segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aplicação Da Teoria Da Despersonalização Da Personalidade Jurídica No Direito De Família


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Havendo fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade do sócio-gerente, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, é justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal. Segundo Rolf Madaleno: "é larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413821-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): O C. E P. LTDA. - AUT COATORA (S): JD 12ª V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESª. MARIA ELZA – Relatora
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(destacada apenas parte do acórdão para o blog)

Destarte, não poderia a decisão anterior, que determinara a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de cujo quadro societário figura o recorrido, ter sido revogada."

A duas, porque há fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade de A, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio.

As evidências mencionadas se concretizam, quando se constata que:

a) a impetrante foi constituída, quando ainda A e B viviam em união estável;

b) A é sócio majoritário, detendo 90% (noventa por cento) das quotas da impetrante;

c) o bem imóvel adquirido pela impetrante, na pessoa de A, uma propriedade rural, denominada Fazenda X, situada no Município de Y, não se correlaciona com objeto social da impetrante;

d) é vedado, nos termos da cláusula 5ª, da alteração contratual de f. 36 - TJ, que o sócio gerente, no caso A, use da denominação social em negócios particulares ou estranhos à sociedade;

e) as reportagens de f. 44/55 - TJ, ao noticiarem o matrimônio de A com M, registraram que o casamento e a recepção ocorreram na Fazenda X, de propriedade de A. É notório que tais informações veiculadas em colunas sociais, mesmo quando não-pagas, são prestadas pelos próprios noivos, no caso A;

Destarte, justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante.

Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal.

Segundo Rolf Madaleno:

"O usual, na teoria da despersonalização, é equiparar o sócio à sociedade que dentro dela se esconde, para desconsiderar seu ato ou negócio fraudulento ou abusivo e, destarte, alcançar seu patrimônio pessoal, por obrigação formal da sociedade. Já no Direito de Família, sua utilização dar-se-à de hábito na via inversa, desconsiderando o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do cônjuge ou credor prejudicado. É larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

Não se alegue que tal decisão contraria entendimento firmado nos mandados de segurança n. 1000.246.718-1, 4ª Câmara Cível, TJMG, relator Almeida Melo, 1000.00.348412-8/000, 5ª Câmara Cível, TJMG, relator Cláudio Costa, pois as circunstâncias fáticas eram diversas, pois aqueles julgados envolviam a figura do sócio-minoritário, já este cuida de sócio-majoritário, além do que há fortes indícios de que o bem imóvel pertença ao sócio.

Por fim, insubsistente a alegação de que o referido ato judicial seria desprovido de fundamentação, pois basta uma singela leitura, à f. 87 - TJ, para constatar a motivação do conteúdo decisório embasada na existência de "fortes indícios de que a propriedade ali mencionada seja de fato do requerido e que porventura vindo a ser alienada, acarretaria flagrante prejuízo à requerente."

Pelo exposto, não-configurada a ilegalidade ou abusividade do ato judicial, denego a segurança, revogando, pois, a liminar, de forma a restaurar os efeitos da decisão que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Custas, pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Sr. Presidente.

O insitituto da despersonalização da pessoa jurídica é excepcionalíssimo, exigindo para sua aplicação situações especiais. Esta é uma delas.

Quanto ao mais, também, estou como a eminente Relatora, denegando a segurança.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Sr. Presidente.

Tive o cuidado de examinar as peças do mandado de segurança e não obstante seja avesso à paralisação da despersonalização da pessoa jurídica, no caso concreto, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil e o princípio da boa-fé, que hoje preside todas as disposições contidas no aludido Código Civil, não tenho como deixar de acompanhar a em. Relatora, porque vejo, no caso, caracterizado, no mínimo, um desvio de finalidade ao se integralizar ao capital da sociedade o imóvel que está sendo questionado nestes autos.

Acompanho, portanto, a em. Relatora e denego a segurança.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

Também tive a oportunidade de examinar as peças dos autos que me foram encaminhadas, fiz, evidentemente, um exame até mesmo profundo das questões aventadas e entendi que, realmente, o ato judicial atacado através desse remédio heróico, não contém nenhuma ilegalidade, não se ensejando, pois, que se dê acolhimento à postulação nele contida, razão pela qual acompanho a eminente Relatora, subscrevendo por inteiro os argumentos contidos em seu voto, e, em conseqüência, denego a segurança.

O SR. DES. ALVIM SOARES (CONVOCADO):

VOTO

Em análise detida do aqui copilado, tenho que aflora de forma indubitável que o bem em questão, in vero, seja de propriedade de A; as evidências descritas pela eminente Desª. Maria Elza em seu voto, concretizam o aqui afirmado, visando preservar futura partilha de bens.

À vista disso, acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Desª. Maria Elza e denego a segurança.

É como voto.
do site do IBDFAM

domingo, 24 de novembro de 2013

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Ilegitimidade ativa 
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro.

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada.

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”. 

do site do STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A Proteção da criança e do Adolescente Vítimas de Abuso Sexual



Excelente publicação da Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com artigo do Juiz de Direito Sandro Pithan Espíndola, sobre abuso sexual de crianças e adolescentes.

Editorial
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um grave problema social e de saúde pública, devido à elevada incidência epidemiológica e aos sérios prejuízos já constatados no desenvolvimento cognitivo, afetivo e social das vítimas. A dinâmica dessa forma de violência é complexa, pois envolve, ainda, aspectos psicológicos e legais específicos. Diariamente, novos casos de abuso e violência sexual são descobertos e denunciados. Alguns, de maior impacto social, são veiculados repetidamente nos telejornais, nos periódicos impressos e na mídia eletrônica, gerando, assim, discussões nos mais variados contextos. Atenta à questão, a Revista Jurídica do TJERJ, em sua 7ª edição, apresenta um artigo do Juiz de Direito Sandro Pitthan Espíndola, que aborda o assunto, especialmente no que tange à oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual. Ao longo do texto são analisados os marcos legislativos; os princípios relacionados ao tema; as portas de entrada do sistema de proteção; a competência jurisdicional; a forma e o momento da realização da oitiva, e a possibilidade de produção antecipada de provas. Ressalto, ainda, a abordagem de três questões relevantes: a demora para a oitiva da criança/adolescente em Juízo; a revitimização decorrente de sua reinquirição por diversos órgãos do sistema de produção, bem como do próprio Judiciário, e a realização da oitiva em ambiente acolhedor, com o auxílio de profissionais especializados. Trata-se, neste último caso, do projeto “Depoimento sem Dano”, preconizado pelo CNJ e implantado neste Tribunal em outubro de 2012, a partir da criação do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (NUDECA). Como de costume, acompanham o texto diversos julgados (com seus respectivos links de visualização) desta Corte de Justiça e de alguns Tribunais da Federação, pesquisados pela equipe de jurisprudência.

Cherubin Helcias Schwartz Junior
Presidente da Comissão de Jurisprudência Novembro/2013
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