segunda-feira, 13 de julho de 2009

"O Direito de Bater na Mulher" - Violência Interconjugal na Sociedade Portuguesa

Texto interessante, de Luísa Ferreira da Silva, apresenta a visão dos Portugueses à respeito da violência contra a mulher. A perspectiva guarda forte semelhança com o que ocorre no Brasil.Hoje temos a Lei Maria da Penha sendo aplicada o que poderá fazer com que as estatísticas brasileiras sejam reais e não ocultem este grave problema social.

Para ler o artigo clique no título da postagem.

Retirado do site analisesocial.ics.ul.pt

A Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância manifesta-se Contra a decisão do STJ

Nota pública

A ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude), encampando manifesto desencadeado em âmbito nacional da parte de todas as entidades e organismos que lutam pela defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, vêm expressar seu inconformismo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu do crime de exploração sexual praticado contra três adolescentes, com idades entre 13 e 14 anos, o ex-atleta Zequinha Barbosa e seu assessor Otávio Flores da Anunciação.

A decisão, que descriminaliza a exploração sexual infantil e juvenil, afigura-se profundamente dissociada dos princípios basilares que compõe a doutrina da Proteção Integral insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e eivada de vício constitucional ante o flagrante desrespeito ao disposto no artigo 227 da Constituição Federal.

O caso gera perplexidade ante os graves reflexos sociais e políticos que esta decisão pode desencadear, pelo evidente retrocesso no combate à exploração sexual infantil, além de representar real risco de danos também perante a política externa, em face dos tratados que o Brasil é signatário, mormente, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que convoca os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual.

Os pontos ressaltados no referido julgado para amparar a polêmica decisão chocam. Chocam antes de tudo por incluírem uma verdadeira excludente de ilicitude não contemplada no tipo penal do art. 244-A da Lei 8.069/90, qual seja, a de afirmar a inocorrência de crime quando tratarem-se de crianças ou adolescentes já corrompidos. Chocam também por oferecer compreensão limitada ao vocábulo “submissão” expresso naquele dispositivo, visto que esta também ocorre nas várias formas de manipulação da vontade da criança ou adolescente embutidas na recompensa objeto da exploração.

Esperamos, assim como todos os demais segmentos da sociedade civil organizada que se encontra apreensiva com a decisão, que o Superior Tribunal Federal (STF) receba o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual do Mato Grosso do Sul, fazendo-se sensível aos reclamos de JUSTIÇA, para que essas meninas, como tantas outras crianças e adolescentes, meninos inclusive, não tenham seu futuro selado por um sistema que não só propõe a descriminalização de qualquer conduta de adultos que usem o seu corpo mediante pagamento, como também as julga classificando-as de “prostitutas reconhecidas”, desprezando seu passado de violações.

A Diretoria da ABMP

retirado do site da ABMP

Pioneirismo: Corregedoria-Geral da Justiça goiana normatiza protesto em obrigações alimentícias

Acolhendo sugestão endereçada pelo juiz Mateus Milhomem de Souza, do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, a Corregedoria-Geral da Justiça em Goiás editou o Provimento nº 08/2009, acrescentando dois novos artigos à Consolidação dos Atos Normativos, dispondo sobre protesto de sentença proferida em ação de alimentos.

De acordo com o ato provimental, "havendo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, poderá ser expedida, a requerimento do credor, certidão da existência da dívida, que por ele poderá ser levada a protesto, sob a sua responsabilidade.

Caberá à escrivania - onde tramitar o processo - o fornecimento da certidão da dívida, que deverá conter os nomes do credor e do devedor, o número do processo, o valor líquido e certo da dívida e a data do trânsito em julgado da sentença.

A normatização sobre protesto em obrigações alimentícias é inédita em Goiás.
Confira o teor do Provimento 08/2009 clicando no título da postagem.
Fonte: IBDFAM-GO