autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Após um ano da entrada em vigor da lei que regulamenta o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido(Lei nº11804, de 5/11/08) verificamos que poucas vezes este tipo de pedido vem sendo formulado na Justiça.
Ao advogado cabe postular tais alimentos figurando como autora a gestante e como réu o futuro pai. Os alimentos serão pedidos em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais comuns ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
são despesas desde a concepção até o momento do parto.
Aí podem estar incluídas a alimentação especial para a gestante, vitaminas, consultas médicas, todos os exames para o prénatal,como ultrassonografias e, até mesmo, de acordo com a capacidade financeira do alimentante, um plano de saúde para a gestante.
As prescrições preventivas e terapêuticas que serão indispensáveis devem ser indicadas pelo médico ou pelo próprio juiz quando entender pertinentes.
Esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, ou seja, será levado em consideração o que poderá ser pago pela mulher grávida, analisando os recursos da mulher e do futuro pai e a proporção de colaboração de cada um.
Importante ressaltar que cabe à parte formar o convencimento do juiz sobre a existência de indícios da paternidade. A prova poderá ser produzida com a juntada de documentos como cartas, bilhetes, fotografias, declarações de pessoas que possam afirmar o relacionamento entre as partes e o próprio depoimento pessoal da gestante que poderá afirmar perante o juízo que manteve relacionamento com o indicado pai, mesmo que por uma única vez, devendo sua palavra ser considerada, pois é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boafé. Sendo vedado formular pretensões destituídas de fundamento, a teor do disposto no art. 14 do CPC.
Lembre-se que se a gestante alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal poderá ser considerada litigante de máfé.
Não significa que se manteve relações com mais de um homem e indique como réu aquele que acredita ser o pai e o exame posterior de DNA provar que aquele não é o pai biológico da criança, terá que devolver os alimentos, pois os alimentos são irrepetíveis, não cabe devolvê-los sob qualquer argumento nestes casos. O que não pode é indicar alguém com quem sequer manteve relações sexuais ou aquele que tenha certeza não ser o pai, mas por sua condição econômica passar a indicá-lo. Comprovada tal situação caracterizaria a máfé.
Assim, também deve ser considerado pelo juiz o depoimento pessoal da gestante, muitas vezes o único indício viável antes do exame de DNA.
Convencido sobre tais indícios, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, nos mesmos moldes dos alimentos para o filho já nascido - o conhecido binômio necessidade X possibilidade.
Nascendo com vida, passará o bebê a ter direito à conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, caso em que poderão ser revistos por solicitação de uma das partes.
Quanto à continuidade do processo, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Este prazo é menor do que o prazo comum de contestação pela própria característica da situação em que o tempo de duração dos alimentos será de no máximo 9 meses. Depois desse prazo assume nova característica, ou seja, pensão alimentícia,e o indicado pai poderá postular o reconhecimento da paternidade.
Será possível pedir a realização de exame de DNA caso haja dúvidas quanto à paternidade ou o pai poderá registrar a criança quando nascer. Tudo conforme a legislação de investigação de paternidade.
Interessante entender que se o legislador criou esta nova proteção ao nascituro, com mais razão poderá o juiz fixar alimentos para a criança já nascida na ação de investigação de paternidade, caso esteja convencido dos indícios de paternidade. Se o juiz pode fixar alimentos que atendam ao nascituro não haveria razão para deixar de fazê-lo ao bebê recém-nascido. Portanto, poderá o juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, fixar alimentos à criança no início da ação de investigação.
Esta interpretação visa proteger o interesse da criança e responsabilizar o genitor, pois a nossa legislação confere o ônus da prova à mulher, ao contrário de outros países em que basta a mãe indicar o pai e este é que deverá fazer a prova negativa se assim desejar.
Assim, postular alimentos para a gestante em juízo é um passo importante para proteção dos direitos das crianças.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
domingo, 29 de novembro de 2009
sábado, 28 de novembro de 2009
Perfil das mulheres que denunciam violência
A maioria das mulheres que buscaram a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) entre 2007 e 2009 é negra (43,3%), tem entre 20 e 40 anos (56%), está casada ou em união estável (52%) e possui nível médio (25%).
Os dados, divulgados hoje (25) pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, indicam que 93% do total de denúncias foram feitas pelas próprias vítimas. A maioria dos casos (78%) é de crimes de lesão corporal leve e ameaça. A metade dos agressores são cônjuges das vítimas.
Outro destaque do balanço indica que 69% das mulheres que recorreram ao serviço relataram sofrer agressões diariamente e que 34% delas se sentem em risco de morte. Em meio aos agressores, 39% não fazem uso de substâncias entorpecentes ou de álcool e 33% vivem com a vítima há mais de dez anos.
Dos 86.844 relatos de violência, registrados entre 2007 e 2009, 53.120 foram de violência física, 23.878 de violência psicológica, 6.525 de violência moral, 1.645 de violência sexual, 1.226 de violência contra patrimônio, 389 de cárcere privado e 61 de tráfico de mulheres.
Apenas entre janeiro e outubro de 2009, a Central de Atendimento à Mulher registrou 269.258 denúncias - um aumento de 25% em relação ao mesmo período de 2008, quando houve 216.035. Do total de atendimentos, 47% foram buscas por informações sobre a Lei Maria da Penha, com 127.461 atendimentos.
retirado do site do IBDFAM
Os dados, divulgados hoje (25) pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, indicam que 93% do total de denúncias foram feitas pelas próprias vítimas. A maioria dos casos (78%) é de crimes de lesão corporal leve e ameaça. A metade dos agressores são cônjuges das vítimas.
Outro destaque do balanço indica que 69% das mulheres que recorreram ao serviço relataram sofrer agressões diariamente e que 34% delas se sentem em risco de morte. Em meio aos agressores, 39% não fazem uso de substâncias entorpecentes ou de álcool e 33% vivem com a vítima há mais de dez anos.
Dos 86.844 relatos de violência, registrados entre 2007 e 2009, 53.120 foram de violência física, 23.878 de violência psicológica, 6.525 de violência moral, 1.645 de violência sexual, 1.226 de violência contra patrimônio, 389 de cárcere privado e 61 de tráfico de mulheres.
Apenas entre janeiro e outubro de 2009, a Central de Atendimento à Mulher registrou 269.258 denúncias - um aumento de 25% em relação ao mesmo período de 2008, quando houve 216.035. Do total de atendimentos, 47% foram buscas por informações sobre a Lei Maria da Penha, com 127.461 atendimentos.
retirado do site do IBDFAM
STJ edita nova Súmula
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.
Retirado do site do IBDFAM
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.
Retirado do site do IBDFAM
Valores decorrentes de FGTS não podem ser deduzidos para pagamento de pensão alimentícia
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que, em razão do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incide percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, exceto na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas para garantir o pagamento da verba alimentar.
Alegou o autor da ação que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, surgindo a partir de então o direito de proceder ao saque do seu FGTS. Diz que foi retido indevidamente pela CEF o equivalente a 13,34% do saldo da referida conta, porque do termo de rescisão do contrato de trabalho constava a obrigação de pagar pensão alimentícia nesse percentual.
Insurgiu-se o Autor contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal Substituto da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, entendendo que a análise do pedido formulado nos autos pressupõe o exame da extensão do provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, concluiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O relator, apreciando o recurso, constatou que assiste razão ao autor, uma vez que a competência para processar pedido de alvará de levantamento do FGTS é da Justiça Federal.
No caso dos autos, ressaltou o magistrado que o provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, em 24/08/1992, na ação judicial relativa à prestação de alimentos ao filho do autor, constou expressamente "reduzir a pensão alimentícia prestada pelo requerente supramencionado, para 1/3 do que foi determinado, igual a 13,34% dos ganhos líquidos do requerente, em favor da representante legal dos menores." Ainda, em resposta à consulta formal formulada pela Caixa, o referido órgão assim se manifestou: salvo determinação judicial, não deve ser retido o percentual de alimentos pagos sobre ganhos de FGTS.
Reconheceu no voto que como no provimento judicial em que foram fixados os alimentos não há expressa determinação de incidência do percentual estipulado a tal título sobre o saldo de FGTS, revela-se impertinente, pois, a retenção levada a efeito pela instituição financeira.
Concluiu o seu voto determinando a liberação do saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS, sem nenhum desconto a título de alimentos.
Apelação Cível n.º 2001.41.00.000069-5/RO
retirado do site do IBDFAM
Alegou o autor da ação que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, surgindo a partir de então o direito de proceder ao saque do seu FGTS. Diz que foi retido indevidamente pela CEF o equivalente a 13,34% do saldo da referida conta, porque do termo de rescisão do contrato de trabalho constava a obrigação de pagar pensão alimentícia nesse percentual.
Insurgiu-se o Autor contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal Substituto da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, entendendo que a análise do pedido formulado nos autos pressupõe o exame da extensão do provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, concluiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O relator, apreciando o recurso, constatou que assiste razão ao autor, uma vez que a competência para processar pedido de alvará de levantamento do FGTS é da Justiça Federal.
No caso dos autos, ressaltou o magistrado que o provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, em 24/08/1992, na ação judicial relativa à prestação de alimentos ao filho do autor, constou expressamente "reduzir a pensão alimentícia prestada pelo requerente supramencionado, para 1/3 do que foi determinado, igual a 13,34% dos ganhos líquidos do requerente, em favor da representante legal dos menores." Ainda, em resposta à consulta formal formulada pela Caixa, o referido órgão assim se manifestou: salvo determinação judicial, não deve ser retido o percentual de alimentos pagos sobre ganhos de FGTS.
Reconheceu no voto que como no provimento judicial em que foram fixados os alimentos não há expressa determinação de incidência do percentual estipulado a tal título sobre o saldo de FGTS, revela-se impertinente, pois, a retenção levada a efeito pela instituição financeira.
Concluiu o seu voto determinando a liberação do saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS, sem nenhum desconto a título de alimentos.
Apelação Cível n.º 2001.41.00.000069-5/RO
retirado do site do IBDFAM
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Ação contra erro ou má-fé em registro não deve ser proposta contra particulares
Ação contra erro ou má-fé em registro dever ser realizada contra oficiais dos cartórios de registro e não contra particulares. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de Thelma Garcia Limões Filha e outros para que ação proposta por eles fosse desmembrada, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No caso, foi proposta uma ação anulatória cumulada com reivindicatória contra Antônio Alves Simões e outros. A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (MG), na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Entretanto, por ato que afirma oriundo de erro ou má-fé, no registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.
Diante disso, com a ação, foi pedida a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Na mesma oportunidade, foi pedida a imissão de Thelma e outros na posse do imóvel.
Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou os autores (Thelma e outros) carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, também reconheceu que os autores seriam carecedores do direito de ação, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, porquanto o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim (MG) e de Contagem (MG), pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.
No STJ, os autores sustentaram que não havia necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois o equívoco poderia ser sanado pelas regras do litisconsórcio passivo necessário e pelo desmembramento das ações, anulando-se o feito até a citação, para inclusão na ação dos oficiais dos cartórios.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJMG quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação.
Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel.
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça
No caso, foi proposta uma ação anulatória cumulada com reivindicatória contra Antônio Alves Simões e outros. A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (MG), na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Entretanto, por ato que afirma oriundo de erro ou má-fé, no registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.
Diante disso, com a ação, foi pedida a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Na mesma oportunidade, foi pedida a imissão de Thelma e outros na posse do imóvel.
Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou os autores (Thelma e outros) carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, também reconheceu que os autores seriam carecedores do direito de ação, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, porquanto o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim (MG) e de Contagem (MG), pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.
No STJ, os autores sustentaram que não havia necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois o equívoco poderia ser sanado pelas regras do litisconsórcio passivo necessário e pelo desmembramento das ações, anulando-se o feito até a citação, para inclusão na ação dos oficiais dos cartórios.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJMG quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação.
Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel.
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça
Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha
Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.
A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.
A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.
Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.
O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.
reitrado do site do STJ
A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.
A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.
Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.
O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.
reitrado do site do STJ
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
STJ não permite anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.
L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.
Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.
O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro.
retirado do site do STJ
L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.
Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.
O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro.
retirado do site do STJ
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.
Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.
Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.
Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.
O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.
retirado do site do STJ
No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.
Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.
Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.
Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.
O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.
retirado do site do STJ
Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
retirado do site do STJ
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
retirado do site do STJ
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