terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica

Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor.

No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.

Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.

O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.

Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.

“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.

Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado por tramitar sob sigilo.

retirado do site do STJ

Jursiprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - união homossexual

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Banco do Conhecimento
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCOON//DIJJUR)Data da

União Homoafetiva – Inventário/Partilha
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0003498-29.2008.8.19.0064 (2009.001.32425) - APELACAO
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 07/10/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A posse se configura pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, onde o contato físico imediato não é necessário, bastando lembrar a idéia da posse indireta. Comprovada a relação homoafetiva, a posse do bem onde vivia o casal deve ser assegurada à companheira sobrevivente, a quem cabe administrar a herança, diante da analogia com a união estável. A obstrução da entrada no imóvel, com a troca de fechaduras, efetivada por terceiro, exterioriza o esbulho da posse e dá ensejo à sua reintegração. Recurso conhecido e desprovido.
- Data de Julgamento: 07/10/2009 Relatório de 16/06/2009


0006114-11.2009.8.19.0203 (2009.001.59940) - APELACAO -
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 21/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RELACAO HOMOAFETIVA INVENTARIO PARTILHA DE BENS LEGITIMIDADE ATIVA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESERVA DE BENS
Direito processual civil. Inventário e partilha. Demanda formulada por pessoa que afirma sua condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homoafetiva. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Reforma da sentença. Extinção que não se justifica se o processo de inventário e partilha pode, até mesmo, ser instaurado de ofício. Ademais, o art. 987 do CPC confere legitimidade ativa para postular o inventário a quem estiver na posse e administração dos bens.
Prosseguimento do processo, com reserva dos bens que podem vir a caber à apelante, que ajuizou demanda de reconhecimento da existência da união. Recurso parcialmente provido.
- Data de Julgamento: 21/10/2009


0003873-96.2002.8.19.0207 (2006.001.49088) - APELACAO -
DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA. Verbas rescisórias do de cujus que devem ser divididas igualitariamente entre sua filha e seu companheiro. Isonomia de direitos assegurada pela Constituição da República de 1988. Desprovimento da apelação.
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 73, pag 132
- Data de Julgamento: 14/08/2007


0011983-47.2003.8.19.0208 (2006.001.27892) - APELACAO
DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado. consoante o disposto no artigo 1218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 08/08/2006


0006014-63.2003.8.19.0204 (2005.001.28842) - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA CAMARA CIVEL SOCIEDADE DE FATO HOMOSSEXUALISMO ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
PARTILHA DE BENS LEGALIDADE
Dissolucao de sociedade de fato. Relacao homossexual. Julgamento "ultra petita". Nao configuracao. Sucumbencia reciproca. Inocorrencia. Nao configura julgamento "ultra petita" quando o pedido inicial busca a partilha do imovel adquirido com o esforco comum, em razao da uniao homoafetiva, e a decisao reconhece a existencia de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolucao. Comprovada a existencia da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabivel a sua dissolucao judicial e a partilha do patrimonio se demonstrada a sua aquisicao pelo esforco comum. Nao ha' sucumbencia reciproca quando a sentenca acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso.
Data de Julgamento: 04/10/2005

A íntegra de cada acórdão está em segredo de justiça

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento (DGCON/SEESC)do TJRJ

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Resp 905986
do site do IBDFAM