sábado, 13 de fevereiro de 2016

União estável é tema da nova edição de Jurisprudência em Teses do STJ

A 50ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no portal (www.stj.jus.brdo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aborda a união estável. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas dentre as diversas teses existentes sobre o assunto.
Uma delas define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. Um dos casos utilizados como orientação é o recurso AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780, de relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em outubro de 2015. 
Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Uma das decisões usadas como referência é o REsp 1118937, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em fevereiro de 2015 pela Quarta Turma.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
ABAIXO AS 16 TESES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

Acórdãos

REsp 1118937/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015
REsp 1124859/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 27/02/2015

Decisões Monocráticas

AREsp 815820/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2015,Publicado em 04/12/2015
REsp 1095588/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/10/2015,Publicado em 09/11/2015
REsp 1542297/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/10/2015,Publicado em 04/11/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1304116/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/09/2012,DJE 04/10/2012
REsp 707092/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2005,DJ 01/08/2005

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1291924/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 07/06/2013
REsp 964489/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 20/03/2013
REsp 827962/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 08/08/2011

Saiba mais:

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgRg no AREsp 609856/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no AREsp 395983/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 07/11/2014
REsp 1348458/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014,DJE 25/06/2014
REsp 912926/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/02/2011,DJE 07/06/2011
AgRg no Ag 1130816/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 27/08/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015
AgRg no Ag 1363270/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1418167/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 17/04/2015
AgRg no AREsp 597471/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no REsp 1147046/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014,DJE 26/05/2014
AgRg no REsp 1235648/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 14/02/2014
AgRg no AREsp 356223/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 27/09/2013
REsp 1096539/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/04/2012
RMS 030414/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 24/04/2012

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010

Saiba mais:

Acórdãos

AgRg no AREsp 649786/GO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 18/08/2015
AgRg no AREsp 223319/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no AREsp 059256/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 04/10/2012
AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/09/2010,DJE 21/09/2010
REsp 1096324/RS,Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 10/05/2010
REsp 275839/SP,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2008,DJE 23/10/2008

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 1156744/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 18/10/2012
REsp 1220838/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 27/06/2012

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 616027/SC,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2004,DJ 20/09/2004

Saiba mais:

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1184492/SE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014,DJE 07/04/2014
REsp 1212121/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1273222/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2013,DJE 21/06/2013
REsp 826838/RJ,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2006,DJ 16/10/2006

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014
REsp 1173931/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013

Decisões Monocráticas

Ag 1173931/RS,TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/05/2010,Publicado em 31/05/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014

Acórdãos

EDcl no REsp 633713/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 930460/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2011,DJE 03/10/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgRg no AREsp 770596/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no AREsp 249761/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 03/06/2013
REsp 874443/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 24/08/2010,DJE 14/09/2010
EDcl no REsp 872659/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2009,REPDJE 08/02/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

RMS 035018/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015

Decisões Monocráticas

CC 131529/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 02/09/2015,Publicado em 14/09/2015
CC 139525/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 21/08/2015
CC 137385/GO,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/04/2015,Publicado em 23/04/2015
CC 131792/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 21/11/2014,Publicado em 02/12/2014
CC 136831/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2014,Publicado em 27/11/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 959213/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 10/09/2013
AgRg no REsp 1167829/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/12/2015

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Alterações no NOVO CPC que entrará em vigor em março deste ano

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)
Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
............................................................................” (NR)
Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
............................................................................” (NR)
“Art.  521...............................................................
...................................................................................
III – pender o agravo do art. 1.042;
............................................................................” (NR)
“Art.  537. .............................................................
...................................................................................
§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
.............................................................................” (NR)
“Art.  966...............................................................
..................................................................................
§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)
“Art.  988. ...............................................................
....................................................................................
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
.....................................................................................
§  5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................” (NR)
“Art.  1.029. .............................................................
.....................................................................................
§  2º (Revogado).
.....................................................................................
§  5º .......................................................................
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
......................................................................................
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)
“Art.  1.035. .............................................................
......................................................................................
§  3º .........................................................................
.....................................................................................
II – (Revogado);
.....................................................................................
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.....................................................................................
§  10. (Revogado).
..........................................................................” (NR)
“Art.  1.036............................................................
..................................................................................
§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
..........................................................................” (NR)
“Art.  1.038............................................................
..................................................................................
§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)
“Art.  1.041............................................................
..................................................................................
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§  1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
..........................................................................” (NR)
Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)
I – art. 945;
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016
 *