Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
Processos pertinentes:REsp 860705 REsp932001Resp 604801Ag 437968Resp 1024693Resp 1053534Resp 792051Resp 846273Resp 1042208Resp 327679
retirado do site STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
sábado, 12 de setembro de 2009
Aprovada licença-paternidade de cinco dias para pai adotante
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem (10) a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.
Do ex-senador Carlos Bezerra, o projeto (PLS 157/02) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da Constituição de 1988. O projeto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.
Licença-maternidade
O relator da proposta, senador Efraim Morais (DEM-PB), opinou pela inconstitucionalidade da parte do texto que sugere licença-maternidade para as servidoras da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança. Efraim argumentou que, além de o tema já ter sido regulamentado por decreto federal do ano passado, medidas relacionadas ao regime jurídico do servidor públicos são de iniciativa exclusiva do presidente da República.
O mesmo vício de iniciativa foi apontado em projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que tramita junto com a proposta de Carlos Bezerra. Paim, por meio do PLS 86/07, defendia licença de 180 dias para as servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda de criança. Bezerra sugeria licença escalonada, a depender da idade da criança no momento da adoção ou da guarda: de 120 dias, para crianças de até um ano; de 60 dias, para as que tivessem entre um e quatro anos; e de 30 dias, para a faixa de quatro a oito anos.
O tipo de licença defendido pelo ex-senador Carlos Bezerra para servidoras federais em caso de adoção já é aplicado hoje para as trabalhadoras adotantes que contribuem para a Previdência Social. O regime jurídico dos servidores da União (Lei 8.112, de 1990) prevê apenas 90 dias de licença para a servidora que adotar ou obtiver a guarda de criança de até um ano. Quando a criança tiver mais de um ano, o período de afastamento será de 30 dias.
Para o ex-senador, há uma "injustiça" nessa diferença de tratamento que precisa ser corrigida. No entanto, Efraim, substituto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) como relator da matéria, disse que se viu obrigado a opinar pela inconstitucionalidade da proposta devido ao vício de iniciativa.
Prorrogação de licença
Citado por Efraim como norma que regulamenta o tema, o decreto presidencial do ano passado (Decreto 6.690) trata especificamente da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da administração pública - direta, fundacional ou autárquica. Pelo texto, a ampliação da licença para a servidora será de 45 dias, quando o menor adotado ou sob guarda tiver até um ano de idade, caindo para 15 dias no caso de criança com mais de um ano.
O decreto também trata da prorrogação quando a servidora adotante estiver submetida ao regime da Previdência Social, o sistema de contribuição do trabalhador privado. Nesse caso, a ampliação será regulada de acordo com o escalonamento da licença inicial vigente: o período inicial de 120, aplicável quando a criança adotada ou sob guarda tiver até um ano, pode ser prorrogado por mais 60; a licença de 60 dias, que vale para criança entre um e quatro anos, pode ser ampliada em mais 30 dias; no caso de licença inicial de 30 dias, válida para crianças de quatro a oito anos, a mãe poderá requisitar mais 15 dias.
Lei sancionada
No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que tratava do assunto. Pela lei, as empresas do setor privado poderiam optar pela concessão de mais dois meses de licença, compensando o salário do período extra com abatimento do Imposto de Renda devido.
A lei, no entanto, só é aplicável às empresas que declaram pelo sistema de lucro real. No caso setor público, não podendo ser impositiva, pois seria inconstitucional, a lei que nasceu do projeto da senadora apenas autorizava a administração federal a adotar a licença ampliada. O decreto presidencial que se seguiu regulamentou a matéria.
Fonte: Ag. Senado
Do ex-senador Carlos Bezerra, o projeto (PLS 157/02) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da Constituição de 1988. O projeto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.
Licença-maternidade
O relator da proposta, senador Efraim Morais (DEM-PB), opinou pela inconstitucionalidade da parte do texto que sugere licença-maternidade para as servidoras da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança. Efraim argumentou que, além de o tema já ter sido regulamentado por decreto federal do ano passado, medidas relacionadas ao regime jurídico do servidor públicos são de iniciativa exclusiva do presidente da República.
O mesmo vício de iniciativa foi apontado em projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que tramita junto com a proposta de Carlos Bezerra. Paim, por meio do PLS 86/07, defendia licença de 180 dias para as servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda de criança. Bezerra sugeria licença escalonada, a depender da idade da criança no momento da adoção ou da guarda: de 120 dias, para crianças de até um ano; de 60 dias, para as que tivessem entre um e quatro anos; e de 30 dias, para a faixa de quatro a oito anos.
O tipo de licença defendido pelo ex-senador Carlos Bezerra para servidoras federais em caso de adoção já é aplicado hoje para as trabalhadoras adotantes que contribuem para a Previdência Social. O regime jurídico dos servidores da União (Lei 8.112, de 1990) prevê apenas 90 dias de licença para a servidora que adotar ou obtiver a guarda de criança de até um ano. Quando a criança tiver mais de um ano, o período de afastamento será de 30 dias.
Para o ex-senador, há uma "injustiça" nessa diferença de tratamento que precisa ser corrigida. No entanto, Efraim, substituto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) como relator da matéria, disse que se viu obrigado a opinar pela inconstitucionalidade da proposta devido ao vício de iniciativa.
Prorrogação de licença
Citado por Efraim como norma que regulamenta o tema, o decreto presidencial do ano passado (Decreto 6.690) trata especificamente da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da administração pública - direta, fundacional ou autárquica. Pelo texto, a ampliação da licença para a servidora será de 45 dias, quando o menor adotado ou sob guarda tiver até um ano de idade, caindo para 15 dias no caso de criança com mais de um ano.
O decreto também trata da prorrogação quando a servidora adotante estiver submetida ao regime da Previdência Social, o sistema de contribuição do trabalhador privado. Nesse caso, a ampliação será regulada de acordo com o escalonamento da licença inicial vigente: o período inicial de 120, aplicável quando a criança adotada ou sob guarda tiver até um ano, pode ser prorrogado por mais 60; a licença de 60 dias, que vale para criança entre um e quatro anos, pode ser ampliada em mais 30 dias; no caso de licença inicial de 30 dias, válida para crianças de quatro a oito anos, a mãe poderá requisitar mais 15 dias.
Lei sancionada
No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que tratava do assunto. Pela lei, as empresas do setor privado poderiam optar pela concessão de mais dois meses de licença, compensando o salário do período extra com abatimento do Imposto de Renda devido.
A lei, no entanto, só é aplicável às empresas que declaram pelo sistema de lucro real. No caso setor público, não podendo ser impositiva, pois seria inconstitucional, a lei que nasceu do projeto da senadora apenas autorizava a administração federal a adotar a licença ampliada. O decreto presidencial que se seguiu regulamentou a matéria.
Fonte: Ag. Senado
Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.
Processo: REsp 1041751
Fonte: STJ site da ed. magister
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.
Processo: REsp 1041751
Fonte: STJ site da ed. magister
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