segunda-feira, 16 de junho de 2014

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior


Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
O recurso
No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.
O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.
Competência brasileira
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.
Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.
"O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal", afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.
Divisão equilibrada
Sanseverino disse que o acórdão recorrido - tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento - decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.
Segundo o ministro, "não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão" nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.
Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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STJ permite adjudicação de direitos hereditários do devedor de alimentos

É possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.

“Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ‘forçado’ a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que tratam de crédito de natureza alimentar devido há mais de dez anos”, explicou a ministra.

A relatora apontou que a própria Terceira Turma já havia julgado casos semelhantes, nos quais a adjudicação visava à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outro com o objetivo de satisfazer a dívida.

Fração ideal

A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, conforme explicou a ministra.

Segundo ela, se o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (salvo as restrições estabelecidas em lei); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.

No caso julgado, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor.

Direito de preferência

Tendo em vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade.

“De fato, ao credor interessa receber os alimentos que lhe são devidos, seja por meio da adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor correspondente, acaso exercido o direito de preferência por algum coerdeiro”, afirmou a relatora.

A ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à herança atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente.


do site do STJ

STJ lança nova ferramenta de consulta de jurisprudência

 

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a publicação eletrônica Jurisprudência em Teses, nova ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal.

Produto de criteriosa seleção feita pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a publicação tem periodicidade quinzenal, e cada edição apresenta um conjunto de teses (entendimentos) sobre determinada matéria (tema). Abaixo do enunciado referente a cada tese são relacionados precedentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento.

O novo produto não se confunde com o Informativo de Jurisprudência. Enquanto o informativo apresenta notas sobre teses firmadas nos julgados do STJ, selecionadas pela sua repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal, o Jurisprudência em Teses é uma publicação temática que objetiva facilitar e tornar ágil a consulta sobre os diversos entendimentos existentes na corte a respeito de temas específicos.

A nova publicação não constitui repositório oficial de jurisprudência, e os enunciados, elaborados pela equipe da Secretaria de Jurisprudência, não se confundem com os enunciados das Súmulas do STJ.

Por enquanto, 13 temas já podem ser consultados, como "Falta grave em execução penal", "DPVAT" e "Concursos públicos", entre outros. As edições estão disponíveis apenas na versão digital, no site do STJ, com opção de download.

O Jurisprudência em Teses pode ser acessado no site do STJ (www.stj.jus.br) pelo menu Acesso Rápido > Outros > Jurisprudência em Teses ou diretamente por este link: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/comparativo/.
 
do site do STJ