segunda-feira, 6 de agosto de 2012

O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral

Lourival Serejo
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
O centro gerador dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido preceito:
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como se vê, as inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
Esses vínculos familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
Como o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas, novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto dos novos valores.
Reveste-se, portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Juiz do TJRJ homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
“A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.
Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.

do site do TJRJ

Casal registra filho com dois pais pela primeira vez na Argentina


BUENOS AIRES - A Argentina se transformou nesta terça-feira no primeiro país do mundo a registrar um bebê com dois pais, pelo menos em nível federal. Tobias nasceu há três semanas, na Índia, e nesta terça-feira obteve seu documento nacional de identidade num cartório portenho, como filho de Alejandro Grinblat e Carlos Dermgerd. Segundo ONGs locais, nenhum outro país reconheceu a co-paternidade de um bebê como neste caso.
- Faz tempo que a Argentina está avançando neste caminho, no reconhecimento de direitos igualitários para todos e todas - disseram os pais de Tobias.
Eles contaram com total respaldo do governo da cidade de Buenos Aires e do Ministério das Relações Exteriores, que ajudou a tramitar todos os documentos necessários na Índia.
- Nossa única luta era por formar nossa família. É outro passo no reconhecimento dos direitos igualitários. Este é um caminho que começou há anos e um marco foi o casamento igualitário - disse Grinblat ao sair do cartório, enquanto exibia, ao lado do companheiro, o documento que atribuía o registro do filho aos dois.
- Cada uma destas ações marca um caminho, o caminho da diversidade na Argentina - disse César Cigliutti, presidente da Comunidade Homosexual Argentina (CHA).
Pioneiro na América Latina
Em outros países onde a co-paternidade já aconteceu, como no Reino Unido - caso de Elton John e David Furnish - ou Estados Unidos, o registro foi feito em nível estatal. O cantor britânico, por exemplo, viajou com seu parceito para a Califórnia, em 2010, para realizar todos os trâmites legais conseguir uma barriga de aluguel. O estado é um dos poucos únicos nos EUA que na certidão de nascimento os dois homens podem ser registrados como pais. Na Austrália, em New South Wales, em junho do ano passado, dois homens também haviam sido registrados como pais.
Em 2010, a Argentina se tornou o primeiro país da América Latina a autorizar o casamento gay em nível nacional e o décimo do mundo, depois de Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e Islândia. Desde 21 de julho de 2010, quando a presidente Cristina Kirchner promulgou a norma aprovada seis dias antes pelo Congresso, já foram oficializados 5.839 casamentos em todo o país, destacou a Organização de Lésbicas, Gays, Bi e Transexuais (LGBT).

do site Yahoo notícias