A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.
O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.
Procrastinação injustificada
“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.
Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.
Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.
A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.
Tumulto processual
O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.
O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.
Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.
O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.
No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.
Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.
O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.
site do STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).
Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.
Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.
Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.
Verba remuneratória
No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.
Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).
De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.
"De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.
Eventualidade
O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
"Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória", entende o relator.
STJ
terça-feira, 25 de junho de 2013
Do Sorriso à Indignação
Ari Francisco Brabosa - Advogado e Professor Universitário
Um dos indicativos da consciência de vida é a capacidade
de sorrir e se indignar. Sorriso e indignação representam a bipolaridade, os
contrários que se opõem e só sobrevivem
exatamente por serem essa opostos, forçando a regulação de suas forças. O atual
momento brasileiro reflete essas forças. À primeira vista, esse vigor juvenil sem
precedentes surpreende a todos ao dizer em alta voz tudo que se diz em casa,
nos bares, nas filas, nas praias, no trabalho: tem corrupção em tudo! Como se,
de repente, se entendessem as razões de tanta revolta, tudo que precisava ser
ouvido. O poeta sublimava as confissões de amor que morriam na garganta. No garganta
de todos os brasileiros estavam
adormecidas reclamações de tanta dívidas que se acumularam ao longo do tempo.
Dívidas históricas, dívidas sociais, dívidas econômicas. Não há marco inicial. Remontam
ao tempo os privilégios e opressões, cuja maioria, os livros de história não registram,
que é mais uma dívida, talvez a maior delas. E não se diga que não tenha havido
oportunidades de resgate. A independência, o fim da escravidão, a república, a
constituição, momentos em que a esperança ficou mais forte e embalou o velho
gigante. E tudo ficou na garganta.
Nesse momento nas ruas explodiu a garganta do povo e ninguém sabe o que vai acontecer
depois. A física ensina que todo movimento tende a fadiga sendo precisa outra
força para alimentá-lo. Como o leite fervido que extrapola os limites da panela
em influxo, não se dá o refluxo até o esgotamento total, até queimar a panela,
o fogão, a casa, as pessoas, a rua, a cidade, o país ...
A alegria e espontaneidade dos jovens converteu-se em
indignação. O sorriso virou raiva. Excludentes das decisões políticas, da vida
cotidiana, da saúde, da educação, do transporte público, dos projetos sociais,
das decisões jurídicas, tudo isso emoldurado por uma mídia comprometida,
vestida rosa e de ídolos, esses jovens, ausentes de partidos, juntaram-se aos da
classe média, ainda que não atingidos pela exclusão social, comportados ou não, todos, de repente,
carentes de participação, expectadores de decisões políticas, fundiram num
grito único de revolta. A voz das ruas sabe o que não quer, e isso explica a
ausência de liderança, porque a liderança, no momento brasileiro, é
organização, racionalidade, comprometimento com a mentira, a corrupção, o deboche.
Tem-se uma democracia, representativa na forma, delegativa na finalidade. O
poder foi delegado a quem não quer representar, antes usufruir para seu grupo,
seu partido, sua organização. E o povo, essa entidade abstrata, delegou poder
concreto a uma classe política que faz uso, consciente, da coisa pública para o
fim privado. Por isso, a indignação ganhou do riso, encheu a rua, trouxe à
praça o tamanho da dívida. Que os culpados paguem a conta!
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