quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Menino recebe medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha

O Judiciário gaúcho concedeu diversas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um menino de seis anos de idade. Um parecer do promotor de Justiça Mauro Fonseca Andrade foi acolhido integralmente pelo Juiz plantonista na madrugada da última sexta-feira, 18, no Fórum Central de Porto Alegre. O pai foi proibido, por exemplo, de aproximar-se a menos de 100 metros do filho que ele havia espancado.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça entendeu que alguns institutos de caráter protetivo previsto em uma legislação criada para a proteção exclusiva da mulher poderiam ser alargados para uma vítima do sexo masculino, mas fundamentados no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95. Por tal artigo, o autor da violência doméstica poderá ser afastado da convivência com a vítima.

O Delegado de Polícia que encaminhou o pedido de proteção queria a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. “Meu argumento utilizado nada teve a ver com o princípio da igualdade entre homens e mulheres”, explica o Promotor. Ele também fundamentou a utilização dos institutos previstos na Lei Maria da Penha com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a lei penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica”.

No depoimento prestado à autoridade policial, a mãe da vítima informou que seu esposo é uma “pessoa violenta, que costuma agredir fisicamente todos os filhos do casal, mas que o menino era o alvo preferido”. O motivo da agressão seria o fato dele sair constantemente de casa. Conforme a mãe, a criança justamente saía de casa “em busca de refúgio em uma igreja evangélica onde aguardava o pai adormecer e, assim, não ser agredido”.


Extraído do site www.editoramagister.com

sábado, 19 de setembro de 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Em 17 de setembro, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva. O Colegiado entendeu que a medida não viola o ordenamento jurídico e determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

De acordo com os magistrados, também há concordância das partes e inexiste prejuízo a terceiros. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral).

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Extraído do site www.editoramagister.com

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Bem de família divisível pode sofrer penhora em relação à parte desmembrada

A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da penhora que recaiu sobre a parte desmembrada. No entendimento da Turma, a norma que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família (Lei 8.009/90) exige uma interpretação mais abrangente, com o exame cuidadoso e sistemático de cada situação, de forma que a lei possa auxiliar na garantia das execuções e no cumprimento das obrigações judiciais.

No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.

Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento, tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.

AP nº 00651-2005-153-03-00-0


Fonte: TRT 3
retirado do site da ed. magister

Guarda e tutela de menor por segurado do INSS não podem ser igualadas para concessão de benefícios

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizar entendimento, já adotado pela Corte, de não colocar no mesmo patamar a guarda e a tutela de menor por segurado da Previdência Social, para efeitos de concessão de benefícios.

O posicionamento da AGU foi contra o adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que entendia pelo nivelamento enquadramento das duas situações como "filho" do segurado.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a guarda, que tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, é diferente da tutela, que é permanente.

Os procuradores federais citaram as Lei 9.528/97 e Lei 8.213/91. Por estas normas, enteado ou menor tutelado somente se iguala à condição de filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para fins de concessão de benefícios previdenciários.

O STJ acolheu os argumentos e harmonizou o entendimento a respeito do tema. Assim, a orientação que prevalece agora na Justiça é de que não se pode estender a condição de filho de segurado a menor sob guarda. O Tribunal determinou a suspensão de todos os processos semelhantes, protocolados com objetivo de garantir a concessão de benefícios a menores que estão sob a guarda de segurados do INSS.


retirado do site da ed. magister

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Permitida atualização de regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil

Os casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) poderão alterar o regime de bens da mesma forma que podem ser alterados os matrimônios celebrados já na vigência do novo Código Civil. A determinação está em matéria aprovada nesta quarta-feira (16), em decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto (PLS 536/03), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), dá nova redação ao artigo 2.039 do novo código (Lei 10.406/02), para determinar que se aplica aoscasamentos celebrados na vigência do Código Civil a garantia de que os cônjuges possam optar por qualquer dos regimes de bens previstos no novo Código.

Segundo Demóstenes, "se o aspecto econômico decorrente do regime de bens provocar uma instabilidade na relação conjugal, nada mais aconselhável do que propiciar aos cônjuges que alterem esse regime para outro, dentre os previstos no Código em vigor, pois assim estar-se-á preservando o valor família".

Para o senador, excluir os que se casaram na vigência do Código Civil revogado dessa possibilidade seria "medida insensata e injusta".

- Chega-se ao absurdo de aqueles que se casaram no dia 10 de janeiro de 2002 não poderem alterar o seu regime de bens, e os que se casaram no dia seguinte poderem, simplesmente porque o novo Código Civil já estava em vigor - ressaltou.

O relator, Marco Maciel (DEM-PE), apresentou parecer favorável à matéria.

- Se alterar o regime de bens é da vontade de ambos os cônjuges, em assunto de seu exclusivo interesse e sem prejuízo de terceiros, o legislador deve ter em conta que nas relações pessoais e na privacidade da família, as pessoas casadas sabem o que é melhor para apaziguar ânimos e cultivar o bom ambiente de vivência conjugal - afirmou Maciel, em seu parecer.

O relator observou ainda que se a possibilidade de alterar o regime de bens não for estendida aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código, o princípio da igualdade é afrontado, já que pessoas que se encontram em situação semelhante - isto é, casadas - são tratadas distintamente.

Valeria Castanho e Cristina Vidigal / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Projeto prevê mais agilidade na revogação de doações

Com o objetivo de terem tramitação acelerada as causas relativas à revogação de doação poderão passar a ter procedimento sumário. A medida foi aprovada nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e segue para análise de Plenário.

A revogação já é possível legalmente se o doador for vítima de ingratidão por parte de quem foi beneficiado. O Código Civil prevê os casos em que isso ocorre: se o beneficiário atentar contra a vida do doador, cometer contra ele ofensa física, o injuriar gravemente, caluniá-lo ou recusar-lhe os alimentos de que necessitar.

Ao justificar a necessidade do projeto (PLC 72/06), o autor, deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), afirma que o "impulso magnânimo que leva o doador a abrir mão de parte do seu patrimônio, numa época em que se consolida o nefasto princípio de levar-se vantagem em tudo, deve ser incentivado e protegido pela lei". Observa, entretanto, que muitas vezes o doador acaba sendo vítima da ingratidão por parte daquele que beneficiou.

Mendes Thame acrescenta que hoje a ação revocatória segue o rito processual ordinário, o que a torna lenta demais. Com isso, é prolongada a situação de incerteza jurídica sobre o bem doado, acarretando desgaste ao Judiciário e ao ordenamento jurídico e prejuízos para ambas as partes, pois, até o final da ação, o bem doado permanece indisponível.

O relator na CCJ, senador Raimundo Colombo (DEM-SC), apresentou parecer favorável à matéria. Para ele, é justa a reivindicação do procedimento sumário, já que o prazo para a revogação de doação prescreve em um ano, a contar da data do conhecimento do fato.

Embargos

A CCJ também aprovou nesta quarta projeto que acrescenta parágrafo ao art. 1.050 do Código de Processo Civil, com o objetivo de dispensar que a pessoa seja citada em processo do qual é autora ou ré, desde que tenha constituído advogado. O objetivo é agilizar a tramitação. A matéria será agora examinada pelo Plenário do Senado.

No jargão jurídico, a proposta (PLC 85/2004) elimina a necessidade da citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro, exceto quando ele não tiver constituído advogado nos autos da ação principal.

Na justificação do projeto o então deputado Inaldo Leitão afirma que embargos de terceiro são meios de impugnação de ato judicial que oferecem, por isso, pontos de contato com os recursos. Nesses casos, acrescenta, a parte contrária já está representada em juízo, não havendo necessidade de sua citação - procedimento que vai contra os princípios da economia e da celeridade.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Raimundo Colombo (DEM-SC), que apresentou parecer favorável à matéria, afirma que "carece de sentido que a parte embargada tenha que ser citada em processo no qual é autora ou ré, se existe nos autos instrumento de procuração que outorgou poderes ao advogado para defender os seus interesses".
Valéria Castanho e Rita Nardelli / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Preferência ao Idoso na aquisição de unidades residenciais térreas

Com a finalidade de facilitar a vida de cidadãos maiores que 60 anos, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (16) proposta para dar-lhes preferência na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A medida modifica o Estatuto do Idoso, que já reserva 3% das residências nesses conjuntos para cidadãos de idade superior a 60 anos. A proposta dá a pessoas dessa faixa etária preferência na aquisição de unidades térreas uma vez que a maior parte das edificações financiadas com recursos públicos, destinadas à população de baixa renda, não conta com elevadores, explicou o relator ad-hoc da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS).

Em sua justificação, o autor da proposta, o então deputado Tarcísio Zimmermann, argumentou ser dever do poder público criar as condições de acessibilidade necessárias para garantir vida digna aos idosos. Além disso, a medida não afeta a administração dos programas habitacionais porque estabelece "preferência", mas não impõe obrigatoriedades que poderiam prejudicar a concessão de moradias financiadas por recursos públicos, explicou.

O PLC 156/2008 segue para a Secretaria Geral da Mesa para inclusão na pauta de votações do plenário do Senado.

Laura Fonseca / Agência Senado

Reconhecimento de divórcio realizado no estrangeiro terá prazo menorO

Senado aprovou nesta quarta-feira (16) a redução de três anos para um ano da data da sentença o prazo para o reconhecimento, no Brasil, de divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. A redução foi proposta pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 74/06. Caso a sentença tenha sido antecedida da separação judicial por um ano, a homologação produzirá efeito imediato. Pelo texto legal em vigor (Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942), esse prazo também é de três anos. A matéria seguiu à sanção presidencial.

Outra mudança introduzida pelo projeto é a transferência, do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), da competência para reexaminar, a pedido do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que possam produzir todos os efeitos legais.

O projeto revoga ainda dois dispositivos do Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução ao Código Civil: um que só tinha aplicação durante a vigência da Constituição de 1937 e outro segundo o qual não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Esse segundo dispositivo, conforme o autor do projeto, deputado Fernando Coruja (PPS-SC), foi abolido por artigo do Código de Processo Civil, pelo qual a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STF.

Rita Nardelli e Ricardo Icassatti / Agência Senado

Lei Portuguesa sobre o apadrinhamento civil - estabelecimento de vínculos afectivos

Lei Nº Lei n.º 103/2009 de 11 de Setembro-Portugal


6210 Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 103/2009 de 11 de Setembro

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º

Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem -estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica -se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º

Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 5.º

Capacidade para ser apadrinhado

1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;

b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;

c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;

d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º

2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

Artigo 6.º

Proibição de vários apadrinhamentos civis Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir -se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

Artigo 7.º

Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos 1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.

3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.

4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto -Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º

Direitos dos pais

1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:

a) Conhecer a identidade dos padrinhos;

b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;

c) Saber o local de residência do filho;

d) Dispor de uma forma de contactar o filho;

e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;

g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do

jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.

3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º

Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009 6211

Artigo 9.º

Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos

1 - Os pais e padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.

2 - Os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem -estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º

Legitimidade para tomar a iniciativa

1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

a) Do Ministério Público;

b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;

c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;

e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º

Designação dos padrinhos

1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.

2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.

3 - Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.

4 - A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.

5 - Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção ou o tutor.

6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 12.º

Habilitação dos padrinhos

1 - A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.

2 - A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.

3 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

4 - À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto.

Artigo 13.º

Constituição da relação de apadrinhamento civil

1 - O apadrinhamento civil constitui -se:

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.

2 - O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º

3 - O apadrinhamento civil pode constituir -se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 14.º

Consentimento para o apadrinhamento civil

1 - Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:

a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;

b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;

c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;

d) Do representante legal do afilhado;

e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º

6212 Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009

3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.

4 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;

b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;

c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;

d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número

anterior;

e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

5 - As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º

6 - Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige -se o parecer favorável do conselho de família.

Artigo 15.º

Comunicação

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam -no ao tribunal, com o seu parecer.

Artigo 16.º

Compromisso de apadrinhamento civil O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) A identificação da criança ou do jovem;

b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;

c) A identificação dos padrinhos;

d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais;

e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado;

f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso;

g) As informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º

Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) Os padrinhos;

b) As pessoas que têm de dar consentimento;

c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil;

d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;

e) O pró -tutor, quando o tutor vier a assumir a condição

de padrinho.

Artigo 18.º

Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.

Artigo 19.º

Processo

1 - Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.

2 - Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá -lo, após o que decide sobre a homologação.

3 - As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua

inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

4 - No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:

a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público;

b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.

5 - Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

6 - Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova, há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

7 - O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.

8 - O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.

9 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 20.º

Apoio ao apadrinhamento civil

1 - O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:

a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento;

b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.

2 - O apoio cabe às comissões de protecção de crianças e jovens, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.

3 - O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.

4 - O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 21.º

Alimentos

1 - Os padrinhos consideram -se ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.

2 - O afilhado considera -se descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 22.º

Impedimento matrimonial e dispensa

1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.

2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.

3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 23.º

Direitos

1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;

b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;

c) Acompanhar -se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 - Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;

b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 24.º

Duração

1 - O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.

Artigo 25.º

Revogação

1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, quando:

a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;

b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;

c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;

d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação;

e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;

f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.

2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.

6214 Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009

3 - Pedida a revogação e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.

4 - Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam--se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.

5 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.

6 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 26.º

Direitos dos padrinhos

Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:

a) Saber o local de residência da criança ou do jovem;

b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;

c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem;

e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 27.º

Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

Artigo 28.º

Registo civil

1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.

2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

Artigo 29.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 224 -A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto

os seguintes factos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 69.º

[...]

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 78.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009 6215 juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 30.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 82.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 83.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 31.º

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.º

[...]

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 32.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1921.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.

Artigo 1961.º

[...]

A tutela termina:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»

6216 Diário da República, 1.ª série - N.º 177 - 11 de Setembro de 2009

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto -lei no prazo de 120 dias.

2 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.

3 - Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

Nova lei Portuguesa de proteção aos menores

Lei n.º 113/2009

de 17 de Setembro

Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças.

Artigo 2.º

Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

2 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

3 - O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto:

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no capítulo v do título i do livro ii do Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade;

c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

4 - Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto.

5 - No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

7 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.

8 - A negligência é punível.

9 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

10 - O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40 % e 60 %, respectivamente.

11 - A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

Artigo 3.º

Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

1 - As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.

2 - As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.

3 - A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto.

4 - Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.

5 - As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.

Artigo 4.º

Identificação criminal

1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo v do título i do livro ii do Código Penal, o cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, ocorre decorridos 23 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no número anterior, desde que já tenha sido extinta a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer.

4 - A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...»

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Estatuto do idoso e o transporte público: aplicação da lei e o princípio da dignidade humana

15/09/2009 | Autor: Stênio de Freitas Barretto

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo, pretendemos discutir e refletir a real condição do idoso e a aplicabilidade do Estatuto do Idoso que preconizou a reserva de dez por cento dos assentos nos transporte público e reserva habitacional. A reserva é uma solução que se apresenta viável e efetiva para proporcionar ao idoso dignidade para locomover-se ou transformou em "martírio" a locomoção dos mesmos ao utilizar desse transporte? Essa discussão não pretende esgotar a temática, dada a relevância e complexidade da matéria, mas pretende abrir uma nova visão sobre o tema e despertar a criação de novas soluções e alternativas aplicáveis a este problema, quem sabe reformulando o preceito normativo visando sua adequação à realidade atual.


2. DIGNIDADE E O COTIDIANO DO IDOSO NO TRANSPORTE PÚBLICO


Todos os dias, ao entrarmos no ônibus pela manhã para ir a um lugar qualquer nos deparamos com uma situação no mínimo curiosa: ao tentar chegar à "roleta' nos vemos em grande dificuldade para realizar esta simples tarefa.


O leitor pode estar pensando: "mas esta colocação é insensível! Devem estar falando dos idosos que estão ali na parte dianteira dos ônibus." E realmente estamos.


Paremos para pensar nesta situação "bizarra", principalmente levando em consideração o fato de que, após a "roleta" há vários lugares que se encontram vagos. Após passarmos voltemos mais uma vez nosso olhar aos cerca de dez ou doze senhores e senhoras que se "amontoam" de forma desumana na dianteira do coletivo, enquanto nós, confortavelmente, ocuparemos ou alguém ocupará sozinho um banco de dois lugares.


A preocupação com esta camada da população não é de poucos brasileiros, esta também é uma preocupação, em tese, do Estado:

"Rapidamente, deixamos de ser um "país de jovens" e o envelhecimento tornou-se questão fundamental para as políticas públicas. Os brasileiros com mais de 60 anos representam 8,6% da população. Esta proporção chegará a 14% em 2025 (32 milhões de idosos)". (2) (COSTA,2003)



Na realidade o que visualizamos é um gritante descaso com as necessidades reais dos nossos "protegidos".


De semelhante maneira, devemos considerar também como pouco a reserva de destinação das construções habitacionais aos idosos, de apenas 3% (art. 38, I, da referida Lei), visto que a construção de tais unidades no Brasil está em déficit para a população em geral em sete milhões e duzentas mil unidades(3) e que por sua vez, também é desrespeitada, observando que os juros e as exigências para que estes adquiram financiamento junto aos bancos oficiais são maiores que de um adulto em idade média (30 a 40 anos).


Que dizer então da gratuidade no transporte público e acesso a órgãos, bancos, casas de espetáculos, museus e outras formas de acesso à cultura e entretenimento?


Onde estará o respeito real previsto na Lei em questão?


2.1. Breves considerações sobre dignidade



A dignidade é o termo utilizado para definir a ação de cada um de nós a fim de promover de maneira justa e honesta o respeito ético aos direitos de outros indivíduos. Segundo Leciona a Ministra do STF (4), Carmem Antunes Rocha:

"Dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal. (5) (ROCHA,1999,p.26)



Compreendemos então que o reconhecimento e o respeito devem pré-existir e estão fundamentados em nosso Ordenamento Jurídico quanto bem jurídico a ser praticado e defendido pelo Estado e seus cidadãos. "Os direitos humanos são a expressão direta da dignidade da pessoa humana, a obrigação dos Estados de assegurarem o respeito que decorre do próprio reconhecimento dessa dignidade" (6)



Em fundamentação filosófica Metafísica Kant afirma:

"No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se, em vez dela, qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade" (7)(KANT,1991,p.68)




Desta maneira, a filosofia kantiana nos revela que não há valoração para os bens que nascem com o ser humano e estes devem ser respeitados acima de qualquer valor ou direito.


2.2. Gratuidade no transporte. Direito ou problema?



"Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1.º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2.º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos." (Lei n 10.741, de 2003)



Conseguimos lembrar o tempo em que jovens cediam voluntariosamente seus assentos a um idoso que adentrava no ônibus caminhando com dificuldade? Este tempo acabou. Hoje, quando entramos nos coletivos encontramos cadeiras de cor vermelha ou amarelas que alguns cidadãos, que não respeitam a reserva (8), teimam em utilizar mesmo a despeito da necessidade e presença dos destinatários das mesmas. Quando não, estes lugares estão sendo usados por outros idosos, grávidas ou pessoas com mobilidade reduzida e muitos dos idosos ficam em pé na dianteira dos coletivos.


Se fizéssemos hoje uma pesquisa sobre a satisfação dos idosos, que diretamente foram "beneficiados" pelo texto normativo, descobriríamos uma insatisfação evidente. Ao limitar tais assentos nos coletivos à parte dianteira criou-se uma "gaiola" onde os idosos são obrigados a se apertar. Cabe ainda analisar que o texto normativo não diz o local em que deve ser feita a reserva, diz apenas que 10% precisam estar identificados, porém é reconhecida a dificuldade da escolha deste local, em sua grande maioria é a dianteira dos ônibus.


Se o número de idosos vem aumentando gradativamente, segundo o IBGE (9) em sua projeção do Censo de 2004 em referência em projeções de 1980 a 2050 (10), em 1980 tínhamos 7.370.869 de idosos e em 2015 teremos em projeção 23.230.287 destes cidadãos com 60 anos ou mais de idade, em 2025 serão 32 milhões e sendo assim, observando o previsto crescimento desta camada da população, tais medidas ao invés de beneficiar, logicamente iriam criar este tipo de problema.

Ao "segregar" os idosos, criou-se um meio de distanciar os mesmos dos outros que partilham com eles o transporte público, e a dificuldade gerada pela aglomeração nas dianteiras dos coletivos gera desconforto e constrangimentos para eles e para os demais passageiros, resultando às vezes, discussões desnecessárias.

O conforto e a dignidade de todos, não só dos idosos, foi ofendido, constrangendo-os a estarem "amontoados" na dianteira quando todos os lugares estão ocupados pelos mesmos e mais idosos embarcam e muitas vezes o restante do coletivo encontra-se vazio, ou, mesmo que não estivesse vazio, certamente algum passageiro lhe cederia o lugar em respeito à sua idade ou condição física, o que por sua vez permite a nós, por livre vontade, o exercício pleno da cidadania, respeito e amor ao próximo.



Porque não se demarcam lugares aos idosos dentro do coletivo sem discriminar espaço específico? A Lei foi omissa e, portanto incompleta ou ainda, carecemos de regulamentação adequada.


Porque não produzir uma identificação adequada para os idosos a fim de que possam usar de todo o coletivo ultrapassando a roleta, ou de maneira que possam adentrar pelas portas traseiras como o fazem os policiais e outros com direito à gratuidade? Este problema não encontramos no metrô (trem metropolitano) (11) em observação, pois nos vagões não há roleta que dificulte o acesso, e os mesmos vagões dispõem de 10% dos lugares marcados, mas nada que impossibilite, em estando estes lugares já ocupados, que os idosos usem dos demais assentos, pois a dificuldade física não está limitada a esta reserva do espaço.

O acesso à gratuidade poderia e deveria ser mais fácil, visto que estas pessoas possuem respaldo legal para desfrutarem de tratamento digno no transporte público.


2.2.1. Gratuidade e real aplicação do direito



"CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. " (12)



Ouvimos falar pela mídia durante um bom tempo sobre a discussão do direito dos idosos à gratuidade nos transportes públicos intermunicipais e interestaduais (13). Diversos pedidos de liminares e embargos foram impetrados nos mais diversos tribunais, chegando às maiores cortes do país. Mas, quais as reais implicações das decisões tomadas para os idosos?


O Decreto Presidencial Nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, buscou regulamentar o disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (o já referido Estatuto do Idoso), no entanto o que temos vislumbrado são constantes "manobras" das empresas de transporte de passageiros para dificultar o acesso dos idosos aos seus direitos.


A lei estabelece que é dever da ANTT (14) e da ANTAQ (15) a atribuição de criação de normas de detalhamento do cumprimento do disposto nela (art. 1º, Parágrafo único) e à estas Agências também cabe o dever de fiscalização.

Não havendo mais vagas de assentos gratuitos os idosos têm direito ao desconto de 50% sobre o valor da passagem normal (art. 4º do Decreto 5.934). As empresas tem se valido deste artigo para não ofertar aos usuários idosos a gratuidade e assim, muitas vezes, relatam ter ocorrido reserva de assentos ou que os mesmos já se encontram ocupados. Desta forma não "perdem" todo dinheiro que poderiam ganhar com as vendas das passagens. Esta tem sido a grande reclamação das entidades que defendem os interesses dos idosos.

O quadro atual, independente das ações fiscalizadoras das Agências, é de completo descaso e desrespeito aos direitos dos idosos. São constantes as situações de exposição vergonhosa e desumana em que são impostos nossos sexagenários nas constantes idas e vindas aos guichês das transportadoras.

A maioria das dificuldades relatadas diz respeito a trechos do próprio decreto e do Estatuto do Idoso. As maiorias das queixas se referem ao uso do argumento de falha na comprovação de identidade por parte do idoso e alegações de que os idosos não respeitam os prazos previstos no art. 4º, Parágrafo único, Incisos I e II (distancia de 500 km exige 6 horas de antecedência e acima desta quilometragem 12 horas de antecedência para a aquisição do bilhete).

Conviver com mais este impedimento social tem sido amargurante para nossa população de idosos. Antes de tudo, são eles seres humanos além de contribuintes e cidadãos.

A intenção das empresas de transporte público é o lucro e tão somente esta tem sido a sua participação na vida da sociedade no que podemos relacionar aos idosos.

3. CONCLUSÃO


A despeito de toda legislação promulgadas pelos poderes competentes o que se tem presenciado é que existe em nosso país um crescente e continuado desrespeito ao princípio da dignidade humana e às leis conseqüentemente.

Os idosos compreendem a uma população importante economicamente, mas principalmente correspondem a uma camada da sociedade que oferece benefícios sociais mais relevantes que o econômico. Estes idosos são os que oferecem segurança, organização e respeito familiar, promovem a perpetuação das tradições familiares e respeito às organizações e à própria família, o que resulta em uma sociedade mais humana capaz de gerar melhores cidadãos.

Hoje, precisamos de efetivo cumprimento das leis para que estes cidadãos possam desfrutar de uma vida plena e digna.

O atual modelo de transporte encontra-se defasado e necessita de adequações constantes para que o crescimento desta população possa refletir também em crescimento na oferta de produtos e serviços públicos de transporte e não somente estes, capazes de lhes oferecer efetivamente esta dignidade.

Uma política de verdade para a população idosa é de extrema necessidade e importância para que não deixemos para o futuro as ações que necessitamos realizar agora, sob pena de deixarmos padecer no abandono nossos valiosos idosos e com eles nosso passado.


4. REFERÊNCIAS



BRASIL. Ministério da Saúde. Estatuto do Idoso / Ministério da Saúde. - 1. ed., 2.ª reimpr. - Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil, inVade Mecum Compacto. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENOIR, Noelle et MATHIEU, Bertrand, Les normes internationales de La bioéthique, PUF, Paris, 1998. In Reflexão Ética sobre a Dignidade Humana. Documento de Trabalho do CNEC (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida). 26/CNEC/99.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, [1785], 1991, ed.70.

IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 1980-2050 Revisão 2008.
REVISTA INTERESSE PÚBLICO. "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social". Revista Interesse Público. Ano 1, n. 4, outubro/dezembro de 1999. São Paulo: Notadez, pp. 23 a 49.



--------------------------------------------------------------------------------


(3) Dados do IBGE divulgados na mídia e pela Casa Civil quando da divulgação da construção de moradias em 2009.

(4) Supremo Tribunal Federal.

(8) Entenda-se reserva como a destinação dos lugares aos idosos em preferência aos outros passageiros. Assim, os lugares quando não utilizados por estes idosos podem ser ocupados por qualquer outro passageiro, que em adentrando um destes destinatários deverá cortesmente ceder o lugar a este.

(9) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

(10) Fonte: IBGE/Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 1980-2050 - Revisão 2008.

(11) Após devidamente identificados na estação os idosos podem adentrar nos vagões onde encontram os assentos demarcados, podendo, no entanto, assentar-se em qualquer lugar, independente dos lugares reservados estarem ocupados ou não. Na grande maioria das vezes os usuários cedem os lugares aos idosos independente de estarem assentados em lugares não demarcados para o uso destes.

(12) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 230, caput e §2º.

(13) Transporte Intermunicipal refere-se às viagens a serem realizadas de um município ao outro e interestaduais de um estado da Federação ao outro.

(14) Agência Nacional de Transportes Terrestres.

(15) Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Herdeiros não pagarão mais pensão alimentícia a dependentes de falecido

O Código Civil poderá ser alterado para esclarecer que a pensão alimentícia cessa com o óbito do alimentante e ao espólio cabe apenas pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes. É o que prevê projeto de lei (PLS 61/09) aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, que visa, segundo o autor, senador Expedito Júnior (PR-RO), acabar com "conflito de interpretação entre os textos dos artigos" da Lei 10.406/02.


De acordo com o artigo 1700 do Código Civil, "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".


Expedito Júnior explica que pais, filhos, avós, irmãos e ex-maridos estão entre as pessoas indicadas para prestar alimentos, pois são parentes em linha reta ou colateral. Mas ressalta que é preciso esclarecer que heranças, espólios e doações têm natureza diversa de pensões alimentícias e devem suportar exclusivamente as dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as de natureza alimentar, "sem o caráter continuado e personalíssimo das pensões de alimentos".


- A dívida de natureza alimentar, formada em data anterior à do óbito do alimentante, por seu caráter uno e estanque, deve ser paga pelo espólio e, se por qualquer motivo não for paga, será transferida aos herdeiros - explica o autor da proposta.


Para corrigir o equívoco gerado pelo artigo 1700, Expedito Júnior propõe o seguinte texto para o dispositivo: "A obrigação de prestar alimentos cessa com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar ao credor de alimentos as dívidas remanescentes e ao credor postular o seu direito a alimentos junto às pessoas referidas no artigo 1694".


Ao apresentar parecer favorável ao projeto, o relator, senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), afirmou que a atual legislação sobre o tema proporciona"uma grave distorção no dever da prestação alimentar".


- Como se vê, nos termos da legislação vigente, é possível que, por exemplo, a viúva de alguém que tenha se separado venha a ser legalmente compelida ao absurdo de ter que pagar pensão alimentícia mensal à ex-mulher de seu falecido marido - criticou Quintanilha.

Fonte: Ag. Senado

Audiência de conciliação não será mais necessária em separação judicial

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que suprime da legislação a necessidade da audiência de ratificação, também denominada de audiência de conciliação, nas separações judiciais. O projeto (PLS 61/08), relatado favoravelmente pelo senador José Maranhão (PMDB-PB), recebeu decisão terminativa na comissão.

Zambiasi argumenta que, na prática, esse ato tornou-se mera formalidade procedimental e que é muito constrangedor para o casal, gerando escassos ou mesmo nenhum resultado conciliatório efetivo. Além disso, diz o senador, a exigência está em desacordo com as mais recentes reformas do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), em especial a realizada pela Lei 11.441/2007, que, ao acrescentar artigo ao capítulo do Código que trata da separação consensual, não previu a mesma exigência quando a separação e o divórcio consensual forem realizados extrajudicialmente, por escritura pública.

Além do Código de Processo Civil, o projeto altera a Lei do Divórcio (Lei 6515/1977) e a Lei 968/1949.

Fonte: Ag. Senado

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Processos pertinentes:REsp 860705 REsp932001Resp 604801Ag 437968Resp 1024693Resp 1053534Resp 792051Resp 846273Resp 1042208Resp 327679

retirado do site STJ

sábado, 12 de setembro de 2009

Aprovada licença-paternidade de cinco dias para pai adotante

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem (10) a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.

Do ex-senador Carlos Bezerra, o projeto (PLS 157/02) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da Constituição de 1988. O projeto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

Licença-maternidade

O relator da proposta, senador Efraim Morais (DEM-PB), opinou pela inconstitucionalidade da parte do texto que sugere licença-maternidade para as servidoras da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança. Efraim argumentou que, além de o tema já ter sido regulamentado por decreto federal do ano passado, medidas relacionadas ao regime jurídico do servidor públicos são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

O mesmo vício de iniciativa foi apontado em projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que tramita junto com a proposta de Carlos Bezerra. Paim, por meio do PLS 86/07, defendia licença de 180 dias para as servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda de criança. Bezerra sugeria licença escalonada, a depender da idade da criança no momento da adoção ou da guarda: de 120 dias, para crianças de até um ano; de 60 dias, para as que tivessem entre um e quatro anos; e de 30 dias, para a faixa de quatro a oito anos.

O tipo de licença defendido pelo ex-senador Carlos Bezerra para servidoras federais em caso de adoção já é aplicado hoje para as trabalhadoras adotantes que contribuem para a Previdência Social. O regime jurídico dos servidores da União (Lei 8.112, de 1990) prevê apenas 90 dias de licença para a servidora que adotar ou obtiver a guarda de criança de até um ano. Quando a criança tiver mais de um ano, o período de afastamento será de 30 dias.

Para o ex-senador, há uma "injustiça" nessa diferença de tratamento que precisa ser corrigida. No entanto, Efraim, substituto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) como relator da matéria, disse que se viu obrigado a opinar pela inconstitucionalidade da proposta devido ao vício de iniciativa.

Prorrogação de licença

Citado por Efraim como norma que regulamenta o tema, o decreto presidencial do ano passado (Decreto 6.690) trata especificamente da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da administração pública - direta, fundacional ou autárquica. Pelo texto, a ampliação da licença para a servidora será de 45 dias, quando o menor adotado ou sob guarda tiver até um ano de idade, caindo para 15 dias no caso de criança com mais de um ano.

O decreto também trata da prorrogação quando a servidora adotante estiver submetida ao regime da Previdência Social, o sistema de contribuição do trabalhador privado. Nesse caso, a ampliação será regulada de acordo com o escalonamento da licença inicial vigente: o período inicial de 120, aplicável quando a criança adotada ou sob guarda tiver até um ano, pode ser prorrogado por mais 60; a licença de 60 dias, que vale para criança entre um e quatro anos, pode ser ampliada em mais 30 dias; no caso de licença inicial de 30 dias, válida para crianças de quatro a oito anos, a mãe poderá requisitar mais 15 dias.

Lei sancionada

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que tratava do assunto. Pela lei, as empresas do setor privado poderiam optar pela concessão de mais dois meses de licença, compensando o salário do período extra com abatimento do Imposto de Renda devido.

A lei, no entanto, só é aplicável às empresas que declaram pelo sistema de lucro real. No caso setor público, não podendo ser impositiva, pois seria inconstitucional, a lei que nasceu do projeto da senadora apenas autorizava a administração federal a adotar a licença ampliada. O decreto presidencial que se seguiu regulamentou a matéria.


Fonte: Ag. Senado

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

Processo: REsp 1041751

Fonte: STJ site da ed. magister

É possível pedido de investigação de paternidade de filho com adoção plena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo de primeiro grau do Estado de São Paulo reaprecie o pedido de anulação de um registro de adoção cumulada com investigação de paternidade. Esse juizado havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, com o entendimento de ser impossível juridicamente o pedido de investigação de paternidade sob o regime de adoção plena.
O juízo do estado alegava que o autor da ação foi adotado mediante um procedimento judicial, sem qualquer irregularidade e em caráter irrevogável, cuja sentença transitou em julgado. Faltava à ação uma de suas condições básicas, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual não poderia prosseguir com o julgamento.

O caso

O autor da ação nasceu do relacionamento amoroso de sua mãe com o patrão, durante o período em que prestava serviços domésticos em sua residência e, na época do nascimento, a paternidade biológica não foi reconhecida. A mãe faleceu por complicações decorrentes do parto e a criança foi acolhida pelos tios, os quais, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena.
O autor da ação só tomou conhecimento desse fato na adolescência, quando, então, recorreu ao Judiciário para rever a situação. O processo foi extinto em primeiro grau, sem apreciação do mérito, sob a justificativa de impossibilidade jurídica do pedido, sentença mantida no segundo grau de jurisdição.

No STJ

O objeto do recurso no STJ consistiu unicamente na anulação da sentença proferida em primeiro grau, com a consequente reabertura da fase instrutória. Para a Quarta Turma do STJ, um pedido é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais possa ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, o que não seria a questão dos autos.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, muito embora caiba cogitar da impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro de adoção, o pedido de investigação de paternidade não encontra qualquer vedação do ordenamento jurídico. O ministro ressaltou que a apreciação é possível ainda que adotado de maneira irrevogável o alimentado.


Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Pagamento parcial de pensão alimentícia não afasta prisão do devedor

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia contra o qual foi decretada prisão, por efetuar apenas parte do pagamento do débito. A decisão foi unânime.
Segundo os desembargadores, para que seja afastada a condição prisional do devedor, este deve providenciar o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como o das parcelas a vencerem no decorrer do processo. O entendimento foi baseado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
O relator da ação acrescentou, ainda, que o habeas corpus não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido - alegações estas que devem ser analisadas no bojo da ação de alimentos.
Diante disso, até que haja o pagamento integral da pensão alimentícia devida, a prisão civil do devedor deverá ser mantida.


Fonte: TJDFT retirado do site da ed. magister