terça-feira, 30 de abril de 2013

Myrthes Gomes de Campos: primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil


Myrthes Gomes de Campos concluiu o bacharelado em Direito em 1898, apesar das fortes discriminações contra a mulher, se tornando, depois, a primeira advogada do Brasil.
No antigo Palácio da Justiça conhecemos as histórias da Justiça fluminense não apenas pela suntuosidade de seus salões, seus belos vitrais e pinturas murais estampadas pelas paredes, mas também, por meio da memória das pessoas que por ali passaram. Entre elas, encontramos Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil e que, de 1924 até a sua aposentadoria, em 1944, exerceu o cargo de encarregada pela Jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que funcionou no antigo Palácio, de 1926 até 1946. Além de funcionária da Justiça ela foi, também, a primeira mulher advogada a ingressar no antigo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, atual Instituto dos Advogados do Brasil.
Myrthes nasceu em Macaé, Norte-Fluminense, em 1875 e, desde cedo, mostrou gosto pelo aprendizado das leis. Na época, porém, era impensável que uma mulher construísse uma possibilidade de existência fora do casamento. Sua família ficou escandalizada quando a jovem expressou o desejo de ir para a Capital, ingressar na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro e seguir a carreira de advogada. Concluiu o bacharelado em Direito em 1898, mas, devido as fortes discriminações, apenas em 1906 conseguiu ingressar no quadro de sócios efetivos do Instituto dos Advogados do Brasil, condição necessária para o exercício profissional da advocacia.
Em 1899, data da sua primeira tentativa de ingresso nesse Instituto, Myrthes foi orientada a candidatar-se como estagiária, já que os estatutos da casa destinavam vagas dessa categoria para os advogados formados há menos de dois anos. E, em 6 de julho de 1899, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência pronunciou-se a seu favor, considerando que: "[...] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; [...] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; [...] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; [...] nos termos do texto do art. 72, § 22 da Constituição o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; [...] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...]." (Revista IOAB, 6 jul. 1899).
No entanto, mesmo com esse parecer, apenas em 1906, esse Instituto aceitou-a de forma plena em seus quadros. Sua filiação foi aprovada em assembleia com 23 votos a favor e 15 contra. Nesse mesmo ano de 1899, Myrthes teve uma chance de atuação como defensora no Tribunal do Júri. Era a primeira vez que uma mulher entraria em um Tribunal de Justiça exercendo a profissão de advogada. O fato, totalmente inusitado para a época, foi amplamente noticiado nos jornais. Durante o julgamento, com a plateia lotada para assistir a atuação da primeira advogada brasileira, Myrthes surpreendeu o juiz, os jurados e até o réu com o seu profundo conhecimento do Código Penal e, sobretudo, pelo seu poder de argumentação. Ela venceu o promotor até então considerado imbatível e conseguiu a absolvição do réu.
Em seu discurso de abertura dos trabalhos de defesa, Myrthes tratou de reafirmar a importância histórica de sua atuação. "[...] Envidarei, portanto, todos os esforços, afim de não rebaixar o nível da justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada. [...] Cada vez que penetrarmos no templo da justiça, exercendo a profissão de advogada, que é hoje acessível à mulher, em quase todas as partes do mundo civilizado, [...] devemos ter, pelo menos, a consciência da nossa responsabilidade, devemos aplicar todos os meios, para salvar a causa que nos tiver sido confiada. [...] Tudo nos faltará: talento, eloquência, e até erudição, mas nunca o sentimento de justiça; por isso, é de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos." (O País, Rio de Janeiro, p. 2, 30 set. 1899).
Sua presença no Tribunal era sempre um grande evento, reunindo curiosos e provocando o debate acalorado sobre a atuação da mulher na sociedade. O criminalista Evaristo de Moraes (1871-1939) referia-se a ela como "[...] pequenina e vivaz, dominando logo pela sua agudeza de espírito e a amenidade do trato" (MORAIS, 1983, p. 121).
Myrthes também se dedicou profundamente aos estudos jurídicos. Foi colunista efetiva do Jornal do Commercio, responsável pelo preparo das matérias judiciárias e assinou artigos em jornais e periódicos especializados, como a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, a Folha do Dia e a Época, as duas últimas dirigidas pelo advogado Vicente Piragibe. Foi autora, também, de importantes obras no campo da jurisprudência, destacando-se os seguintes trabalhos: Justificação de uma emenda ao artigo 4 do projeto criando a Ordem dos Advogados (1914), O Direito ao aborto (resposta à questão formulada pelo dr.Leonídio Filho: É lícito provocar o aborto nas mulheres válidas na guerra?) (1915), Voto feminino e serviço militar (1929), O voto feminino e os fundamentos de uma sentença (1929), O voto feminino. A propósito da decisão da Junta de Recursos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro (1929), Voto Feminino e a jurisprudência (1930), A propósito da mulher jurada. Decisões divergentes (1930), Clovis Beviláqua e a emancipação jurídica da mulher (1932), Código Eleitoral, voto feminino e direito da família (1933) e Os advogados brasileiros e a advocacia feminina (1937).
Fontes:
GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal e FERREIRA, Tania Maria Tavares. Myrthes Gomes de Campos: pioneirismo na luta pelo exercício da advocacia e defesa da emancipação feminina. In: Revista do Instituto de Estudos de Gênero, v.9,n.2, p.135-151,1 sem. Niterói, RJ, 2009.
SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

domingo, 28 de abril de 2013

Justiça concede licença-paternidade de 120 dias a um homem solteiro


Benefício é parecido ao concedido somente às mulheres.
Decisão é inédita na justiça maranhense.


Um maranhense conseguiu na Justiça o direito ter uma licença de 120 dias, após adotar uma criança. O benefício, na prática, funcionará nos mesmos moldes dos que são concedidos às mulheres. Outros homens, depois de terem ficado viúvos, também tiveram esse tempo concedido, mas essa é a primeira vez que um solteiro vai ficar 120 dias em casa com a filha.
Há cinco meses Carlos Leal decidiu adotar uma menina de três anos. O psicólogo pediu a licença paternidade com a duração de 120 dias, mas no trabalho conseguiu apenas cinco dias.
Depois de ter o direito negado pelas duas instituições onde é empregado, Carlos decidiu acionar a justiça para conseguir os quatros meses de licença. A decisão da justiça, para a nova família, saiu nesta semana. Agora ele terá o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90. A medida também possibilita que o psicólogo não tenha prejuízos salariais no período em que estiver cuidando da filha.
A notícia animou toda a casa. Esta é a primeira vez que a justiça brasileira concede a licença paternidade de quatro meses a um homem solteiro. Pela decisão, assinada pela juíza Ângela Cristina Luna, da 4ª Vara do Trabalho de São Luiz, o psicólogo poderá se afastar do trabalho durante 120 dias para cuidar da filha, sob pena de uma multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento por parte dos patrões.
"Inicialmente foi uma surpresa e uma decepção perceber que o mundo acadêmico, que é quem promove o crescimento, transforma a sociedade através da ciência, do direito e do saber foram tão retrógradas em se posicionar a contra ao que hoje a sociedade apresenta, que são pais e mães que resolvem estar sozinhos no ato de educar uma criança. a criança que vem de um processo de adoção  precisa de uma reconstrução psicológica, afetiva, internalizar novas figuras importantes na vida dela, por que até então ela era uma criança institucionalizada. Isso não se constrói em cinco dias ou em um mês", argumentou Carlos.
A justificativa da juíza é de que a licença tem como objetivo resguardar não apenas as necessidades biológicas da criança, mas garantir que o pai possa dar os cuidados e ambientá-la ao novo local de vida. E, neste caso, na ausência da mãe, é o pai o responsável por estes deveres.
"Vamos estar mais presentes, ter mais tempo para fazer os acompanhamentos médicos que são necessários, levar para acompanhamento psicológico, porque a criança já vem de dificuldades porque passou por um processo de abandono. Levar a toda uma investigação clínica para ver se está tudo bem e acompanhar mesmo no dia a dia doméstico", finalizou o psicólogo.
do site G1

terça-feira, 23 de abril de 2013

França aprova casamento entre pessoas do mesmo sexo


A Assembleia Nacional da França aprovou a lei nesta terça-feira e o país se torna o 14º do mundo e o 9º da Europa a legalizar o casamento gay

A lei foi aprovada na Assembleia Nacional francesa após uma maratona legislativa de 136 horas e 46 minutos de debates e não só aprova o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como dá a esses casais o direito de adotarem. Pessoas de outros países poderão também casar na França, mesmo que os seus países de origem não autorizem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A nova lei proíbe ainda qualquer sanção contra uma pessoa, que por motivos de orientação sexual, se recuse a ser expatriada para um país que reprime a homossexualidade.
A nova lei foi aprovada pela Front de Gauche, por ecologistas e pela esmagadora maioria do PS e era uma promessa eleitoral de François Hollande.
Na Europa, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é autorizado em Holanda, Bélgica, Espanha, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Dinamarca e agora em França. No entanto, em Portugal a adoção não está autorizada aos casais de pessoas do mesmo sexo.
Fora da Europa, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é permitido em Canadá, África do Sul, Argentina, Uruguai e Nova Zelândia.

dos site da Revista Forum
Informado pelo Colaborador Internacional Juiz Antonio Fialho