Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Porém, após sua morte, a esposa e a companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.
A esposa de R. M. L. alega que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhece a segunda relação do mesmo. Já, a segunda companheira, afirma que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que freqüentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.
Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão”, pontuou o magistrado.
Nº do processo: 0271025-43.2007.8.19.0001
do site do TJRJ
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Abandono afetivo - Compensação por dano moral - acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da
CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida
implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de
omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Leia na íntegra
do site do STJ
Abandono Afetivo - acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS.
DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO,
RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER
FAMILIAR DO RÉU.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos
artigos 9º, 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo
prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações
pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e
extinguiu-se assim o "pátrio poder". Todavia, tendo a ação sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
leia o voto na íntegra
do site do STJ
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