terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitos deles foram resolvidos pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco, por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen-Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar, inclusive, os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. É admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução e o meio adequado para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandaria tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que não seria mesmo possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor


Um dos fatores de maior entrave para satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, tendo em vista que é frequente a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen-Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automático das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen-Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen-Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mas não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar: http://www.bcb.gov.br/?bcjud

do site do STJ

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Ações de Efetivação da Lei Maria da Penha ampliam rede de atendimento


Mais de 130 mil mulheres de todo o país passaram a ser atendidas nos equipamentos públicos financiados pelas ações de efetivação da Lei Maria da Penha do Ministério da Justiça, a partir de 2008. Desde então, 60 municípios contam com novos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Núcleos especializados de Atendimento à Mulher da Defensoria Pública, Promotorias e Núcleos Especializados do Ministério Público. Em 2011, foram inaugurados seis Juizados Especializados de Violência Doméstica Familiar em São Paulo, dois núcleos de Combate à Violência, sendo um no Acre e outro no Rio Grande do Norte, e um Centro de Referência no Rio Grande do Sul.

Nos últimos quatro anos, os investimentos de R$ 32,3 milhões do governo federal chegaram a 23 estados e Distrito Federal. A verba foi destinada a criar novos equipamentos, ampliar a capacidade de atendimento de núcleos já existentes e transformar Unidades do Sistema de Justiça com competência híbrida em unidades especializadas, o que soma 111 equipamentos públicos. Os critérios de escolha das ações por meio de edital se baseiam na quantidade de atendimentos previstos e na qualidade das propostas apresentadas. No último ano, foram analisadas a taxa de homicídios dos municípios e a quantidade de redes de atendimento à mulher. Desde 2008, já foram firmados 58 convênios com órgãos do Sistema de Justiça nos 23 Estados Brasileiros e DF.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), publicada em 2006, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que é viabilizada pelas ações de Efetivação da Lei Maria da Penha.

Em 2012, sete novos projetos receberão investimento de R$ 2,5 milhões. Parnamirim (RN) terá um Núcleo Especializado de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar na Defensoria Pública. Em Teresina (PI), a população contará com um Núcleo da Promotoria da Mulher pelo Ministério Público. O Ministério da Justiça também apoiará a implementação de cinco Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Rio de Janeiro, com atendimento especializado. O objetivo é garantir o direito à integridade física, sexual, psíquica e moral das mulheres.

Efetivação da Lei Maria da Penha em números

- R$ 34,8 milhões investidos
- 130.561 beneficiadas
- 67.628 processos ativos no Poder Judiciário
- 28.017 atendimentos pela Defensoria Pública
- 34.916 processos com atuação do Ministério Público
- Equipamentos Públicos apoiados: 111
- 50 Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- AC (1), AL (1), AP (3), BA (1), CE (2), DF (4), ES (4), MA (1), MG (2), PE (6), PI (3), RJ (9), RN (1), RS (1), RO (1), SP (7) e TO (3)
- 23 Núcleos especializados de Atendimento à Mulher da Defensoria Pública
- AC (1), AL (1), AM (1), BA (1), CE (1), DF (1), ES (1), MG (2), PA (2), PI (1), RJ (1), RO (1), RN (3,) RS (1), SP (1), SE (1) e TO (3)
- 35 Promotorias e Núcleos Especializados do Ministério Público
- AC (2), AP (1), BA (1), CE (2), ES (1), GO (3), MS (2), MG (1), PI (1), PB (2), PR (1), PE (1), RN (2), RS (1), RO (1), SP (12) e TO (1)
- 1 Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DF)
- 1 Centro de Referência da Mulher (Canoas/RS)
- 1 Casa Abrigo (Canoas/RS)
- Estados beneficiados: 23, mais o Distrito Federal.
- (AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SP, SE e TO)
- Municípios abrangidos diretamente: 60

Fonte: MJ

do site da ed. magister

Cartórios terão de perguntar nome do pai à mãe solteira


O corregedor geral de justiça em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, determinou, na última terça-feira (10), inspeção nos cartórios de Registro Civil da Capital e Interior para garantir que seja indagado à mãe solteira, como manda a lei, o nome do suposto pai da criança que estiver registrando. Feito isto, cópia do registro e do nome do pai deve ser encaminhada ao juiz que, de oficio, procederá à investigação para determinar a paternidade, caso o pai indicado não a assuma espontaneamente.

“A busca do pai deve ser travada no berço das origens, quando a criança tem registro no cartório”, diz o corregedor.

A inspeção será realizada pelos juizes corregedores auxiliares para o Serviço Extrajudicial da Capital e do Interior. Nos 15 cartórios do Recife, ela ocorre desde ontem (11) até o dia 18 deste mês. No Interior, será feita de 19 de fevereiro até 3 de março. De acordo, ainda, com a determinação do corregedor Jones Figueiredo, tanto a averbação do registro (no caso de o suposto pai assumir a paternidade) quanto o procedimento administrativo realizado na Vara de Família, são gratuitos.

Neste primeiro momento, a inspeção ocorrerá no Recife e nas cidades de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho (Distrito de Pontes de Carvalho e Jussaral); Camaragibe; Igarassu (e distrito de Três Ladeiras); Ipojuca (e distritos de Camela e Nossa Senhora do Ó); Itamaracá; Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes (com Cavaleiro e Prazeres); Moreno, Olinda; Paulista (com Paratibe e Pau Amarelo) e São Lourenço da Mata.

Nas demais cidades interioranas – diz o corregedor em exercício - a inspeção deverá ser realizada a critério do novo corregedor, desembargador Frederico Neves, que tomará posse no dia 9 de fevereiro vindouro.

do site da ed. magister
Fonte: TJPE