sexta-feira, 7 de outubro de 2011

CNJ defende conciliação anterior a processo

O coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro José Roberto Neves Amorim, abriu ontem (06/10) o Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, um workshop - que reúne representantes de todos os tribunais do país - preparatório para a Semana Nacional de Conciliação deste ano. Em sua 6ª edição, a Semana ocorrerá de 28 de novembro a 2 de dezembro, com o apoio de todos os tribunais brasileiros. O conselheiro Neves Amorim defendeu a ideia de que também sejam pensadas ações de conciliação para a fase pré-processual, evitando a judicialização desnecessária de conflitos.

Ao longo do dia, estão sendo apresentadas e discutidas ações-padrão que possam ajudar os Tribunais a organizar o mutirão de conciliação e mediação nos Estados. Na abertura do evento, o conselheiro citou o elevado custo dos processos nas Justiças estaduais e na federal e defendeu que a busca por soluções consensuais torne-se, de fato, uma prática do Judiciário, sempre que possível. “Esse é um projeto que deve ser levado à frente; a maioria dos tribunais tem boa vontade e já está desenvolvendo seus núcleos”, afirmou Neves Amorim. “No Rio de Janeiro, as salas de mediação e os profissionais envolvidos nessa ação são exemplos disso”, completou.

Para o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, membro do Comitê Gestor pela Conciliação, este ano a Semana Nacional de Conciliação promete ser ainda mais eficiente uma vez que os maiores litigantes da Justiça foram identificados. Para Werner, a identificação das demandas é um importante instrumento para promover os acordos necessários. “De posse dessas informações, podemos dialogar com as agências reguladoras para evitar que os conflitos, as reclamações mais recorrentes, cheguem a virar processo”, afirmou o conselheiro, ressaltando a importância da conciliação ainda na fase pré-processual inclusive com os grandes litigantes.

Conciliar é Legal - O II Prêmio Conciliar é Legal propõe homenagear boas experiências na resolução de conflitos judiciais por meio dessa prática. O prazo para inscrições vai de 10 de outubro a 9 de novembro, pelo site premioconciliar@cnj.jus.br.

Organizador do concurso, o juiz André Gomma, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), adiantou que serão distribuídos sete prêmios para as ideias e ações que alcançarem melhores índices de eficiência, criatividade, restauratividade das relações sociais, exportabilidade, satisfação social e desburocratização.

A Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente em todos os Estados. Durante esse período, os tribunais estaduais, trabalhistas e o federaL selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, dar maior celeridade aos processos e fortalecer a cultura do diálogo.

A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa – o conciliador – a função de orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

Do site da Ed. magister

Fonte: CNJ

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.

O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.

Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.

No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.

Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.

A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".

Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".

O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".

Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.

Nº do processo: 2011.03.1.016564-2

Do site da Ed. magister

Fonte: TJDFT

sábado, 1 de outubro de 2011

Legislação correlata ao Direito de Família

Para ter acesso rápido à legislação clique no título e escolha a lei desejada.

Constituição arts. 6º, 24, XV, 226 a 230
Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950 Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 Dispõe sobre ação de alimentos
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 Lei do Divórcio
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento
Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão
Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que trata da união estável
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha
Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 Dispõe sobre a alienação parental