Em 17 de setembro, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva. O Colegiado entendeu que a medida não viola o ordenamento jurídico e determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
De acordo com os magistrados, também há concordância das partes e inexiste prejuízo a terceiros. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral).
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Extraído do site www.editoramagister.com
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sábado, 19 de setembro de 2009
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Bem de família divisível pode sofrer penhora em relação à parte desmembrada
A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da penhora que recaiu sobre a parte desmembrada. No entendimento da Turma, a norma que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família (Lei 8.009/90) exige uma interpretação mais abrangente, com o exame cuidadoso e sistemático de cada situação, de forma que a lei possa auxiliar na garantia das execuções e no cumprimento das obrigações judiciais.
No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.
Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento, tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.
AP nº 00651-2005-153-03-00-0
Fonte: TRT 3
retirado do site da ed. magister
No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.
Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento, tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.
AP nº 00651-2005-153-03-00-0
Fonte: TRT 3
retirado do site da ed. magister
Guarda e tutela de menor por segurado do INSS não podem ser igualadas para concessão de benefícios
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizar entendimento, já adotado pela Corte, de não colocar no mesmo patamar a guarda e a tutela de menor por segurado da Previdência Social, para efeitos de concessão de benefícios.
O posicionamento da AGU foi contra o adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que entendia pelo nivelamento enquadramento das duas situações como "filho" do segurado.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a guarda, que tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, é diferente da tutela, que é permanente.
Os procuradores federais citaram as Lei 9.528/97 e Lei 8.213/91. Por estas normas, enteado ou menor tutelado somente se iguala à condição de filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para fins de concessão de benefícios previdenciários.
O STJ acolheu os argumentos e harmonizou o entendimento a respeito do tema. Assim, a orientação que prevalece agora na Justiça é de que não se pode estender a condição de filho de segurado a menor sob guarda. O Tribunal determinou a suspensão de todos os processos semelhantes, protocolados com objetivo de garantir a concessão de benefícios a menores que estão sob a guarda de segurados do INSS.
retirado do site da ed. magister
O posicionamento da AGU foi contra o adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que entendia pelo nivelamento enquadramento das duas situações como "filho" do segurado.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a guarda, que tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, é diferente da tutela, que é permanente.
Os procuradores federais citaram as Lei 9.528/97 e Lei 8.213/91. Por estas normas, enteado ou menor tutelado somente se iguala à condição de filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para fins de concessão de benefícios previdenciários.
O STJ acolheu os argumentos e harmonizou o entendimento a respeito do tema. Assim, a orientação que prevalece agora na Justiça é de que não se pode estender a condição de filho de segurado a menor sob guarda. O Tribunal determinou a suspensão de todos os processos semelhantes, protocolados com objetivo de garantir a concessão de benefícios a menores que estão sob a guarda de segurados do INSS.
retirado do site da ed. magister
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