O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.
Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.
Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.
Processo: CC 103813
Fonte: STJ
retirado do site da editora magister
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Íntegra das aletrações legais sobre adoção - Lei 12010, de 3/8/09
Para obter o texto integral das alterações sobre adoção, clique no título acima.
terça-feira, 4 de agosto de 2009
Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto
A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu na última sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.
A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.
“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.
Fonte: TJGO
A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.
“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.
Fonte: TJGO
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