Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.
A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.
Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.
Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Esposa traída ganha indenização em Mato Grosso do Sul
Uma sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, em processo julgado neste mês de outubro, é, no mínimo, inovadora para os casais da modernidade. Ele concedeu indenização de R$ 53.950,00 em danos morais à esposa traída durante o casamento. Ela provou sofrimento e humilhação com a relação extraconjugal do marido.
A esposa, que não pode ser identificada, propôs a ação contra o marido com quem ficou casada desde 21 de março de 1975, tendo com ele dois filhos.
Segundo o processo, em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, inclusive um deles tendo gerado uma filha que conta hoje com 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação, inclusive o perdoado de forma tácita.
Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontra-se o da dignidade da pessoa humana. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato danoso tenha sido determinante para a dissolução da sociedade conjugal, tornando insuportável a vida em comum.
De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são os seguintes: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa. No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975. A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contatar ao pai sobre a filha.
O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.
No depoimento a esposa afirmou que a separação era para ter acontecido muito antes, mas o sogro do marido, que prezava muito a família, sempre impediu; mas ele faleceu em 2004.
“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.
Diante desse conjunto probatório, o juiz fixou o valor de R$ 53.950,00 em indenização moral ao marido que violou os direitos decorrentes do matrimônio, e causou dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) a esposa, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e, por fim, tornando insuportável a vida em comum.
"ESCREVA UM COMENTÁRIO SOBRE ESTE CASO E ENVIE PELO E-MAIL"
Fonte: TJMS retirado do site da editora magister
A esposa, que não pode ser identificada, propôs a ação contra o marido com quem ficou casada desde 21 de março de 1975, tendo com ele dois filhos.
Segundo o processo, em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, inclusive um deles tendo gerado uma filha que conta hoje com 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação, inclusive o perdoado de forma tácita.
Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontra-se o da dignidade da pessoa humana. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato danoso tenha sido determinante para a dissolução da sociedade conjugal, tornando insuportável a vida em comum.
De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são os seguintes: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa. No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975. A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contatar ao pai sobre a filha.
O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.
No depoimento a esposa afirmou que a separação era para ter acontecido muito antes, mas o sogro do marido, que prezava muito a família, sempre impediu; mas ele faleceu em 2004.
“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.
Diante desse conjunto probatório, o juiz fixou o valor de R$ 53.950,00 em indenização moral ao marido que violou os direitos decorrentes do matrimônio, e causou dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) a esposa, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e, por fim, tornando insuportável a vida em comum.
"ESCREVA UM COMENTÁRIO SOBRE ESTE CASO E ENVIE PELO E-MAIL"
Fonte: TJMS retirado do site da editora magister
sábado, 18 de outubro de 2008
Senado Federal envia à sanção Projeto de Lei de direito a alimentos gravídicos
PL 7376/2006 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.
- 17/10/2008Remessa à sanção por meio da Mensagem nº 118/08.
- 17/10/2008Ofício nº 498/08/PS-GSE ao Senado Federal comunicando o envio à sanção.
- 17/10/2008Remessa à sanção por meio da Mensagem nº 118/08.
- 17/10/2008Ofício nº 498/08/PS-GSE ao Senado Federal comunicando o envio à sanção.
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Proposição: PL-7376/2006 Projeto de Lei em trâmite para alimentos gravídicos
Este projeto encontra-se em andamento e foi aprovado pelas comissões de justiça e cidadania e seguridade e família.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos,
a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que
ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o
suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe, e exporá suas necessidades.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo
tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades
da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor
dependerá da realização de exame pericial pertinente.
2
Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls04-062
Disciplina o direito a alimentos gravídicos,
a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que
ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o
suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe, e exporá suas necessidades.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo
tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades
da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor
dependerá da realização de exame pericial pertinente.
2
Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls04-062
Corte Especial do STJ aprova três novas Súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas de ns. 362, 363 e 364.
Confira os Enunciados:
Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
Fonte: Ag. Magister
Confira os Enunciados:
Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
Fonte: Ag. Magister
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Crianças e adolescentes garantem direitos no STJ
Proteger, orientar, preservar, garantir. Com apenas dezoito anos de existência, completados recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nasceu com maioridade jurídica, política e social. Apesar da pouca idade, a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, foi gerada com o objetivo seriíssimo de pôr fim a um dos grandes flagelos da humanidade: a violência, em qualquer de suas formas, contra crianças e adolescentes.
É verdade que, num mundo ideal, tal documento seria desnecessário. Assim como, no mundo real, sem a presença de um Judiciário forte para garantir a aplicação da lei, tal instrumento seria inócuo. E o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da legislação federal, vem deixando claro a cada decisão que, quando o assunto é garantir os direitos dos pequenos, não está para brincadeiras.
A Terceira Turma garantiu recentemente à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto, considerando o melhor para os interesses da criança, apesar de os pais, ambos desempregados, compartilharem a mesma residência. “Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
O mesmo cuidado se revela no entendimento de que o menor sob guarda é dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, sendo possível, por exemplo, a criança receber pensão por morte. Consciente do seu papel norteador, o Tribunal ressalva, em suas decisões, que o dinheiro não é fator determinante para perder o pátrio poder ou conseguir a guarda da criança.
Em sua preocupação com os direitos infantis e juvenis, o STJ ressalta, por exemplo, não serem os pais ou os tios que têm direito ao filho ou sobrinho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Em processos de guarda para maiores de 12 anos, por exemplo, o adolescente tem o direito de se manifestar.
Por isso, também, afirma que a proibição de expulsar estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses não apenas materiais, mas a proteção em sentido integral da criança, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. Algumas vezes, no entanto, e para vergonha da raça humana, a criança deve ser protegida dos próprios pais. E o Tribunal não se omite: em casos de denúncia de abuso sexual, por exemplo, o STJ determina que a visitação seja feita sob supervisão das varas de infância.
Crime e correção
Em suas decisões, o STJ deixa claro que jamais uma criança ou adolescente pode ser considerada “um caso perdido”. Segundo jurisprudência firmada, o crime de corrupção de menores é formal, não podendo o criminoso afirmar que a criança ou adolescente já era corrompido, pois cometera crimes anteriormente, ou que uns cascudos de diretor de instituição para menores podem ser justificados pelas alegadas más ações do pequeno infrator.
A mesma linha de raciocínio serviu para decidir que, em relação sexual com menores de 14 anos, a presunção de violência é de caráter absoluto, ou seja, não vale o argumento de que a menor também quis ou já havia experimentado antes. Segundo o STJ, pessoas menores de 14 anos, ainda imaturas, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência do menor.
Com o objetivo de resguardar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos menores, em condições de liberdade e de dignidade, o STJ obriga o Estado a fornecer medicamentos para crianças carentes, garante pagamento de indenizações ou pensões em caso de acidentes envolvendo o Poder Público, como pensão aos pais da garota que morreu após queda de árvores em escola pública ou ao garoto que perdeu parte da audição ao receber uma bolada.
Determina, ainda, obrigação de fazer ou não-fazer, concede ou nega habeas-corpus a quem atenta contra os direitos infantis e juvenis, provê recursos do Ministério Público que visam proteger tais direitos, como em decisão que obrigou município paulista a providenciar creche para crianças de 0 a 6 anos, como previsto na lei.
Em casos de medida de internação como medida sócio-educativa por prazo maior do que o permitido, por exemplo, considera que as razões devem ser bem fundamentadas e concretas, levando sempre em conta a necessidade de ressocialização. Mas destaca: a gravidade do ato infracional não é suficiente para, de per si, justificar a inserção do adolescente em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punitiva, mas visa reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Três súmulas, 265, 338 e 342, baseiam-se no ECA para tratar de questões penais envolvendo menores.
A fim de facilitar e agilizar a prestação jurisdicional, afirmou que a competência para julgar ações envolvendo interesses de menores é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Se ambos tiverem o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.
Última palavra na melhor interpretação da legislação federal, o STJ não é um tribunal de leis, mas de justiça. Ao julgar questão sobre aposentadoria, por exemplo, observou que a proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercida a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
A decisão reconheceu a procedência de uma ação rescisória e permitiu a uma senhora conseguir aposentadoria com o cômputo do tempo em que era criança, quando já trabalhava. Tal situação o Estatuto da Criança e do Adolescente tenta, a todo custo, evitar ou, pelo menos, impedir, afinal um tempo que é para ser de brincadeiras e estudos não deve se tornar razão de escravidão.
Num mundo ideal, as leis realmente seriam desnecessárias. Mas, na impossibilidade dele, o mundo real não pode prescindir de um Judiciário forte e eficaz. E, ao garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, o STJ, tribunal da cidadania, pode também ser lembrado como o Tribunal comprometido com o futuro do País e a esperança na construção de um mundo ideal.
fonte: Superior Tribunal de Justiça.
É verdade que, num mundo ideal, tal documento seria desnecessário. Assim como, no mundo real, sem a presença de um Judiciário forte para garantir a aplicação da lei, tal instrumento seria inócuo. E o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da legislação federal, vem deixando claro a cada decisão que, quando o assunto é garantir os direitos dos pequenos, não está para brincadeiras.
A Terceira Turma garantiu recentemente à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto, considerando o melhor para os interesses da criança, apesar de os pais, ambos desempregados, compartilharem a mesma residência. “Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
O mesmo cuidado se revela no entendimento de que o menor sob guarda é dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, sendo possível, por exemplo, a criança receber pensão por morte. Consciente do seu papel norteador, o Tribunal ressalva, em suas decisões, que o dinheiro não é fator determinante para perder o pátrio poder ou conseguir a guarda da criança.
Em sua preocupação com os direitos infantis e juvenis, o STJ ressalta, por exemplo, não serem os pais ou os tios que têm direito ao filho ou sobrinho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Em processos de guarda para maiores de 12 anos, por exemplo, o adolescente tem o direito de se manifestar.
Por isso, também, afirma que a proibição de expulsar estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses não apenas materiais, mas a proteção em sentido integral da criança, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. Algumas vezes, no entanto, e para vergonha da raça humana, a criança deve ser protegida dos próprios pais. E o Tribunal não se omite: em casos de denúncia de abuso sexual, por exemplo, o STJ determina que a visitação seja feita sob supervisão das varas de infância.
Crime e correção
Em suas decisões, o STJ deixa claro que jamais uma criança ou adolescente pode ser considerada “um caso perdido”. Segundo jurisprudência firmada, o crime de corrupção de menores é formal, não podendo o criminoso afirmar que a criança ou adolescente já era corrompido, pois cometera crimes anteriormente, ou que uns cascudos de diretor de instituição para menores podem ser justificados pelas alegadas más ações do pequeno infrator.
A mesma linha de raciocínio serviu para decidir que, em relação sexual com menores de 14 anos, a presunção de violência é de caráter absoluto, ou seja, não vale o argumento de que a menor também quis ou já havia experimentado antes. Segundo o STJ, pessoas menores de 14 anos, ainda imaturas, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência do menor.
Com o objetivo de resguardar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos menores, em condições de liberdade e de dignidade, o STJ obriga o Estado a fornecer medicamentos para crianças carentes, garante pagamento de indenizações ou pensões em caso de acidentes envolvendo o Poder Público, como pensão aos pais da garota que morreu após queda de árvores em escola pública ou ao garoto que perdeu parte da audição ao receber uma bolada.
Determina, ainda, obrigação de fazer ou não-fazer, concede ou nega habeas-corpus a quem atenta contra os direitos infantis e juvenis, provê recursos do Ministério Público que visam proteger tais direitos, como em decisão que obrigou município paulista a providenciar creche para crianças de 0 a 6 anos, como previsto na lei.
Em casos de medida de internação como medida sócio-educativa por prazo maior do que o permitido, por exemplo, considera que as razões devem ser bem fundamentadas e concretas, levando sempre em conta a necessidade de ressocialização. Mas destaca: a gravidade do ato infracional não é suficiente para, de per si, justificar a inserção do adolescente em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punitiva, mas visa reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Três súmulas, 265, 338 e 342, baseiam-se no ECA para tratar de questões penais envolvendo menores.
A fim de facilitar e agilizar a prestação jurisdicional, afirmou que a competência para julgar ações envolvendo interesses de menores é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Se ambos tiverem o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.
Última palavra na melhor interpretação da legislação federal, o STJ não é um tribunal de leis, mas de justiça. Ao julgar questão sobre aposentadoria, por exemplo, observou que a proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercida a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
A decisão reconheceu a procedência de uma ação rescisória e permitiu a uma senhora conseguir aposentadoria com o cômputo do tempo em que era criança, quando já trabalhava. Tal situação o Estatuto da Criança e do Adolescente tenta, a todo custo, evitar ou, pelo menos, impedir, afinal um tempo que é para ser de brincadeiras e estudos não deve se tornar razão de escravidão.
Num mundo ideal, as leis realmente seriam desnecessárias. Mas, na impossibilidade dele, o mundo real não pode prescindir de um Judiciário forte e eficaz. E, ao garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, o STJ, tribunal da cidadania, pode também ser lembrado como o Tribunal comprometido com o futuro do País e a esperança na construção de um mundo ideal.
fonte: Superior Tribunal de Justiça.
STJ - Avó garante guarda do neto com consentimento dos pais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do Maranhão. A decisão da Turma foi unânime.
Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.
Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar "preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material."
A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. "Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica", afirmou a relatora no voto.
Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
Fonte: STJ
Portal IBDFAM
Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.
Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar "preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material."
A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. "Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica", afirmou a relatora no voto.
Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
Fonte: STJ
Portal IBDFAM
sábado, 11 de outubro de 2008
Acórdão TJRS-Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS.
Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70024457863 COMARCA DE ERECHIM
N.K.S.
.. APELANTE
V.P.S.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Demanda. Trata-se de apelação cível interposta por N.K.S., pois inconformada com a sentença que, nos autos da ação de separação litigiosa ajuizada contra N.P.S., julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cada parte 50% dos seguintes bens, bem como lhes atribuir o mesmo percentual no que se refere ao passivo: a) bens móveis: máquina de lavar-roupas, uma cozinha completa, um fogão à gás, um botijão de gás, uma TV 14’, um rack, um sofá, uma geladeira, três mesas com cadeiras, uma cama de casal, um colchão de casal, um aparelho de som, um rádio e um roupeiro; b) importância de R$ 2.500,00 referente ao produto da venda pelo autor do veículo GM Chevette, placa IIE-9379; c) bens imóveis: imóvel correspondente a 50% do lote urbano nº 12, da quadra nº 07 do Loteamento E.Z., sobre o qual há uma casa de alvenaria (fls. 71-73 e 95); d) dívidas: d.1) R$ 4.424,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente ao débito de parcelas inadimplidas perante à vendedora do imóvel supramencionado (fls. 95-97); d.2) dívidas decorrentes de contrato firmados com o Banco Itaú S.A.: nº 3049-563342096 – Crediário Itaú S/SPI Pré – R$ 2.331,41; 30729-12850889 – Crediário Aut CFE Estr. – R$ 9.411,86; 30764-573277373 – “Refin Automático Itaú GP” – R$ 5.461,31; 1198-34100295798 – “Adiant. Depos. Cred. Liquidação” – R$ 530,15; e cartão de crédito nº 4002.4788.0369.1607 – R$ 403,87; - fls. 121, 127-128 e 133.
Razões do apelo. Apelou porque inconformada com a partilha das dívidas oriundas de empréstimo bancário e cartão de crédito, pois não restou demonstrado que foram contraídas em benefício da família – fls. 158-162.
Contra-razões ao apelo. O apelado contra-arrazoou propugnando a manutenção da sentença – fls. 165-173.
Ministério Público. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo – fls. 178-181.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelante recorre a este Órgão porque inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de partilha movida pelo apelado.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito tão-somente a partilha das dívidas do casal, pois não teriam sido contraídas em benefício da família.
Para evitar tautologia, transcrevo o bem lançado parecer da Douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia Quevedo Ferreira:
“...
‘Casadas as partes sob o regime da comunhão universal de bens, incidem sobre as dívidas contraídas na sua vigência os dispositivos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC.
‘Preponderante o entendimento de que a presunção é iuris tantum nas relações conjugais, cabendo à insurgente a prova de que as dívidas não reverteram em benefício da família, na hipótese dos autos, presente situação peculiar, assiste parcial razão à apelante.
‘Firmadas as dívidas em 05/01/2004, 07/06/2004, 30/7/99, 21/12/04 e 27/12/04 (fls. 121; 127/128; 133), não há como admitir a partilha das duas últimas com a apelante.
‘Como se verifica, tendo registrado ocorrências policiais contra o ex-cônjuge em 16/12/2004 (lesão corporal) e em 28/12/2004 (ameaça), conforme fls. 09/12, outorgada procuração à causídica nessa data (fl. 05), protocolada a ação em 11/01/2005 (fl. 02), relatou a inicial da ação de separação judicial com pedido de afastamento do varão do lar conjugal que, tornando-se impossível a convivência sob o mesmo teto, aguardou passar as festas de final de ano para tomar as atitudes necessárias, acrescentando: “O requerido tem apresentado comportamento inadequado, pois sai todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família, o que ocorreu nas festas do Natal e Ano Novo”.
‘Não refutados estes fatos na contestação apresentada (fls. 27/28), contraídas dívidas exatamente nesse período, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao varão comprovar que tais empréstimos reverteram em benefício da família. À similitude:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. INCLUSÃO DE DÍVIDAS. PROVA. 1. No casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil. 2. Somente devem integrar a partilha as dívidas que foram cabalmente comprovadas e que tenham sido contraídas pelo casal ou visando o proveito familiar. Recurso provido em parte”. (Apelação Cível N.º 70017102625, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)”
...”
Assim, a dívida contraída em 27.12.04 (fl. 127) deve ser excluída da partilha, pois restou incontroverso que o ex-cônjuge não a contraiu em benefício da família, já que na contestação não refutou as alegações da autora na petição inicial de que neste período estava saindo todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para afastar da partilha do passivo a dívida contraída em 27.12.04 - contrato nº 30764-573277373 – Refin Automático Itaú GP.
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70024457863, Comarca de Erechim: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ
Acórdão retirado do site do TJRS
Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70024457863 COMARCA DE ERECHIM
N.K.S.
.. APELANTE
V.P.S.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Demanda. Trata-se de apelação cível interposta por N.K.S., pois inconformada com a sentença que, nos autos da ação de separação litigiosa ajuizada contra N.P.S., julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cada parte 50% dos seguintes bens, bem como lhes atribuir o mesmo percentual no que se refere ao passivo: a) bens móveis: máquina de lavar-roupas, uma cozinha completa, um fogão à gás, um botijão de gás, uma TV 14’, um rack, um sofá, uma geladeira, três mesas com cadeiras, uma cama de casal, um colchão de casal, um aparelho de som, um rádio e um roupeiro; b) importância de R$ 2.500,00 referente ao produto da venda pelo autor do veículo GM Chevette, placa IIE-9379; c) bens imóveis: imóvel correspondente a 50% do lote urbano nº 12, da quadra nº 07 do Loteamento E.Z., sobre o qual há uma casa de alvenaria (fls. 71-73 e 95); d) dívidas: d.1) R$ 4.424,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente ao débito de parcelas inadimplidas perante à vendedora do imóvel supramencionado (fls. 95-97); d.2) dívidas decorrentes de contrato firmados com o Banco Itaú S.A.: nº 3049-563342096 – Crediário Itaú S/SPI Pré – R$ 2.331,41; 30729-12850889 – Crediário Aut CFE Estr. – R$ 9.411,86; 30764-573277373 – “Refin Automático Itaú GP” – R$ 5.461,31; 1198-34100295798 – “Adiant. Depos. Cred. Liquidação” – R$ 530,15; e cartão de crédito nº 4002.4788.0369.1607 – R$ 403,87; - fls. 121, 127-128 e 133.
Razões do apelo. Apelou porque inconformada com a partilha das dívidas oriundas de empréstimo bancário e cartão de crédito, pois não restou demonstrado que foram contraídas em benefício da família – fls. 158-162.
Contra-razões ao apelo. O apelado contra-arrazoou propugnando a manutenção da sentença – fls. 165-173.
Ministério Público. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo – fls. 178-181.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelante recorre a este Órgão porque inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de partilha movida pelo apelado.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito tão-somente a partilha das dívidas do casal, pois não teriam sido contraídas em benefício da família.
Para evitar tautologia, transcrevo o bem lançado parecer da Douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia Quevedo Ferreira:
“...
‘Casadas as partes sob o regime da comunhão universal de bens, incidem sobre as dívidas contraídas na sua vigência os dispositivos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC.
‘Preponderante o entendimento de que a presunção é iuris tantum nas relações conjugais, cabendo à insurgente a prova de que as dívidas não reverteram em benefício da família, na hipótese dos autos, presente situação peculiar, assiste parcial razão à apelante.
‘Firmadas as dívidas em 05/01/2004, 07/06/2004, 30/7/99, 21/12/04 e 27/12/04 (fls. 121; 127/128; 133), não há como admitir a partilha das duas últimas com a apelante.
‘Como se verifica, tendo registrado ocorrências policiais contra o ex-cônjuge em 16/12/2004 (lesão corporal) e em 28/12/2004 (ameaça), conforme fls. 09/12, outorgada procuração à causídica nessa data (fl. 05), protocolada a ação em 11/01/2005 (fl. 02), relatou a inicial da ação de separação judicial com pedido de afastamento do varão do lar conjugal que, tornando-se impossível a convivência sob o mesmo teto, aguardou passar as festas de final de ano para tomar as atitudes necessárias, acrescentando: “O requerido tem apresentado comportamento inadequado, pois sai todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família, o que ocorreu nas festas do Natal e Ano Novo”.
‘Não refutados estes fatos na contestação apresentada (fls. 27/28), contraídas dívidas exatamente nesse período, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao varão comprovar que tais empréstimos reverteram em benefício da família. À similitude:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. INCLUSÃO DE DÍVIDAS. PROVA. 1. No casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil. 2. Somente devem integrar a partilha as dívidas que foram cabalmente comprovadas e que tenham sido contraídas pelo casal ou visando o proveito familiar. Recurso provido em parte”. (Apelação Cível N.º 70017102625, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)”
...”
Assim, a dívida contraída em 27.12.04 (fl. 127) deve ser excluída da partilha, pois restou incontroverso que o ex-cônjuge não a contraiu em benefício da família, já que na contestação não refutou as alegações da autora na petição inicial de que neste período estava saindo todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para afastar da partilha do passivo a dívida contraída em 27.12.04 - contrato nº 30764-573277373 – Refin Automático Itaú GP.
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70024457863, Comarca de Erechim: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ
Acórdão retirado do site do TJRS
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Cabe ao juiz avaliar se padrasto é considerado membro da família, para concessão de benefício assistencial
O padrasto, quando companheiro da mãe do requerente, pode ou não vir a ser considerado como membro da família, dependendo do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná. Para apurar o estado de miserabilidade da autora, essa Turma Recursal interpretou literalmente o disposto nos artigos 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 e 16 da Lei nº 8.213/91, incluindo no cálculo da renda familiar os valores recebidos pelo padrasto da requerente e indeferiu seu pedido, pois a renda “per capita” familiar restou superior a ¼ do salário mínimo. A TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para que sejam feitas as adequações necessárias.
Ao uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, a TNU entendeu que, na identificação do grupo familiar do requerente, o juiz não está adstrito ao rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (LOAS), que é meramente exemplificativo, podendo, diante do caso concreto, ser alargado ou diminuído, de acordo com a sua eqüitativa apreciação, e tendo em vista o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assentou, ainda, que ao apurar a miserabilidade do grupo familiar, também não está o magistrado adstrito ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo como limitador da renda “per capita”, devendo, diante do caso concreto, observar a presença de fatores que comprovem a miserabilidade da família do requerente.
Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213, podem ser considerados dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro, o filho ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, os pais, e o enteado ou menor tutelado, que podem ser comparados a filho mediante declaração do segurado. O art. 5O da Lei Maria da Penha considera como família "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
A relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Divina Vitória, justificou a necessidade de apreciação do tema de forma mais ampla possível, ainda que o incidente tenha sido proposto em face de caso singular, pois a questão subjacente é o conceito de grupo familiar. Sustentou que o tema exigia aprofundamento, evitando-se decisões fragmentárias, que pudessem comprometer o sistema legal, além de contrariar a própria natureza de nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto.
Ela destacou que a LOAS tem por objetivo - ao socorrer o idoso e o deficiente - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que a aplicação taxativa do rol previsto no artigo 16 e do limitador de ¼ do salário mínimo afasta-se dos princípios e objetivos fundamentais da República democrática. Assim como o limitador da renda “per capita” já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria se dar em relação ao rol do art. 16.
A juíza sustentou que esse artigo está aquém do que, de fato, seja o grupo familiar em face dos dispositivos constitucionais. “Outra lei, editada uma década e meia depois, a Lei Maria da Penha, se harmonizaria mais com o objetivo constitucional, porque leva em conta a comunidade que se forma por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, sejam ou se considerem aparentados. Esta lei seria mais afinada com a identidade do povo brasileiro”, afirma.
Ela enfatizou que o juiz não pode ser um mero autômato aplicador das leis, tampouco se afastar da realidade do seu tempo.Diante do sistema legal deve harmonizá-lo para pacificar os conflitos sociais. É seu dever enfrentar as maiores mazelas do Estado brasileiro: a miséria e a desigualdade social. Para tanto, seu olhar deve ser multidimensional, sua análise englobante, e sua sentença uma solução.
A magistrada lembrou, ainda, as origens e peculiaridades do povo brasileiro, cuja característica principal é a solidariedade e que essa realidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 358 com o seguinte teor:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Um caso análogo foi apontado pela juíza: o Pedido de Uniformização nº 200770950023355, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, afastou igualmente a incidência do limitador legal frisando que “o apego desenfreado e acrítico ao conteúdo legal, sob o marco de uma pretensa pseudo-certeza e segurança jurídica, exorciza a realidade”.
O pedido de uniformização foi apreciado pela Turma Nacional em sessão realizada em 26/09/08.
Processo nº 2007.70.95.00.6492-8
Fonte: JF
Ao uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, a TNU entendeu que, na identificação do grupo familiar do requerente, o juiz não está adstrito ao rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (LOAS), que é meramente exemplificativo, podendo, diante do caso concreto, ser alargado ou diminuído, de acordo com a sua eqüitativa apreciação, e tendo em vista o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assentou, ainda, que ao apurar a miserabilidade do grupo familiar, também não está o magistrado adstrito ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo como limitador da renda “per capita”, devendo, diante do caso concreto, observar a presença de fatores que comprovem a miserabilidade da família do requerente.
Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213, podem ser considerados dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro, o filho ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, os pais, e o enteado ou menor tutelado, que podem ser comparados a filho mediante declaração do segurado. O art. 5O da Lei Maria da Penha considera como família "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
A relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Divina Vitória, justificou a necessidade de apreciação do tema de forma mais ampla possível, ainda que o incidente tenha sido proposto em face de caso singular, pois a questão subjacente é o conceito de grupo familiar. Sustentou que o tema exigia aprofundamento, evitando-se decisões fragmentárias, que pudessem comprometer o sistema legal, além de contrariar a própria natureza de nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto.
Ela destacou que a LOAS tem por objetivo - ao socorrer o idoso e o deficiente - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que a aplicação taxativa do rol previsto no artigo 16 e do limitador de ¼ do salário mínimo afasta-se dos princípios e objetivos fundamentais da República democrática. Assim como o limitador da renda “per capita” já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria se dar em relação ao rol do art. 16.
A juíza sustentou que esse artigo está aquém do que, de fato, seja o grupo familiar em face dos dispositivos constitucionais. “Outra lei, editada uma década e meia depois, a Lei Maria da Penha, se harmonizaria mais com o objetivo constitucional, porque leva em conta a comunidade que se forma por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, sejam ou se considerem aparentados. Esta lei seria mais afinada com a identidade do povo brasileiro”, afirma.
Ela enfatizou que o juiz não pode ser um mero autômato aplicador das leis, tampouco se afastar da realidade do seu tempo.Diante do sistema legal deve harmonizá-lo para pacificar os conflitos sociais. É seu dever enfrentar as maiores mazelas do Estado brasileiro: a miséria e a desigualdade social. Para tanto, seu olhar deve ser multidimensional, sua análise englobante, e sua sentença uma solução.
A magistrada lembrou, ainda, as origens e peculiaridades do povo brasileiro, cuja característica principal é a solidariedade e que essa realidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 358 com o seguinte teor:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Um caso análogo foi apontado pela juíza: o Pedido de Uniformização nº 200770950023355, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, afastou igualmente a incidência do limitador legal frisando que “o apego desenfreado e acrítico ao conteúdo legal, sob o marco de uma pretensa pseudo-certeza e segurança jurídica, exorciza a realidade”.
O pedido de uniformização foi apreciado pela Turma Nacional em sessão realizada em 26/09/08.
Processo nº 2007.70.95.00.6492-8
Fonte: JF
Coabitação não é indispensável para provar união estável
A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.
Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.
Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
Processo: Resp 275839
Fonte: STJ
Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.
Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.
Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.
Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).
A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.
A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
Processo: Resp 275839
Fonte: STJ
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