sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

O Direito A Saber A Origem Genética Em Virtude De Reprodução Assistida Com Doação De Gametas

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

            
 
            Quando falamos em reprodução assistida, existe a possibilidade de que o sêmen, ou óvulo, não pertença à pessoa que deseja ter o filho. Recorre-se, então, a um banco de doadores.

            As clínicas médicas estão preparadas para realizar o procedimento, oferecendo, ao doador do material, sigilo quanto aos seus dados. O compromisso é firmado com os interessados na realização do procedimento, que tomam ciência e assinam termo de compromisso quanto ao sigilo. Portanto, possuem conhecimento de que não será possível exigir informações sobre o doador.

            É possível impor o sigilo à criança gerada? Ao nascer e crescer, a criança, estará automaticamente envolvida no compromisso firmado entre seus pais e os doadores?

            O direito à origem biológica, saber quem são os pais biológicos e como sua história teve início, é um direito personalíssimo. Este tipo de direito diz respeito ao Ser de cada indivíduo. São direitos inalienáveis e intransferíveis por serem essenciais ao Ser. Na maioria das vezes são direitos inatos e estão presentes para preservação do bem estar físico e moral da pessoa, portanto, não é exterior ao sujeito. Possuem caráter não-patrimonial, porém, se violados, podem ser objeto de indenização. Assim, todos são obrigados juridicamente a não causar danos aos direitos de personalidade de outrem.

            Alguns exemplos são o direito ao nome, à liberdade, à integridade física, à honra.  O direito ao nome, por exemplo, destaca a individualidade de cada um, distinguindo dos demais. Através do nome, a identidade pessoal é tutelada pelo Estado que deve reconhecer a necessidade de preservar e respeitar a individualidade. Embora não seja um direito inato, porque depende do reconhecimento da relação de filiação biológica ou um ato de concessão, é um direito essencial, pois o ordenamento jurídico, simplesmente, não pode negá-lo, sob hipótese alguma. Os efeitos, deste reconhecimento ou concessão, são retroativos à data do nascimento, o momento em que se adquire personalidade.

            O direito à identidade pessoal não se limita ao direito ao nome. A imagem também identifica os indivíduos. Ao longo da vida, este direito à identidade pode tornar necessária a mudança do nome, mesmo tratando-se de direito indisponível e irrenunciável, características dos direitos personalíssimos. A indisponibilidade significa que o indivíduo não possui a faculdade de disposição deste direito segundo a própria vontade e a irrenunciabilidade significa que não pode ser eliminado por vontade do seu titular. Todavia, estas características não impedem a mudança do nome, que, por razões diversas, pode ocorrer, pois permanecem, de todo modo, na esfera do próprio titular, com toda intensidade.

            Uma das razões para mudança é a adoção. Tanto o nome quanto o sobrenome poderão ser modificados pela adoção. Ao mencionarmos que o direito ao nome não é inato, por ser reconhecido na filiação ou concedido, caso a criança seja adotada caberá a concessão do sobrenome dos adotantes e até mesmo a mudança do nome da criança. Ao nascer se reconhece, em regra, a filiação biológica. A adoção proporciona a concessão de uma nova identidade, sem alterar as características de direito de personalidade.

            Um bebê, nascido por reprodução assistida, com doação de gametas, não recebe o registro da filiação biológica, mas uma ficção reconhecida pelo direito. O nome, então, é concedido ao bebê. A identidade a ser adquirida deve ser proveniente dos que desejaram a concepção, mas não dos que colaboraram com a doação de gametas. Há um acerto prévio quanto ao reconhecimento. São regras morais e algumas poucas normas legais que traçam este perfil.

            Para a criança adotada, há extensa legislação quanto aos direitos e deveres decorrentes da adoção, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, legislação de 1990. A par de todo o previsto na lei, há um artigo em especial que desperta atenção. O art. 48, acrescentado em 2009, afirma que “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.

            Este artigo reconhece, expressamente, o direito ao adotado em saber quem são seus pais biológicos, quem é sua família de origem e, ainda, conhecer detalhes de todo o processo que culminou em sua adoção e seus incidentes.

            Ainda que admita ser possível somente após os 18 anos, o parágrafo único esclarece que “O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

            A clareza deste norma traz a certeza de que todo adotado poderá buscar sua origem genética, se assim desejar. Este é um direito personalíssimo por se relacionar diretamente com o Ser da criança e ter ligação ao seu interior. Aliás, nada mais ligado ao Ser do que a origem genética de cada um, a própria razão de existir. De tal forma relevante, que, mesmo que se queira, é impossível a alienação ou mutabilidade, o que demonstra ser um direito personalíssimo inato.

            Caracterizado o direito ao conhecimento da origem genética como um direito personalíssimo, deve-se fazer a correlação com os direitos próprios às crianças nascidas de reprodução assistida. Nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de discriminação, como consta do art. 5º do ECA. Tratar, as crianças, de forma diferente é deixar de considerar que todos são iguais perante a lei, norma de direito fundamental prevista na Constituição Federal.

            Por isso, não há razão para não se reconhecer o mesmo direito aos filhos de reprodução assistida, mesmo havendo um contrato de sigilo, o que não ocorre na adoção.

            O acordo de sigilo é firmado entre a clínica, o doador e os interessados na técnica de reprodução. Qualquer contrato somente faz lei entre as partes. Não se pode submeter um terceiro, que vivenciará o reflexo de todos os atos dos adultos, às regras do acordo, violando seu direito personalíssimo a conhecer sua história de vida.

            Evidente que, toda criança nascida de técnica de reprodução assistida com doação de gametas, possui o direito personalíssimo a conhecer sua origem genética, seus pais biológicos. Do mesmo modo, devem as clínicas preservar toda e qualquer informação sobre o procedimento ocorrido, sendo passível de indenização civil a destruição destas informações, como ocorreu recentemente em caso judicial no Canadá.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai

foto do site imagenspravoce.com

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O Tribunal de Justiça deste estado, bem como a instituição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público, têm engendrado esforços para que o registro de nascimento das crianças tenha o nome do pai. O programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, CNJ, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. As dificuldades são inúmeras, pois a cultura do nosso país e a legislação vigente, ainda conferem, à mulher, toda a responsabilidade para localização do pai na tentativa de que o registro seja feito. Não é incomum que os réus, neste tipo de ação, admitam o relacionamento sexual, mas exijam o exame de DNA, que hoje é feito gratuitamente, com enorme ônus financeiro ao Estado.

Ocorre que a legislação vem se atualizando e temos a lei dos alimentos gravídicos que permite, ao juiz, convencido dos indícios de paternidade, fixar alimentos à gestante.

Com mais razão, convencido dos indícios de paternidade, o juiz poderá fixar a pensão alimentícia para a criança já nascida.

Portanto, é possível que sejam fixados alimentos provisórios antes da citação do réu, como forma de tutela antecipada e em consonância com a doutrina de proteção integral da criança.

A própria lei de investigação de paternidade, permite, no seu art. 7º, que o juiz fixe alimentos, na sentença, mesmo que não haja pedido da parte autora.

E quanto à antecipação da tutela para constar do registro o nome do pai?

Atualmente, a legislação confere enorme proteção ao direito do homem. Contudo, nossa lei estabelece que a criança merece a proteção integral. Normas internacionais preveem que o Melhor Interesse da Criança deve prevalecer.

Há projeto de lei em trâmite para que a mãe tenha tanto poder para registrar o seu filho quanto o pai hoje tem. Entretanto, vários profissionais da área jurídica e, até mesmo pessoas de outras áreas, acham uma temeridade permitir que a mulher indique em cartório o nome do pai do seu filho para que ele tenha que ingressar com ação negatória de paternidade se não concordar. Afinal, existem as “periguetes” que vão se aproveitar dos ingênuos homens.

Pelo que se ouve, o senso comum continua atribuindo às mulheres toda a responsabilidade da geração e criação de um filho. Serão as mulheres tão aproveitadoras e mentirosas que indicarão pais que não são pais para se aproveitarem de pensão alimentícia? Mesmo que o pai possa realizar imediatamente o exame de DNA e desfazer a mentira? Quantos homens estariam em perigo de serem “explorados” por “periguetes”?

Cerca de 10% das ações de investigação de paternidade têm resultado negativo do exame de DNA. Todas as demais confirmam a paternidade informada. No entanto, inúmeras crianças permanecem sem o nome de seu pai no registro e deixam de receber pensão alimentícia do pai, direito que teriam até completarem 18 anos.

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai no registro. No Rio de Janeiro mais de 600 mil crianças não possuem o nome do pai no registro. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/brasil-tem-55-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro)  Será que 5 milhões de  homens seriam indicados injustamente como pais no registro?

O prejuízo, certamente, é muito maior para nossas crianças. Esta certeza permite ao juiz que conceda os efeitos da tutela antecipada, logo no início do processo. Ora, havendo prova inequívoca, e convencido da verossimilhança da alegação e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, alternativamente, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá ser concedida a tutela antecipada.

Basta que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, como consta no § 1º do art. 273 do CPC. Não há perigo de irreversibilidade, como previsto no § 2º. Realizado o exame, se o resultado for negativo, poderá ser retirado o nome do pai do registro e a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  Com relação à prova inequívoca, que hoje somente é considerada como sendo o exame de DNA, pode ser interpretada pelo juiz como os próprios indícios que levam à fixação da pensão alimentícia à gestante.

O parágrafo único do art. 6º da lei de alimentos gravídicos determina que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Este artigo permite que a pensão alimentícia vigore durante anos, enquanto não for pedida sua revisão, portanto mesmo não tendo sido realizado o exame de DNA.

Devemos deixar de priorizar a proteção integral aos adultos e aplicar a proteção integral a quem possui superior interesse - as crianças. A sacralização do exame de DNA, acolhido de forma natural pelo Judiciário, pois os Estados têm se encarregado de pagá-los, confere importância maior aos valores que são questionados em outros processos, menos no processo de investigação de paternidade, quais sejam, a paternidade responsável, e inversão do ônus da prova para proteger o vulnerável.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os adultos que se resolvam durante o processo, mas o juiz pode e deve conceder a tutela antecipada e registrar a criança em nome do pai indicado e fixar os alimentos provisórios mediante indícios que o convençam.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Brasil tem 5,5 milhões de crianças sem pai no registro

O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido

Bebê com chupeta
Bebê com chupeta (Getty Images)
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, apontam que há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido. O estado que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19 203 registros.
"É um número assustador, um indício de irresponsabilidade social. Em São Paulo, quase 700 000 crianças não terem o nome do pai na certidão é um absurdo", diz Álvaro Villaça Azevedo, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap). Segundo o professor, ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito à personalidade e à identidade de toda criança. "Além disso, é uma questão legal para que essa pessoa possa ter direito a receber herança, por exemplo", afirma.
Para o juiz Ricardo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara de Família de São Paulo, ter tanta criança sem registro paterno é preocupante. "Isso significa que haverá a necessidade de regularizar essa situação mais para a frente. Uma criança sem pai pode sofrer constrangimentos, além de estar em uma situação de maior vulnerabilidade, pois não tem a figura paterna", afirma. Nelson Susumu, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), também considera o número preocupante, e ressalta que há ações para diminui-lo. "O programa Pai Presente do CNJ foi criado para tentar reduzir esse número."
Aumento - Um ano e meio após a edição de uma resolução da Corregedoria Nacional de Justiça que autoriza os cartórios de todo o país a realizar o reconhecimento tardio de paternidade, o número de registros nas repartições do estado de São Paulo aumentou 71% de 2011 para o ano passado. Foram 6 503 registros em 2011, ante 11 120 em 2012. Só neste ano, já foram feitos 6 650 procedimentos, dos quais 4 089 em cartórios.
O fenômeno é diretamente associado à agilidade e à desburocratização do processo, uma vez que as famílias que pretendem fazer o reconhecimento tardio não precisam mais recorrer à Justiça, como acontecia. Antes, mesmo que o reconhecimento fosse voluntário, era preciso um advogado para dar entrada em uma ação judicial e passar por parecer do Ministério Público Estadual, até receber o aval do juiz, que emitia um mandado de averbação para o reconhecimento no cartório.
Mais ágil, agora a certidão do reconhecimento tardio de paternidade pode ser emitida no mesmo dia ou, no máximo, em uma semana - caso o pedido seja feito em outra cidade ou em outro estado. No Judiciário, um processo consensual chega a demorar meses, enquanto um litigioso dura até três anos. No Estado, o procedimento custa 58,15 reais, mas a certidão pode sair de graça se a família não tiver condições de pagar por ela.
(Com Estadão Conteúdo)