sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Porém, após sua morte, a esposa e a companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.

 A esposa de R. M. L. alega que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhece a segunda relação do mesmo. Já, a segunda companheira, afirma que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que freqüentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.

 Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão”, pontuou o magistrado.

 Nº do processo: 0271025-43.2007.8.19.0001

do site do TJRJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Abandono afetivo - Compensação por dano moral - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

EMENTA
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  FAMÍLIA.  ABANDONO  AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.  Inexistem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras  concernentes  à
responsabilidade  civil  e  o  consequente  dever  de  indenizar/compensar  no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam  suas  diversas  desinências,  como  se  observa  do  art.  227  da
CF/88.
3.  Comprovar  que  a  imposição  legal  de  cuidar  da  prole foi  descumprida
implica  em se reconhecer  a  ocorrência  de  ilicitude  civil, sob  a forma  de
omissão.  Isso  porque  o  non  facere, que  atinge  um  bem  juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado  –  importa  em  vulneração  da  imposição  legal,  exsurgindo,  daí,  a
possibilidade  de se  pleitear  compensação  por  danos morais  por  abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado  de  um  dos  genitores  em  relação  à  sua  prole,  existe  um  núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam  aos filhos,  ao menos  quanto  à  afetividade,  condições  para  uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5.  A  caracterização  do  abandono  afetivo,  a  existência  de  excludentes  ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível,  em  recurso  especial,  nas  hipóteses  em  que  a  quantia  estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  a  retificação  de  voto  da  Sra.  Ministra  Nancy Andrighi  e  a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Leia na íntegra

do site do STJ

Abandono Afetivo - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)

EMENTA
RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL,  DE  MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS,  POR  ABANDONO  AFETIVO  E  ALEGADAS  OFENSAS.
DECISÃO QUE  JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO  DE  JUÍZO  ACERCA  DO  SEU  CABIMENTO,
RECONHECER  A  PRESCRIÇÃO.  PATERNIDADE  CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO  COM  51 ANOS  DE  IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A  CONTAR  DA  MAIORIDADE,  QUANDO  CESSOU  O  PODER
FAMILIAR DO RÉU.

1.  Embora  seja  dever  de  todo  magistrado  velar  a  Constituição,  para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2.  Os  direitos  subjetivos  estão  sujeitos  à  violações,  e  quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de  exigir  de  outrem  uma  ação  ou  omissão  (prestação  positiva  ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3.  A  ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha  conhecimento  de  que  o réu  era  seu  pai,  à  luz  do  disposto  nos
artigos  9º,  168,  177  e  392,  III,  do  Código  Civil  de  1916,  o  prazo
prescricional  vintenário,  previsto  no  Código  anterior  para  as  ações
pessoais,  fluiu  a  partir  de  quando  o  autor  atingiu  a  maioridade  e
extinguiu-se  assim  o  "pátrio  poder".  Todavia,  tendo  a  ação  sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a  prescrição,  o  que  inviabiliza  a  apreciação  da  pretensão  quanto  a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acordam,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notastaquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

leia o voto na íntegra

do site do STJ