A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.
O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.
Caso Richthofen
Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.
Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.
Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.
Ampliação do alcance
A proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, explicou o relator, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos - assim considerados por terem atentado, praticado ou estarem envolvidos em ato contra a vida, a honra, a dignidade sexual, a integridade física, a liberdade ou o patrimônio do dono da herança. De acordo com a proposta, também passam a ser declaradas indignas pessoas que desfrutariam indiretamente dessa herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.
Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Por acréscimo do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade civil.
Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.
Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Legislação estrangeira
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Novidades inspiradas na legislação estrangeira, segundo ressaltou Demóstenes, referem-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.
A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que proposta com finalidade semelhante, de autoria da então senadora Serys Slhessarenki, foi aprovada pelo senado em agosto do ano passado. O PLS 168/06, informou a senadora, está em exame da Câmara dos Deputados.
Simone Franco e Iara Farias Borges / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 17 de março de 2011
segunda-feira, 14 de março de 2011
Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório
Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição da última quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.
A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.
Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.
Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.
retirado do site do IBDFAM
A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.
Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.
Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.
retirado do site do IBDFAM
quinta-feira, 10 de março de 2011
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.
Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.
“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Extraído do site da editora magister
Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.
“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Extraído do site da editora magister
Assinar:
Postagens (Atom)