o
intuito de presentear os outros. Apresentam diversas desculpas (inclusive doenças físicas)
para faltar às aulas.

QUAL É O PAPEL DA ESCOLA PARA EVITAR O BULLYING ESCOLAR?
A escola é corresponsável nos casos de bullying, pois é lá onde os comportamentos agressivos e transgressores se evidenciam ou se agravam na maioria das vezes. A direção da escola (como autoridade máxima da instituição) deve acionar os pais, os Conselhos Tutelares, os órgãos de proteção à criança e ao adolescente etc. Caso não o faça poderá ser responsabilizada por omissão. Em situações que envolvam atos infracionais (ou ilícitos) a escola também tem o dever de fazer a ocorrência policial. Dessa forma, os fatos podem ser devidamente apurados pelas autoridades competentes e os culpados responsabilizados. Tais procedimentos evitam a impunidade e inibem o crescimento da violência e da criminalidade
infantojuvenil.

retirado da cartilha do CNJ

CNJ lança Cartilha sobre Bullying - Justiça nas Escolas - O que é o Bullying?

(clique no título e veja a cartilha na íntegra)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove o projeto Justiça na Escola, com o objetivo de aproximar o Judiciário e as instituições de ensino do país no combate e prevenção dos problemas que afetam crianças e adolescentes.

O QUE É BULLYING?
O bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e
sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualificar comportamentos agressivos no
âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência
(física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se
encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não
apresentam motivações específicas ou justificáveis. Em última instância, significa dizer que,
de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão,
prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE BULLYING? NORMALMENTE, EXISTEM MAIS
MENINOS OU MENINAS QUE COMETEM BULLYING?
As formas de bullying são:
• Verbal (insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, “zoar”)
• Física e material (bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima)
• Psicológica e moral (humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar)
• Sexual (abusar, violentar, assediar, insinuar)
• Virtual ou Ciberbullying (bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas:
celulares, filmadoras, internet etc.)
Estudos revelam um pequeno predomínio dos meninos sobre as meninas. No entanto, por
serem mais agressivos e utilizarem a força física, as atitudes dos meninos são mais visíveis.
Já as meninas costumam praticar bullying mais na base de intrigas, fofocas e isolamento
das colegas. Podem, com isso, passar despercebidas, tanto na escola quanto no ambiente
doméstico.

QUAIS AS PRINCIPAIS RAZÕES QUE LEVAM OS JOVENS A SEREM OS
AGRESSORES?
É muito importante que os responsáveis pelos processos educacionais identifiquem com
qual tipo de agressor estão lidando, uma vez que existem motivações diferenciadas:
1. Muitos se comportam assim por uma nítida falta de limites em seus processos educacionais
no contexto familiar.
9
2. Outros carecem de um modelo de educação que seja capaz de associar a autorrealização
com atitudes socialmente produtivas e solidárias. Tais agressores procuram
nas ações egoístas e maldosas um meio de adquirir poder e status, e reproduzem os
modelos domésticos na sociedade.
3. Existem ainda aqueles que vivenciam dificuldades momentâneas, como a separação
traumática dos pais, ausência de recursos financeiros, doenças na família etc. A violência
praticada por esses jovens é um fato novo em seu modo de agir e, portanto,
circunstancial.
4. E, por fim, nos deparamos com a minoria dos opressores, porém a mais perversa.
Trata-se de crianças ou adolescentes que apresentam a transgressão como base estrutural
de suas personalidades. Falta-lhes o sentimento essencial para o exercício do
altruísmo: a empatia.

retirado da cartilha do CNJ - site do CNJ

STF lança novo Portal Internacional

(clique no título e acesse o portal)

Já está no ar o novo Portal Internacional, na página do Supremo Tribunal Federal na Internet. A página concentra todas as informações relativas à atuação internacional do STF, com o objetivo de estabelecer um canal de diálogo sobre a Constituição e a corte constitucional brasileira. O portal tem versões em português, inglês e espanhol. Futuramente, haverá uma versão em francês.
Além da descrição da estrutura e das funções do STF, a página apresenta relatos das principais decisões do tribunal. O portal reune a jurisprudência da Suprema Corte brasileira presente nos principais bancos de dados internacionais, como a Comissão de Veneza, o Global Legal International Network (GLIN), o Mercosul e a Conferência das Cortes Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. O site dará destaque especial para os projetos de cooperação em desenvolvimento pelo tribunal e para os eventos que compõem a agenda internacional do STF.
Com o serviço, o internauta também poderá se manter atualizado com o clipping internacional, que traz informações publicadas nos principais jornais do mundo sobre constitucionalismo e supremas cortes. Por fim, a seção “Glossário” dará ao público estrangeiro a definição de institutos jurídicos nacionais.
O portal busca estabelecer uma ponte de intercâmbio da Corte com o mundo. Com essa proposta, irá manter um canal de mão dupla que permita, ao mesmo tempo, apresentar ao público estrangeiro o STF e o sistema jurídico brasileiro e oferecer ao público nacional informações sobre o que está acontecendo em matéria constitucional em outros países.
No contexto da diplomacia, o serviço pretende contribuir para uma maior integração entre as nações, considerando o conhecimento das estruturas jurídico-políticas fundamentais e dos princípios constitucionais.
Especificamente no campo da diplomacia judicial, entendida como as interações e relações entre os sistemas jurídicos domésticos e estrangeiros, o portal espera contribuir para esse esforço.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Comunicato sul DDL 957, "Modifiche al codice civile e al codice di procedura civile in materia di affidamento condiviso"

L’Unione Nazionale Camere Minorili guarda con preoccupazione al contenuto del DDL 957, Modifiche al codice civile e al codice di procedura civile in materia di affidamento condiviso, in esame presso la Commissione Giustizia del Senato.
Il DDL 957, comunemente indicato come “condiviso bis”, rivede le norme sull’affidamento dei figli introdotte dalla legge 54/2006, oggi in vigore, con una nuova rilettura del codice civile (agli articoli 155, 155-bis, 155-quater, 155-quinquies, 155-sexies, 317-bis) e di procedura civile (agli articoli 178, 709-bis, 709-ter), prevedendo nello specifico:
• l'abolizione del collocamento del figlio presso un genitore, in quanto il figlio avrà domicilio presso entrambi i genitori, e il tempo della sua presenza presso ciascun genitore sarà "paritetico";
• la legittimazione attiva dei nonni a proporre nel giudizio di separazione la domanda relativa al loro autonomo diritto di visita;
• il mantenimento dei figli in forma diretta e per capitoli di spesa;
• in via residuale, la determinazione di un assegno perequativo posto a carico di un genitore o di entrambi, da versare su un conto corrente comune intestato al figlio, anche se minore;
• il versamento diretto dell'assegno al figlio maggiorenne, che con questo assegno deve contribuire alle spese familiari;
• la perdita di efficacia ope legis dell'assegnazione della casa familiare, in caso di convivenza more uxorio del genitore con cui vive abitualmente il minore.
A riguardo, l’Unione Nazionale Camere Minorili:
O S S E R V A
come la proposta di legge sia tesa unicamente alla tutela dei diritti degli adulti a discapito dei diritti dei minori.
Se, infatti, è vero che l'affidamento condiviso deve considerarsi un traguardo importante per il diritto del minore alla bi-genitorialità che non può né deve prescindere da una attenta valutazione delle condotte dei coniugi e che la conflittualità tra genitori non può né deve essere motivo per escludere l'esercizio congiunto della responsabilità genitoriale, ma motivo per riaffermarne la validità e per recuperare il dialogo, è vero altresì che questo progetto di legge rischia di aumentare la conflittualità anche nella famiglia allargata e, nel contempo, di disattendere le esigenze dei minori.
Ed invero, non sembra porsi nell'interesse del minore il concetto di doppio domicilio, il quale prevede che il minore permanga per un tempo comparabile con entrambi i genitori. Tale modifica, se radicale, provocherebbe ulteriori ripercussioni sulla serenità dei minori e sul loro corretto sviluppo formativo, né l'affido condiviso può risolversi in semplice “affido alternato”, con pari permanenza temporale dei figli presso ciascun genitore.
Stesso discorso vale per la previsione di una contribuzione al mantenimento dei figli in forma diretta e per capitoli di spesa la cui astrattezza (quasi che le esigenze di un bambino possano essere schematizzate come avviene per i bilanci aziendali) rischia in concreto di risolversi in ulteriori motivi di contrasto tra i genitori a detrimento dei reali bisogni dei minori.
Quanto alla legittimazione attiva dei nonni nei procedimenti di separazione e divorzio, al di là dell’inevitabile allargamento del conflitto familiare già di per sé deleterio, si evidenzia che il diritto da tutelare è quello del minore a mantenere i rapporti con gli ascendenti e non viceversa (cfr. Corte di Cassazione, sentenza n. 22081, 16 ottobre 2009). Legittimare attivamente i nonni significa rendere il minore oggetto e non soggetto di diritti.
Stupisce, altresì, la (re)introduzione dell’inefficacia dell’assegnazione della casa coniugale in caso di convivenza more uxorio, nonostante la Corte Costituzionale (con sentenza n. 308 del 30 luglio 2008) abbia dato chiare indicazioni in senso del tutto contrario alla proposta.
Da ultimo, pur apprezzandosi il riferimento normativo alla sindrome di alienazione genitoriale ed ai casi di comprovato condizionamento della volontà del minore, si sottolinea come i temi in questione necessitino di un intervento più articolato e meno semplicistico che non sia suscettibile di strumentalizzazioni di sorta.
RILEVA
che detto DDL non potrà trovare corretta applicazione, così come non ha trovato corretta applicazione la L. 54/06, perché non coadiuvato dall'istituzione, più volte invocata, di un Tribunale specializzato in materia.


AUSPICA
che il Parlamento vari riforme strutturali istituendo apposito “Tribunale della Famiglia, dei Minori e delle Persone” che avochi a sé ogni competenza in materia.

Il Presidente Avv. Luca Muglia

do site Unione Nazionale Camere Minorili

Pensão por morte rateada em partes iguais entre ex-esposa que recebia pensão alimentícia e atual esposa

RECURSO ESPECIAL Nº 969.591 - RJ (2007/0166536-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OFÉLIA LARA MENDES
ADVOGADO : FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16,
I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.
4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa.

Competência da Justiça Federal para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários

(clique no título para inteiro teor)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 - SP (2007/0137120-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : MARIA JOSÉ DE MOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA DESTRO TORRES E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA PAULISTA -
SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE
PINHALZINHO - BRAGANÇA PAULISTA - SP
EMENTA
Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação declaratória
de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins previdenciários.
Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos a serem postulados
perante juízo próprio.
- Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss.
do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem arrecadados,
pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir
benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários
e verbas porventura pertencentes ao desaparecido.
- Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o
procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir a tônica já
manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min.
Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu
que “não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que se
reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos.
E o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para
essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78
da Lei 8.213/91”.
- Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido
adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça
Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários.
Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de
ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
- Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio,
de acordo com seu interesse.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, para
conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente
previdenciários.

STF - divisão de pensão entre concubina e companheira é imprópria

(clique no título para visualizar inteiro teor)

RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

Pensão por morte não estendida ao estudante universitário até os 24 anos de idade

(clique no título para ver o acórdão na íntegra)

Acórdão AgRg no REsp 1126274 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0041706-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 Data do Julgamento 30/06/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO
CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do
óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004,
quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por
morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos
universitários.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por
morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e
um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os
24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for
estudante universitário.
3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito
constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Discussão no STJ sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina

(clique no título para ter acesso a todos os votos)

Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)

Pensão post mortem e União entre pessoas do mesmo sexo

(clique no título para íntegra do acórdão)

Acórdão REsp 1026981 / RJ
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2010 Data do Julgamento 04/02/2010
Ementa
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação.
Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios
fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa.
Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos
essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção
da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante
a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada,
seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados
para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de
convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de
entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base
neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a
discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo
discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito
mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal
Jurisprudência/dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de
convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela
jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros
humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída
normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo
entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados,
evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente
aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura
acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do
mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades
familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre
parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da
presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável,
com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento
de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte
a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre
manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura
meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito
de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade
alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo,
sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de
interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre
pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto
da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no
Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões
como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da
não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,
respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito
personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais
de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da
lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do
mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes
efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar
atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo
sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de
receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de
previdência privada no qual o falecido era participante, com os
idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre
companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se
estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- A proteção social ao companheiro homossexual decorre da
subordinação dos planos complementares privados de previdência aos
ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento
no interior do sistema de seguridade social de modo que os
normativos internos dos planos de benefícios das entidades de
previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos
beneficiários a serem designados pelos participantes.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado
complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que
se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento,
aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo,
seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos
segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime
complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os
demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o
companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
3
pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no
instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde
o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada
entre particulares.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da
integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a
previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência
geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito
Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da
solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de
mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem
preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas
amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente
os planos de previdência privada complementar, a cuja competência
estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.

Governo sugere manter domicílio da mulher para início de ação de divórcio em novo Código

A manutenção do domicílio da mulher como local para a ação de divórcio e a restrição ao bloqueio de contas para cobrança de dívidas acima do valor devido são duas das principais sugestões feitas pelo Ministério da Justiça ao projeto de reforma do Código de Processo Civil. As sugestões foram encaminhadas ao relator da reforma no Congresso Nacional, senador Valter Pereira.

De acordo com o secretário nacional de Justiça, Marivaldo Pereira, outro ponto importante do trabalho, desenvolvido em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do ministério, “é a retirada de qualquer obstáculo à disseminação da mediação e à conciliação como mecanismos para a solução de conflitos, em sintonia com as políticas desenvolvidas pelo Ministério da Justiça, tanto no âmbito da magistratura como da advocacia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e até de lideranças comunitárias, com um programa desenvolvido pelo Pronasci [Programa Nacional de Segurança Pública], que capacita essas lideranças com essa finalidade”.

O projeto que tramita no Congresso apresenta algumas restrições à conciliação e à mediação, tais como cadastro prévio nos tribunais ou a exigência de que a mediação somente possa ser feita por advogados. Como uma das políticas defendidas pelo ministério para desafogar o Judiciário é facilitar os processos de mediação e conciliação, foi sugerida a retirada desse dispositivo.

Sobre a manutenção do domicílio da mulher como local para a proposição da ação de divórcio, a Secretaria Nacional de Justiça defendeu, no relatório encaminhado ao Congresso, a manutenção do texto atual e não como propõe o projeto, que estipula o último domicílio do casal para esse efeito.

“Quando um casal se dissolve, não necessariamente um deles ficará residindo no domicílio do casal. Então, pode ser ruim para os dois e, assim, pela regra atual, há a garantia de que será no domicílio de um deles”, explicou Pereira. A secretaria, no caso, segue a lógica de que “a mulher é a parte que fica com maiores responsabilidades, pois acaba ficando com a guarda do filho”.

O secretário afirma que a proposta do novo Código de Processo Civil é “extremamente importante”, pois moderniza uma legislação já ultrapassada. Na questão do bloqueio de contas para pagamento de débitos judiciais, a Secretaria Nacional de Justiça manteve entendimentos com o Banco Central e chegou a uma fórmula para sugerir alterações no projeto em relação ao sistema Bacen-Jud, que é utilizado pelo Judiciário para o bloqueio.

O objetivo foi resolver as principais críticas que o sistema sofre atualmente, como o bloqueio de contas e de valores acima do necessário para o pagamento da dívida, além da lentidão no desbloqueio das contas. O secretário nacional de Justiça disse que a sugestão, nesse caso, foi prever que o juiz determine o desbloqueio da conta, caso seja identificado o bloqueio de um valor indevido ou que a dívida já foi paga.

Além disso, a instituição financeira teria 24 horas para efetivá-lo. A proposta do ministério também prevê que toda a comunicação entre a magistratura e o sistema financeiro deva ser feita pelo sistema Bacen-Jud, de modo a evitar o desencontro de informações.

O Bance-Jud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras bancárias e tem a gestão técnica e o serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio do sistema, os juízes fazem requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento da ordem judicial.

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Fonte: Ag. Brasil
retirado do site da ed. magister

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Pensão Alimentícia para filho

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS - Clique aqui para ler o artigo

Muitas dúvidas existem a respeito da pensão alimentícia.
A criança ou adolescente tem o direito de receber alimentos dos seus responsáveis. Quando os pais residem com os filhos os alimentos são prestados diretamente. Se os pais são separados e a criança estiver sob a guarda de um deles, o outro deverá prestar alimentos.
No Brasil é mais comum o filho residir com a mãe e o pai passar a pagar a pensão alimentícia.
Essa pensão deve ser paga mensalmente sempre com data fixa de pagamento e mediante depósito do dinheiro em conta bancária em nome da mãe.
Caso o adolescente tenha 16 anos poderá ser feito o depósito em conta do próprio filho.
Se a mãe não tiver conta em banco, o Juízo poderá determinar a abertura de conta no Banco do Brasil.
Também poderá ser feito o pagamento em mãos da mãe mediante recibo. Este é importante para que o pai comprove que pagou a pensão corretamente e na data certa, caso contrário poderá ser proposta ação de execução da pensão.
Há dúvidas quanto ao percentual que deve ser pago quando o pai tem emprego fixo.
A lei não fixa percentual específico. O valor a ser pago será verificado pelo Juízo que analisará os gastos da criança e com qual valor cada um dos genitores irá contribuir. Portanto, não há previsão como alguns pensam de que um filho recebe 20% do salário do alimentante, dois filhos 30% ou três filhos 40%. Esses percentuais, por vezes, são fixados pelos Juízes, mas depende do quanto o alimentante recebe. Fixar 20% de um salário mínimo tem uma representação diferente de quando o alimentante é um empresário bem remunerado ganhando mais de 20 salários mínimos por mês.
Algumas dúvidas são apresentadas, como por exemplo até quando o pai deve pagar a pensão ao filho. A regra geral é que o pai deve pagar até o filho completar 18 anos de idade, mas os Juízes têm entendido que se o filho estiver estudando poderá receber pensão até completar 24 anos de idade. Se estiver frequentando curso técnico também continuará a receber pensão até completar 24 anos de idade. Há algumas decisões em que o filho com 24 anos de idade está cursando o último período da faculdade e é mantida a pensão até que o jovem complete o curso.
Caso o alimentante receba auxílio escola este valor deverá ser destinado ao filho.
Pergunta frequente é sobre incidência do percentual de desconto sobre 13º salário e FGTS. Sobre o 13º incidirá o desconto da pensão, porém sobre o FGTS somente se o alimentante concordar. Porém, o percentual fixado fica retido junto ao banco para no caso de demissão a criança possa receber e se sustentar até que o alimentante consiga outra emprego.
Se o alimentante não tiver emprego fixo, normalmente o Juízo fixa a pensão com base no salário mínimo. Poderá fixar 1 salário mínimo ou 1, 5 salários mínimos ou mais se o alimentante tiver condições de pagar.
Difícil é a comprovação do quanto o alimentante ganha, mas os sinais externos da situação de vida podem ajudar na fixação.
Em muitos casos pode ser fixado apenas um percentual do salário mínimo como meio salário, 70% ou menos, 20%. Tudo depende da condição financeira de quem vai pagar.
Fator importante para verificação da necessidade da criança é saber se é saudável. Uma criança com problemas de saúde tende a ter mais gastos com remédios e médicos. O plano de saúde em muitos casos também e levado em consideração no momento de fixar a pensão, mesmo para crianças saudáveis.
Normalmente são calculados gastos com mensalidade e transporte escolar, plano de saúde, compra de alimentos do mês, remédios, média mensal do que se gasta com roupas e sapatos, material e uniforme escolar no início do ano letivo, lazer, prática de esportes, curso de idiomas. Cada realidade deve ser verificada para que a criança possa ser bem atendida em suas necessidades.
Se o filho residir com o pai, a mãe também é obrigada a pagar a pensão.
Nenhum genitor pode alegar desemprego para deixar de pagar a pensão do filho. Mesmo desempregado o genitor tem a obrigação de colaborar no sustento do filho. O que pode ocorrer é uma redução da pensão até que a situação se normalize, mas deve ser pedida ao Juízo para que mais tarde não seja cobrada a diferença não paga.
A guarda compartilhada não anula a necessidade de pagamento de pensão alimentícia. Normalmente um dos genitores fica responsável pelo pagamento das despesas fixas da criança e o outro deverá colaborar para isso. Daí a necessidade de ser fixado um valor de pensão. Outra hipótese é cada um pagar algumas despesas diretamente, como por exemplo um paga a escola, curso de inglês e natação; outro paga alimentação, plano de saúde e vestuário. Tudo depende do que as partes entenderem melhor, caso contrário o Juízo determinará quais valores serão pagos por cada um. Não há qualquer impedimento para que as despesas sejam pagas diretamente, apenas deverá haver uma previsão para possível cobrança quando as despesas não forem pagas conforme constar do acordo ou decisão.
Se a pensão nunca foi paga e o filho não ingressou com ação na justiça para pedir alimentos não cabe ingressar em Juízo para pedir a pensão que não foi paga durante os anos anteriores. Somente pode ser cobrada a pensão fixada em Juízo e não paga.
Caso o genitor que deva pagar a pensão não o fizer deverá ser proposta ação de execução de pensão alimentícia. Esta abordagem será feita em outro artigo.

Educação - O Leitor Real e o Leitor Ideal

ESTUDOS DE TEXTOS: IMPLICAÇÕES E RENOVAÇÕES
NAS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO
Maria Teresa Tedesco Vilardo Abreu
UERJ
Professora Adjunta de língua portuguesa da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Doutora em Lingüística. Professora permanente do Curso de
Especialização. Professora Coordenadora da Especialização no ano de 2006.

RESUMO
Este artigo tem como objetivo discutir as propostas de leitura e de produção textual em alguns livros didáticos dirigidos ao ensino fundamental. Toma como base teórica a construção do leitor ideal e do leitor real, segundo as propostas de Fillmore e Kay. A análise a que nos propomos revela que a metodologia presente no material didático para o ensino da leitura e da escrita é insuficiente para a construção de um leitor proficiente porque prioriza, apenas, o ensino prescritivo, não permitindo que o sujeito atinja os níveis de inferências mais complexos que promoveriam o Leitor Ideal.

INTRODUÇÃO
Este trabalho apresenta algumas discussões teóricas e resultados obtidos a partir de pesquisa por mim realizada na UERJ, sobre a produção de textos de alunos do ensino fundamental, procurando-se determinar quais as causas das dificuldades dos alunos na produção de textos, considerando-se o binômio leitura-escrita. Discute-se de que forma as questões de interpretação contribuem para a formação do leitor ideal, levando os alunos a atingir estágios mais abstratos de leitura, verificando de que maneira tais questões interpretativas contribuem para o desenvolvimento de inferências textuais e de que forma a escola pode formar este leitor ideal.
Para tanto, foram analisados 40 livros didáticos utilizados em aulas de Língua Portuguesa no 1º segmento do Ensino Fundamental, investigando-se como está articulada a questão da produção oral, de um lado e a produção textual, no que concerne à seleção de textos e como estão sendo
articulados fatores tais como: conhecimento de mundo, inferências e informatividade com o processo de leitura e escrita.
Este trabalho está baseado em duas linhas teóricas, a saber: a pesquisa realizada por FILLMORE & KAY (1983) a respeito da caracterização de um leitor ideal e leitores reais e os pressupostos teóricos da Lingüística Textual KOCH (1990), no que concerne a fatores de coerência textual.

II – FALANDO UM POUCO DE TEORIA – O IDEAL NO LEITOR DE TEXTOS
Charles FILLMORE (1983) apresenta diferenças entre leitores ideais e leitores reais, analisando como jovens leitores constroem o entendimento de leitura de textos e como estes podem contribuir para que sejam encontradas as melhores respostas para questões interpretativas.
...


(para continuar a leitura do artigo clique no título e digite a página 378)

domingo, 3 de outubro de 2010

Stalking - Perturbação emocional reiterada

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Stalking é uma forma de perturbação e invasão da vida privada de uma pessoa que se repete ao longo do tempo e causa problemas emocionais na vida da vítima. O indivíduo o pratica através de atos como telefonemas constantes, mensagens pela internet ou bilhetes, mensagens na caixa postal ou secretária eletrônica, vandalismo contra os bens da vítima entre outras formas que poderão ocorrer na sua vida doméstica ou profissional.
Em regra, o stalking é praticado por homens contra as mulheres, sendo mais difícil a mulher praticar contra o homem. Normalmente os ataques são originários do término de algum tipo de relação amorosa entre os envolvidos. O contato passa a ser indesejado e a vítima não consegue interromper as tentativas de manutenção deste contato.
Em pesquisa do Instituto Nacional de Justiça dos EUA constatou-se que a prática do stalking é maior do que se imaginava. Neste país, a cada 12 mulheres 1 é vítima (8,2 milhões) e a cada 45 homens 1 é a vítima (2.000.000). Estima-se que a cada ano mais de 1 milhão de mulheres e cerca de 400 mil homens são perseguidos nos EUA.
A grande maioria, cerca de 90% das vítimas, foi perseguida por apenas uma pessoa. 9% das mulheres e 8% dos homens foram vítimas de perseguição por 2 pessoas. Apenas 1% do sexo feminino e 2% do masculino sofreram perseguição por 3 pessoas diferentes.
A maioria das vítimas de stalking (74 %) tem entre 18 e 39 anos.
87% dos stalkers identificados por suas vítimas eram do sexo masculino.
Apenas 23 % das mulheres vítimas de perseguição e 36 % dos homens foram vítimas de stalking perseguido por estranhos, portanto a perseguição costuma ser por pessoas conhecidas.
38% das mulheres foram vítimas de stalking perseguidas por maridos ou ex-marido, 10% atuais ou ex-companheiros e 14% atual namorado ou ex-namorado.
A razão para justificar o stalking normalmente é o amor, mas um amor incontrolado chegando a ser doentio. Há um sentimento de posse com relação à vítima. A ação do agressor invade a privacidade da vítima repetindo os mesmos atos inúmeras vezes e provocando dano psicológico na vítima que vê sua liberdade restringida e seu sossego ameaçado.
A lei brasileira prevê como contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65), quando molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável punido com prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. O processo e a punição não são muito comuns, em razão da dificuldade em comprovar os fatos. A prática do stalking poderá ocorrer em concurso com outros crimes como o de ameaça e a injúria. Contudo, a maior gravidade residirá na prática da perturbação e sua repetição.
A interrupção da ação do agressor também é difícil, pois o stalker procura assediar a vítima através de telefonemas no celular que está ligado a maior parte do tempo e atendido diretamente pela vítima. Se o número é modificado ele descobre o novo número de telefone e continua a perturbação. Também se aproveita do conhecimento que tem a respeito da rotina da vítima para ficar à espreita nos locais em que a vítima passa incomodando com olhares e a própria presença.
A prática também pode se dar através do denominado cyberstalking que é o uso da Internet ou outros meios eletrônicos para perseguir alguém. O uso de tecnologias de informação e comunicação, especialmente a Internet, por um indivíduo para assediar outro. O comportamento inclui acusações falsas, o controle e a transmissão de ameaças, roubo de identidade, danos aos dados ou equipamentos, a solicitação de menores para fins sexuais, e coleta de informações para fins de assédio.
O efeito cumulativo é que caracteriza o stalking e não os fatos isolados. A repetição das ações provoca o abuso psicológico.
Para caracterizar uma situação de perseguição podem ser observados a malícia, ameaça, assédio, premeditação, a repetição, a angústia, a obsessão , vingança, ausência de fim legítimo, dirigido pessoalmente contra a vítima e despreocupação com os avisos para parar.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Comentários à Lei sobre Alienação Parental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O termo alienação parental significa a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pela mãe ou pelo pai, ou por quem esteja exercendo os cuidados com a criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei traz exemplos de atos praticados como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diversas situações ocorrem que caracterizam a alienação. As destacadas pela lei são apenas as mais comuns. Deverá ser avaliado se a atitude do guardião tem como propósito afastar o outro genitor de participar e conviver com seu filho.
Para confirmar que a alienação parental ocorre será necessária investigação pericial. Poderá ser nomeado psicólogo para realizar estudo do caso e concluindo pela existência de alienação o juiz determinará, com a devida urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Estas medidas deverão assegurar a convivência do filho com o genitor ou a reaproximação entre ambos quando estiverem afastados. Esta reaproximação poderá ser gradativa e iniciada com apoio de psicólogo no próprio Forum ou em local a ser designado pelo juiz podendo ser determinado um acompanhamento por profissional ou outra pessoa, para que ocorra a adaptação da criança.
Se a criança vinha sendo vítima de alienação parental poderá estar abalada psicologicamente e até rejeitar a figura do outro genitor, o que justifica o acompanhamento profissional.
O estudo social é relevante para contextualizar a vida familiar da criança e o que levou à alienação ou sua tentativa, por isso o trabalho do assistente social também será importante para o deslinde da questão.
Os pais serão ouvidos pelos peritos (assistente social e psicólogo), bem como a criança se puder se manifestar. Documentos que demonstrem a ocorrência da alienação, como e-mails, poderão ser juntados aos autos do processo. O histórico do relacionamento do casal e da separação, as discussões e brigas e suas motivações, a avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, tudo deverá ser objeto de estudo e bem examinado para que haja proteção efetiva da criança.
Apesar da lei fixar o prazo de 90 dias para vinda do laudo do perito certamente em casos com maior urgência esse prazo poderá ser reduzido. Da mesma forma, em casos que exijam estudos mais elaborados o prazo poderá ser ampliado para que mais entrevistas sejam realizadas ou para se verificar como a situação evolui com o tempo. Nada impede que sejam repetidos os estudos se houver necessidade.
Caracterizada a alienação parental poderá ser apurada a responsabilidade civil do alienante ou até mesmo a responsabilidade criminal, pois a alienação pode implicar na prática de crimes a ser apurado pelo Ministério Público.
Havendo dificuldade na convivência da criança com o genitor caberá ao juiz fazer determinações para amenizar a dificuldade de convívio e inibir seus efeitos perniciosos. O juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; fixar multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. Cada uma destas medidas deverá ser bem analisada, principalmente alteração da guarda ou inversão, mudança de domicílio da criança e suspensão da autoridade parental, pois a criança deve ser protegida de maiores conturbações e violência psicológica.
Caracterizada mudança abusiva de endereço, como por exemplo mudança para outra cidade com o notório objetivo de inviabilizar a convivência familiar, o juiz também poderá determinar que o guardião que se mudou passe a ter a obrigação de levar a criança para a cidade onde se encontra o outro genitor em dias determinados de convívio/visitação e arcando com as despesas do deslocamento.
Preferencialmente deve ser fixada a guarda compartilhada. Isso porque o código civil assim determina. Porém, não havendo possibilidade por qualquer motivo para que a guarda compartilhada seja fixada, deverá ser fixada a guarda unilateral para aquele genitor que viabilize a efetiva convivência da criança com o outro genitor.
A ação para regulamentação do convívio entre pais e filhos tem como regra tramitar na Comarca onde a criança reside com seu guardião. Esta regra foi modificada pelo art. 8º da lei de alienação parental no caso da criança ser levada para outra cidade, permitindo ao genitor alienado propor a ação judicial na cidade onde a criança residia anteriormente. Esta exceção poderá ser questionada pelo guardião da criança e o juiz deverá decidir sobre a competência sopesando se o trâmite do processo será mais benéfico na Comarca de nova residência ou na de residência anterior. Por vezes a mudança de cidade visa dificultar o outro genitor a ingressar em juízo, por isso a opção oferecida pela lei.
Os artigos vetados por manifestação do Ministério da Justiça dizem respeito à utilização da mediação nos casos de alienação parental e tipificação de crime específico.
A possibilidade de mediação foi retirada da lei com a justificativa de ser o direito da criança e do adolescente à convivência familiar indisponível, o que não permitiria sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Este é um entendimento equivocado, pois a mediação não realiza apreciação do conflito, mas atua no sentido de minimizar o conflito entre as partes. Não há na legislação vigente qualquer impedimento legal para que o juiz encaminhe tais casos à mediação independente do veto ocorrido. Ao contrário, o próprio Ministério da Justiça apresentou projeto de mediação para implementação nos Tribunais que já apresenta bons resultados especialmente na área de família e direitos da infância e adolescência. Portanto, o juiz poderá encaminhar estes processos à mediação.
O outro argumento apresentado para o veto menciona a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. Isto também não cria embaraços para a mediação. As partes podem, através da mediação, comprometerem-se a realizar acompanhamento psicológico, a não mudar de residência, bem como fixar cláusula de reversão de guarda em caso de descumprimento do direito de visita/convívio. Tais cláusulas previstas de comum acordo entre as partes são legítimas, claro desde que não causem qualquer prejuízo à criança.
No tocante à criminalização da prática de alienação parental, o veto é justificado em razão de que a inversão da guarda, a multa e a suspensão da autoridade parental seriam suficientes para inibir os efeitos da alienação parental. O argumento é correto, mas cabe ressaltar que os tipos penais existentes já alcançam a prática de atos graves como a falsa denúncia de abuso sexual que caracteriza o crime de calúnia, bem como maus tratos praticados contra criança, sejam de ordem física ou moral, com específica previsão penal.
Em suma, o que se percebe é que o legislador condensou na nova lei os inúmeros mecanismos que existiam para que seja combatida esta forma mesquinha de se exercer a guarda de uma criança. Dispostos assim e efetivamente aplicados poderão ser instrumentos de proteção às crianças que vivam sob forma de coação por parte daqueles que têm o dever de proteger e não de subjugar.