A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.
Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.
Voto
Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.
Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Publicada lei que valoriza a atuação profissional do advogado
Muito apropriada a possibilidade apresentada quanto aos advogados declararem a autenticidade de documento juntado ao processo.
Ótimo desburocratizar a justiça e conferir credibilidade ao advogado, profissional que merece respeitabilidade. A lide judicial será abreviada com esta singela alteração legal.
O caminho para reduzir o tempo do processo se inicia pela redução das burocracias e exigências legais. A lei confere responsabilidade pessoal ao advogado e viabiliza eventual impugnação. É o que basta para garantir credibilidade facilitando o desenrolar processual.
Segue cópia da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vigência Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Ótimo desburocratizar a justiça e conferir credibilidade ao advogado, profissional que merece respeitabilidade. A lide judicial será abreviada com esta singela alteração legal.
O caminho para reduzir o tempo do processo se inicia pela redução das burocracias e exigências legais. A lei confere responsabilidade pessoal ao advogado e viabiliza eventual impugnação. É o que basta para garantir credibilidade facilitando o desenrolar processual.
Segue cópia da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vigência Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Comentário à nova lei para acrescentar o sobrenome de padrasto ou madrasta
Passo importante foi dado pelo Poder Legislativo ao autorizar o enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta.
O significado social é de grande repercussão, pois apresenta o expresso reconhecimento a uma paternidade ou maternidade socioafetiva.
No Brasil temos muitas crianças que crescem sob os cuidados do novo companheiro da mãe biológica ou nova companheira do pai biológico. Diante desta realidade e criado o vínculo familiar, de verdadeira proteção e exercício dos deveres inerentes à paternidade e maternidade, resta ao Estado reconhecer o novo arranjo familiar, aceitando-o naturalmente.
Por ser o nome um direito personalíssimo, portanto um direito inviolável e indisponível, perfeita a adequação criada por lei.
Preocupações com a imutabilidade do nome em razão de segurança nas relações jurídicas restam ultrapassadas diante de tantas outras formas de se atender a esta questão, haja vista os números de CPF, identidade e a própria filiação. O nome pode ser alterado em diversas circunstâncias, alterá-lo em razão do cuidado e do afeto é acreditar na sua existência.
A alteração legal feita na Lei de Registros Públicos considera necessário "motivo ponderável" o que é comprovado pelo convívio e afeto ao longo do tempo. Da mesma forma requer a expressa concordância do padrastro ou madrasta.
A ressalva quanto a alteração poder ocorrer sem prejuízo dos apelidos de família foi muito feliz, pois não obriga a uma escolha entre pai/mãe biológico e pai/mãe cuidador.
Vale lembrar que o projeto é de autoria do Deputado Clodovil Hernandez recentemente falecido, contribuição sensível e que repercute sobremaneira no direito de família.
O significado social é de grande repercussão, pois apresenta o expresso reconhecimento a uma paternidade ou maternidade socioafetiva.
No Brasil temos muitas crianças que crescem sob os cuidados do novo companheiro da mãe biológica ou nova companheira do pai biológico. Diante desta realidade e criado o vínculo familiar, de verdadeira proteção e exercício dos deveres inerentes à paternidade e maternidade, resta ao Estado reconhecer o novo arranjo familiar, aceitando-o naturalmente.
Por ser o nome um direito personalíssimo, portanto um direito inviolável e indisponível, perfeita a adequação criada por lei.
Preocupações com a imutabilidade do nome em razão de segurança nas relações jurídicas restam ultrapassadas diante de tantas outras formas de se atender a esta questão, haja vista os números de CPF, identidade e a própria filiação. O nome pode ser alterado em diversas circunstâncias, alterá-lo em razão do cuidado e do afeto é acreditar na sua existência.
A alteração legal feita na Lei de Registros Públicos considera necessário "motivo ponderável" o que é comprovado pelo convívio e afeto ao longo do tempo. Da mesma forma requer a expressa concordância do padrastro ou madrasta.
A ressalva quanto a alteração poder ocorrer sem prejuízo dos apelidos de família foi muito feliz, pois não obriga a uma escolha entre pai/mãe biológico e pai/mãe cuidador.
Vale lembrar que o projeto é de autoria do Deputado Clodovil Hernandez recentemente falecido, contribuição sensível e que repercute sobremaneira no direito de família.
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