quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A Máquina de Fazer Pobres

A fantástica máquina de fazer pobres da dra. Vera
Publicado em 6.11.2013 por Cora
Imaginem um programa social que diminui o índice de internação de crianças doentes em 90%, aumenta a sua frequência escolar em 92% e praticamente dobra a renda familiar dos seus pais. Pois foi isso que três pesquisadores da Universidade de Georgetown encontraram aqui no Brasil, quando decidiram estudar os efeitos a médio e longo prazo do Saúde Criança, uma ONG carioca especializada em transformar miseráveis em pobres, na perfeita definição da sua fundadora.

Parece um jogo de palavras espirituoso, mas fala de dois universos onde o tudo e o nada seguem rumos separados. A diferença entre a miséria e a pobreza é praticamente intransponível para quem está na miséria; não há horizontes ou esperança nesse mundo. Na pobreza, contudo, já se permitem sonhos e, eventualmente, realizações. Na pobreza há luz no fim do túnel; na miséria, só trens vindos em direção contrária.

Vera Cordeiro descobriu essa fronteira quando trabalhava no Hospital da Lagoa. Crianças eram internadas, tinham alta, iam para casa — e logo estavam de volta ao hospital, em condições ainda piores, num ciclo vicioso que, quase sempre, só terminava com a morte dos pequenos pacientes. Claro: ir para casa significa voltar para as condições insalubres que os tinham feito adoecer. Significava falta de medicação, de cuidados, de comida. Ela chegou à conclusão de que era virtualmente impossível tratar das crianças sem tratar das suas famílias e do seu entorno. E foi à luta.

Trabalhando com voluntárias, correndo atrás de donativos e de parceiros, ela traçou um plano de ação e passou a atacar a miséria em várias frentes: dando remédios e alimento para as crianças, mas também reformando os seus barracos infectos, ensinando um ofício às mães e, muitas vezes, obtendo documentos para famílias inteiras que não existiam oficialmente.

Deu tão certo que hoje o Saúde Criança — que começou como Renascer, mas mudou de nome no meio do caminho para não ser confundido com a famigerada igreja — virou franquia social, e está presente em sete estados brasileiros, sendo que, em Minas Gerais, virou política de governo. A organização ganhou todos os prêmios mundiais do setor, é exemplo no mundo inteiro e chamou a atenção de Muhammad Yunus, o banqueiro bengali que ganhou o Prêmio Nobel da Paz pela concepção do conceito de microcrédito.

Dentro deste quadro de sucesso, faltava calcular, em números concretos, o efeito a longo prazo da atuação do Saúde Criança. Não é segredo para ninguém que a metodologia funciona; afinal, as voluntárias e voluntários ficam ligados às famílias que atendem, e volta e meia têm notícias delas mesmo depois que se desligam do programa. Mas haveria como medir o seu impacto?

Sim, havia. Há três anos, os pesquisadores Daniel Ortega Nieto, James Habyarimana e Jennifer Tobin, da Universidade de Georgetown, nos Estados Unidos, passaram a acompanhar e comparar 127 famílias assistidas pelo SC com outras tantas que não foram beneficiadas. O resultado do seu trabalho, divulgado no mês passado, foi surpreendente. O tempo médio de internação hospitalar das crianças caiu de 62 dias por ano para nove. A renda familiar per capita passou de R$ 566 para R$ 1.087. Houve também um aumento notável na porcentagem de adultos empregados, de 54 por cento na entrada para 70 por cento até cinco anos após a participação no programa. Esse índice é atribuído aos cursos profissionalizantes promovidos pelo Saúde Criança.

A percepção de bem-estar das famílias é eloquente: ao entrar no programa, 56 por cento definiam a sua situação como ruim ou muito ruim. Passados três anos, esse índice caiu para pouco mais de 15 por cento — enquanto 51,2 por cento passaram a se achar em situação boa ou muito boa, contra os 9,6 anteriores.

Como disse uma das mães atendidas:

“Quando você chega aqui você está triste, abatida, sem esperança. Aqui eles ensinam a gente a andar com a cabeça erguida.”

Pois é.

Isso também é Brasil, mas no meio de tantas notícias ruins protagonizadas por elementos torpes, nem sempre nos lembramos dos pequenos milagres que acontecem todos os dias, promovidos por brasileiros que honram o seu país.

o O o

E agora, os nossos comerciais: o Saúde Criança está participando do “Skoll Foundation social entrepreneurs challenge”, um desafio internacional para arrecadação de recursos online promovido pela Fundação Skoll, que investe em empreendedores sociais ao redor do mundo.

Entre as 57 instituições escolhidas, há apenas duas brasileiras (a outra é o CDI, o Comitê para Democratização da Informática, muito bem colocado graças à doação de um trabalho do Vik Muniz). O Saúde Criança está em sétimo lugar, e precisa melhorar a posição para garantir uma parte no prêmio de 250 mil dólares que será repartido entre as ONGs que mais arrecadarem.

O desafio termina no próximo dia 22 de novembro. Até lá, é só ir ao site, que fica em crowdrise.com/SaudeCrianca, e fazer a sua doação. Doe o valor de uma manicure, por exemplo, ou de um jantar: não vai fazer falta a você, e vai ajudar muito a uma causa que é nobre e digna de apoio.
(O Globo, Segundo Caderno, 7.11.2013)




terça-feira, 5 de novembro de 2013

A Lei de Alimentos Gravídicos e a inversâo do ônus da prova da paternidade nos processos da Vara de Família


autor: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

 

A lei nº 11804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. A lei está em vigor há cerca de 5 anos e vem sendo pouco utilizada pela timidez das gestantes para a propositura da ação, pois normalmente lhes é exigido a prova indiciária de que o réu é realmente o pai do filho que está gestando.

Nosso país não admite a interrupção da gestação considerando crime tal fato. À mulher que engravida há o encargo de prosseguir com a gestação, desejando ou não. Deve cuidar e se responsabilizar pela gravidez e pelo bebê, mesmo que sozinha, inclusive financeiramente. As despesas aumentam, pois precisa se alimentar melhor, tomar alguns medicamentos ou vitaminas, fazer o enxoval da criança, preparar a casa com berço e outros móveis, fazer o acompanhamento pré-natal, exames de ultrassonografia, exame de sangue, enfim, uma série de despesas de um filho concebido por ela e por um homem.

A exigência de que traga indícios de paternidade pode ser uma prova difícil e cruel para a mulher. Muitas vezes ocorreu um relacionamento fugaz que não foi presenciado por ninguém e não deixou qualquer vestígio. Apenas uma relação sexual e a gravidez ocorreu. Responsabilizar a mulher, exclusivamente, é contrário aos direitos fundamentais Constitucionais que determinam o direito à igualdade que só pode ser alcançado ao tratarmos desigualmente os desiguais.

A mulher não pode, na maioria das vezes, trazer a prova exigida. Alguns sustentam que deveria fazer o exame de DNA coletando material ainda na barriga ressaltando que o preço é mais acessível. Contudo, penso que ao sacralizar os exame médico e a prova contundente que o avanço científico nos oferece, deixamos de considerar diversos aspectos da nossa cultura, dos avanços sociais conquistados pelas mulheres ao longo do século e da necessidade da Justiça ter um papel ativo na consecução do que se propõe na nossa Constituição, uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos sem discriminação.

Exigir o exame é imposição de riscos à mulher, mesmo que risco pequeno. Além do que, o suposto pai teria que ser citado e intimado pessoalmente para o exame, poderia  demorar a ser encontrado, adiar a data ou se negar à realização. Isso faria com que a lei de alimentos gravídicos jamais fosse cumprida. É um sistema nefasto a qualquer mudança para implementar justiça.

A mulher que busca o Judiciário nestes casos, normalmente, pertence à classe baixa e postula uma pensão de baixo valor que aos nossos olhos pode parecer irrelevante, mas que permitirá que compre leite, legumes, frutas, pague a passagem de ônibus até o hospital público, enfim, cuide de sua saúde e do bebê que está gestando.

A participação do pai é fundamental. A responsabilidade é de ambos e o fato da mulher carregar o feto em seu ventre não pode servir de salvo-conduto para o homem deixar de se responsabilizar.

A mera indicação pela mãe de quem é o pai do filho que está gestando é vista por muitos com desconfiança. Justificam afirmando que seria muito fácil e que qualquer mulher pode indicar qualquer homem para receber pensão alimentícia durante sua gravidez, inclusive algum famoso ou algum rico para lhe sustentar. Ora, essa ideia pode até ocorrer, mas não é o que vemos nas Varas de Família. Os casos que nos surgem são reais e não suposições, casos de mulheres pobres e de baixa classe social que engravidaram em razão da falta de educação sexual adequada e do fornecimento regular de anticoncepcionais e camisinhas, como é obrigação legal do Estado. Na verdade, ambos, a mulher e o homem deixaram de se proteger.

O Juiz não pode fechar os olhos para a realidade no nosso país. As mulheres engravidam e não podem ser responsabilizadas sozinhas pelo ocorrido. O fato de a mulher apontar um pai para o seu filho deve ser considerado como forte indício de que seja verdade. Após o nascimento ele poderá realizar o exame de DNA e ter certeza se é ou não o pai, mas até então, pelo período de 9 meses, no máximo, irá se responsabilizar. O número de exames negativos de DNA nas ações de investigação de paternidade é muito baixo.

A ação de investigação de paternidade geram injustiça quando o direito que prevalece é o do suposto pai que  não deseja de submeter ao exame de DNA ou que se esconde da Justiça durante anos para não ser citado. A Justiça tem enorme responsabilidade quando o juiz deixa de decidir com a preocupação do melhor interesse da criança, pois mantém o sistema perverso de obrigar à mãe a comprovar de alguma forma a paternidade, mesmo que o indicado como pai não faça o exame. A responsabilidade recai mais uma vez sobre a mulher que deve trazer as provas para que o Juiz possa presumir a paternidade sem o exame de DNA. Tudo como garantia do direito a ampla defesa, mas sem garantir o direito fundamental da criança em ter reconhecida sua paternidade e em ser considerado seu interesse como superior a qualquer outro, conforme dispõe a Declaração Universal dos Direitos das Crianças.

Esse procedimento, perverso às mulheres, impõe toda a responsabilidade da gestação, criação e sustento dos filhos para a mulher que não se casou (nesse caso haveria presunção da paternidade) e teve o desejo de manter relação sexual com um homem que não era seu marido e descuidou da prevenção, como se fosse sua obrigação exclusiva. A consequência é arcar com todas as consequências sem qualquer ajuda.

A proposta da lei de alimentos gravídicos é mudar essa ótica do Estado-Juiz. Há instrumentos que o legislador tem concedido para isso, mas os Juízes realizam interpretação que não foge ao sistema e sua perversidade. São exigidas provas contundentes e se não for provado que crie seu  filho sozinha.

Ao fazermos a leitura da lei de alimentos gravídicos e vendo o esforço do legislador para mudar essa ótica, podemos aplicar os Princípios Constitucionais e tentar melhorar a vida de algumas mulheres socialmente injustiçadas que buscam a correção do caminho através do Poder Judiciário, pois ainda acreditam que possamos fazê-lo.

Se compararmos o benefício que muitas mulheres terão com o eventual prejuízo do pagamento de alguns meses de pensão e, se considerarmos que muitas ações de investigação de paternidade levam anos e décadas sem que o pai seja responsabilizado, veremos que a inversão deste sistema traz mais benefícios que prejuízos.

 Anos sem o pai pagar pensão para uma criança é muito pior para a sociedade do que poucos meses pagos indevidamente à mulher gestante.

Acrescente-se que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Se a mulher agir comprovadamente com má-fé o Juiz poderá considerar como litigância de má-fé com todas suas consequências.

Por todo o exposto, entendo que a indicação pela autora de quem é o pai do filho que está sendo gestado pela autora, pode formar o convencimento liminar do Juiz, permitindo fixar os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades do réu.

Com a comprovação do curso da gravidez e presumindo-se as necessidades da gestante deve ser fixado um valor para ser pago pelo suposto pai. Assim que a criança nascer poderá ser feito o exame de DNA.

Esta interpretação abre o caminho para que a mulher passe a declarar, em cartório, quem é o pai de seu filho e se este não concordar poderá realizar o exame de DNA de imediato. Ainda não há lei para isso, mas há notícia de que isso venha a ocorrer. Hoje temos a lei de alimentos gravídicos. Se utilizada como proposto, nova realidade poderá proporcionar enorme benefício a muitas crianças. Cada criança terá o nome de seu pai no registro civil, assim que nascer, e poderá receber a pensão alimentícia sem delongas.

Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união.
O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens - aplicável à união estável - determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.
Premissa
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros.
O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.
Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais.
Esforço comum
Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal.
"Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum", concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: "Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais."
REsp 1173931

Fonte: Superior Tribunal de Justiça