sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Hipertrofia Legislativa: 3,7 Milhões de Normas em 20 Anos

- Data: 30/1/2009

Autor:Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal. Mestre em Direito Penal. Professor de Direito Penal. Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi Promotor de Justiça
(1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001)

"Leis são como salsichas. É melhor não ver como são feitas". Otto von Bismarck quando cunhou essa sua célebre frase, falava da qualidade das leis. No Brasil padecemos, no entanto, dos dois males: qualitativo e quantitativo. De 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição brasileira) até 05 de outubro de 2008 foram editadas, no Brasil, 3,7 milhões de normas jurídicas (segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – www.ibpt.com.br). Mais precisamente: 3.776.364 normas. Em média foram criadas 517 normas por dia ou 774 normas por dia útil. Em matéria tributária foram 240.120 normas (2 por hora).
No âmbito federal foram 150.425 normas, sendo: 6 emendas constitucionais de revisão, 56 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 69 leis complementares, 4.055 leis ordinárias, 1.058 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições, 9.612 decretos federais e 130.075 normas complementares (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.). Em média, foram editadas 21 normas federais por dia ou 31 normas federais por dia útil nestes últimos 20 anos.
Os Estados editaram 996.977 normas, sendo 227.973 leis complementares e ordinárias, 330.836 decretos e 438.168 normas complementares. Em média foram editadas 136,50 normas por dia ou 204,30 normas por dia útil, em nível estadual. Neste período, em média, cada Estado editou 36.925 normas, o que dá 5,06 norma/dia ou 7,57 norma/dia útil.
Já os Municípios são responsáveis pela edição de 2.628.962 normas, divididas em 450.675 leis complementares e ordinárias, 499.432 decretos, e 1.678.855 normas complementares. Em média, os municípios brasileiros editaram 359,93 normas por dia ou 538,72 normas por dia útil. Assim, considerando que existem 5.565 municípios no Brasil, cada um deles editou, em média, 472,24 normas neste período, ou 0,06 norma/dia ou 0,10 norma/dia útil.
O cidadão brasileiro certamente não pode reclamar que vive num país sem leis. O Brasil não poderia ser citado como uma "Terra sem Lei". Mas na verdade, não é bem assim. Há duas formas de se alcançar a anomia (a ausência de normas ou de respeito às normas): não estabelecendo nenhuma ou criando muitas. Diante do cipoal legislativo que vivemos, fica-se sem saber (muitas vezes) qual lei devemos seguir. Mesmo porque é certo que a grande maioria delas contem muita indefinição. E "Nas leis não há nada pior que a indefinição" (Lucas Alamán).
Em 2006, depois de dezoito anos da promulgação da Constituição Federal (outubro de 1988), já tinham sido produzidas no Brasil (entre 06.10.88 a 04.10.2006) 3.510.804 novas normas jurídicas. Fechamos o ano de 2008 com quase 4 milhões de normas editadas. A volúpia legislativa, como se vê, nunca cessou desde 1988. Nem tampouco a desordem geral, mesmo porque "A lei é como uma cerca: quando é forte passamos por baixo; quando é fraca passamos por cima" (Heráclito).
Aliás, essa hiperinflação legislativa talvez não encontre, no mundo, parâmetro comparativo similar. Se todas fossem boas, escaparia o legislador de censuras mais áridas. Mas nem sempre é assim. E sabe-se que "As leis ruins são a pior espécie de tirania" (Edmond Burke).
Claro que uma boa (e grande) parcela dessa avalanche legislativa refere-se ao Direito penal. Desde a época das primeiras codificações até hoje nota-se um intenso e permanente processo de criminalização de condutas, sem preocupação com limites ou mesmo com requisitos materiais mínimos que devem envolver a criação de um delito.
É certo que "Onde termina a lei começa a tirania" (William Pitt), mas não menos correto é que, em determinados momentos, precisamente onde começa a lei é que inicia a tirania (porque o legislador, quando quer, sabe ser um tirano excelso).
O legislador brasileiro, ademais, esquece que "as leis se complicam, quando se multiplicam" (Marquês de Maricá). Tome como exemplo a área dos delitos contra o consumidor: estão previstos no CP, na lei de economia popular, na Lei 8.037/1990, no Código do Consumidor etc. Ninguém sabe ao certo qual lei vale em cada caso concreto. Pensemos no seguinte: "as leis inúteis enfraquecem as leis necessárias" (Montesquieu).
Imagina-se que com a criação de uma lei resolve-se o problema que a originou. No âmbito criminal, quantas vezes o legislador legisla (só) simbolicamente, unicamente para aplacar a ira da população? "Uma das maiores ilusões é a presença de que o mal nesse mundo será resolvido por leis" (Thomas B. Reed). Se leis fossem a solução para os problemas brasileiros, seguramente já teríamos resolvidos todos eles (ou quase todos). Claro que a lei tem seu aspecto garantista (nenhum crime pode existir sem lei, nenhuma pena sem lei etc.), ou seja, ela é necessária. Mas para resolver problemas sociais ou econômicos, com freqüência são insuficientes.
Carlos Drummond de Andrade dizia: "As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei". Nem os lírios nascem da lei, nem acaba a desigualdade social brutal existente no Brasil com a lei. Os vinte por cento mais ricos do Brasil vivem melhor que na Suíça, Dinamarca etc. Os vinte por cento mais pobres vivem pior que no Paraguai, vários países africanos etc. Mais do que leis, necessitamos de uma decisão forte no sentido de se proceder a inclusão dos miseráveis. De qualquer modo, quem nada ou pouco faz para isso aconteça, não pode reclamar de que vive sendo perturbado (nas suas casas e nas ruas) pela miséria e pelos miseráveis.
A lei serve para a corrupção e para a violência: sendo obra humana, claro que ela serve de instrumento para manipulações, privilégios, corrupções e enriquecimentos ilícitos ("O mais corrupto dos Estados tem o maior número de leis" - Tácito). Mas além dessa função instrumental que os manipuladores do poder conhecem bem, não há dúvida de que a lei também serve para o exercício arbitrário do poder: "Não há pior despotismo que o exercido em nome da lei" (Jaime Balmes).
Todas as mais de 11 milhões de mortes geradas pelo nazismo de Hitler aconteceram com base na lei. Nenhuma morte ocorreu sem base legal. No momento em que os carrascos nazistas sentaram no banco dos réus (perante os Tribunais de Nuremberg, em 1945 e 1946), a primeira alegação deles foi a base legal. Os juízes disseram: vocês cumpriram as leis, mas violaram o Direito. Leis injustas não fazem parte do Direito (Radbruch). Ainda bem que a partir deste momento histórico o Direito já não se acha totalmente atrelado à lei. Ele vai da obra do constituinte até à interpretação dada pelos juízes. A lei é só um dos momentos do Direito. A obra do legislador não é divina, não é intocável. Ainda bem!
Extraído do site www.editoramagister.com

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Divórcio Direto sem prazo de 2 anos.

Sentença inédita, proferida pela juíza Luciana Costa Aglantzakis, do Tribunal de Justiça do Tocantins (Comarca de Araguacema) em 9 de outubro de 2008, autorizou o divórcio direto, sem necessidade do cumprimento de dois anos de separação. A decisão foi sustentanta pelo fato, comprovado, de violência doméstica.
"O ser humano tem direito ao divórcio diante de situações em que a sua liberdade está sendo uma alegoria da não-liberdade", justificou a juíza. Segundo ela, "diante da violência doméstica não há possibilidade de restauração da família e o prazo de reflexão é um risco maior para conturbar a relação afetiva".
Em sua ação, a requerente postulou o direito de romper o vínculo matrimonial com base no principio da dignidade da pessoa humana e reivindicou, do Poder Judiciário, uma interpretação razoável e proporcional no ordenamento jurídico em caso de vítima de violência domestica.
A requerente, casada desde agosto de 2005 e mãe de dois filhos do requerido, recebeu dele 17 facadas, ficando com a cabeça perfurada e profundo temor do marido. Com a tentativa de homocídio, ela também sofreu um aborto.
"Nesse particular, exigir da requerente a obrigação legal de observância do prazo de reflexão é reconhecer o risco de lesão aos artigos constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana - que devem preponderar em relação ao artigo 226 § 6º da Constituição Federal, apenas no temperamento em relação ao prazo de dois anos de separação de fato."
Além disso, argumentou a juíza, " há omissão no ordenamento jurídico de norma aplicável à espécie e também inexiste norma semelhante ou costume, situação que realmente vislumbro do intérprete ter que aplicar o artigo 126 do CPC, realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando os princípios regentes do tema "violência doméstica e casamento".
Com bases nesses princípios, a juíza julgou procedente o pedido de divórcio direto, ficando os dois filhos do casal sob a guarda da requerente.
A sentença foi apresentada pela juíza Luciana Costa Aglantzakis durante o II Congresso Internacional do IBDFAM, realizado em outubro, em Cuiabá (MT).
Retirado do site do IBDFAM

Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs. No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais. Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.

No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.

A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.

Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.

O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.

Das possibilidades do réu

Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.

A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: TJRS