sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.  
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.  
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Verdade real
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. 
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Leia a íntegra do voto do relator.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma relação marital com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de aproximadamente R$ 1,5 milhão.
A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz e, conforme afirmou na ação de reconhecimento de união estável, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em amor.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJRS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Comunhão universal
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.
Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens, embora, segundo o ministro Bellizze, tivesse plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Banco de Sentenças do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Consulte sentenças proferidas pelos Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O link traz sentenças em todas as áreas, com índice para facilitar a consulta.
Clique para acessar

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Amor do pai é uma das maiores influências da personalidade da criança

Leia a pesquisa em inglêsTransnational Relations Between Perceived Parental Acceptance and Personality Dispositions of Children and Adults -  A Meta-Analytic Review

Abdul Khaleque and Ronald P. Rohner
Pers Soc Psychol Rev 2012 16: 103 



Que o amor materno é fundamental para a vida de qualquer criança, não temos qualquer dúvida. Aliás, em pleno século XXI, nossa cultura ainda coloca sob responsabilidade (quase que exclusiva) da mãe os cuidados com os filhos (é uma criança que faz birra? Que bate no amiguinho? Que vai mal na escola? “A culpa é da mãe”, não é assim que ouvimos comumente por aí?).
Mas como fica o papel do pai nessa história? Pois um estudo recente mostrou que ele é fundamental na formação da personalidade da criança, e como ela desenvolverá diversas características até a idade adulta. Pesquisadores da Universidade de Connecticut, nos EUA, demonstraram que crianças de todo o mundo tendem a responder da mesma forma quando são rejeitados por seus cuidadores, ou por pessoas a quem são apegadas emocionalmente. E quando essa rejeição é do pai, diferentemente do que muitas pessoas acreditam, ela causa marcas profundas.
amor de pai
Segundo os estudiosos, que avaliaram 36 trabalhos envolvendo mais de 10.000 pessoas, entre crianças e adultos, a rejeição paterna tem essa influência tão marcante porque, em primeiro lugar, é mais comum do que a materna. E também porque a figura do homem é associada a prestígio e poder – ou seja, para a criança, é como se ela tivesse sido esquecida ou preterida por alguém que todos consideram importante.
Agora vem a parte mais triste: o estudo mostrou que as crianças sentem a rejeição como se ela realmente fosse uma dor física. As partes do cérebro ativadas quando um pequenino se sente rejeitado são as mesmas que se tornam ativas quando ele se machuca, com uma diferença: a dor psicológica pode ser revivida por anos, levando à insegurança, hostilidade e tendência à agressividade.


A boa notícia é que um pai presente e carinhoso tem exatamente o efeito contrário na formação da personalidade do filho: o pequeno cresce feliz, seguro e capaz de estabelecer ligações afetivas muito mais facilmente na vida adulta. Se o pai do seu filho é exatamente assim, compartilhe o post com ele – tenho certeza de que ele adorará saber disso!

do site mil dicas de mãe

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

REsp 1424275

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.
Terceiros de boa-fé
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.
A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.
“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.
No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.
Leia a íntegra do voto do relator.

Compartilhar esta Notícia: