Casais que estejam de acordo sobre a decisão de se separar poderão fazer o pedido por meio eletrônico, agilizando o processo de separação judicial ou de divórcio. Projeto (PLS 464/2008) da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) estabelecendo tal facilidade foi aprovado na reunião desta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, que altera o Código de Processo Civil, recebeu apoio unânime dos senadores da comissão, que acompanharam o voto favorável da relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
Pelo projeto, o pedido on-line de separação deverá ser feito ao juízo competente e conter o que ficouacertado sobre os bens comuns e sua partilha, a pensão alimentícia e os nomes, se tiverem sido alterados com o casamento. Além de exigir consenso entre as partes quanto à separação, o projeto de Patrícia Saboya veda também o uso desse instrumento - a internet - quando o casal tiver filhos menores ou incapazes, quando os requisitos normais de prazos terão que ser observados.
Na justificação da proposta, Patrícia Saboyalembra que já há audiências a distância, como as que acontecem nos tribunais regionais do Trabalho, e a possibilidade de o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais serem feitos por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, o que suprimiu grande número de demandas nos tribunais de justiça. Ela também argumenta que a medida é uma consequência dos avanços tecnológicos.
- A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.
Durante a votação, Serys observou que além de representar mais um passo no sentido da informatização dos procedimentos judiciários, a iniciativa vai facilitar a vida das pessoas que não querem mais viver juntas, já que estas não farão deslocamentos desnecessários para fazer o pedido de divórcio.
A matéria deverá seguir diretamente para a decisão da Câmara, pois estava em decisão terminativa na CCJ.
Valéria Ribeiro e Rita Nardelli / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Reafirmado direito a licença de 120 dias para mãe adotante
A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.
A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.
O relator, citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”.
RR 7060/1999-661-09-00.7
Fonte: TST
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.
A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.
O relator, citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”.
RR 7060/1999-661-09-00.7
Fonte: TST
Imóvel adquirido com verbas de um único cônjuge também é partilhável
A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul, alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal. O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV ao qual aderiu.
Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível.
Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular, "uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável".
Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos.
Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão."
Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível, sem alterações.
Nº do processo: 20070710172240EIC
Fonte: TJMT
De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul, alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal. O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV ao qual aderiu.
Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível.
Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular, "uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável".
Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos.
Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão."
Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível, sem alterações.
Nº do processo: 20070710172240EIC
Fonte: TJMT
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