A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.
A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Extraído do site da editora magister
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 10 de março de 2011
quinta-feira, 3 de março de 2011
Lei garante visita de avós após divórcio
Denise Madueño - O Estado de S.Paulo
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto estendendo aos avós o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais. A votação ganhou fôlego no Congresso após o episódio Sean Goldman, que expôs um conflito legal envolvendo a guarda do garoto, que é filho de pai americano e mãe brasileira.
A avó materna de Sean, Silvana Bianchi, reclama do pouco contato permitido com a criança depois que o pai, David, vitorioso no processo, levou Sean para os Estados Unidos. O projeto aprovado ontem altera o Código de Processo Civil e não tem força fora do País, mas mostra que o caso sensibilizou os parlamentares sobre a situação vivida por outros avós no País. No caso de Sean, de um lado da disputa estava o pai americano e do outro, a avó materna e João Paulo Lins e Silva, viúvo da mãe de Sean, Bruna Bianchi, morta na mesa de parto no nascimento de outra filha.
"Em caso de separação, não raras vezes o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda. A outra família, dependendo do conflito, fica afastada", argumentou a deputada Edna Macedo (PTB-SP), relatora do projeto na Câmara, em seu parecer de 2003.
"São situações dolorosas e os avós acabam tendo de se render ao fato de que a lei não lhes dá nenhum amparo", afirmou, lembrando que esse fato acontece também em casos de viuvez, quando um eventual novo casamento impede maiores aproximações com a antiga família.
O texto estabelece que "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados interesses da criança ou adolescente". O projeto foi aprovado pelo Senado em 2001 e ficou aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados. Agora vai à sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
retirado do site do Estadão de SP
Comentário
"O número do Projeto de Lei é 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos cujos pais se divorciaram. Segundo emendas aprovadas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a mudança será feita no Código Civil (10.406/02) e não mais na Lei do Divórcio (6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.
A lei atual não prevê expressamente esse direito para os avós. A matéria segue agora para sanção presidencial."
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto estendendo aos avós o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais. A votação ganhou fôlego no Congresso após o episódio Sean Goldman, que expôs um conflito legal envolvendo a guarda do garoto, que é filho de pai americano e mãe brasileira.
A avó materna de Sean, Silvana Bianchi, reclama do pouco contato permitido com a criança depois que o pai, David, vitorioso no processo, levou Sean para os Estados Unidos. O projeto aprovado ontem altera o Código de Processo Civil e não tem força fora do País, mas mostra que o caso sensibilizou os parlamentares sobre a situação vivida por outros avós no País. No caso de Sean, de um lado da disputa estava o pai americano e do outro, a avó materna e João Paulo Lins e Silva, viúvo da mãe de Sean, Bruna Bianchi, morta na mesa de parto no nascimento de outra filha.
"Em caso de separação, não raras vezes o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda. A outra família, dependendo do conflito, fica afastada", argumentou a deputada Edna Macedo (PTB-SP), relatora do projeto na Câmara, em seu parecer de 2003.
"São situações dolorosas e os avós acabam tendo de se render ao fato de que a lei não lhes dá nenhum amparo", afirmou, lembrando que esse fato acontece também em casos de viuvez, quando um eventual novo casamento impede maiores aproximações com a antiga família.
O texto estabelece que "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados interesses da criança ou adolescente". O projeto foi aprovado pelo Senado em 2001 e ficou aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados. Agora vai à sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
retirado do site do Estadão de SP
Comentário
"O número do Projeto de Lei é 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos cujos pais se divorciaram. Segundo emendas aprovadas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a mudança será feita no Código Civil (10.406/02) e não mais na Lei do Divórcio (6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.
A lei atual não prevê expressamente esse direito para os avós. A matéria segue agora para sanção presidencial."
terça-feira, 1 de março de 2011
Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime. Resp 1186086
retirado do site do STJ
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime. Resp 1186086
retirado do site do STJ
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