quarta-feira, 4 de julho de 2012

Famílias Pobres e Crianças em Instituições de Internato

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MAIORIDADE X MATURIDADE

Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), no dia 13 de julho, completará 18 anos de vigência, com o reconhecimento por ser uma das leis mais progressistas do nosso país. Suas regras foram ditadas pela evolução social, que levou a mudanças no tratamento de crianças e adolescentes, com o surgimento da Doutrina da Proteção Integral, em substituição à doutrina da situação irregular preconizada no revogado Código de Menores.
Em consonância com a Constituição Federal, passou-se a dar tratamento diferenciado e prioritário a seres humanos em desenvolvimento – crianças e adolescentes –, como sujeitos de direitos, garantidos pelo princípio da prioridade absoluta, com acesso irrestrito e privilegiado à Justiça, com coresponsabilização de todos (família, comunidade, sociedade, Poder Público), igualmente responsáveis pela tutela dos direitos da criança e do adolescente.
Por ser um diploma legal tão progressista, o ECA vem enfrentando críticas e controvérsias em sua interpretação. Uma das questões trazidas refere-se ao critério de aplicação de medidas nos casos em que se abrigam crianças e adolescentes, por previsão do art. 98 cumulado com art. 101, VII do ECA. Pela regra da proteção integral, é indiscutível a necessidade de implementar medidas em socorro das crianças e adolescentes cujos direitos são ameaçados ou violados.
Havendo necessidade, aplica-se a medida protetiva do Abrigo, encaminhando os menores em situação de risco social — por falta ou omissão de seus responsáveis — a instituições que lhes garantam moradia, ainda que provisória.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Abrigo é considerado uma medida de proteção provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para posterior colocação das crianças e adolescentes em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, parág. único). Ainda no art. 92, o ECA determina quais são os princípios e critérios que devem orientar esse programa.
Por outro lado, temos instituições que, ao longo dos anos (muitas funcionam há mais de 80 anos), vêm desenvolvendo excelente trabalho, voltado para a população infanto-juvenil carente, atuando em regime especial de educação, diferenciada do Abrigo previsto no art. 101, VII c/c art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essas instituições operam na modalidade de ensino integral. Em algumas, as crianças/adolescentes são liberados no fim do dia; em outras, permanecem na entidade durante a semana, retornando aos lares nos fins de semana, feriados e férias.
No Abrigo Virtual da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, encontram-se cadastradas 8 (oito) instituições (algumas, inscritas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) que atendem dentro dessa modalidade: Educandário Nossa Senhora das Dores, Obra do Berço, Pequena Cruzada de Santa Terezinha do Menino Jesus, Educandário Gonçalves de Araújo (Departamento Feminino e Departamento Masculino), União das Operárias de Jesus, Sociedade Santos Anjos Custódios, Associação das Filhas de Maria Imaculada e Associação Viva Cazuza.
Essas entidades atendem a aproximadamente 500 crianças/adolescentes pertencentes ao segmento excluído de nossa sociedade, garantindo-lhes ensino de qualidade diretamente oferecido pela própria instituição ou por estabelecimento de ensino conveniado, acesso à saúde, a atividades esportivas e lúdicas, bem como iniciação profissionalizante.
Os alunos dessas instituições são oriundos de famílias de baixíssima renda, em regra, monoparentais, tendo como chefe da família a figura feminina. Essas mães, geralmente, são empregadas domésticas (a maioria dormindo no local de trabalho), diaristas, coletoras de sucata, prestadoras de serviço, ou exercem alguma atividade informal, sem renda fixa (os chamados bicos), ou se encontram desempregadas. Possuem pouca escolaridade, auferem baixos salários e geralmente não têm com quem deixar seus filhos no período em que estão trabalhando ou quando saem para procurar trabalho.
Os alunos atendidos se encontram na faixa etária entre 06 meses e 15 anos, variando de acordo com as normas do estabelecimento. Em regra, a matrícula é feita por solicitação da genitora ou responsável e, em algumas, por encaminhamento do Conselho Tutelar.
Todas as instituições aqui citadas trabalham para o fortalecimento dos vínculos familiares, que, salvo eventual exceção, estão preservados e, em muitos casos, são fortíssimos.
É importante assinalar o fato de que o ingresso nessas entidades, geralmente, não ocorre por medidas protetivas aplicadas pela autoridade Judicial – eis que as crianças não foram inseridas por violação a seus direitos, não se encontram nas hipóteses do art. 98 do ECA, e as famílias mantêm, de forma integral, o Poder Familiar.
Conclui-se, pois, que, ao se matricular um filho numa instituição de regime especial de educação, a intenção seja buscar ensino de qualidade em local seguro, com preservação dos direitos constitucionais garantidos às crianças e aos adolescentes para o exercício futuro de cidadania plena; ou seja, para garantir muito daquilo que foi negado aos pais desses infantes.
Ressalte-se que os pais dessas crianças não estão violando os deveres inerentes ao Poder Familiar exercido. Não se justifica, portanto, a tentativa de reintegração familiar ou a ameaça de colocação em família substituta.
Essa afirmação é de extrema importância na medida em que a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital do Rio de Janeiro vem recebendo informações, através de sua equipe, dando conta das pressões e ameaças dirigidas aos responsáveis pelas crianças/adolescentes bem como aos dirigentes das instituições.
Quanto aos dirigentes, exige-se que mudem o regime de atendimento – abrigo nos moldes do ECA ou estabelecimento de ensino como externato.
Algumas entidades estão persistindo a duras penas; outras, em flagrante prejuízo para os menores, ameaçam quedar-se frente a tamanha pressão.
Quanto aos responsáveis pelas crianças/adolescentes, impõe-se a imediata desinstitucionalização, concedendo prazo exíguo para inserção em creches e escolas, como se, num passe de mágica, todos os problemas sociais envolvidos pudessem ser resolvidos.
Esse radicalismo/formalismo na aplicação da lei atinge até mesmo instituições de caráter tão especial, como a Associação Viva Cazuza, voltada ao acolhimento de grupo que, em princípio, estaria despojado de toda e qualquer expectativa, alijado até do processo de vida.
Recebi recentemente carta de dois adolescentes oriundos da Viva Cazuza, explicando as razões pelas quais não desejavam retornar a suas famílias. Segundo eles, essa reintegração familiar forçada se constituiria na negativa de suas esperanças e oportunidades.
A conduta dos formalistas – ao interpretarem rígida e friamente o artigo 98 do ECA – baseia-se no entendimento de que a permanência nas instituições com saída apenas nos fins de semana leva ao rompimento dos vínculos familiares.
Esquecem que, para atender aos princípios que regem os direitos fundamentais previstos na Constituição da República e adotados pela Lei 8.069/90, não basta tão-somente a leitura fria da lei. É mister aplicá-la naquilo
que ela não proíbe, com visão e sensibilidade suficientes para o atendimento e entendimento da Doutrina da Proteção Integral e do Princípio da Prioridade Absoluta do Direito da criança/adolescente em sua plenitude.
Na questão da Infância e Juventude, não é suficiente o conhecimento acadêmico; é preciso mais. É preciso SOFRÊNCIA (misto de sofrimento e vivência – neologismo criado pelo poeta Sérgio Bittencourt e citado por um dos ícones do Direito Menorista, Desembargador Alyrio Cavallieri). Faz-se necessária a experiência do que é viver em um mundo apartado das reais possibilidades que uma sociedade justa pode oferecer; de saber o que significa viver sem o mínimo recurso, ser criado em comunidades carentes, sem segurança, ter de deixar filhos entregues à própria sorte.
Esse alerta é dirigido à sociedade como um todo, co-responsável pela observância dos direitos aqui apontados com a convicção de quem se originou de uma família de onze irmãos, seis dos quais, por imperiosa necessidade, inseridos em internatos. Essas “internações” não ensejaram enfraquecimento dos vínculos familiares; ao contrário, formou-se um grupo unido e fortalecido, a ponto de todos, sem exceção, terem atingido suas metas, cumprindo suas funções com dignidade e auto-estima.
Outra crítica a essas instituições aponta que, nesses locais, as crianças/adolescentes se “coisificam” – perdem sua individualidade por terem de seguir horários e regras rígidas para as atividades propostas, desde o acordar, passando pelos horários de refeições, até a hora de dormir.
A meu ver, até mesmo essas regras se convertem em fatores positivos ao desenvolvimento, eis que necessárias à formação do cidadão, como sujeito de direitos e obrigações.
Não se pode confundir a figura do Abrigo, excepcional e temporário, como previsto no art. 98 c/c 101, VII do ECA – instituição que acolhe crianças/adolescentes abandonadas, órfãos, vítimas de maus-tratos e/ou negligência, para as quais se indica família substituta caso haja impossibilidade de se promover a reintegração familiar – com a figura dessas instituições, onde, além das propostas educacionais desenvolvidas, trabalha-se pelo fortalecimento do núcleo familiar.
Não se pode esquecer que as famílias pobres, pertencentes ao segmento excluído de nossa sociedade têm, também, o direito de sonhar e de lutar para proporcionar uma vida digna para seus filhos.
Diante da dura realidade que enfrentam e da enorme desigualdade social, as instituições em tela surgem como alternativa para essas famílias. As mães se tranqüilizam ao saber que seus filhos estão auferindo, em lugar certo, os direitos que lhes são outorgados, recebendo alimentação adequada, cuidados com a saúde, ensino de qualidade e atividades extracurriculares. Pretender que as instituições ora abordadas se transformem em unidades de atendimento diário é tornar inviável a Proteção Integral, com a qual toda criança ou adolescente devem ser brindados.
Condenar essas entidades à extinção significa matar o ideal de construirmos uma sociedade justa e igualitária.
Não há que falar em rompimento dos vínculos familiares, quando, na realidade, o que essas famílias buscam é melhor qualidade de vida e futuro mais digno para suas crianças/adolescentes inseridas nessas instituições. Essa atitude deve ser interpretada como um ato de amor, de cuidado, e nunca como abandono ou negligência. Tal direito deve ser considerado um exercício de capacidade relativa ao Poder Familiar, pois que exercitam suas competências da mesma forma que o fazem as famílias de alto ou médio poder aquisitivo quando matriculam seus filhos nos chamados Internatos, buscando ensino de melhor qualidade.
Os pais com melhores condições financeiras podem optar pelo modelo de educação dos filhos, escolhendo cursos e colégios, inclusive no exterior, tanto que da Europa nos vem a notícia da Experiência de Lóczy, realizada na Hungria, ressaltando os benefícios trazidos com a educação nos moldes dessas instituições.
Se pesquisarmos na Internet, verificaremos a variedade de colégios particulares funcionando em regime de “internato”, sem que haja qualquer tipo de pressão para mudança de regime ou de desinstitucionalização para
reintegração familiar. O que, para o pobre, é dado como negligência, para o rico, é pura opção.
O ECA, ao preconizar a Doutrina da Proteção Integral, deve ser aplicado como um só direito dirigido a todos, sem distinção de espécie alguma, e não somente aos que se encontram na chamada “situação irregular” ou “categoria de risco”.
Cabe aqui indagar: 1) Onde e com quem ficarão as crianças para que os pais possam exercer atividade laborativa, considerando a escassez de vagas em creches públicas, bem como de escolas em regime integral? 2) O que fazer com o tempo ocioso desses menores? 3) Será melhor que permaneçam nas ruas, sujeitos a todos os tipos de riscos e perigos?
Em resposta a essas perguntas, urge que se reflita sobre a privação de direitos sociais das camadas economicamente desfavorecidas em nossa sociedade.
Se o atendimento em caráter integral deixar de ser prestado àqueles que mais necessitam, haverá, certamente, aumento considerável de menores em situação de risco; crescerá o contingente daqueles que vemos todos os dias nas ruas e nos sinais de trânsito e daqueles invisíveis aos olhos da sociedade, com os quais quase não deparamos (eis que encontrados nos becos e ruelas, muitos, a serviço do tráfico de drogas), mas de existência real e provada através das lentes de dona Vitória, quando voltadas para a Ladeira dos Tabajaras.
Mais uma vez, a sociedade, que se tornou incapaz de garantir direitos amplos e plenos a suas crianças e jovens, pagará a conta por esse fracasso.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completará a “maioridade” (18 anos de vigência) em 13 de julho próximo, embora considerado um marco na garantia dos direitos e na proteção da criança e do adolescente no Brasil, continua sendo alvo de críticas e resistência para sua implantação. Isso se dá porque, para essa efetivação, faz-se necessário um projeto maior, que se refira à mudança na sociedade organizada, para que seja participativa e responsável pela garantia dos direitos preconizados nesse instituto.
As crianças e adolescentes do nosso país – as maiores vítimas do estado de abandono e desesperança em que nos encontramos –, almejam pelo dia em que o jovem ECA seja encarado como um grande instrumento de cidadania, alcançando não só a maioridade como também a fundamental maturidade.

Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital
Em 10/07/2008
Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento do TJRJ em 28 de agosto de 2008.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Direitos humanos vai ser ensinado nas escolas e universidades do país

O governo aprovou as diretrizes nacionais para a educação em diretos humanos
São Paulo – A partir do ano que vem o ensino de direitos humanos vai começar a fazer parte do cotidiano de estudantes de todo o país. A decisão foi tomada pelo governo federal durante a homologação das diretrizes nacionais para educação em direitos humanos.
O preconceito contra bolivianos, inclusive por alunos e pais em escolas de SP, foi tema de reportagem da Revista do Brasil de maio. Foto: Gerardo Lazzari
De acordo com o Plano Nacional de Direitos Humanos, as diretrizes homologadas têm como fundamento os princípios de dignidade humana; o reconhecimento e a valorização das diferenças e das diversidades; a laicidade do Estado; a democracia na educação; a transversalidade, a vivência e a globalidade; e a sustentabilidade socioambiental.
O ensino das diretrizes será inserido no currículo das matérias já existentes da educação básica e de ensino superior. A inserção poderá ocorrer pela transversalidade utilizando temas relacionados aos direitos humanos e tratados interdisciplinarmente; como um conteúdo específico de uma das disciplinas no currículo escolar ou ainda de maneira mista, combinando transversalidade e disciplinaridade.
A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) declarou em nota que a homologação das diretrizes é um ato de ousadia. "Achamos que é possível a formulação pedagógica dos direitos humanos. Com essas diretrizes, vamos produzir a construção de valores na sociedade para combatermos, no ambiente escolar, o bullying, a homofobia, a discriminação por classe social, cor, raça, religião, entre outros.”
 “O primeiro desafio que precisamos vencer é a violência na própria sala de aula, o desrespeito ao professor, as agressões entre alunos, a discriminação de raça, de orientação sexual e de religião”, disse o ministro da Educação Aloizio Mercadante, em nota. “Nós não podemos ter um pacto de silêncio com essa situação que está presente em sala de aula. A escola tem de ser uma escola de valores, para termos uma cidadania plena no Brasil.”
O presidente do Fundo Brasil de Direitos Humanos e coordenador da ONG Ação Educativa, Sérgio Haddad, observa que o ensino de direitos humanos, no âmbito escolar, facilita o diálogo e ajuda no combate do racismo, sexismo, discriminação social, cultural e religiosa.
Segundo Sérgio Haddad, o Brasil tem evoluído economicamente, porém ainda convive com muitas violações, como o assassinato de pessoas no campo; presídios em condições sub-humanas; violência nas cidades; entre outros direitos que deveriam ser valorizados em nossa sociedade. “Não devemos ser apenas exemplos de inclusão de pessoas no poder econômico, também devemos ser exemplo do exercício dos direitos humanos em sua plenitude”, ressaltou.
Para ele, o sistema escolar está voltado tradicionalmente a uma lógica econômica. “Vivemos em uma sociedade de consumo, na qual a escola só serve para formar trabalhadores que possam ganhar dinheiro e consumir cada vez mais. Não ensinamos os alunos a viver em sociedade ou a respeitar seus companheiros”. Ele lembra que o ensino do respeito às diferenças e da tolerância ajudam a construir um país sem desigualdade e economicamente evoluído.
“As diretrizes são algo concreto para que cada professor nas redes formais e não formais de ensino produzam ações pedagógicas para enfrentarmos situações banalizadas de violência”, exemplificou a ministra Maria do Rosário, ao falar sobre os conflitos contemporâneos existentes na escola e na sociedade, como agressão, racismo, homofobia e outras formas de discriminação.
Para Sérgio Haddad, os professores que vão aplicar a disciplina devem ser preparados com cursos e formações. “O estudo dos direitos humanos modifica a formação geral do aluno; é a forma de despertá-lo para a cidadania. O professor deve estimular esse aprendizado aos poucos, durante as aulas com exemplos do cotidiano.”
As diretrizes integram as ações previstas no Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3). O plano apresentou uma série de avanços dos direitos humanos do país. São exemplos a comissão da verdade, os avanços na constitucionalidade da união civil entre pessoas do mesmo sexo e do sistema de cotas para negros nas universidade públicas.

do site da ANIS - fonte: Rede Brasil Atual

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 


do site do STJ