sábado, 11 de outubro de 2008

Acórdão TJRS-Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS.
Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70024457863 COMARCA DE ERECHIM
N.K.S.
.. APELANTE
V.P.S.
.. APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

Demanda. Trata-se de apelação cível interposta por N.K.S., pois inconformada com a sentença que, nos autos da ação de separação litigiosa ajuizada contra N.P.S., julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cada parte 50% dos seguintes bens, bem como lhes atribuir o mesmo percentual no que se refere ao passivo: a) bens móveis: máquina de lavar-roupas, uma cozinha completa, um fogão à gás, um botijão de gás, uma TV 14’, um rack, um sofá, uma geladeira, três mesas com cadeiras, uma cama de casal, um colchão de casal, um aparelho de som, um rádio e um roupeiro; b) importância de R$ 2.500,00 referente ao produto da venda pelo autor do veículo GM Chevette, placa IIE-9379; c) bens imóveis: imóvel correspondente a 50% do lote urbano nº 12, da quadra nº 07 do Loteamento E.Z., sobre o qual há uma casa de alvenaria (fls. 71-73 e 95); d) dívidas: d.1) R$ 4.424,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente ao débito de parcelas inadimplidas perante à vendedora do imóvel supramencionado (fls. 95-97); d.2) dívidas decorrentes de contrato firmados com o Banco Itaú S.A.: nº 3049-563342096 – Crediário Itaú S/SPI Pré – R$ 2.331,41; 30729-12850889 – Crediário Aut CFE Estr. – R$ 9.411,86; 30764-573277373 – “Refin Automático Itaú GP” – R$ 5.461,31; 1198-34100295798 – “Adiant. Depos. Cred. Liquidação” – R$ 530,15; e cartão de crédito nº 4002.4788.0369.1607 – R$ 403,87; - fls. 121, 127-128 e 133.
Razões do apelo. Apelou porque inconformada com a partilha das dívidas oriundas de empréstimo bancário e cartão de crédito, pois não restou demonstrado que foram contraídas em benefício da família – fls. 158-162.
Contra-razões ao apelo. O apelado contra-arrazoou propugnando a manutenção da sentença – fls. 165-173.
Ministério Público. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo – fls. 178-181.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelante recorre a este Órgão porque inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de partilha movida pelo apelado.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito tão-somente a partilha das dívidas do casal, pois não teriam sido contraídas em benefício da família.
Para evitar tautologia, transcrevo o bem lançado parecer da Douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia Quevedo Ferreira:
“...
‘Casadas as partes sob o regime da comunhão universal de bens, incidem sobre as dívidas contraídas na sua vigência os dispositivos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC.
‘Preponderante o entendimento de que a presunção é iuris tantum nas relações conjugais, cabendo à insurgente a prova de que as dívidas não reverteram em benefício da família, na hipótese dos autos, presente situação peculiar, assiste parcial razão à apelante.
‘Firmadas as dívidas em 05/01/2004, 07/06/2004, 30/7/99, 21/12/04 e 27/12/04 (fls. 121; 127/128; 133), não há como admitir a partilha das duas últimas com a apelante.
‘Como se verifica, tendo registrado ocorrências policiais contra o ex-cônjuge em 16/12/2004 (lesão corporal) e em 28/12/2004 (ameaça), conforme fls. 09/12, outorgada procuração à causídica nessa data (fl. 05), protocolada a ação em 11/01/2005 (fl. 02), relatou a inicial da ação de separação judicial com pedido de afastamento do varão do lar conjugal que, tornando-se impossível a convivência sob o mesmo teto, aguardou passar as festas de final de ano para tomar as atitudes necessárias, acrescentando: “O requerido tem apresentado comportamento inadequado, pois sai todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família, o que ocorreu nas festas do Natal e Ano Novo”.
‘Não refutados estes fatos na contestação apresentada (fls. 27/28), contraídas dívidas exatamente nesse período, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao varão comprovar que tais empréstimos reverteram em benefício da família. À similitude:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. INCLUSÃO DE DÍVIDAS. PROVA. 1. No casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil. 2. Somente devem integrar a partilha as dívidas que foram cabalmente comprovadas e que tenham sido contraídas pelo casal ou visando o proveito familiar. Recurso provido em parte”. (Apelação Cível N.º 70017102625, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)”
...”
Assim, a dívida contraída em 27.12.04 (fl. 127) deve ser excluída da partilha, pois restou incontroverso que o ex-cônjuge não a contraiu em benefício da família, já que na contestação não refutou as alegações da autora na petição inicial de que neste período estava saindo todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para afastar da partilha do passivo a dívida contraída em 27.12.04 - contrato nº 30764-573277373 – Refin Automático Itaú GP.


DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70024457863, Comarca de Erechim: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ

Acórdão retirado do site do TJRS

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