“A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável”. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.
Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.
A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação “não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos”. Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. “O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.
No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: “a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais”. Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai
O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville, mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Maico Bettoni Pires ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, Adilson Pires, para poder chamar-se apenas Maico Bettoni. O Ministério Público apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não poderia ser modificado.
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado – resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito –, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime.(AC 2008010577-5).
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado – resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito –, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime.(AC 2008010577-5).
Excesso de violência nas TVs abertas pode causar problemas às crianças
O excesso de violência exibido na programação das TVs abertas pode causar efeitos duradouros nas crianças, diz o diretor adjunto do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, Davi Pires.
“Algumas crianças podem sentir medo. Dependendo da faixa etária, podem ter pesadelos, problemas no sono, irritação durante o dia e até comportamentos violentos”, ressaltou Pires, ao participar de audiência pública sobre o assunto na Câmara. Ele destacou, porém, que o problema mais grave é achar que a violência é algo banal.
Davi Pires considera a classificação indicativa é importante para que pais e educadores protejam as crianças de cenas violentas exibidas na televisão. Ele lembrou que o critério para classificação de um programa por idade é a incidência de cenas de sexo, de uso de drogas e cenas violentas. “Programas jornalísticos, noticiosos, esportivos, eleitorais e publicidade não passam pela classificação”, explicou.
A classificação indicativa também foi defendida pela representante do Conselho Federal de Psicologia (CFP) na Coordenação Executiva do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, Roseli Goffmann.
“As TVs no Brasil são controladas por poucas famílias. São concessões públicas. É mais do que razoável que obedeçam a normas e regras passíveis de punição”, disse. “A classificação indicativa é a única forma de regular as TVs”, completou.
A representante da Associação Brasileira de Radiodifusores, Heloísa Helena de Macedo, por sua vez, alertou que não cabe ao Estado definir a programação. Heloísa Helena defende que a classificação seja apenas indicativa, para que os pais em casa possam escolher o que vai ser assistido.
"Todo e qualquer controle deve ser combatido. Cabe aos pais educar os filhos. É um dever dos pais que não deve ser tomado pelo Estado ou agente”, destacou.
do site da ed. magister
“Algumas crianças podem sentir medo. Dependendo da faixa etária, podem ter pesadelos, problemas no sono, irritação durante o dia e até comportamentos violentos”, ressaltou Pires, ao participar de audiência pública sobre o assunto na Câmara. Ele destacou, porém, que o problema mais grave é achar que a violência é algo banal.
Davi Pires considera a classificação indicativa é importante para que pais e educadores protejam as crianças de cenas violentas exibidas na televisão. Ele lembrou que o critério para classificação de um programa por idade é a incidência de cenas de sexo, de uso de drogas e cenas violentas. “Programas jornalísticos, noticiosos, esportivos, eleitorais e publicidade não passam pela classificação”, explicou.
A classificação indicativa também foi defendida pela representante do Conselho Federal de Psicologia (CFP) na Coordenação Executiva do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, Roseli Goffmann.
“As TVs no Brasil são controladas por poucas famílias. São concessões públicas. É mais do que razoável que obedeçam a normas e regras passíveis de punição”, disse. “A classificação indicativa é a única forma de regular as TVs”, completou.
A representante da Associação Brasileira de Radiodifusores, Heloísa Helena de Macedo, por sua vez, alertou que não cabe ao Estado definir a programação. Heloísa Helena defende que a classificação seja apenas indicativa, para que os pais em casa possam escolher o que vai ser assistido.
"Todo e qualquer controle deve ser combatido. Cabe aos pais educar os filhos. É um dever dos pais que não deve ser tomado pelo Estado ou agente”, destacou.
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