Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que “ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária”.
No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa.
Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
STJ decidirá se menor sob guarda judicial pode ser dependente previdenciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.
O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.
O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.
Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.
A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
retirado do site do STJ
O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.
O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.
Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.
A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
retirado do site do STJ
sábado, 20 de fevereiro de 2010
Juíza condena pai por danos morais
A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível, condenou o empresário J. M. M. a pagar indenização de R$ 150 mil a seu filho R.R.C, de 34 anos, por danos morais. Apesar de se portar como pai de R., pagando suas despesas e sendo mesmo chamado como tal, o réu se recusou a registrá-lo, bem como a realizar exame de DNA. Rozana determinou também que ele pague pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos por mês a R. que, depois de um acidente, ficou incapacitado para o trabalho.
“Não há injustiça maior a provocar revolta latente e colocar em risco o equilíbrio social que a desigualdade de tratamentos diante de uma mesma situação. Considerar a dor e o sofrimento de um filho em face da indenização fruto da rejeição paterna em valores ínfimos por ser ele pouco aquinhoado financeiramente é aviltante”, justificou a magistrado, para quem o balizador de sua decisão foi a condição econômica do pai, mais que a necessidade do filho. Segundo documentos anexados à inicial, o progenitor é sócio de duas empresas de ônibus e possui imóveis e fazendas.
Segundo os autos, o rompimento afetivo entre pai e filho se deu quando ele entrou com a ação de reconhecimento de paternidade. O pai, apesar de ter consciência da invalidez do filho, cancelou a pensão de R$ 5 mil que até então pagava espontaneamente, “a fim de pressioná-lo a não buscar o reconhecimento paterno”. “A conduta do investigado é sumamente grave e merece repúdio do Poder Judiciário com austeridade e eficiência. Participa da vida do filho há 33 anos e nunca se dignou a reconhecê-lo espontaneamente, discriminando-o em relação aos seus demais filhos”, disse a magistrada, segundo quem apesar das recusas do empresário em fazer o exame de DNA, testemunhos e documentos comprovam o fato.
Fonte: TJGO retirado do site da ed. magister
“Não há injustiça maior a provocar revolta latente e colocar em risco o equilíbrio social que a desigualdade de tratamentos diante de uma mesma situação. Considerar a dor e o sofrimento de um filho em face da indenização fruto da rejeição paterna em valores ínfimos por ser ele pouco aquinhoado financeiramente é aviltante”, justificou a magistrado, para quem o balizador de sua decisão foi a condição econômica do pai, mais que a necessidade do filho. Segundo documentos anexados à inicial, o progenitor é sócio de duas empresas de ônibus e possui imóveis e fazendas.
Segundo os autos, o rompimento afetivo entre pai e filho se deu quando ele entrou com a ação de reconhecimento de paternidade. O pai, apesar de ter consciência da invalidez do filho, cancelou a pensão de R$ 5 mil que até então pagava espontaneamente, “a fim de pressioná-lo a não buscar o reconhecimento paterno”. “A conduta do investigado é sumamente grave e merece repúdio do Poder Judiciário com austeridade e eficiência. Participa da vida do filho há 33 anos e nunca se dignou a reconhecê-lo espontaneamente, discriminando-o em relação aos seus demais filhos”, disse a magistrada, segundo quem apesar das recusas do empresário em fazer o exame de DNA, testemunhos e documentos comprovam o fato.
Fonte: TJGO retirado do site da ed. magister
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.
A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.
retirado do site do STJ
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.
A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.
retirado do site do STJ
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Sentença- Vara da Infância, Juventude e Idoso- Pedido de alvará para participação de crianças/adolescentes no Desfile das Escolas de Samba RJ
Sentença
Processo:0045981-98.2010.8.19.0001 (0043855.75.2010.8.19.0001)
Classe/Assunto: Autorização judicial - ECA - Trabalho do adolescente / Seção Cível
Requerente: GRES UNIDOS DO VIRADOURO
GRES Unidos do Viradouro requereu Alvará autorizativo para que crianças/adolescescentes possam participar do Desfile de Escola de Samba que ocorrerá em 14/02/2010 no Sambódromo, instruindo o pedido com documentos de fls. 6/19.
O SEDIP, às fls. 21, manifestou-se quanto à correta adequação do pedido às regras da Portaria vigente neste Juízo - Portaria 03/2006.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, fls. 21/v.
Logo após, o Requerente protocolou novo expediente no qual apresenta toda a celeuma criada pela pretendida participação da criança J.S.L., filha do Presidente da Agremiação Requerente, como Rainha de Bateria.
Juntou, às fls. 24/52, novos documentos ao pedido, reiterando o pleito inicial de autorização para participação de todas as crianças/adolescentes anteriormente arroladas, inclusive de J. como Rainha de Bateria da Escola de Samba Requerente.
Novo exame realizado pelo Setor de Diversões Públicas (Fiscalização), que indicou não haver vedação na Portaria quanto à presença da menor J., eis que sua documentação está de acordo com as exigências legais.
O Ministério Público, às fls. 55/61, manifestou-se favoravelmente ao pedido, juntando às fls. 62/67 cópia da Lei que criou o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Requerimento de aditamento de listagem, fls. 70/71.
É o Relatório. Passo a decidir.
De plano se verifica não haver óbice ao atendimento da primeira pretensão autoral - objeto do presente pedido de Alvará - AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO DESFILE DE 15/02/2010 DAS CRIANÇAS/ADOLESCENTES ARROLADAS ÀS FLS. 9/19, bem como de fls. 71, cujo aditamento ora se defere.
Pela documentação acostada e conforme as manifestações do Setor de Fiscalização deste Juízo - SEDIP - e Ministério Público, constata-se a adequação do pedido às regras previstas na Portaria disciplinadora da matéria - 03/2006, esta baseada nos princípios legais da Doutrina da Proteção Integral, visando assegurar a crianças e adolescentes os direitos à cultura, ao lazer e ao acesso às diversões e espetáculos públicos recomendáveis a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Já o segundo pedido - AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CRIANÇA J. POSSA DESFILAR COMO RAINHA DE BATERIA - merece algumas considerações antes do seu julgamento.
Em primeiro lugar, destaque-se: a competência para autorizar crianças e adolescentes a participarem de eventos públicos é da autoridade judiciária da Justiça da Criança e do Adolescente consoante artigos 146 e 149, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tratando-se de Desfile que se realizará na Passarela do Samba, esta Vara, em primeira instância, é a única competente para decidir quanto à participação de J. no evento e forma pretendidos.
Trata-se de questão que gerou enorme polêmica, que poderia ser evitada pelo simples exercício das competências familiares, de forma efetiva e eficaz.
A repercussão do fato na mídia levou a uma série de questionamentos e opiniões de diversos segmentos da sociedade, alguns se autotitulando como os reais defensores dos direitos da criança e do adolescente. Passaram a tratar o caso como se não houvesse uma justiça especializada e competente para proferir decisão.
Para se comprovar tal afirmação, basta ler os jornais atuais, ou acessar as incontáveis páginas, blogs ou sites na internet, alguns em flagrante lesão ao princípio do melhor interesse da criança em pauta.
Não fosse isto suficiente, ainda relativamente à criança J., alguns segmentos da Imprensa, em nome da liberdade de expressão, cantada em verso e prosa e que deveriam ter por princípio o compromisso com a verdade, contribuindo para a informação e a formação de nosso povo, atribuem a esta Juíza declarações inverídicas.
Tal afirmação se comprova diante do imbróglio causado pelas várias reportagens publicadas, sem que esta Magistrada tivesse se comunicado com qualquer profissional da imprensa. Algumas contendo declarações absurdas, truncadas, manifestando total desconhecimento e que jamais poderiam ter sido proferidas por Magistrada que apresenta conhecimentos jurídicos compatíveis com o exercício da função judicante. Mas, se assim não for entendido, que o seja diante da prática ao longo dos 15 anos e 08 meses nos quais exerce seu mister. A título de exemplo: "...Em respeito à Lei Orgânica do município (????), a juíza titular Ivone Ferreira Caetano prefere não se pronunciar sobre o caso, mas diz que está avaliando o pedido da escola de ter a menina no carnaval..." (grifos nossos).
Para proferir este julgamento, vários temas devem ser abordados, entre eles a amplitude do Poder Familiar exercido pelos pais em relação a seus filhos.
É certo que em nosso atual ordenamento jurídico o Poder Familiar é mais um Dever do que um Poder, mas que não deverá, em princípio, sofrer ingerência do Poder Público. Tal ingerência terá sempre por parâmetro a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da criança e do adolescente.
Na hipótese em exame, mesmo com a concordância expressa dos pais, a autorização judicial se faz devida por imposição legal. Isto porque, sendo o Poder Familiar um múnus que deve ser exercido, primordialmente, no interesse do filho, o Estado pode e deve interferir nessa relação para proteger e garantir os direitos das crianças/adolescentes, com condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
É notório que os pais de J. autorizam e desejam sua participação como Rainha de Bateria, verificando-se, ainda, fortes indicadores de que a criança também almeja tal participação.
Tal fato se comprova diante das inúmeras entrevistas concedidas, que serviram para fomentar ainda mais a celeuma, levando à avassaladora e desnecessária exposição da criança na mídia.
Diante dos fatos, resta sopesar o que é melhor para a criança J.; o que atende o seu melhor interesse.
Analisando o pedido sob o prisma do melhor interesse da criança, resta saber se a opção da infante pode ser exercida no caso em tela, eis que incompatível o exercício em situações que envolvam riscos físicos, sociais ou psicológicos.
Repita-se, necessário se torna, diante de toda situação criada, sopesar o que é melhor para o interesse da criança em pauta; o que, neste momento, causaria menor prejuízo do que aqueles que já se apresentam.
Nesta linha de raciocínio não se pode deixar de registrar as manifestações que apontam para a erotização precoce, em virtude do apelo sensual que, em regra, envolve a figura de uma rainha de bateria.
Necessário, também, ter a atenção voltada para as manifestações daqueles que ressaltam ser tal pedido apresentado em um momento em que parte de nossa sociedade articula-se no combate à erotização precoce, à pedofilia, bem como contra qualquer situação abusiva aos direitos dos infantes.
E, ainda, para as manifestações daqueles que sinalizam para a frustração que poderá ser causada a essa criança, caso sua atuação na avenida não se dê da forma esperada; da responsabilidade que lhe recairá pela importância do posto em prol do sucesso da agremiação que representará no Desfile.
Por último, a manifestação daqueles que acham perfeitamente normal a apresentação pleiteada, especialmente por contar com a anuência e presença dos pais.
É certo que não se pode deixar de levar em conta os fatos acima apontados, principalmente no que se refere ao apelo erótico que, em regra, acompanha o desfile das madrinhas/rainhas de bateria.
Ainda assim, nesse aspecto, não se pode generalizar o evento como festa erótica, nem mesmo como fez o Presidente do CEDCA em entrevista concedida ao Jornal O Globo em 27/01/2010: "... Nos últimos anos, a posição à frente das baterias das escolas de samba tem sido motivo de muita concorrência, com um enorme apelo sexual".
Só para se ter ideia do perigo da generalização, pergunta-se: qual o apelo sexual de uma Rainha de Bateria de 84 anos? É só voltar ao ano de 2003 quando Dona Dodô, de 84 anos, foi Rainha da Bateria da Portela, mesmo ano em que R., então com 13 anos, foi Rainha de Bateria da Beija-Flor.
Não podemos perder de vista que o Carnaval também é festa de pessoas honestas que lutam o ano inteiro para brilharem na avenida. Para essas o Carnaval está enraizado em sua cultura, em seus hábitos, em sambar, sem qualquer erotização, apenas por diversão e amor ao samba.
Por outro lado, sem perder de vista a presença da erotização em nossa sociedade, certo é que cabe aos adultos sãos e conscientes de suas responsabilidades para com as crianças/adolescentes, prevenir e orientar, eis que a proibição, tão somente, não os afastará dessa realidade.
O que deve ser feito para que não haja prejuízo aos infantes é que estejamos, sobretudo os pais, no exercicio do Poder Familiar, vigilantes quanto a eventuais prejuízos físicos ou psíquicos que possam advir, evitando-se, assim, a interferência ostensiva do Poder Público nas competências familiares.
Há de se observar que, quando isso ocorre, têm-se como efeitos a despotencialização e o descrédito dos pais, aqueles que deveriam ser, justamente, os maiores atores e agentes na defesa dos direitos de seus filhos e que, por omissão, procuram transferir sua responsabilidade na criação e educação dos mesmos ao Poder Público, às escolas e aos consultórios terapêuticos, contribuindo para a criação de uma geração sem limites.
Para que não pairem dúvidas, bom que se esclareça: não há na lei, nem na Portaria expedida por este Juízo e disciplinadora da matéria, qualquer regra impeditiva a ser aplicada. Não há, nem poderia haver.
A lei surge para regulamentar fatos sociais pré-existentes, e, até então, não se aventou a possibilidade de requerimento para que uma criança de 07 anos viesse a desfilar em posto específico de adulto, mormente quando se verifica a existência do Desfile das Escolas Mirins.
Assim como não há qualquer impedimento legal para as crianças/adolescentes arroladas às fls. 9/19 e 71 do pedido desfilarem pela agremiação requerente, o mesmo se dá em relação a J., eis que esta preencheu os requisitos necessários previstos pela Portaria 03/2006 deste Juízo.
Além do mais, no sentido de prevenção a qualquer ameaça à integridade física ou psicológica não só de J., mas de todas as crianças/adolescentes participantes do evento, esta Magistrada e sua equipe funcional estarão, mais uma vez, de plantão na avenida para coibir quaisquer irregularidades, em trabalho diário de fiscalização durante todo o período dos festejos carnavalescos.
Isto posto, em atenção aos princípios legais da doutrina de proteção integral, assegurando a crianças e adolescentes os direitos à cultura, ao lazer e ao acesso às diversões e espetáculos públicos recomendáveis a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Considerando que a equipe de fiscalização deste Juízo se fará presente nos dias de desfile, verificando as irregularidades contrárias ao princípio de proteção integral da criança e adolescente, bem como as violações da Portaria 03/06, aplicando aos infratores a legislação pertinente;
Considerando, ainda, a adequação do pedido às regras da Portaria disciplinadora da matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Expeça-se Alvará autorizando as crianças/adolescentes relacionados no pedido a participarem do desfile a desfilar no chão, autorizando, ainda, a criança J.S.L. a participar do Desfile como Rainha da Bateria, observadas as regras da Portaria 03/2006, instruindo-o com a cópia da relação de crianças/adolescentes participantes, remetendo-se cópia do mesmo ao Setor de Fiscalização. P.RI. Dê-se ciência ao SEDIP e M.P. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 09/02/2010.
Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular
Processo:0045981-98.2010.8.19.0001 (0043855.75.2010.8.19.0001)
Classe/Assunto: Autorização judicial - ECA - Trabalho do adolescente / Seção Cível
Requerente: GRES UNIDOS DO VIRADOURO
GRES Unidos do Viradouro requereu Alvará autorizativo para que crianças/adolescescentes possam participar do Desfile de Escola de Samba que ocorrerá em 14/02/2010 no Sambódromo, instruindo o pedido com documentos de fls. 6/19.
O SEDIP, às fls. 21, manifestou-se quanto à correta adequação do pedido às regras da Portaria vigente neste Juízo - Portaria 03/2006.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, fls. 21/v.
Logo após, o Requerente protocolou novo expediente no qual apresenta toda a celeuma criada pela pretendida participação da criança J.S.L., filha do Presidente da Agremiação Requerente, como Rainha de Bateria.
Juntou, às fls. 24/52, novos documentos ao pedido, reiterando o pleito inicial de autorização para participação de todas as crianças/adolescentes anteriormente arroladas, inclusive de J. como Rainha de Bateria da Escola de Samba Requerente.
Novo exame realizado pelo Setor de Diversões Públicas (Fiscalização), que indicou não haver vedação na Portaria quanto à presença da menor J., eis que sua documentação está de acordo com as exigências legais.
O Ministério Público, às fls. 55/61, manifestou-se favoravelmente ao pedido, juntando às fls. 62/67 cópia da Lei que criou o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Requerimento de aditamento de listagem, fls. 70/71.
É o Relatório. Passo a decidir.
De plano se verifica não haver óbice ao atendimento da primeira pretensão autoral - objeto do presente pedido de Alvará - AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO DESFILE DE 15/02/2010 DAS CRIANÇAS/ADOLESCENTES ARROLADAS ÀS FLS. 9/19, bem como de fls. 71, cujo aditamento ora se defere.
Pela documentação acostada e conforme as manifestações do Setor de Fiscalização deste Juízo - SEDIP - e Ministério Público, constata-se a adequação do pedido às regras previstas na Portaria disciplinadora da matéria - 03/2006, esta baseada nos princípios legais da Doutrina da Proteção Integral, visando assegurar a crianças e adolescentes os direitos à cultura, ao lazer e ao acesso às diversões e espetáculos públicos recomendáveis a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Já o segundo pedido - AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CRIANÇA J. POSSA DESFILAR COMO RAINHA DE BATERIA - merece algumas considerações antes do seu julgamento.
Em primeiro lugar, destaque-se: a competência para autorizar crianças e adolescentes a participarem de eventos públicos é da autoridade judiciária da Justiça da Criança e do Adolescente consoante artigos 146 e 149, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tratando-se de Desfile que se realizará na Passarela do Samba, esta Vara, em primeira instância, é a única competente para decidir quanto à participação de J. no evento e forma pretendidos.
Trata-se de questão que gerou enorme polêmica, que poderia ser evitada pelo simples exercício das competências familiares, de forma efetiva e eficaz.
A repercussão do fato na mídia levou a uma série de questionamentos e opiniões de diversos segmentos da sociedade, alguns se autotitulando como os reais defensores dos direitos da criança e do adolescente. Passaram a tratar o caso como se não houvesse uma justiça especializada e competente para proferir decisão.
Para se comprovar tal afirmação, basta ler os jornais atuais, ou acessar as incontáveis páginas, blogs ou sites na internet, alguns em flagrante lesão ao princípio do melhor interesse da criança em pauta.
Não fosse isto suficiente, ainda relativamente à criança J., alguns segmentos da Imprensa, em nome da liberdade de expressão, cantada em verso e prosa e que deveriam ter por princípio o compromisso com a verdade, contribuindo para a informação e a formação de nosso povo, atribuem a esta Juíza declarações inverídicas.
Tal afirmação se comprova diante do imbróglio causado pelas várias reportagens publicadas, sem que esta Magistrada tivesse se comunicado com qualquer profissional da imprensa. Algumas contendo declarações absurdas, truncadas, manifestando total desconhecimento e que jamais poderiam ter sido proferidas por Magistrada que apresenta conhecimentos jurídicos compatíveis com o exercício da função judicante. Mas, se assim não for entendido, que o seja diante da prática ao longo dos 15 anos e 08 meses nos quais exerce seu mister. A título de exemplo: "...Em respeito à Lei Orgânica do município (????), a juíza titular Ivone Ferreira Caetano prefere não se pronunciar sobre o caso, mas diz que está avaliando o pedido da escola de ter a menina no carnaval..." (grifos nossos).
Para proferir este julgamento, vários temas devem ser abordados, entre eles a amplitude do Poder Familiar exercido pelos pais em relação a seus filhos.
É certo que em nosso atual ordenamento jurídico o Poder Familiar é mais um Dever do que um Poder, mas que não deverá, em princípio, sofrer ingerência do Poder Público. Tal ingerência terá sempre por parâmetro a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da criança e do adolescente.
Na hipótese em exame, mesmo com a concordância expressa dos pais, a autorização judicial se faz devida por imposição legal. Isto porque, sendo o Poder Familiar um múnus que deve ser exercido, primordialmente, no interesse do filho, o Estado pode e deve interferir nessa relação para proteger e garantir os direitos das crianças/adolescentes, com condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
É notório que os pais de J. autorizam e desejam sua participação como Rainha de Bateria, verificando-se, ainda, fortes indicadores de que a criança também almeja tal participação.
Tal fato se comprova diante das inúmeras entrevistas concedidas, que serviram para fomentar ainda mais a celeuma, levando à avassaladora e desnecessária exposição da criança na mídia.
Diante dos fatos, resta sopesar o que é melhor para a criança J.; o que atende o seu melhor interesse.
Analisando o pedido sob o prisma do melhor interesse da criança, resta saber se a opção da infante pode ser exercida no caso em tela, eis que incompatível o exercício em situações que envolvam riscos físicos, sociais ou psicológicos.
Repita-se, necessário se torna, diante de toda situação criada, sopesar o que é melhor para o interesse da criança em pauta; o que, neste momento, causaria menor prejuízo do que aqueles que já se apresentam.
Nesta linha de raciocínio não se pode deixar de registrar as manifestações que apontam para a erotização precoce, em virtude do apelo sensual que, em regra, envolve a figura de uma rainha de bateria.
Necessário, também, ter a atenção voltada para as manifestações daqueles que ressaltam ser tal pedido apresentado em um momento em que parte de nossa sociedade articula-se no combate à erotização precoce, à pedofilia, bem como contra qualquer situação abusiva aos direitos dos infantes.
E, ainda, para as manifestações daqueles que sinalizam para a frustração que poderá ser causada a essa criança, caso sua atuação na avenida não se dê da forma esperada; da responsabilidade que lhe recairá pela importância do posto em prol do sucesso da agremiação que representará no Desfile.
Por último, a manifestação daqueles que acham perfeitamente normal a apresentação pleiteada, especialmente por contar com a anuência e presença dos pais.
É certo que não se pode deixar de levar em conta os fatos acima apontados, principalmente no que se refere ao apelo erótico que, em regra, acompanha o desfile das madrinhas/rainhas de bateria.
Ainda assim, nesse aspecto, não se pode generalizar o evento como festa erótica, nem mesmo como fez o Presidente do CEDCA em entrevista concedida ao Jornal O Globo em 27/01/2010: "... Nos últimos anos, a posição à frente das baterias das escolas de samba tem sido motivo de muita concorrência, com um enorme apelo sexual".
Só para se ter ideia do perigo da generalização, pergunta-se: qual o apelo sexual de uma Rainha de Bateria de 84 anos? É só voltar ao ano de 2003 quando Dona Dodô, de 84 anos, foi Rainha da Bateria da Portela, mesmo ano em que R., então com 13 anos, foi Rainha de Bateria da Beija-Flor.
Não podemos perder de vista que o Carnaval também é festa de pessoas honestas que lutam o ano inteiro para brilharem na avenida. Para essas o Carnaval está enraizado em sua cultura, em seus hábitos, em sambar, sem qualquer erotização, apenas por diversão e amor ao samba.
Por outro lado, sem perder de vista a presença da erotização em nossa sociedade, certo é que cabe aos adultos sãos e conscientes de suas responsabilidades para com as crianças/adolescentes, prevenir e orientar, eis que a proibição, tão somente, não os afastará dessa realidade.
O que deve ser feito para que não haja prejuízo aos infantes é que estejamos, sobretudo os pais, no exercicio do Poder Familiar, vigilantes quanto a eventuais prejuízos físicos ou psíquicos que possam advir, evitando-se, assim, a interferência ostensiva do Poder Público nas competências familiares.
Há de se observar que, quando isso ocorre, têm-se como efeitos a despotencialização e o descrédito dos pais, aqueles que deveriam ser, justamente, os maiores atores e agentes na defesa dos direitos de seus filhos e que, por omissão, procuram transferir sua responsabilidade na criação e educação dos mesmos ao Poder Público, às escolas e aos consultórios terapêuticos, contribuindo para a criação de uma geração sem limites.
Para que não pairem dúvidas, bom que se esclareça: não há na lei, nem na Portaria expedida por este Juízo e disciplinadora da matéria, qualquer regra impeditiva a ser aplicada. Não há, nem poderia haver.
A lei surge para regulamentar fatos sociais pré-existentes, e, até então, não se aventou a possibilidade de requerimento para que uma criança de 07 anos viesse a desfilar em posto específico de adulto, mormente quando se verifica a existência do Desfile das Escolas Mirins.
Assim como não há qualquer impedimento legal para as crianças/adolescentes arroladas às fls. 9/19 e 71 do pedido desfilarem pela agremiação requerente, o mesmo se dá em relação a J., eis que esta preencheu os requisitos necessários previstos pela Portaria 03/2006 deste Juízo.
Além do mais, no sentido de prevenção a qualquer ameaça à integridade física ou psicológica não só de J., mas de todas as crianças/adolescentes participantes do evento, esta Magistrada e sua equipe funcional estarão, mais uma vez, de plantão na avenida para coibir quaisquer irregularidades, em trabalho diário de fiscalização durante todo o período dos festejos carnavalescos.
Isto posto, em atenção aos princípios legais da doutrina de proteção integral, assegurando a crianças e adolescentes os direitos à cultura, ao lazer e ao acesso às diversões e espetáculos públicos recomendáveis a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Considerando que a equipe de fiscalização deste Juízo se fará presente nos dias de desfile, verificando as irregularidades contrárias ao princípio de proteção integral da criança e adolescente, bem como as violações da Portaria 03/06, aplicando aos infratores a legislação pertinente;
Considerando, ainda, a adequação do pedido às regras da Portaria disciplinadora da matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Expeça-se Alvará autorizando as crianças/adolescentes relacionados no pedido a participarem do desfile a desfilar no chão, autorizando, ainda, a criança J.S.L. a participar do Desfile como Rainha da Bateria, observadas as regras da Portaria 03/2006, instruindo-o com a cópia da relação de crianças/adolescentes participantes, remetendo-se cópia do mesmo ao Setor de Fiscalização. P.RI. Dê-se ciência ao SEDIP e M.P. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 09/02/2010.
Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.
retirado do site do STJ
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.
retirado do site do STJ
Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.
Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos
Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.
A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.
A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.
O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.
Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.
O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.
retirado do site do STJ
A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.
A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.
O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.
Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.
O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.
retirado do site do STJ
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
STF pode julgar anencefalia e união homoafetiva no 1º semestre
Com a abertura do Ano Judiciário, começa a expectativa para o julgamento de ações que envolvem o Direito de Família e àreas afins.
Confira abaixo os temas relevantes que podem ser julgados pelo Supremo ainda neste primeiro semestre :
União homoafetiva
A discussão sobre o reconhecimento ou não dos direitos previdenciários para parceiros do mesmo sexo que vivem uma união homoafetiva também pode ser decidida pelo STF neste primeiro semestre. A questão será analisada na ADPF 132 , proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em março de 2008.
O governador fluminense pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis em todo o país. Sustenta Sérgio Cabral que os casais homossexuais devem ter os mesmos direitos que os casais heterossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Tais dispositivos tratam de concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Anencefalia
Um dos temas mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte também deverá entrar em discussão no plenário: a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS. A entidade quer a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe, prevista no artigo 5º da CF, o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que ela sabe que não sobreviverá depois do parto.
Contudo a questão é bastante controversa e foi tema de audiência pública em 2008 com representantes do governo, de especialistas e entidades religiosas e da sociedade civil.
retirado do site do IBDFAM
Confira abaixo os temas relevantes que podem ser julgados pelo Supremo ainda neste primeiro semestre :
União homoafetiva
A discussão sobre o reconhecimento ou não dos direitos previdenciários para parceiros do mesmo sexo que vivem uma união homoafetiva também pode ser decidida pelo STF neste primeiro semestre. A questão será analisada na ADPF 132 , proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em março de 2008.
O governador fluminense pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis em todo o país. Sustenta Sérgio Cabral que os casais homossexuais devem ter os mesmos direitos que os casais heterossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Tais dispositivos tratam de concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Anencefalia
Um dos temas mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte também deverá entrar em discussão no plenário: a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS. A entidade quer a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe, prevista no artigo 5º da CF, o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que ela sabe que não sobreviverá depois do parto.
Contudo a questão é bastante controversa e foi tema de audiência pública em 2008 com representantes do governo, de especialistas e entidades religiosas e da sociedade civil.
retirado do site do IBDFAM
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Cadastro de adotantes e adoção intuitu personae
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.097 - MG (2008/0283376-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : J R R
AGRAVANTE : T G C R
ADVOGADO : HELISSON PAIVA ROCHA
AGRAVADO : L C B
AGRAVADO : A C G S B
ADVOGADO : EXPEDITO LUCAS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A C DA C
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por J. R. R. e T. G. C. R.
em face da decisão monocrática de fls. 551/557, da lavra desta Relatoria, assim
ementada:
"MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES
NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS
PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM
DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO
CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO -
PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. " (D.J. 26.9.2008 - fl. 609)
Buscam os agravantes a reforma do r. decisum , sustentando,
preliminarmente, que o recurso especial foi interposto fora de prazo, a considerar a
intempestividade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
No mérito, alegam que a guarda que lhes foi anteriormente concedida é plenamente
justificável em razão da inscrição no cadastro de adotantes. Ressaltam, assim, que
a retirada da menor do seio familiar escolhido pelo r. Juízo a quo, pode provocar
enormes gravames. Aduzem, também, que além do relatório da Central de Serviço
Social e Psicologia apontar apenas aspectos positivos acerca da convivência da
infante com sua família, os agravados não trouxeram qualquer argumento que
afastasse a qualificação do casal para adotar a menor. (fls. 652/663).
É o relatório.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.097 - MG (2008/0283376-7)
EMENTA
Documento: 4756444 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES
NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS
PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM
DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO
CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Inicialmente, no que se refere aos embargos de declaração opostos
em face do acórdão recorrido, é certo que o Tribunal de origem deixou de
conhecê-los por não detectar qualquer dos vícios constantes do artigo 535 do CPC,
e não, como quer fazer crer os ora agravantes, pelo reconhecimento da
intempestividade (ut fls. 232/235). Ademais, é certo que os embargos de declaração
foram opostos em 4.8.2008 (fl. 158), enquanto que o acórdão embargado fora
publicado em 29.7.2008 (fl. 176), o que denota a tempestividade daqueles. Também
se mostra tempestivo o recurso especial, interposto em 21.10.2008 (fl. 242), a
considerar a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração em
6.10.2008 (fl. 236).
No mais, o presente agravo regimental não merece provimento, uma
vez que, in casu, não foi trazido qualquer subsídio pela parte ora agravante com
capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da r. decisão vergastada.
Conforme exposto na decisão agravada, a questão discutida na
ação de adoção centra-se em saber se o cadastro de adotantes deve prevalecer em
detrimento da pretensão dos ora agravados de adotar criança que esteve sob a
guarda destes - a partir de seu nascimento até os seus primeiros oitos meses de
vida - por conta, ressalte-se, de uma decisão judicial.
Constatou-se que a controvérsia deveria ser analisada sob a
perspectiva dinâmica dos fatos, e não, simplesmente, aferir o acerto ou não da
decisão combatida (que determinou a retirada da criança da guarda dos ora
agravados), quando de sua prolação.
In casu, após o nascimento de L. C. da C, compareceram em Juízo
a mãe da menor, A. C. da C., e o casal, ora agravado, onde assinaram o Termo de
Declaração, no qual há expressa manifestação de vontade da primeira em consentir
a doação de sua filha a L. C. B. e A. C. G. S. B., razão pela qual o r. Juízo
plantonista, em 28.12.2007, autorizou a permanência da menor, sob a guarda do
casal, pelo prazo de trinta dias (fls 75/76). Conclusos os autos ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas/MG determinou, em
25.1.2008, a imediata expedição de busca e apreensão da menor. Decisão,contudo, que sequer chegou a produzir efeitos, porquanto o i.desembargador-relator, em 26.1.2008, em sede de agravo de instrumento, deferiu ao recurso efeito suspensivo, sob o argumento de que o procedimento para adoção não se sobrepõe ao princípio do melhor interesse do menor, determinando a imediata entrega da menor ao casal, ora agravado, com a realização de estudo psicossocial destes e ouvido o representante do Ministério Público (fl. 103/104).
É certo, portanto, que, em razão de uma decisão judicial, a infante
permaneceu, ininterruptamente, com os ora agravados durante os seus primeiros
oito meses de sua vida.
Em 29.7.2008, o Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001
restou julgado improvido pela 2ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, restabelecendo-se, assim, a decisão que determinou a busca e
apreensão da menor (fls. 171/176). Posteriormente, como se verificou, a guarda fora
conferida aos ora agravantes por constarem do cadastro geral.
O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, contudo, estribou-se no fato de que a criança por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante (ora agravados).
Tem-se, entretanto, que, em tese, não foi levado em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de
afetividade da infante com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente,
perscrutar o estabelecimento por parte da criança de vínculo afetivo com os ora
agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu
personae.
Sobre o registro de pessoas interessada à adoção, considerando seu caráter exclusivamente enunciativo, deixou-se assente que: "Veja-se, inicialmente, não se olvidar os nobres propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza a manutenção, em comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção, e legitimamente incentivado, recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição, inclusive, da Resolução n. 54.
É certo, contudo, que a observância de tal cadastro, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. E nem poderia ser.
Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro."
Em relação à afetividade do casal, ora agravado, e o período referente aos primeiros oito meses de vida da criança, consignou-se que: "No caso dos autos, em análise perfunctória, tem-se que a guarda de uma criança, sem interrupções como é o caso dos autos, durante os seus primeiros oito meses de vida, tem o condão de estabelecer
o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos.
Na espécie, não é demasiado destacar, no parecer elaborado pelo Serviço Social e Psicologia do Tribunal de Justiça, em atendimento à determinação do i.desembargador-relator, a identificação de traços de vínculo de afetividade já no início da guarda provisória (entrevista datada de 7.2.2008):
'O forte desejo de ser mãe, aliado ao sentimento maternal que nela se desenvolveu, segundo relatou o casal em tela, levou a Sra. A. a buscar auxílio médico para que ela pudesse amamentar a pequena L. Assim, relatam, ainda, que ela começou a fazer uso
de medicação destinada a estimular a produção de Prolactina, hormônio responsável pela produção de leite, e dessa forma a criança tem recebido uma alimentação mista, alternando o peito e a mamadeira com o leite NAN. [...] Em visita domiciliar fomos
recebidos pela Sra. A, que se encontrava nos cuidados com a pequena L., inclusive, a amamentando. Observamos que a L. apresenta-se bem cuidada, e apesar da pouca idade procura pela voz da Sra. A., já com alguma referência. Durante nossa permanência na residência do casal em tela, o Sr. L. C. também se fez presente, chegando ele logo após a nossa visita domiciliar. [...] O casal mostra-se capaz de estabelecer vínculos
afetivos duradouros e demonstram estarem fortemente envolvidos com L., à qual, durante toda a entrevista se referiram como filha.
Encaram a adoção com naturalidade e revelam-se responsáveis e maduros, capazes de exercer o Poder Familiar com responsabilidade e zelo, cientes dos deveres e da importância da educação formal e moral na constituição e desenvolvimento da filha'
Veja-se que autorizada doutrina, tecendo comentários acerca da adoção 'intuitu personae', de forma a afastar possíveis óbices quanto à legitimidade de tal adoção, desde que presente, ressalte-se, o vínculo de afetividade do menor com o pretenso
adotante, com ênfase ao tempo de contato da criança com os pais adotivos, consignou que: 'Um terceiro argumento apresentado contra a adoção 'intuitu personae' refere ao desrespeito ao cadastro, considerando sua obrigatoriedade. [....] Como já tivemos oportunidade expor no item 05 acima, sendo demonstrada a existência de vínculos afetivos entre a criança e os adotantes, conforme regra constante no art. 28, § 2º,
do ECA, estes deverão prevalecer, tendo em vista o melhor interesse da criança. Para a verificação da existência do vínculo e pelo fato de nestas situações sempre estarmos diante de bebês, Júlio Alfredo de Almeida sugere critérios que devam ser utilizados, dividindo-se pelo tempo de vida da criança, entendendo que as crianças até seis meses de idade devam ser retiradas da guarda dos adotantes e entregues a pessoas cadastradas, afirmando que estas ainda não criaram vínculos afetivos àqueles. Para as demais crianças o autor entende que devam passar por avaliação da equipe
interprofissional para que seja atestada a existência do vínculo. Não temos certeza se este critério proposto por Júlio Alfredo de Almeida é correto no que se refere às crianças com idade igual ou inferior a seis meses, já que se pode perceber que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente' (Bordalho, Galdino Augusto Coelho, Curso de Direito da
Criança e do Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, 2ª Edição -
IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Editora Lumen
Juris, p. 221)"
Assim, buscou-se demonstrar a insubsistência do fundamento adotado pelo Tribunal consistente no argumento de que a criança (considerada genericamente, e não de forma casuística, como seria de rigor), tão-somente por contar com menos de um ano de idade, não poderia criar vínculos com o casal, ora agravado.
Ressaltou-se, ainda, o parecer do Ministério Público Estadual que ofertou parecer no sentido de que a criança não fosse entregue a um terceiro casal, qual seja, os ora agravantes: "conforme bem ponderado pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 299/308), a considerar que as decisões judiciais estão sujeitas à revisão das Instâncias superiores, mormente em se tratando de processo de adoção, no qual,repisa-se, a criança, depois dos seus primeiros oitos meses de vida, acabara de ser retirada da guarda dos pretendentes à adoção, não se afigurava razoável, sob o enfoque do superior interesse do menor, transferir a guarda para outro casal, esse cadastrado na lista geral e terceiro ao presente processo de adoção, gerando, tão-somente, insegurança jurídica. O casal cadastrado, como noticiado, já aviou o respectivo
processo de adoção. Porém, como em qualquer processo de adoção, a guarda, durante o seu trâmite, é provisória.
Provisoriedade, na espécie, potencializada com a existência deste processo anterior, com o mesmo objeto. Fato, também, não ignorado pelo casal adotante cadastrado.
Por fim, como já expressado, não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade.
Já a aferição da aptidão deste ou de qualquer casal para exercer o Poder Familiar
dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção.
Assim, nega-se provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: 4756444 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.097 - MG (2008/0283376-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : J R R
AGRAVANTE : T G C R
ADVOGADO : HELISSON PAIVA ROCHA
AGRAVADO : L C B
AGRAVADO : A C G S B
ADVOGADO : EXPEDITO LUCAS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A C DA C
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por J. R. R. e T. G. C. R.
em face da decisão monocrática de fls. 551/557, da lavra desta Relatoria, assim
ementada:
"MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES
NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS
PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM
DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO
CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO -
PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. " (D.J. 26.9.2008 - fl. 609)
Buscam os agravantes a reforma do r. decisum , sustentando,
preliminarmente, que o recurso especial foi interposto fora de prazo, a considerar a
intempestividade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
No mérito, alegam que a guarda que lhes foi anteriormente concedida é plenamente
justificável em razão da inscrição no cadastro de adotantes. Ressaltam, assim, que
a retirada da menor do seio familiar escolhido pelo r. Juízo a quo, pode provocar
enormes gravames. Aduzem, também, que além do relatório da Central de Serviço
Social e Psicologia apontar apenas aspectos positivos acerca da convivência da
infante com sua família, os agravados não trouxeram qualquer argumento que
afastasse a qualificação do casal para adotar a menor. (fls. 652/663).
É o relatório.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.097 - MG (2008/0283376-7)
EMENTA
Documento: 4756444 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES
NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS
PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM
DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO
CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Inicialmente, no que se refere aos embargos de declaração opostos
em face do acórdão recorrido, é certo que o Tribunal de origem deixou de
conhecê-los por não detectar qualquer dos vícios constantes do artigo 535 do CPC,
e não, como quer fazer crer os ora agravantes, pelo reconhecimento da
intempestividade (ut fls. 232/235). Ademais, é certo que os embargos de declaração
foram opostos em 4.8.2008 (fl. 158), enquanto que o acórdão embargado fora
publicado em 29.7.2008 (fl. 176), o que denota a tempestividade daqueles. Também
se mostra tempestivo o recurso especial, interposto em 21.10.2008 (fl. 242), a
considerar a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração em
6.10.2008 (fl. 236).
No mais, o presente agravo regimental não merece provimento, uma
vez que, in casu, não foi trazido qualquer subsídio pela parte ora agravante com
capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da r. decisão vergastada.
Conforme exposto na decisão agravada, a questão discutida na
ação de adoção centra-se em saber se o cadastro de adotantes deve prevalecer em
detrimento da pretensão dos ora agravados de adotar criança que esteve sob a
guarda destes - a partir de seu nascimento até os seus primeiros oitos meses de
vida - por conta, ressalte-se, de uma decisão judicial.
Constatou-se que a controvérsia deveria ser analisada sob a
perspectiva dinâmica dos fatos, e não, simplesmente, aferir o acerto ou não da
decisão combatida (que determinou a retirada da criança da guarda dos ora
agravados), quando de sua prolação.
In casu, após o nascimento de L. C. da C, compareceram em Juízo
a mãe da menor, A. C. da C., e o casal, ora agravado, onde assinaram o Termo de
Declaração, no qual há expressa manifestação de vontade da primeira em consentir
a doação de sua filha a L. C. B. e A. C. G. S. B., razão pela qual o r. Juízo
plantonista, em 28.12.2007, autorizou a permanência da menor, sob a guarda do
casal, pelo prazo de trinta dias (fls 75/76). Conclusos os autos ao r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas/MG determinou, em
25.1.2008, a imediata expedição de busca e apreensão da menor. Decisão,contudo, que sequer chegou a produzir efeitos, porquanto o i.desembargador-relator, em 26.1.2008, em sede de agravo de instrumento, deferiu ao recurso efeito suspensivo, sob o argumento de que o procedimento para adoção não se sobrepõe ao princípio do melhor interesse do menor, determinando a imediata entrega da menor ao casal, ora agravado, com a realização de estudo psicossocial destes e ouvido o representante do Ministério Público (fl. 103/104).
É certo, portanto, que, em razão de uma decisão judicial, a infante
permaneceu, ininterruptamente, com os ora agravados durante os seus primeiros
oito meses de sua vida.
Em 29.7.2008, o Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001
restou julgado improvido pela 2ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, restabelecendo-se, assim, a decisão que determinou a busca e
apreensão da menor (fls. 171/176). Posteriormente, como se verificou, a guarda fora
conferida aos ora agravantes por constarem do cadastro geral.
O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, contudo, estribou-se no fato de que a criança por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante (ora agravados).
Tem-se, entretanto, que, em tese, não foi levado em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de
afetividade da infante com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente,
perscrutar o estabelecimento por parte da criança de vínculo afetivo com os ora
agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu
personae.
Sobre o registro de pessoas interessada à adoção, considerando seu caráter exclusivamente enunciativo, deixou-se assente que: "Veja-se, inicialmente, não se olvidar os nobres propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza a manutenção, em comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção, e legitimamente incentivado, recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição, inclusive, da Resolução n. 54.
É certo, contudo, que a observância de tal cadastro, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. E nem poderia ser.
Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro."
Em relação à afetividade do casal, ora agravado, e o período referente aos primeiros oito meses de vida da criança, consignou-se que: "No caso dos autos, em análise perfunctória, tem-se que a guarda de uma criança, sem interrupções como é o caso dos autos, durante os seus primeiros oito meses de vida, tem o condão de estabelecer
o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos.
Na espécie, não é demasiado destacar, no parecer elaborado pelo Serviço Social e Psicologia do Tribunal de Justiça, em atendimento à determinação do i.desembargador-relator, a identificação de traços de vínculo de afetividade já no início da guarda provisória (entrevista datada de 7.2.2008):
'O forte desejo de ser mãe, aliado ao sentimento maternal que nela se desenvolveu, segundo relatou o casal em tela, levou a Sra. A. a buscar auxílio médico para que ela pudesse amamentar a pequena L. Assim, relatam, ainda, que ela começou a fazer uso
de medicação destinada a estimular a produção de Prolactina, hormônio responsável pela produção de leite, e dessa forma a criança tem recebido uma alimentação mista, alternando o peito e a mamadeira com o leite NAN. [...] Em visita domiciliar fomos
recebidos pela Sra. A, que se encontrava nos cuidados com a pequena L., inclusive, a amamentando. Observamos que a L. apresenta-se bem cuidada, e apesar da pouca idade procura pela voz da Sra. A., já com alguma referência. Durante nossa permanência na residência do casal em tela, o Sr. L. C. também se fez presente, chegando ele logo após a nossa visita domiciliar. [...] O casal mostra-se capaz de estabelecer vínculos
afetivos duradouros e demonstram estarem fortemente envolvidos com L., à qual, durante toda a entrevista se referiram como filha.
Encaram a adoção com naturalidade e revelam-se responsáveis e maduros, capazes de exercer o Poder Familiar com responsabilidade e zelo, cientes dos deveres e da importância da educação formal e moral na constituição e desenvolvimento da filha'
Veja-se que autorizada doutrina, tecendo comentários acerca da adoção 'intuitu personae', de forma a afastar possíveis óbices quanto à legitimidade de tal adoção, desde que presente, ressalte-se, o vínculo de afetividade do menor com o pretenso
adotante, com ênfase ao tempo de contato da criança com os pais adotivos, consignou que: 'Um terceiro argumento apresentado contra a adoção 'intuitu personae' refere ao desrespeito ao cadastro, considerando sua obrigatoriedade. [....] Como já tivemos oportunidade expor no item 05 acima, sendo demonstrada a existência de vínculos afetivos entre a criança e os adotantes, conforme regra constante no art. 28, § 2º,
do ECA, estes deverão prevalecer, tendo em vista o melhor interesse da criança. Para a verificação da existência do vínculo e pelo fato de nestas situações sempre estarmos diante de bebês, Júlio Alfredo de Almeida sugere critérios que devam ser utilizados, dividindo-se pelo tempo de vida da criança, entendendo que as crianças até seis meses de idade devam ser retiradas da guarda dos adotantes e entregues a pessoas cadastradas, afirmando que estas ainda não criaram vínculos afetivos àqueles. Para as demais crianças o autor entende que devam passar por avaliação da equipe
interprofissional para que seja atestada a existência do vínculo. Não temos certeza se este critério proposto por Júlio Alfredo de Almeida é correto no que se refere às crianças com idade igual ou inferior a seis meses, já que se pode perceber que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente' (Bordalho, Galdino Augusto Coelho, Curso de Direito da
Criança e do Adolescente, Aspectos Teóricos e Práticos, 2ª Edição -
IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Editora Lumen
Juris, p. 221)"
Assim, buscou-se demonstrar a insubsistência do fundamento adotado pelo Tribunal consistente no argumento de que a criança (considerada genericamente, e não de forma casuística, como seria de rigor), tão-somente por contar com menos de um ano de idade, não poderia criar vínculos com o casal, ora agravado.
Ressaltou-se, ainda, o parecer do Ministério Público Estadual que ofertou parecer no sentido de que a criança não fosse entregue a um terceiro casal, qual seja, os ora agravantes: "conforme bem ponderado pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 299/308), a considerar que as decisões judiciais estão sujeitas à revisão das Instâncias superiores, mormente em se tratando de processo de adoção, no qual,repisa-se, a criança, depois dos seus primeiros oitos meses de vida, acabara de ser retirada da guarda dos pretendentes à adoção, não se afigurava razoável, sob o enfoque do superior interesse do menor, transferir a guarda para outro casal, esse cadastrado na lista geral e terceiro ao presente processo de adoção, gerando, tão-somente, insegurança jurídica. O casal cadastrado, como noticiado, já aviou o respectivo
processo de adoção. Porém, como em qualquer processo de adoção, a guarda, durante o seu trâmite, é provisória.
Provisoriedade, na espécie, potencializada com a existência deste processo anterior, com o mesmo objeto. Fato, também, não ignorado pelo casal adotante cadastrado.
Por fim, como já expressado, não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade.
Já a aferição da aptidão deste ou de qualquer casal para exercer o Poder Familiar
dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção.
Assim, nega-se provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: 4756444 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5
Ministro Massami Uyeda destaca decisões relevantes de 2009
Integrante da Terceira Turma e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde a sua posse no Tribunal, em junho de 2006, o ministro Massami Uyeda relatou em 2009 diversos processos de enorme relevância para a sociedade.
Destaque-se as decisões da área de Família e Infância do Ministro que é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
Em março, a Terceira Turma, seguindo o voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
A decisão foi tomada em uma medida cautelar proposta por um casal que já mantinha a guarda de uma menor e a perdeu para outro casal inscrito na lista. Para o ministro, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro casal adotante. “O que se busca é priorizar o direito da criança, já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”, afirmou.
Outra decisão fixou que a ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não tem o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. O entendimento do ministro Massami Uyeda levou a Turma a negar provimento ao recurso do pai.
Para o ministro ficou inconteste não haver adoção “à moda brasileira”, pois o pai, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade.
retirado do site do STJ
Destaque-se as decisões da área de Família e Infância do Ministro que é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
Em março, a Terceira Turma, seguindo o voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
A decisão foi tomada em uma medida cautelar proposta por um casal que já mantinha a guarda de uma menor e a perdeu para outro casal inscrito na lista. Para o ministro, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro casal adotante. “O que se busca é priorizar o direito da criança, já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”, afirmou.
Outra decisão fixou que a ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não tem o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. O entendimento do ministro Massami Uyeda levou a Turma a negar provimento ao recurso do pai.
Para o ministro ficou inconteste não haver adoção “à moda brasileira”, pois o pai, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade.
retirado do site do STJ
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