quinta-feira, 12 de abril de 2012

Íntegra do voto do relator na ação sobre anencefalia

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute a possibilidade da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. O ministro, relator do caso, votou pela procedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
- Voto do ministro Marco Aurélio (clique no título)

Com 5 votos a 1, STF pode liberar nesta 5ª aborto de anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na tarde desta quinta-feira o julgamento que poderá descriminalizar o aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex), o que leva o bebê à morte logo após o parto ou uma curta vida vegetativa. O assunto é controverso, e grupos religiosos acreditam que a decisão poderá abrir precedente para a liberação do aborto em outros casos. Ontem, antes de o julgamento ser suspenso, o placar estava em 5 votos a 1 favoráveis à prática. A previsão é que a Corte descriminalize este tipo específico de aborto.
Votarão hoje os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto e o presidente, Cezar Peluso. A se manter o placar de ontem, falta apenas um voto para que o colegiado decida que a antecipação da gestação no caso de anencéfalos não é ilegal. Antes de conceder voto à ministra Rosa Weber, o ministro Peluso sinalizou que deverá votar contra a maioria. Ele ponderou que o Brasil é um Estado laico, mas que é preciso que os ministros considerem "as consequências práticas" das decisões tomadas pela Corte.
Dez dos 11 ministros da Corte decidirão a questão, já que Dias Toffoli não votará, tendo se declarado impedido por ter atuado no processo quando era advogado-geral da União. Atualmente, o Código Penal prevê que o aborto pode ser realizado apenas em caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. A legislação proíbe todas as outras situações, estabelecendo pena de um a três anos de reclusão para a grávida que se submeter ao procedimento. Para profissional de saúde que realizar a prática, ainda que com o consentimento da gestante, a pena é de um a quatro anos.
Além do relator, Marco Aurélio Mello, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O voto divergente é do ministro Ricardo Lewandowski, que declarou que não cabe ao Judiciário legislar.
O processo foi movido em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que pede que não seja considerada crime a prática do aborto em caso de gravidez de feto anencéfalo. Naquele mesmo ano, Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Porém, pouco mais de três meses depois, o plenário decidiu cassar a autorização. Em 2008, foi realizada uma audiência pública em que representantes do governo e da sociedade civil, especialistas em genética e entidades religiosas debateram o tema.

do site terra

terça-feira, 3 de abril de 2012

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO

As cartas rogatórias para prestação de alimentos no estrangeiro - em princípio isentas de pagamento de despesas -

são reguladas não apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie como,

também, em especial, pelas seguintes convenção e leis:

Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro
(denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo

Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a

Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a

esta Convenção os seguintes países:

Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Ceilão, Chile, China, Colômbia, Cuba,

Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haití, Hungria, Israel,

Iugoslávia, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Niger, Noruega e Países Baixos;

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências (arts. 1º, §§ 1º

ao 4º, e 26, parágrafo único); e

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 141, §§ 1º e 2º, e

148, incisos I ao VII, parágrafo único, alíneas a a h.

Cumpre observar que as cartas rogatórias, expedidas em ações de alimentos e destinadas aos países signatários da

Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/65), devem ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República,

autoridade remetente e instituição intermediária. Via de conseqüência, as cartas rogatórias a serem cumpridas nos

países que não aderiram à mencionada Convenção devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça, com vistas ao

Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem remetidas, via diplomática, aos juízos rogados.