terça-feira, 14 de agosto de 2012

STJ firma jurisprudência em defesa das minorias


Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.

Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.

O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.

O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.

O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.

Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo
O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.

O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).

O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).

Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).

Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.

Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.

Um portador de deficiência física – em virtude de acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.
do site do STJ

Proposta para que Usucapião tramite nos Cartórios

A Associação dos Notários e Registadores do Brasil (Anoreg-BR) vai apresentar em breve ao governo federal uma proposta para tirar das mãos do Judiciário a exclusividade para a solução de processos de usucapião. A entidade quer ampliar uma previsão da lei que criou o programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977, de 2009) para permitir a regularização de qualquer imóvel pela via administrativa. Hoje, de acordo com a norma, a regularização extrajudicial só é possível para áreas de interesse social, ou seja, onde o Estado intervém na demarcação, loteamento e registro de ocupações informais.
A proposta de anteprojeto de lei, que já gera polêmica entre especialistas, será apresentada ao Ministério da Justiça nos próximos dias, de acordo com a Anoreg-BR. "O objetivo é desjudicializar o procedimento", afirma Rogério Bacellar, presidente da entidade. A aprovação da mudança exigiria alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil, que estabelecem um único caminho para o usucapião: o Judiciário. "A regularização em juízo é muito demorada. Em muitos casos, a propriedade está em posse de alguém há vários anos, sem contestação", diz.
Milhares de ações de usucapião tramitam no Judiciário. Apenas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) há 17,5 mil processos em andamento. Estudo da Anoreg aponta que o trâmite judicial para obtenção de título de imóvel ou terra varia de dois a oito anos. O procedimento realizado nos cartórios duraria, no máximo, 180 dias, de acordo com o autor do levantamento, João Pedro Lamana Paiva, registrador no Rio Grande do Sul. "A via administrativa seria uma alternativa para o usuário. Não queremos tirar a competência do Judiciário", afirma Paiva, acrescentando que o custo para obtenção do título também seria reduzido. "O custo médio passaria R$ 2 mil para R$ 600 na via administrativa."
Hoje, segundo o estudo, há nove tipos de usucapião. Dos mais tradicionais - posse de imóveis urbanos ou rurais - até os mais novos, como o "usucapião familiar". Nesse tipo de processo, em caso de abandono do lar pelo ex-companheiro, a pessoa que ficou na posse do imóvel por mais dois anos pode pedir a transferência dele para seu nome, desde que não tenha outra propriedade.
Pela proposta da Anoreg, vários procedimentos previstos para a regularização de imóveis poderiam ser executados extrajudicialmente. Um dos mais importantes é a intimação de proprietários registrados na matrícula do imóvel, vizinhos, além da União, Estado, município e eventuais concessionárias de serviço público. "Se houver litígio, se o real proprietário aparecer, não há acordo com o tabelião e o caso vai para a Justiça", diz Paiva.
Especialistas em direito civil e imobiliário entendem que a proposta, com alguns acertos, resolveria o problema e poderia movimentar o mercado de imóveis. "Tudo o que se fizer para retirar [demandas] do Judiciário é um avanço", diz o advogado Silvio Venosa, sócio do Demarest & Almeida Advogados e ex-juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Advogados entendem que é preciso prever na proposta algum tipo de fiscalização sobre os cartórios. Segundo eles, há risco de um tabelião de notas suprimir exigências ou "fazer vista grossa" para favorecer posseiros interessados no título de propriedade, especialmente em pequenos municípios. "É muito poder. Por isso, é imprescindível que haja fiscalização", afirma Fábio Yunes Fraiha, sócio do escritório que leva seu nome.
O especialista em direito imobiliário e contratual Carlos Artur André Leite, sócio do escritório Salusse e Marangoni Advogados, concorda com a necessidade de fiscalização, mas vê vantagens na desjudicialização do procedimento, a exemplo do que ocorreu com a retificação de descrição de imóveis e alienação fiduciária em garantia. "Transferir procedimentos para a área administrativa é uma tendência no mercado imobiliário", diz. "A adoção do procedimento extrajudicial foi um dos fatores para a alavancagem do setor nesta década, por garantir agilidade e segurança jurídica."

Fonte: Valor Econômico
site da AMAERJ

Parar de julgar


O número de processos nas estantes eletrônicas ou de aço do Judiciário será reduzido se os juízes pararem de julgar. Atualmente, para cumprir metas médias ou medianas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelas comissões satélites que atuam nos Estados, os magistrados são estimulados a escrever sentenças nos processos novos que ingressam em grande volume. Tais metas, que, se não cumpridas, podem significar perda remuneratória, seriam ótimas se os processos realmente terminassem com o ato de sentenciar.
Infelizmente, nosso sistema processual não permite transformar a realidade conflituosa somente com a sentença. O povo sabe disso e cunhou a expressão “ganhei, mas não levei”. A sabedoria popular aponta a fragilidade da autoridade da sentença e indica, indiretamente, a solução. Para ilustrar com números, basta consultar a série histórica das novas ações iniciadas no estado do Rio de Janeiro para percebermos que o povo tem sempre razão. Nos milhares de ações novas foram escritos outros milhares de sentenças. Portanto, tudo estaria resolvido, mas não está. Em 1995, o acervo de processos no Rio era de 1.443.259. Atualmente, estão nos cartórios 8.498.595. No mesmo período, os juízes fluminenses proferiram mais de 11 milhões de sentenças.
Entretanto, as sentenças, depois de confirmadas pelo longo sistema recursal brasileiro, retornam ao magistrado para serem cumpridas. Longo tempo depois de terem sido escritas, elas finalmente produzirão efeitos num ambiente diverso do existente quando os processos começaram. Ocorre que os juízes não estão sendo estimulados pelos órgãos de controle a executá-las. O incentivo, inclusive financeiro, é para redigir sentenças relativas aos novos processos.
Tal prática tem aumentado consideravelmente a taxa de congestionamento da Justiça. Nos cartórios, avolumam-se processos em execução que não andam para desespero dos advogados e das partes, que ganham, mas não conseguem levar. A taxa de congestionamento varia, inclusive, conforme a natureza da ação. É menor na Justiça do Trabalho, na qual o comando judicial, em muitos casos, decorre de acordo entre as partes; e muito grande na Justiça Federal, na qual a União utiliza toda a técnica jurídica para não cumprir as sentenças que lhe são desfavoráveis. Dado estático revela que o volume arrecadado pelo governo federal com as execuções fiscais seria suficiente para quitar parte de seus débitos, aparelhar e remunerar melhor os juízes. Nos estados, a situação é grave em varas cíveis e fazendárias e até na área criminal, em que milhares de condenados estão soltos porque ninguém adota medidas eficientes para a execução das sentenças.
Temos de arrumar a casa. O órgão de planejamento e controle do Judiciário deveria instituir o mutirão para execução, a ser replicado periodicamente. Durante um ou dois meses por ano, os juízes dedicar-se-iam, ressalvados os casos urgentes, a executar as sentenças, canalizando os esforços para cumprir o comando em favor do vencedor, levando, finalmente, o processo para o arquivo definitivo porque o conflito de interesses foi resolvido e quem ganhou levou.
Cláudio dell'Orto
Presidente da Amaerj
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj