A ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude), em parceria com outras organizações e movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, lançou na última semana uma campanha nacional de coleta de assinaturas contra a proposta de redução da idade penal que está em tramitação no Senado. A mobilização teve início no 19º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando coordenadores da Associação promoveram atos públicos nas assembléias legislativas de seis estados: Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Nestes atos, um manifesto público redigido pela ABMP foi lido e assinado pelos presentes. O documento explicita os motivos que levam a Associação a assumir posição contrária à proposta e a afronta que ela representa à democracia. Há previsão de que atos públicos semelhantes sejam realizados no mês de agosto em outros estados brasileiros. Com o apoio de organizações e cidadãos, a ABMP lança a proposição de que o manifesto contra a redução da idade penal ganhe repercussão nacional e que as assinaturas coletadas sejam encaminhadas aos senadores.
Há três formas de participar desta campanha:
1) Assine o manifesto na internet. Para isso, clique no título deste texto.
2) Se preferir, envie um e-mail com seus dados (Nome, título de eleitor e/ou CPF e/ou RG, atividade, cidade, estado) para assine@abmp.org.br.
3) Ajude a coletar assinaturas junto a cidadãos que não têm acesso à internet. Para contribuir, é necessário imprimir o manifesto, coletar assinaturas e encaminhá-lo, via correios, para a secretaria executiva da Associação: Rua Boa Vista, nº 76, 5º andar. Centro - São Paulo – SP. CEP: 01014-000.
Atenção! As três formas têm a mesma validade e cada cidadão pode assinar o manifesto apenas uma vez. Participe e divulgue esta iniciativa!
Leia o texto do abaixo-assinado.
"Ato Público do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude Brasileiro em prol de direitos da criança e do adolescente contra a redução da idade penal
A ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude), constituída em prol da defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil, em consonância aos princípios estatuídos na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, atenta à recente aprovação da proposta de emenda constitucional que autoriza a redução da redução da idade penal no Brasil vem publicamente reiterar seu posicionamento em defesa da manutenção da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, tendo em vista o seguinte:
1 – A responsabilidade penal a partir dos 18 anos de idade está em vigor no Brasil desde 1940 e é garantia constitucional consagrada na Carta Magna de 1988, com status de cláusula pétrea, portanto insuscetível de modificação sem grave afronta às conquistas democráticas deste país;
2 – A responsabilidade penal aos 18 anos é opção de política criminal adotada pela maioria dos países no mundo, alinhados com os princípios estatuídos na normativa internacional referente aos direitos humanos das crianças e adolescentes, que reputa o ser humano, até os 18 anos de idade, como um sujeito em processo de desenvolvimento, devendo receber tratamento diferenciado em relação aos adultos e tanto mais tardiamente quanto possível, tendo o Comitê dos Direitos da Criança, do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas, inclusive defendido que, em vez de reduzir a maioridade penal, dever-se-ia aumentar a idade mínima de responsabilidade, que é das mais baixas no mundo, no Brasil, aos 12 anos de idade;
3 – Os projetos de lei de cunho repressivo, com previsão de aumento de pena – a exemplo da lei de crimes hediondos – têm demonstrado seguidamente na história brasileira que a mera repressão e encarceramento não garantem segurança nem diminuem índices de criminalidade, provocando, pelo contrário, inchaço e ineficiência do sistema carcerário e incremento do crime organizado;
4 – É flagrante a constatação de que União, Estados e municípios têm negligenciado historicamente na implantação dos programas e estruturas necessárias para a execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a imensa maioria dos municípios ainda não dispõe de programas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, devidamente estruturados e dotados de um projeto pedagógico consistente;
5 – A imensa maioria dos municípios tampouco dispõe de políticas e programas compreensivos nas áreas sociais para a promoção da inclusão dos adolescentes em conflito com a lei, tornando-se ainda mais acentuada em relação a eles o notório débito das políticas sociais públicas no Brasil, em todas as esferas, em relação ao público infanto-juvenil, estendendo-se esta omissão em relação às suas famílias e comunidades, sem cujo resgate impossível será o equacionamento da questão da segurança pública no país;
6 – Diversos exemplos existem, contudo, no país a demonstrar que um Sistema articulado, com políticas públicas voltadas à inclusão social, podem diminuir a criminalidade sem recurso a políticas de maior índole repressiva ou excludente, como é o caso da proposta de redução da maioridade penal de adolescentes, sobretudo quando conjugadas com ações preventivas;
7 – Qualquer análise equilibrada do contexto acima descrito indicará que eventual alteração legislativa reduzindo genericamente a idade penal, ao invés de produzir a diminuição dos índices de infrações penais graves cometidas por menores de 18 anos, servirá apenas para incluir milhares de adolescentes e jovens – a grande maioria de periferias pobres e autores de delitos meramente patrimoniais – em nosso medieval, corrompido, ineficiente e já superlotado sistema carcerário, misturando-os ao convívio de criminosos adultos, com todos os efeitos indesejáveis que esta convivência irá gerar;
8 – Por outro lado, é de todo lamentável que o outro lado da moeda, representado pelos impressionantes e crescentes índices de mortes violentas de jovens entre 15 e 24 anos de idade, no Brasil, ainda não tenha merecido da mídia, da sociedade em geral e, sobretudo, da classe política o mesmo sentimento de indignação;
Diante de todas as considerações acima, a ABMP reafirma sua oposição a toda e qualquer proposta de redução da idade penal no Brasil, bem como das demais propostas legislativas existentes no Congresso Nacional, preconizando a ampliação dos prazos de cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Conclamamos os Senadores da República a votarem contra esta proposta e colocamo-nos à disposição para colaborar com o debate equilibrado em prol da elaboração de políticas públicas que possam contribuir para a questão da segurança pública, respeitando os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e fazendo com que o Estado Brasileiro honre seus compromissos com as futuras gerações."
São Paulo, 29 de junho de 2009
ABMP – Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003
Uma nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento.
A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados.
Benefício ao cônjuge
Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências.
A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%.
A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados.
Benefício ao cônjuge
Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências.
A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%.
Presidente Lula sanciona hoje mudanças nas regras da adoção (clique aqui e veja o guia da AMB em pdf)
O presidente Luíz Inácio Lula da Silva sanciona hoje, dia 3 de agosto, lei que modifica as regras para a adoção no País. Na ocasião, a AMB lançará o Guia Comentado – Novas Regras para a Adoção. O documento detalha as alterações realizadas pelo Senado Federal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no que se refere ao direito à convivência familiar e à adoção. Além do texto legal, o guia também apresenta breves comentários aos dispositivos mais importantes.
O vice-presidente de Assuntos da Infância e Juventude da AMB, Francisco Oliveira Neto, participará da cerimônia, representando a entidade. A versão impressa do guia será enviada aos 14 mil juízes associados à AMB.
retirado do site da AMB.
O vice-presidente de Assuntos da Infância e Juventude da AMB, Francisco Oliveira Neto, participará da cerimônia, representando a entidade. A versão impressa do guia será enviada aos 14 mil juízes associados à AMB.
retirado do site da AMB.
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