sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Roteiro para questões de Competência da Justiça Federal

Autor: Fabio Souza


1. Tipos de demandas

a. Concessão de benefício

b. Revisão de renda mensal inicial

c. Revisão da mensalidade reajustada

2. Competência

a. Justiça Federal X Justiça Estadual (acidente de trabalho)

i. Cuidado com a pensão por morte: A Terceira Seção do STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (AgRg no CC 108.477/MS). Mas, tem uma decisão do STF em sentido contrário AI 722821AgR – 20/10/2009).

ii. Cuidado com o mandado de segurança: competência fixada em razão da autoridade, independentemente da matéria (art. 109, VIII – autoridade federal > justiça federal)

b. Delegação constitucional de competência (art. 109, § 3º: competência relativa AgRg no CC 103789/SP)

c. Capital X domicílio: Súmula 689 STF “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.”

d. Conflito de competência:

i. Justiça Federal X Justiça Estadual: STJ

ii. Juiz Federal X Juiz Estadual (109, § 3º): TRF

iii. Vara Federal X Juizado Especial Federal: TRF – Súmula 428 STJ e RExt 590.409/RJ (cancelada a súmula 348 STJ)

3. Legitimidade passiva

a. Regra geral: Instituto Nacional do Seguro Social

b. Litisconsórcio passivo necessário: concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão - dependentes já habilitados ao benefício

4. Interesse processual: prévio requerimento administrativo

a. STF: repercussão geral RE 631240 RG/MG

b. STJ: dispensa o prévio requerimento administrativo (sem sobrestamento)

c. TNU: determina sobrestamento, exceto (a) se houver contestação específica, (b) for pedido de revisão ou (c) de auxílio-doença.

5. Tutela antecipada

a. Súmula 729 STF: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

6. Honorários

a. Súmula 111 STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

7. Segurados

a. Segurado especial: art. 11, VII, Lei 8.213/91

i. Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

ii. Súmula 30 TNU (X art. 11, VII, a, 1 da Lei 8.213/91): Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

b. Período de graça - Súmula 27 TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

8. Dependentes

a. Exclusão da concubina (STF e STJ)

b. Inclusão do filho e do irmão deficientes: art. 16, I, Lei 8.213/91 (deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

9. Benefícios por incapacidade

a. Súmula 22 TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. [aplicável também aos benefícios previdenciários]

b. Auxílio-acidente: impossibilidade de aplicação imediata da Lei 9.032/95 (REsp repetitivo 1.096.244-SC)

10. Aposentadoria por idade

a. Carência (aplicação da regra de transição do art. 142) - Súmula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

b. Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

c. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

d. Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

e. Súmula 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

11. Aposentadoria por tempo de contribuição

a. Redução do tempo de contribuição: No julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal (revogação tácita da súmula 726 STF).

b. Prova do tempo de contribuição

i. CNIS

ii. Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

12. Aposentadoria especial

a. Súmula 32 TNU: tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

b. Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

c. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

13. Salário-maternidade

a. Súmula 45 TNU: Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

b. Lei 8.213/91, art. 72, § 3º: O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

14. Pensão por morte

a. Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

b. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

c. Lei 8.213/91, art. 77, § 4º: A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

15. Auxílio-reclusão

a. Baixa renda do segurado (não do dependente – STF)

16. Revisão

a. Súmula 456 STJ: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

17. Custeio

a. Súmula 425 STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

18. Estrutura de uma fundamanetação de sentença previdenciária

a. Risco social (ou necessidade social): especificar o evento coberto pelo benefício e analisar se, no caso concreto, ele está configurado.

b. Exigências pessoais: verificar a qualidade de segurado, bem como se o benfício é devido à espécie de segurado na qual o autor se enquadra.

c. Carência: verificar se está preenchida a carência.

d. Valor: indicar o coeficiente de cálculo e abordar especificidades do salário de contribuição, como, por exemplo, aplicação, ou não, do fator previdenciário.

e. Data de início do benefício: fixar a data em que o benefício passou a ser devido.

do blog do  Prof. Fábio Souza

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Com lei sobre aborto, Uruguai caminha para ser o 'mais liberal' da América do Sul


Gerardo Lissardy

Protesto de mulheres uruguaias em defesa de lei de aborto (Reuters)
Lei que despenaliza aborto (defendida por manifestantes acima) indica 'liberalismo' do Uruguai
Algo inédito ocorre na América Latina, surpreendendo até mesmo muitos liberais: o Uruguai acaba de descriminalizar o aborto e os parlamentares ainda discutem a legalização da maconha.
Ambas as iniciativas dão destaque internacional ao pequeno país de 3,3 milhões de habitantes, ainda que medidas de cunho conservador também estejam sendo debatidas no país.

Se a mulher desejar prosseguir com o aborto mesmo assim, poderá realizá-lo imediatamente em centros públicos ou privados de saúde. Abortos que não sigam esses procedimentos continuarão sendo ilegais. Também é permitido o aborto em casos de riscos à saúde da mulher, de estupros ou de má-formação fetal que seja incompatível com a vida extrauterina, até 14 semanas de gestação.
Nesta quarta-feira, o Senado uruguaio aprovou a descriminalização do aborto até o primeiro trimestre de gestação. A lei determina que mulheres (apenas cidadãs uruguaias) que queiram pôr fim à gravidez nesse período sejam submetidas a um comitê formado por ginecologistas, psicólogos e assistentes sociais, que lhe informarão sobre riscos e alternativas ao aborto.
O presidente José Mujica disse recentemente à BBC Mundo que não pretende vetar o projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados. Para Mujica, a despenalização permitirá "salvar mais vidas", ao restringir a prática de abortos clandestinos.
Caso seja aprovado também o projeto que legaliza a maconha, o Uruguai passa a ser uma exceção nos dois controversos temas e confirma uma tradição liberal cultivada desde o início do século 20 - o país, de Estado laico desde 1917, foi pioneiro regional ao permitir o divórcio de iniciativa da mulher (em 1913) e o voto feminino (decidido em plebiscito em 1927).
"A ideia geral de que o Uruguai é um país mais liberal que o resto da região é provavelmente correta", diz à BBC Mundo Ignacio Zuasnabar, diretor da empresa uruguaia de pesquisas Equipos.

Droga x narcotráfico

O presidente Mujica - ex-guerrilheiro tupamaro que está no poder desde 2009 -, além de defender a despenalização do aborto, foi o impulsor do projeto que quer criar no Uruguai um monopólio estatal de produção e venda de maconha.
José Mujica, presidente do Uruguai
José Mujica, sobre a legalização da maconha: 'A droga não nos preocupa tanto. O preocupante é o narcotráfico'
Seu argumento é de que isso permitiria que os consumidores da cannabis deixassem de lidar com traficantes e de receber ofertas de drogas mais pesadas. Para Mujica, também se reduziria a violência relacionada ao tráfico e à criminalidade.
"A droga não nos preocupa tanto", disse o presidente. "O preocupante é o narcotráfico.
Essa proposta rendeu ao esquerdista Mujica improváveis elogios vindo de liberais como o escritor peruano Mario Vargas Llosa, alinhado à direita.
"Quem teria imaginado que, sob um governo da Frente Ampla (coalização de Mujica), que parecia tão radical, um presidente que foi guerrilheiro, (o Uruguai) é novamente um modelo de legalidade, liberdade, progresso e criatividade, um exemplo que os demais países latino-americanos deveriam seguir", escreveu Vargas Llosa no jornal espanhol El País.

Medidas liberais e conservadoras

Mas quão liberal é, atualmente, a sociedade uruguaia?
Segundo Zuasnabar, pesquisas mostram que a maioria dos uruguaios tende a apoiar a despenalização do aborto, mas esse apoio varia conforme as circunstâncias. Muitos defendem a prática em casos de má-formação fetal, estupro e riscos de vida para a mãe; o apoio é menor em casos de aborto por vontade da gestante.
As pesquisas também apontam que mais da metade da população se opõe em princípio ao projeto de legalização da maconha, provavelmente, segundo Zuasnabar, porque as pessoas "associam o consumo de drogas à delinquência".
Congresso uruguaio, em foto de arquivo
Congresso uruguaio debate também a legalização da maconha
O aumento da criminalidade se tornou um importante tema de debate no país, e a população teme estar perdendo a calma e a segurança que diferenciam o país do restante do continente.
Para responder a esses anseios, o governo propôs ao Congresso, junto com a lei da macona, medidas bastante discutíveis do ponto de vista liberal - por exemplo, a internação forçada de viciados em cocaína e penas equivalentes às de homicídio para traficantes da droga.
Recorrendo novamente às pesquisas, muitos uruguaios parecem concordar mais com essas medidas "linha-dura" do que com a estatização da produção de maconha.
Recente levantamento da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade da República apontam que a metade da população (49,8%) aprova que a polícia realize procedimentos fora dos padrões legais. E os partidos de oposição Colorado e Nacional juntaram neste ano 350 mil assinaturas para viabilizar, em 2014, uma consulta popular a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos.

Casamento gay

Ao mesmo tempo, grupos homossexuais ainda pedem a aprovação de leis que permitam o casamento gay, apesar de o país ter sido o primeiro latino-americano a legalizar a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Em contraste, a Argentina já aprovou o casamento homossexual em lei de 2010 e neste ano sancionou lei que permite aos transexuais e travestis escolher que gênero querem ter em seus documentos de identidade.
Daniel Vidart, conhecido antropólogo uruguaio e autor de um livro recente sobre a identidade do país, diz à BBC que o Uruguai tem uma tradição de tolerância e liberalismo social que convive com uma "retranca conservadora".
do site da BBC

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Censo: perfil da família brasileira mudou com enteados e casamentos informais


Mariana Costa, do R7 no Rio
 Número de pessoas que vivem sozinhas também cresceu

O perfil das famílias brasileiras mudou e muito nos últimos dez anos. Ao lado do tradicional modelo composto de pai, mãe e filhos, crescem os casos em que o núcleo familiar é composto também por crianças de outros relacionamentos. O casamento – na igreja ou no civil – também está perdendo espaço para as uniões consensuais, quando os casais decidem apenas “juntar os trapos” sem oficializar a relação.
É o que revelam os números do Censo 2010, divulgados nesta quarta-feira (16) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que também mostraram um aumento no número de brasileiros que vivem sozinhos.
Segundo o levantamento feito pelo IBGE, 8,4% das famílias vivem com filhos que são frutos de outros relacionamentos, de um dos dois ou mesmo de ambos.

Outra mudança significativa é a escolha pela união estável, em detrimento do casamento “no papel”. As chamadas uniões consensuais cresceram de 28,6% para 36,4% em dez anos, enquanto o casamento tradicional caiu de 49,4 em 2000 para 42,9% em 2010.
O número de pessoas que moram sozinhas aumentou de 8,6% para 12,1% em uma década. Nesse ranking, o Rio de Janeiro tem 15,6% de casas com apenas um morador, seguido pelo Rio Grande do Sul, com 15,2%. Na outra ponta do ranking estão Amazonas (8%) e Maranhão (8,1%).
Para a presidente do IBGE, Wasmália Bivar, as políticas públicas devem ser planejadas de acordo com essa “nova família”.
- Há uma mudança naquilo que se chama família. A família tradicional ainda existe em uma proporção bastante elevada. Mas hoje ela convive com outro tipo família. Culturalmente o país está mudando. É preciso que haja uma mudança também no que devem ser as políticas públicas. A sociedade e o poder público têm que se relacionar com essa nova família.

Brasileiras têm menos filhos e engravidam bem mais tarde
Com presença cada vez mais consolidada no mercado de trabalho, mais anos de escolaridade e responsabilidades assumidas, as mulheres brasileiras estão tendo menos filhos e deixando a maternidade para mais tarde. Além disso, são maioria entre a população que deixa o país para trabalhar no exterior. De cada dez famílias, quatro são chefiadas por mulheres.
A taxa de fecundidade despencou da média de 2,38 filhos por mulher para apenas 1,86, seguindo a tendência de queda na natalidade observada no país desde os 1960, quando a média era de seis filhos por família.
O impacto da popularização da pílula anticoncepcional começou a ser sentido com mais força a partir da década de 80, quando a fecundidade ficou em 4,4 filhos por mulher.

Com isso, as taxas de crescimento também perderam força. Hoje, ela é de 1,17% ao ano e a tendência é diminuir. O IBGE estima que, no período de 2010 a 2015, será de 0,89%.
Com recursos próprios, as brasileiras se tornaram mais capazes de decidir sobre o próprio destino. A presidente do IBGE, Wasmália Bivar, considera positiva a inversão nos índices, com as mulheres optando pela maternidade entre os 25 e 35 anos.
- Para as mulheres e a sociedade como um todo é muito melhor. Significa que você tem menos jovens, especialmente jovens adolescentes tendo filhos. São mães mais maduras e, portanto, preparadas para essa nova etapa da vida, não só em termos financeiros, mas emocionais também.

População brasileira mais que triplicou em 60 anos
A população brasileira atingiu um total de 190.755.799 habitantes, segundo os resultados do Censo 2010. O total mais que triplicou nos últimos 60 anos. Na década de 1950, a quantidade não passava de 51 milhões.
Nos anos 50 e 60, o país registrou as maiores taxas de crescimento, chegando a quase 3% ao ano. Com isso, era possível duplicar a população em aproximadamente 24 anos. Naquela época, as mulheres tinham muitos filhos (mais de 6) e as taxas de mortalidade caíam, ou seja, mais bebês conseguiam sobreviver.

Urbano e rural

Em 2010, a população urbana chegou a 160, 9 milhões, representando 84,4% do total. Os moradores da zona rural somam 29,8 milhões, ou 15,6% do total.
Nos últimos 60 anos, o país praticamente inverteu a relação entre população urbana e rural. Em 1950, quase 64% dos brasileiros moravam nas áreas rurais. O processo de industrialização iniciado a partir da Segunda Guerra Mundial fez com que boa parte dessa população migrasse para as cidades.


Foi em 1970 que o número de habitantes residindo em áreas urbanas ultrapassou o de áreas rurais pela primeira vez.

Cidades pequenas
Boa parte das cidades brasileiras são pequenas e médias. Apenas 40 têm mais de 500 mil habitantes. Cerca de 28% têm entre 20 mil e 500 mil pessoas; 31% têm entre 8.000 e 20 mil.
Os menores municípios, com até 2.500 moradores, são 260.
Idade e sexo
O Brasil está envelhecendo. Enquanto a idade média dos habitantes em 1991 era de 26,5 anos, em 2010 foi de 32,1 anos. As mais altas idades médias são encontradas nas regiões Sudeste e Sul, tanto na área urbana quanto na rural. No Rio de Janeiro, a média é 34,5 anos. No Rio Grande do Sul, 34,9 anos.
Nas áreas rurais, há mais homens que mulheres – são 111,1 deles para cada grupo de 100 delas. Isso porque as atividades agrícolas fazem com que mais trabalhadores permaneçam no campo.
Nas cidades, há 93,4 homens para cada grupo de 100 mulheres. Apesar de nascerem mais crianças do sexo masculino, há mais mulheres que homens em razão dos diferenciais de mortalidade existentes entre os sexos: mais homens morrem ao longo da vida.
A coleta do Censo Demográfico 2010 foi realizada no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2010.


 do site R7 noticias