Cuida-se de pensão militar dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido pleiteia que a divisão, em partes iguais, faça-se apenas entre as ex-esposas. A sentença deu-lhe razão, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a pensão da filha, ora cancelada, da mesma forma, o acórdão recorrido. A Min. Relatora negava provimento ao recurso da União por entender que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Para o Min. Nilson Naves, a divisão de pensão entre as ex-esposas é solução justa. Mas, no caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o art. 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 - normas de transição. O dispositivo acima constitui exceção ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do art. 27 da MP 2.215-10/2001. Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração. É o caso dos autos. Trata-se de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como forma de contraprestação específica para manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. E, trazendo acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU ns. 797/2005 e 3.886/2006, o Ministro acrescentou que solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade. Assim, proveu o recurso da União a fim de rejeitar o pedido formulado pela autora. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União. REsp 871.269-RJ
Informativo do STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
DECISÃO STJ : CASAMENTO. ANULAÇÃO. DOMICÍLIO. EXTERIOR.
Descabe a homologação de sentença estrangeira de ação de anulação de casamento realizado no Brasil - art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - independentemente de os cônjuges serem domiciliados fora do país. No caso, pretendia anular-se o casamento no Japão devido aos impedimentos de bigamia. SEC 1.303-EX
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=SEC 1303>, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/12/2007.
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=SEC 1303>, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/12/2007.
domingo, 6 de janeiro de 2008
Perspectivas para 2008
Após o recesso tradicional de fim de ano a atividade jurisdicional é retomada com inúmeras perspectivas para o novo ano.
Julgamentos importantes na área de direito de família firmarão posições diante das tendências já apresentadas pelos Tribunais.
Questões como dano moral deverão ser apreciadas, bem como novas discussões sobre a pensão alimentícia a ser paga pelos avós terão limites delineados. São temas importantes que merecem maior definição.
Teremos a divulgação e o debate sobre tais questões no decorrer do ano, trazendo as novas decisões para imediato conhecimento dos leitores. Aguardamos sugestões e divulgação do blog.
Um abraço e obrigada pela participação.
Julgamentos importantes na área de direito de família firmarão posições diante das tendências já apresentadas pelos Tribunais.
Questões como dano moral deverão ser apreciadas, bem como novas discussões sobre a pensão alimentícia a ser paga pelos avós terão limites delineados. São temas importantes que merecem maior definição.
Teremos a divulgação e o debate sobre tais questões no decorrer do ano, trazendo as novas decisões para imediato conhecimento dos leitores. Aguardamos sugestões e divulgação do blog.
Um abraço e obrigada pela participação.
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