Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Efeitos Previdenciários Em Concubinato De Longa Duração Tem Repercussão Geral
Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que "não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro".
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, "a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência", declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que "a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina".
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. "Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social", salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
do site da ed. magister
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que "não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro".
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, "a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência", declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que "a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina".
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. "Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social", salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
do site da ed. magister
sábado, 24 de março de 2012
PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família
Já está disponível o livro PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - INTERSEÇÕES ENTRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO DE FAMÍLIA, coordenado por Fábio Souza e Jean Saadi, com a colaboração de Américo Bedê Freire Junior, Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão, Daniel Machado da Rocha, Fábio Zambitte Ibrahim, Guilherme Calmon Nogueira de Gama, Maria Aglaé Tedesco Vilardo e Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro.
O livro apresenta abordagem profunda e atual sobre temas que influenciam diretamente a vida de beneficiários da previdência social. O leitor encontrará explicações para o tratamento previdenciário dado a diversas figuras do direito de família, como cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, concubino, filhos, menores sob guarda ou tutela, bem como pais, irmãos e, até mesmo, o nascituro. Mesclando perspectivas teóricas e práticas, a obra trata ainda dos reflexos das decisões previdenciárias nas varas de família e de aspectos históricos das relações de afeto. É possível afirmar que os autores lograram identificar um ponto comum entre os dois ramos, mas sem deixar de destacar as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais. Por isso, a obra “Previdência e Família – interseções entre o direito de família e o direito previdenciário” é instrumento valioso e indispensável para aqueles que estudam, lidam com ou vivenciam essas áreas do direito.
Para adquirir clique aqui
do blog proffabiosouza
O livro apresenta abordagem profunda e atual sobre temas que influenciam diretamente a vida de beneficiários da previdência social. O leitor encontrará explicações para o tratamento previdenciário dado a diversas figuras do direito de família, como cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, concubino, filhos, menores sob guarda ou tutela, bem como pais, irmãos e, até mesmo, o nascituro. Mesclando perspectivas teóricas e práticas, a obra trata ainda dos reflexos das decisões previdenciárias nas varas de família e de aspectos históricos das relações de afeto. É possível afirmar que os autores lograram identificar um ponto comum entre os dois ramos, mas sem deixar de destacar as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais. Por isso, a obra “Previdência e Família – interseções entre o direito de família e o direito previdenciário” é instrumento valioso e indispensável para aqueles que estudam, lidam com ou vivenciam essas áreas do direito.
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